Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL GONCALVES FONSECA / 1º
APELADO: BANCO PAN S.A 2º
APELANTE: BANCO PAN S.A / 2º
APELADO: MIGUEL GONCALVES FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU OUTROS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO TEMPORAL DO STJ (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Tratam-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória movida por Miguel Goncalves Fonseca, para anular o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e condenar o Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda originária foi ajuizada sob a alegação de que o autor, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, foi induzido a erro pela instituição financeira, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade mais onerosa e com descontos que se protraem no tempo sem a devida amortização do saldo devedor. O juízo, ao sentenciar o feito, julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a a quo ilicitude na conduta do Banco e declarando a nulidade da contratação. Em consequência, condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados de forma simples e ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado parcialmente com o decidido, o autor interpõe o presente apelo, pleiteando a reforma da sentença para majorar o valor da condenação. O 1º apelante (Miguel Gonçalves) sustenta que o montante arbitrado a título de danos morais não é condizente com a gravidade da conduta ilícita praticada pelo Banco e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Argumenta que o dano sofrido é, ou seja, presumido, e cita a Súmula 532 do Superior in reipsa Tribunal de Justiça, que considera prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação. Alega, ainda, que sua situação é mais grave, pois, além do cartão indesejado, teve sua margem consignável retida indevidamente, o que lhe causou angústia e prejuízos de ordem alimentar. Requer, assim, a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, pugna pela reforma da sentença para que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, e não na forma simples como determinado, abrangendo todos os descontos efetuados, inclusive no curso do processo, com a devida incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 39). Parte beneficiária da justiça gratuita. No tocante ao 2º apelo (Banco PAN S/A), o recorrente busca a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Preliminarmente, argui a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico. Afirma que, tratando-se de suposto vício de consentimento, o prazo para pleitear a anulação seria de quatro anos a contar da data da celebração do negócio, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. Como o contrato foi firmado em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2025, o direito do autor estaria fulminado pela decadência. Alternativamente, suscita a prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos, argumentando que o marco inicial da contagem do prazo é a data de cada desconto individualmente. No mérito, defende a absoluta validade e regularidade do negócio jurídico, sustentando que o contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é modalidade prevista em lei e que o autor anuiu livremente às suas cláusulas, as quais seriam claras e legíveis. Alega a inexistência de qualquer vício de consentimento, como erro ou dolo, e ressalta que o valor do crédito foi devidamente disponibilizado na conta bancária do consumidor. Como ponto central de sua defesa, o apelante argumenta que o comportamento do autor é contraditório e viola a boa-fé objetiva, configurando o instituto do venire contra factum proprium. Isso porque, conforme as faturas anexadas, o autor teria realizado operações de saque utilizando o limite do cartão de crédito em datas distintas, o que demonstraria sua plena ciência e concordância com a modalidade contratada. Diante da mencionada legalidade da contratação, afirma a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar tanto por danos materiais quanto morais. Caso se entenda pela manutenção da condenação, pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e gerador de enriquecimento ilícito. Pugna também para que a devolução de valores, se mantida, seja na forma simples, por ausência de má-fé, e que seja autorizada a compensação entre o valor a ser restituído e o montante do crédito que foi efetivamente recebido pelo autor, devidamente atualizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. Por fim, requer a adequação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do arbitramento e a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. Certidão atestando a tempestividade do recurso com o preparo devidamente recolhido (EP 70). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta. Em relação as preliminares,a instituição financeira apelante suscita a ocorrência de decadência e de prescrição. Quanto à decadência, argumenta que o direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento teria decaído. Contudo, a pretensão autoral não se funda em mero vício de consentimento (erro, dolo), mas sim na nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade qualificada, decorrente da violação do dever de informação. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do mesmo diploma. Na esteira de raciocínio esposada acima, ladrilha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que onegócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002 ( AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881267 SC 2020/0154923-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Rejeito a preliminar. No que tange à prescrição quinquenal, melhor sorte não assiste ao Banco. A pretensão de ressarcimento é consequência direta do reconhecimento da nulidade do contrato. Assim, o prazo prescricional para a restituição dos valores indevidamente pagos só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que declara a nulidade do negócio jurídico. Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição. Pois bem. Superada as preliminares, passa-se a análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e as consequências jurídicas daí decorrentes. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, fundamentou sua decisão na ausência de prova da contratação regular. Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira, em sua contestação, não se desincumbiu do ônus de apresentar o instrumento contratual assinado pelo consumidor. Tal documento era essencial para comprovar que o autor teve ciência inequívoca sobre a natureza e as condições do produto que estava adquirindo, conforme tese fixada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dito de outra maneira, para a manutenção da validade da contratação, compete ao Banco apelado apresentar, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Isso porque esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) A defesa do Banco se baseia na alegação de que o consumidor realizou saques com o cartão, o que configuraria um comportamento contraditório ( ) e ratificaria a contratação venire contra factum proprium. Todavia, tal argumento não se sustenta. A realização de saques, por si só, não comprova que o consumidor compreendeu que estava aderindo a um contrato de cartão de crédito com juros rotativos, e não a um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas. A falha no dever de informação, que é a origem da nulidade, não pode ser suprida por atos posteriores do consumidor que, induzido a erro, utilizou o crédito disponibilizado. Portanto, a ausência do contrato nos autos é fatal à tese da instituição financeira. Sem ele, é impossível aferir se as cláusulas eram claras, se o consumidor foi devidamente informado sobre atípico do procedimento do Reserva de Margem Consignada. A conduta do Banco viola frontalmente o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Quanto à devolução, a má-fé decorre da conduta bancária que, sem assegurar a transparência necessária, induziu a consumidora a contratar modalidade diversa da pretendida, razão pela qual a devolução deveria ser em dobro por todo o período. No entanto, prestigiando o princípio da colegialidade, observa-se que recentemente a Desembargadora Tânia Vasconcelos, que também fixava a devolução em dobro pelo período integral não prescrito ou decaído, modificou o seu entendimento. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Esse mesmo entendimento foi proferido nos apelos 08357784920238230010, 08076537120238230010, 08085327820238230010 e 08162104720238230010. Deve-se observar, portanto, o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples; e, se após, em dobro. A parte apelante sustenta, também, que suportou dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos indevidos sobre o seu contracheque. A sentença fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É certo que os descontos indevidos em folha de pagamento atingiram verba de natureza alimentar, reduzindo a renda mensal do autor, o que caracteriza violação relevante à dignidade da pessoa humana. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima, em casos análogos de contratação irregular de cartão de crédito consignado (RMC), vem fixando a indenização por dano moral em patamares moderados, entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa do consumidor e, ao mesmo tempo, assegurar o caráter pedagógico da sanção à instituição financeira. No caso concreto, embora a conduta do Banco seja grave, há que se ponderar a necessidade de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e adequado frente à orientação consolidada desta Corte, que busca uniformizar o tratamento de situações idênticas, sobretudo após a fixação de teses no IRDR Tema 05 do TJRR. Assim, mantenho a indenização por danos morais, pois este valor preserva o caráter compensatório ao consumidor, reconhecendo o sofrimento experimentado pela redução indevida de seu salário, e também cumpre a função pedagógica perante a instituição financeira, sem se afastar da linha de precedentes deste Tribunal. Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixando indenização a título de danos morais e determinado a devolução em dobro das parcelas indevidas apenas para os descontos efetuados após 30/03/2021, decotado o montante recebido. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso, o que está em consonância com a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual (nulidade do contrato). A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nesse sentido corrobora o precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: Súmula n. 54 do STJ. 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor/1º apelante, repise que os valores que lhes foram creditados devem ser compensados com os montantes que lhe serão restituídos, pois é medida que se impõe para o justo restabelecimento do estado anterior das partes.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805403-94.2025.8.23.0010 1º
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito: a) dar parcial provimento ao recurso do Banco PAN S/A, tão somente para fins de autorizar a compensação de valores entre a quantia total que o Banco deve pagar ao autor (soma da restituição e dos danos morais), e o crédito que foi originalmente disponibilizado ao consumidor, devidamente corrigido monetariamente, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo portanto a nulidade do negócio. b) Negar provimento ao recurso de Miguel Goncalves Fonseca, firme no EAREsp 600.663/RS mantendo-se na integra os termos da sentença. Em razão da sucumbência mínima do autor (1º apelante), mantenho a condenação do Banco (2º apelante) ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi