Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Crefisa S.A.Edna Aquino Miranda Apelada: Edna Aquino Miranda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Edna Aquino Miranda, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato. Aduzindo a necessidade de reforma do decisum, sustenta o recorrente que “ao invés do magistrado de piso apreciar o pedido de realização da prova pericial, ou ainda indeferir tal pedido, dando oportunidade a parte Apelante produzir outro meio de prova que atestasse a observância d caso concreto para a aplicação da taxa utilizada, assegurando o seu direito contraditório e a ampla defesa, o Magistrado apenas proferiu sentença, sem analisar os requerimentos feitos pela Apelante ou ainda sem observar a pertinencia de tal prova, tornando cristalino a afronta ao contraditório e ampla defesa da Crefisa”. Afirma que “A Apelada estava ciente da quantidade e valores das parcelas, pois nos ato de celebração dos contratos foi devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos, etc. Portanto, não pode, agora, alegar abusividade, com o intuito de furtar-se de suas obrigações ou ainda desconhecimentos das cláusulas contratuais”. Assevera que “somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). Portanto, não restando infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”, na medida em que recai sobre o magistrado realizar o juízo de utilidade da prova, não se cogita de qualquer vício no julgamento: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu incabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.766.189/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 29/9/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha o apelante. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de abusividade nas taxas de juros lançadas nos contratos entabulados pelas partes e obrigatoriedade de sua limitação à taxa média de mercado. Nesse aspecto, tem-se como pacífica a possibilidade de revisão do contrato, quando a taxa de juros praticada for muito superior à média do mercado, apurada pelo BACEN, para a respectiva modalidade contratual no período contratado. Não se pode perder de vista que “a taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado”(STJ, AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, Rel.: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, p.: 10/05/2023). Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular (EP. 41/1º Grau): “Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º 050400129519. Neste contrato anexado no ep. 12.6 as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,19% ao mês e 1.008,07% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$ 3.160,05, para pagamento em 15 (quinze) prestações mensais de R$ 210,67. Como podemos observar no referido contrato, à parte requerida informou as taxas de maneira confusa, já que especificou 04 (quatro) tipos delas, sendo, ora Taxa de Juros Redutor, ora Taxa de juros CET com Redutor, em quatro cenários distintos, sem especificar qual delas teria utilizado no contrato, a fim de promover a informação clara e objetiva para o cliente, na forma da lei. Em análise deste Juízo aos dados oficiais do Banco Central do Brasil e aos dados juntados pela parte requerente (ep. 39.8), verifica-se que, na referida data de celebração do contrato, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não corresponde à taxa aplicada pela parte requerida. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nosseuscontratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%ao ano, tinha aplicação condicionada à edição de lei complementar”. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras seus clientes. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre aquelas que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça Firmou Entendimento sobre a possibilidade de revisão de taxas de juros remuneratórios em casos excepcionais, como o dos autos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.063.343/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos. Eis a ementa do referido julgado: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) Estipulação juros remuneratórios superiores a 12%ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" destaquei (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009). Em caso muito parelho ao dos autos e aplicando o entendimento jurisprudencial referido, decidiu o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "Na Hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar questão relativa ao percentual fixado a título de juros remuneratórios, manifestou-se nos seguintes termos: "A Sentença Atacada concluiu pela necessidade de revisão da cláusula contratual atinente aos juros remuneratórios, sob o argumento de que, para a época da contratação, a taxa média de mercado era 26,21% anual, de acordo com os índices extraídos da página oficial do BACEN, enquanto a contratada restou fixada em 32,56% ao ano (fl.109). (...)Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do STJ, a qual estabelece que" a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Nesse contexto, sedimentou-seoentendimento de que a abusividade da taxa de jurosremuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada peloBancoCentral. (...) Na situação em apreço, portanto, evidenciadaaabusividade mencionada, eis que os juros remuneratórioscontratados foram acima do percentual estipulado na taxamédiade mercado, para a época da contratação (dezembro de 2011), éde ser mantida a sentença quanto a este aspecto."(e-STJfls. 185/186, grifo nosso) Insta repisar que, de acordocomoentendimento firmado no Recurso Especial Repetitivon.º 1.063.343/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, repita-se,"éadmitida a revisão das taxas de juros remuneratórios emsituações excepcionais, desde que caracterizada a relaçãodeconsumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidorem desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fiquecabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamentoem concreto" (grifou-se). Portanto, no caso sub judice, adespeito de partir de proposição válida, a eg. Corte estadual consignou expressamente que a taxa média de mercado previstana tabela do BACEN para o mês em que o contrato foi celebradoera de 26,21% ao ano,enquanto que a taxa de jurosremuneratórios pactuada entre as partes era de 32,56%aoano.Assim sendo, concluo que, no caso emapreço, faz-senecessária a revisão da taxa de juros remuneratórios firmada, porquanto caracterizada situação excepcional de manifestaabusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagemexagerada - art. 51, § 1º, do CDC),o que enseja o rebalizamentodaqueles juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja:26,21% ao ano. Mantém-se, portanto, ante os fundamentossuso assinalados, o acórdão recorrido.Ante o exposto, nostermos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/cart. 1.º, I, a, da Res. STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recursoespecial. P. e I. Brasília (DF), 08 de junho de 2015’ destaquei (STJ - REsp: 1533979 SC 2015/0120012-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 18/06/2015). Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de remunerar através de juros pelo capital emprestado aosseusclientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita-se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora”. No caso alçado a debate, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato com o banco recorrente, descortinando-se a aplicação de taxas de juros remuneratórios fixadas em percentuais 4 (quatro) vezes superiores à taxa média nos respectivos períodos, restando incontroversa a aplicação de percentuais de juros elevados em relação à média de mercado no mesmo interregno, revelando-se escorreita a sentença quanto à necessidade de revisão contratual: “. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DE MERCADO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: ‘Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.’ (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. Documento: 104790609 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/12/2019 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça.(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1.412.287/RS, Quarta Turma, Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, p.: 18/09/2019) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios porquanto fixados em seu patamar máximo. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830664-95.2024.8.23.0010