Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
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Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
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SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
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Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Documentos
Sentença
•24/06/2026, 00:00
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•24/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 104), Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 108), Banco Daycoval S.A. (mov. 112), Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (mov. 116) contra a sentença de mov. 88. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do superendividamento, observância do mínimo existencial, aplicabilidade das limitações de desconto em face do Tema 1.085 do STJ e ausência de apreciação de preliminar. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo inicialmente ao exame da omissão arguida pelo Banco Daycoval S.A. quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (mov. 112). Descortina-se que a sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre o ponto. No mérito da preliminar, contudo, rejeito-a, porquanto nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o proveito econômico pretendido correlaciona-se ao montante global das obrigações contratuais que se busca revisar e parcelar, patamar este que rege a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se correto o montante atribuído à causa pela parte autora. No que tange à alegada nulidade procedimental por inobservância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ausência de audiência conciliatória prévia global com todos os credores), arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Daycoval S.A., afasto a contradição e a omissão apontadas. Conforme se verifica do processo, a tentativa de conciliação prévia e coletiva foi regularmente designada e restou infrutífera junto ao CEJUSC (mov. 38). Tal cenário autorizou plenamente o regular prosseguimento do feito por meio da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, não havendo que se falar em surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Outrossim, as demais alegações relativas à inaplicabilidade da limitação dos descontos, à regularidade das contratações sucessivas e à subsunção do caso ao Tema 1.085 do STJ expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a limitação judicial de descontos em ações de superendividamento é medida excepcional e não pode ser apreciada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC", bem como que "os descontos de empréstimos bancários comuns autorizados pelo mutuário e debitados em conta-corrente não se submetem ao limite aplicável a empréstimos " ( consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085 do STJ TJRR – AgInt 9000695-71.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julgado em ). 29/05/2026 Portanto, havendo discordância das instituições financeiras quanto à interpretação jurídica conferida pela sentença ou à sua adequação aos precedentes obrigatórios, a reforma do julgado deve ser pleiteada por meio do recurso de apelação cabível, e não por embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO APONTADO (...). DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0833028-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) Inexistindo omissão substancial ou contradição apta a modificar o entendimento sobre o superendividamento já reconhecido, a rejeição dos demais pontos é medida que se impõe.
Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito CONHEÇO REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 20:45
Expedição de documento
23/06/2026, 19:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2026, 13:45
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 11:11
Documento
17/06/2026, 11:11
Mero expediente
08/06/2026, 13:02
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 17:58
Petição
27/04/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:56
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 12:24
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:03
Expedição de documento
23/04/2026, 08:40
Documento
23/04/2026, 08:39
Petição
20/04/2026, 15:39
Petição (Renúncia de Prazo)
19/04/2026, 22:48
Petição (Renúncia de Prazo)
19/04/2026, 22:48
Petição
19/04/2026, 22:47
Petição
17/04/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-108 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 15/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 10:46
Expedição de documento
15/04/2026, 09:06
Documento
15/04/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-104 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 14/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Petição
14/04/2026, 12:58
Expedição de documento
14/04/2026, 11:47
Expedição de documento
14/04/2026, 10:32
Documento
14/04/2026, 10:32
Petição
14/04/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOICE ALVES DE ARAÚJO Corréus: BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo - Página 1 de 13 Processo n.º: 0806060-36.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.5. 3. Apresentaram contestação: O Banco Santander SA, no EP.31, o Banco Daycoval SA, no EP.35, o Banco do Brasil SA, no EP.36, a requerida FUPRES Administradora de Cartões Ltda, no EP.58, o Banco Master SA (Prover Promoção de Vendas Ltda - Avancard), no EP.60, e a requerida VEMCARD Participações SA, no EP.70. 4. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 38, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 5. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 6. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 2 de 13 II - Fundamentação: 7. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 8. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 12. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em Página 3 de 13 sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 13. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 14. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 15. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 16. A preliminar arguida de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não merece acolhimento. 17. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu qualquer vedação quanto à natureza das dívidas que podem ser submetidas ao processo de repactuação, excetuando apenas aquelas expressamente previstas em lei, como as oriundas de contratos celebrados com fraude, má-fé ou que não se enquadrem como relações de consumo. 18. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de típicas relações de consumo e, sobretudo, por incidirem diretamente sobre a renda do consumidor, são justamente aqueles que mais contribuem para a configuração do superendividamento, razão pela qual não podem ser excluídos, de forma genérica, do procedimento de repactuação. 19. Ademais, a pretensão de afastar tais contratos do âmbito da Lei do Superendividamento implica restrição indevida ao alcance da norma protetiva, Página 4 de 13 esvaziando sua finalidade de assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, em afronta aos princípios norteadores do microssistema consumerista. 20. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação ou forma de tratamento diferenciado dos créditos consignados deve ser analisada no mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se confundindo com matéria de ordem processual apta a justificar o reconhecimento da preliminar arguida. 21. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. 22. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PROVER Promoção de Vendas Ltda. não merece acolhimento. 23. Com efeito, embora a referida parte sustente ter atuado apenas como intermediadora na contratação do crédito firmado com o Banco Master S/A, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. 24. No caso em exame, a parte autora afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua folha salarial decorrentes de contratação vinculada ao cartão Avancard, cuja emissão e operacionalização estão diretamente relacionadas à atuação da requerida PROVER. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada, o que justifica sua permanência no polo passivo. 25. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, ainda que a requerida tenha atuado como intermediadora, tal circunstância não afasta, em tese, sua responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. Página 5 de 13 26.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROVER Promoção de Vendas Ltda., devendo a demanda prosseguir em relação à referida parte. 27. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 28. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 30. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 31. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 32. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo Página 6 de 13 sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 33. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 34. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 35. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 36. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 37. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do Página 7 de 13 consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 38. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 39. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 40. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 41. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 42. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, Página 8 de 13 evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 43. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 44. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 45. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 46. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 47. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A Página 9 de 13 informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 48. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 49. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 50. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e Página 10 de 13 assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de Página 11 de 13 aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 56. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.5, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 12 de 13 III - Dispositivo: 57.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.5; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 58. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 59. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 13 de 13 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 61. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 62. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 63. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOICE ALVES DE ARAÚJO Corréus: BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo - Página 1 de 13 Processo n.º: 0806060-36.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.5. 3. Apresentaram contestação: O Banco Santander SA, no EP.31, o Banco Daycoval SA, no EP.35, o Banco do Brasil SA, no EP.36, a requerida FUPRES Administradora de Cartões Ltda, no EP.58, o Banco Master SA (Prover Promoção de Vendas Ltda - Avancard), no EP.60, e a requerida VEMCARD Participações SA, no EP.70. 4. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 38, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 5. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 6. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 2 de 13 II - Fundamentação: 7. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 8. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 12. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em Página 3 de 13 sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 13. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 14. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 15. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 16. A preliminar arguida de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não merece acolhimento. 17. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu qualquer vedação quanto à natureza das dívidas que podem ser submetidas ao processo de repactuação, excetuando apenas aquelas expressamente previstas em lei, como as oriundas de contratos celebrados com fraude, má-fé ou que não se enquadrem como relações de consumo. 18. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de típicas relações de consumo e, sobretudo, por incidirem diretamente sobre a renda do consumidor, são justamente aqueles que mais contribuem para a configuração do superendividamento, razão pela qual não podem ser excluídos, de forma genérica, do procedimento de repactuação. 19. Ademais, a pretensão de afastar tais contratos do âmbito da Lei do Superendividamento implica restrição indevida ao alcance da norma protetiva, Página 4 de 13 esvaziando sua finalidade de assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, em afronta aos princípios norteadores do microssistema consumerista. 20. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação ou forma de tratamento diferenciado dos créditos consignados deve ser analisada no mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se confundindo com matéria de ordem processual apta a justificar o reconhecimento da preliminar arguida. 21. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. 22. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PROVER Promoção de Vendas Ltda. não merece acolhimento. 23. Com efeito, embora a referida parte sustente ter atuado apenas como intermediadora na contratação do crédito firmado com o Banco Master S/A, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. 24. No caso em exame, a parte autora afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua folha salarial decorrentes de contratação vinculada ao cartão Avancard, cuja emissão e operacionalização estão diretamente relacionadas à atuação da requerida PROVER. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada, o que justifica sua permanência no polo passivo. 25. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, ainda que a requerida tenha atuado como intermediadora, tal circunstância não afasta, em tese, sua responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. Página 5 de 13 26.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROVER Promoção de Vendas Ltda., devendo a demanda prosseguir em relação à referida parte. 27. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 28. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 30. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 31. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 32. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo Página 6 de 13 sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 33. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 34. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 35. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 36. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 37. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do Página 7 de 13 consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 38. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 39. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 40. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 41. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 42. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, Página 8 de 13 evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 43. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 44. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 45. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 46. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 47. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A Página 9 de 13 informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 48. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 49. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 50. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e Página 10 de 13 assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de Página 11 de 13 aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 56. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.5, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 12 de 13 III - Dispositivo: 57.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.5; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 58. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 59. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 13 de 13 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 61. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 62. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 63. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOICE ALVES DE ARAÚJO Corréus: BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo - Página 1 de 13 Processo n.º: 0806060-36.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.5. 3. Apresentaram contestação: O Banco Santander SA, no EP.31, o Banco Daycoval SA, no EP.35, o Banco do Brasil SA, no EP.36, a requerida FUPRES Administradora de Cartões Ltda, no EP.58, o Banco Master SA (Prover Promoção de Vendas Ltda - Avancard), no EP.60, e a requerida VEMCARD Participações SA, no EP.70. 4. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 38, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 5. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 6. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 2 de 13 II - Fundamentação: 7. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 8. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 12. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em Página 3 de 13 sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 13. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 14. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 15. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 16. A preliminar arguida de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não merece acolhimento. 17. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu qualquer vedação quanto à natureza das dívidas que podem ser submetidas ao processo de repactuação, excetuando apenas aquelas expressamente previstas em lei, como as oriundas de contratos celebrados com fraude, má-fé ou que não se enquadrem como relações de consumo. 18. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de típicas relações de consumo e, sobretudo, por incidirem diretamente sobre a renda do consumidor, são justamente aqueles que mais contribuem para a configuração do superendividamento, razão pela qual não podem ser excluídos, de forma genérica, do procedimento de repactuação. 19. Ademais, a pretensão de afastar tais contratos do âmbito da Lei do Superendividamento implica restrição indevida ao alcance da norma protetiva, Página 4 de 13 esvaziando sua finalidade de assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, em afronta aos princípios norteadores do microssistema consumerista. 20. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação ou forma de tratamento diferenciado dos créditos consignados deve ser analisada no mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se confundindo com matéria de ordem processual apta a justificar o reconhecimento da preliminar arguida. 21. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. 22. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PROVER Promoção de Vendas Ltda. não merece acolhimento. 23. Com efeito, embora a referida parte sustente ter atuado apenas como intermediadora na contratação do crédito firmado com o Banco Master S/A, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. 24. No caso em exame, a parte autora afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua folha salarial decorrentes de contratação vinculada ao cartão Avancard, cuja emissão e operacionalização estão diretamente relacionadas à atuação da requerida PROVER. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada, o que justifica sua permanência no polo passivo. 25. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, ainda que a requerida tenha atuado como intermediadora, tal circunstância não afasta, em tese, sua responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. Página 5 de 13 26.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROVER Promoção de Vendas Ltda., devendo a demanda prosseguir em relação à referida parte. 27. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 28. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 30. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 31. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 32. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo Página 6 de 13 sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 33. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 34. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 35. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 36. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 37. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do Página 7 de 13 consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 38. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 39. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 40. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 41. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 42. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, Página 8 de 13 evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 43. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 44. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 45. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 46. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 47. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A Página 9 de 13 informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 48. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 49. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 50. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e Página 10 de 13 assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de Página 11 de 13 aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 56. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.5, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 12 de 13 III - Dispositivo: 57.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.5; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 58. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 59. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 13 de 13 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 61. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 62. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 63. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Autora: JOICE ALVES DE ARAÚJO Corréus: BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo - Página 1 de 13 Processo n.º: 0806060-36.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.5. 3. Apresentaram contestação: O Banco Santander SA, no EP.31, o Banco Daycoval SA, no EP.35, o Banco do Brasil SA, no EP.36, a requerida FUPRES Administradora de Cartões Ltda, no EP.58, o Banco Master SA (Prover Promoção de Vendas Ltda - Avancard), no EP.60, e a requerida VEMCARD Participações SA, no EP.70. 4. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 38, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 5. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 6. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 2 de 13 II - Fundamentação: 7. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 8. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 12. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em Página 3 de 13 sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 13. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 14. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 15. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 16. A preliminar arguida de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não merece acolhimento. 17. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu qualquer vedação quanto à natureza das dívidas que podem ser submetidas ao processo de repactuação, excetuando apenas aquelas expressamente previstas em lei, como as oriundas de contratos celebrados com fraude, má-fé ou que não se enquadrem como relações de consumo. 18. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de típicas relações de consumo e, sobretudo, por incidirem diretamente sobre a renda do consumidor, são justamente aqueles que mais contribuem para a configuração do superendividamento, razão pela qual não podem ser excluídos, de forma genérica, do procedimento de repactuação. 19. Ademais, a pretensão de afastar tais contratos do âmbito da Lei do Superendividamento implica restrição indevida ao alcance da norma protetiva, Página 4 de 13 esvaziando sua finalidade de assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, em afronta aos princípios norteadores do microssistema consumerista. 20. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação ou forma de tratamento diferenciado dos créditos consignados deve ser analisada no mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se confundindo com matéria de ordem processual apta a justificar o reconhecimento da preliminar arguida. 21. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. 22. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PROVER Promoção de Vendas Ltda. não merece acolhimento. 23. Com efeito, embora a referida parte sustente ter atuado apenas como intermediadora na contratação do crédito firmado com o Banco Master S/A, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. 24. No caso em exame, a parte autora afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua folha salarial decorrentes de contratação vinculada ao cartão Avancard, cuja emissão e operacionalização estão diretamente relacionadas à atuação da requerida PROVER. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada, o que justifica sua permanência no polo passivo. 25. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, ainda que a requerida tenha atuado como intermediadora, tal circunstância não afasta, em tese, sua responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. Página 5 de 13 26.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROVER Promoção de Vendas Ltda., devendo a demanda prosseguir em relação à referida parte. 27. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 28. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 30. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 31. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 32. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo Página 6 de 13 sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 33. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 34. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 35. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 36. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 37. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do Página 7 de 13 consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 38. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 39. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 40. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 41. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 42. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, Página 8 de 13 evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 43. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 44. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 45. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 46. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 47. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A Página 9 de 13 informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 48. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 49. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 50. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e Página 10 de 13 assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de Página 11 de 13 aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 56. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.5, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 12 de 13 III - Dispositivo: 57.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.5; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 58. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 59. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 13 de 13 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 61. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 62. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 63. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOICE ALVES DE ARAÚJO Corréus: BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo - Página 1 de 13 Processo n.º: 0806060-36.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.5. 3. Apresentaram contestação: O Banco Santander SA, no EP.31, o Banco Daycoval SA, no EP.35, o Banco do Brasil SA, no EP.36, a requerida FUPRES Administradora de Cartões Ltda, no EP.58, o Banco Master SA (Prover Promoção de Vendas Ltda - Avancard), no EP.60, e a requerida VEMCARD Participações SA, no EP.70. 4. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 38, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 5. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 6. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 2 de 13 II - Fundamentação: 7. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 8. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 12. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em Página 3 de 13 sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 13. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 14. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 15. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 16. A preliminar arguida de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não merece acolhimento. 17. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu qualquer vedação quanto à natureza das dívidas que podem ser submetidas ao processo de repactuação, excetuando apenas aquelas expressamente previstas em lei, como as oriundas de contratos celebrados com fraude, má-fé ou que não se enquadrem como relações de consumo. 18. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de típicas relações de consumo e, sobretudo, por incidirem diretamente sobre a renda do consumidor, são justamente aqueles que mais contribuem para a configuração do superendividamento, razão pela qual não podem ser excluídos, de forma genérica, do procedimento de repactuação. 19. Ademais, a pretensão de afastar tais contratos do âmbito da Lei do Superendividamento implica restrição indevida ao alcance da norma protetiva, Página 4 de 13 esvaziando sua finalidade de assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, em afronta aos princípios norteadores do microssistema consumerista. 20. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação ou forma de tratamento diferenciado dos créditos consignados deve ser analisada no mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se confundindo com matéria de ordem processual apta a justificar o reconhecimento da preliminar arguida. 21. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. 22. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PROVER Promoção de Vendas Ltda. não merece acolhimento. 23. Com efeito, embora a referida parte sustente ter atuado apenas como intermediadora na contratação do crédito firmado com o Banco Master S/A, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. 24. No caso em exame, a parte autora afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua folha salarial decorrentes de contratação vinculada ao cartão Avancard, cuja emissão e operacionalização estão diretamente relacionadas à atuação da requerida PROVER. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada, o que justifica sua permanência no polo passivo. 25. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, ainda que a requerida tenha atuado como intermediadora, tal circunstância não afasta, em tese, sua responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. Página 5 de 13 26.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROVER Promoção de Vendas Ltda., devendo a demanda prosseguir em relação à referida parte. 27. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 28. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 30. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 31. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 32. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo Página 6 de 13 sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 33. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 34. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 35. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 36. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 37. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do Página 7 de 13 consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 38. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 39. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 40. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 41. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 42. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, Página 8 de 13 evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 43. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 44. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 45. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 46. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 47. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A Página 9 de 13 informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 48. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 49. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 50. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e Página 10 de 13 assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de Página 11 de 13 aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 56. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.5, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 12 de 13 III - Dispositivo: 57.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.5; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 58. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 59. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 13 de 13 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 61. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 62. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 63. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOICE ALVES DE ARAÚJO Corréus: BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo - Página 1 de 13 Processo n.º: 0806060-36.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.5. 3. Apresentaram contestação: O Banco Santander SA, no EP.31, o Banco Daycoval SA, no EP.35, o Banco do Brasil SA, no EP.36, a requerida FUPRES Administradora de Cartões Ltda, no EP.58, o Banco Master SA (Prover Promoção de Vendas Ltda - Avancard), no EP.60, e a requerida VEMCARD Participações SA, no EP.70. 4. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 38, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 5. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 6. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 2 de 13 II - Fundamentação: 7. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 8. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 12. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em Página 3 de 13 sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 13. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 14. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 15. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 16. A preliminar arguida de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não merece acolhimento. 17. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu qualquer vedação quanto à natureza das dívidas que podem ser submetidas ao processo de repactuação, excetuando apenas aquelas expressamente previstas em lei, como as oriundas de contratos celebrados com fraude, má-fé ou que não se enquadrem como relações de consumo. 18. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de típicas relações de consumo e, sobretudo, por incidirem diretamente sobre a renda do consumidor, são justamente aqueles que mais contribuem para a configuração do superendividamento, razão pela qual não podem ser excluídos, de forma genérica, do procedimento de repactuação. 19. Ademais, a pretensão de afastar tais contratos do âmbito da Lei do Superendividamento implica restrição indevida ao alcance da norma protetiva, Página 4 de 13 esvaziando sua finalidade de assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, em afronta aos princípios norteadores do microssistema consumerista. 20. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação ou forma de tratamento diferenciado dos créditos consignados deve ser analisada no mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se confundindo com matéria de ordem processual apta a justificar o reconhecimento da preliminar arguida. 21. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. 22. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PROVER Promoção de Vendas Ltda. não merece acolhimento. 23. Com efeito, embora a referida parte sustente ter atuado apenas como intermediadora na contratação do crédito firmado com o Banco Master S/A, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. 24. No caso em exame, a parte autora afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua folha salarial decorrentes de contratação vinculada ao cartão Avancard, cuja emissão e operacionalização estão diretamente relacionadas à atuação da requerida PROVER. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada, o que justifica sua permanência no polo passivo. 25. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, ainda que a requerida tenha atuado como intermediadora, tal circunstância não afasta, em tese, sua responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. Página 5 de 13 26.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROVER Promoção de Vendas Ltda., devendo a demanda prosseguir em relação à referida parte. 27. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 28. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 30. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 31. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 32. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo Página 6 de 13 sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 33. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 34. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 35. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 36. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 37. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do Página 7 de 13 consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 38. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 39. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 40. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 41. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 42. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, Página 8 de 13 evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 43. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 44. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 45. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 46. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 47. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A Página 9 de 13 informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 48. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 49. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 50. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e Página 10 de 13 assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de Página 11 de 13 aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 56. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.5, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 12 de 13 III - Dispositivo: 57.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.5; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 58. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 59. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 13 de 13 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 61. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 62. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 63. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOICE ALVES DE ARAÚJO Corréus: BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo - Página 1 de 13 Processo n.º: 0806060-36.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.5. 3. Apresentaram contestação: O Banco Santander SA, no EP.31, o Banco Daycoval SA, no EP.35, o Banco do Brasil SA, no EP.36, a requerida FUPRES Administradora de Cartões Ltda, no EP.58, o Banco Master SA (Prover Promoção de Vendas Ltda - Avancard), no EP.60, e a requerida VEMCARD Participações SA, no EP.70. 4. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 38, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 5. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 6. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 2 de 13 II - Fundamentação: 7. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 8. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 12. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em Página 3 de 13 sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 13. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 14. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 15. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 16. A preliminar arguida de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não merece acolhimento. 17. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu qualquer vedação quanto à natureza das dívidas que podem ser submetidas ao processo de repactuação, excetuando apenas aquelas expressamente previstas em lei, como as oriundas de contratos celebrados com fraude, má-fé ou que não se enquadrem como relações de consumo. 18. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de típicas relações de consumo e, sobretudo, por incidirem diretamente sobre a renda do consumidor, são justamente aqueles que mais contribuem para a configuração do superendividamento, razão pela qual não podem ser excluídos, de forma genérica, do procedimento de repactuação. 19. Ademais, a pretensão de afastar tais contratos do âmbito da Lei do Superendividamento implica restrição indevida ao alcance da norma protetiva, Página 4 de 13 esvaziando sua finalidade de assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, em afronta aos princípios norteadores do microssistema consumerista. 20. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação ou forma de tratamento diferenciado dos créditos consignados deve ser analisada no mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se confundindo com matéria de ordem processual apta a justificar o reconhecimento da preliminar arguida. 21. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. 22. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PROVER Promoção de Vendas Ltda. não merece acolhimento. 23. Com efeito, embora a referida parte sustente ter atuado apenas como intermediadora na contratação do crédito firmado com o Banco Master S/A, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. 24. No caso em exame, a parte autora afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua folha salarial decorrentes de contratação vinculada ao cartão Avancard, cuja emissão e operacionalização estão diretamente relacionadas à atuação da requerida PROVER. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada, o que justifica sua permanência no polo passivo. 25. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, ainda que a requerida tenha atuado como intermediadora, tal circunstância não afasta, em tese, sua responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. Página 5 de 13 26.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROVER Promoção de Vendas Ltda., devendo a demanda prosseguir em relação à referida parte. 27. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 28. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por JOICE ALVES DE ARAÚJO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 30. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 31. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 32. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo Página 6 de 13 sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 33. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 34. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 35. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 36. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 37. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do Página 7 de 13 consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 38. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 39. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 40. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 41. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 42. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, Página 8 de 13 evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 43. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 44. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 45. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 46. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 47. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A Página 9 de 13 informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 48. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 49. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 50. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e Página 10 de 13 assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de Página 11 de 13 aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 56. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.5, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 12 de 13 III - Dispositivo: 57.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.5; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 58. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 59. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 13 de 13 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 61. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 62. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 63. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 17:45
Expedição de documento
08/04/2026, 17:45
Expedição de documento
08/04/2026, 17:45
Expedição de documento
08/04/2026, 17:45
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:52
Expedição de documento
08/04/2026, 16:38
Expedição de documento
08/04/2026, 16:38
Procedência
08/04/2026, 16:25
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:44
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 10:16
Expedição de documento
04/12/2025, 10:12
Documento
03/12/2025, 21:11
Mero expediente
03/12/2025, 17:59
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
06/09/2025, 14:00
Expedição de documento
06/09/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-70 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 18/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:33
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Expedição de documento
18/06/2025, 10:07
Documento
18/06/2025, 10:07
Petição
18/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 Certifico que no Ep 32, consta expedição de Carta de citação para parte VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, porem, até a presente data, sem o retorno do recebimento (AR), restando portanto, sem citação. BANCO DAYCOVAL ( Ep 35), BANCO DO BRASIL S.A ( Ep 36), BANCO SANTANDER S/A ( Ep 31), FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (Ep 58), PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP ( Ep 60), todos citados e apresentaram tempestivamente contestações. Em razão disto, Intimo a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente se quiser, réplicas às contestações, bem como, providencie a citação da parte VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Boa Vista/RR, 27/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806060-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$91.284,23 Autor(s) JOICE ALVES DE ARAÚJO Rua Guararapes, 1525 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP Avenida Benjamin Constant, 1683 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 - Telefone: (95) 3015-9876/3624-6475VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Avenida das Nações Unidas, 12995 Conj 41 E 42 Edif Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 - E-mail: [email protected] - Telefone: (91) 8126-8336 Certifico que no Ep 32, consta expedição de Carta de citação para parte VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, porem, até a presente data, sem o retorno do recebimento (AR), restando portanto, sem citação. BANCO DAYCOVAL ( Ep 35), BANCO DO BRASIL S.A ( Ep 36), BANCO SANTANDER S/A ( Ep 31), FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (Ep 58), PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP ( Ep 60), todos citados e apresentaram tempestivamente contestações. Em razão disto, Intimo a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente se quiser, réplicas às contestações, bem como, providencie a citação da parte VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Boa Vista/RR, 27/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:24
Expedição de documento
27/05/2025, 10:23
Expedição de documento
27/05/2025, 09:14
Documento
27/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Impedimento
15/04/2025, 12:34
Petição
15/04/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 11:31
Petição
14/04/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
13/04/2025, 03:28
Ato ordinatório
13/04/2025, 03:27
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:43
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:11
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:29
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
10/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:31
Expedição de documento
10/04/2025, 08:31
Documento
10/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Expedição de documento
26/03/2025, 17:20
Documento
26/03/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 07:45
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
25/03/2025, 13:12
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 08:15
Petição
25/03/2025, 08:10
Petição
24/03/2025, 18:40
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 13:37
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 11:44
Documento
21/03/2025, 12:55
Petição
11/03/2025, 14:55
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 23:12
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 13:21
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOICE ALVES DE ARAÚJO,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP, VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC). conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025. FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 25 de março de 2025 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lr6k Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0806060-36.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 23:07
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:37
Expedição de documento
24/02/2025, 12:09
Expedição de documento
24/02/2025, 10:38
Expedição de documento
24/02/2025, 10:38
Expedição de documento
24/02/2025, 10:37
Expedição de documento
24/02/2025, 10:37
Expedição de documento
24/02/2025, 10:36
Expedição de documento
24/02/2025, 10:34
Expedição de documento
24/02/2025, 10:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/02/2025, 06:53
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
24/02/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806060-36.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual ao(à) autor(a), ao menos por ora e sem prejuízo de ulterior análise, consignando-se que o benefício em tela, respeitosamente, não tem por objetivo suprir eventual mau gerenciamento das finanças de quem quer que seja, mas sim garantir acesso à Justiça àqueles que realmente necessitam, o que poderá e deverá ser melhor analisado no decorrer da lide. Anote-se. 3) O pedido de urgência comporta acolhimento. É cediço que a tutela não provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, ex vi do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, ). Urge ressaltar, outrossim, que o procedimento judicial de repactuação das dívidas é a 2016, p. 430-431 via pela qual o devedor superendividado busca uma nova possibilidade de pagamento de seus débitos, através de conciliação com seus credores, preservado o mínimo existencial. O devedor, no entanto, deve demonstrar que atende aos requisitos legais para configuração da sua situação jurídica de superendividado, abrindo, com isso, espaço para a obtenção dos direitos à conciliação e à repactuação judicial compulsória. Além da incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (CDC, inciso XII, art. 6º, e § 1º, art. 54-A), deve igualmente restar caracterizada a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (CDC, § 3º, art. 54-A e § 1º, art. 104-A), a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (CDC, § 3º, art. 54-A), a não caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (CDC, § 1º, art. 104-A) e, por fim, a apresentação de proposta de plano de pagamento (CDC,, art. 104-A). Além caput disso, pese alegue o(a) autor(a) as dificuldades financeiras para sua subsistência, o que não se duvida, fato a considerar é que as afirmações não são dotadas de precisão e verossimilhança, necessitando maior análise e esclarecimentos., inobstante as alegações autorais, tenho pela ausência dos requisitos In casu legais para a concessão da tutela de urgência. Explico. De proêmio, o procedimento normativo criado para tratamento do superendividamento perpassa, necessariamente, uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva seja exercida extrajudicialmente, por intermédio de órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, tratativa/fase prévia a eventual provimento jurisdicional, visando a autocomposição entre as partes. Ademais, o caso necessita de maior análise e esclarecimentos, em especial pelos valores que remanescem após o pagamento dos seus débitos (R$ 827,46), valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal como mínimo existencial, situação,, incompatível com o rito das ações de nº 11.150/2022 a priori superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Ainda que assim não fosse, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, realizadas, quando da origem dos débitos configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova pré constituída acerca da real e efetiva condição financeira do requerente, o que está a merecer melhor elucidação. Ainda, verifica-se nas afirmações contidas na petição inicial o pagamento de R$ 1.400,00 com 'alimentação'; R$ 400,00 com 'lazer'; e R$ 400,00 com 'transporte', contudo não traz nenhum documento comprobatório a justificar tal gasto, indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Por fim, o(a) autor(a) não trouxe qualquer narrativa ou documentos acerca da necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto à instituição financeira, sobretudo pela quantidade dívidas que somente foram contraídas no último ano em valores vultosos, fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Em assim sendo, uma vez incomprovada a fumaça do bom direito, INDEFIRO a tutela de postulada pelo(a) demandante. urgência 4) Sem prejuízo, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, FACULTA-SE à parte autora a juntada das declarações de imposto de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis com os respectivos valores de mercado (Prazo: 15 dias). 5) Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se designe-se audiência de conciliação intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. 6) Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. 7) Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). 8) Em caso de silêncio, intime-se,, a parte autora para o mesmo fim pessoalmente supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. 9) Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. 10) Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 11) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). 12) Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 09:15
Expedição de documento
21/02/2025, 09:15
Antecipação de tutela
21/02/2025, 07:57
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 23:38
Petição (ADO)
17/02/2025, 23:38
Sentença
•24/06/2026, 00:00
Sentença
•24/06/2026, 00:00
Sentença
•24/06/2026, 00:00
Sentença
•24/06/2026, 00:00
Sentença
•24/06/2026, 00:00
Documento
•24/04/2026, 00:00
Documento
•16/04/2026, 00:00
Documento
•15/04/2026, 00:00
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo
•09/04/2026, 00:00
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo
•09/04/2026, 00:00
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo
•09/04/2026, 00:00
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo
•09/04/2026, 00:00
SentenaProcesso n. 080606036.2025.8.23.0010Joice Alves de Araujo