Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES LIRA MELO ADVOGADO: LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (OAB/RR 2339) APELADA: JUSSARA ADRIENE LIRA MELO ADVOGADOS DA APELADA: MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB/RR 2356) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES LIRA MELO ADVOGADO: LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (OAB/RR 2339) APELADA: JUSSARA ADRIENE LIRA MELO ADVOGADOS DA APELADA: MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB/RR 2356) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante sustenta que a pretensão de cobrança de aluguéis estaria fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. Argumenta que a posse exclusiva do imóvel é conhecida desde 2011, de modo que o triênio teria se consumado em 2014, muito antes do ajuizamento da ação. A tese não merece acolhimento. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da, segundo o qual o prazo prescricional actio nata começa a fluir apenas quando a pretensão se torna exequível, ou seja, quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca da lesão e reúne condições de exercer a pretensão em juízo. No caso de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o termo inicial da prescrição não é a data do início da ocupação, mas sim o momento em que o condômino prejudicado manifesta oposição formal à fruição exclusiva ou quando cessa a anuência tácita até então existente. No caso concreto, é preciso examinar a dinâmica da relação entre as partes para fixar o correto termo inicial. A autora e a ré são irmãs e mantiveram, por décadas, uma relação de parceria e confiança no tocante à utilização do imóvel objeto da herança. Conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos (EP. 36), a autora trabalhava no estabelecimento comercial da ré, exercia atos possessórios diretos, realizava compras e entregas, frequentava o imóvel em datas comemorativas, como Natal e Ano Novo, e mantinha a conta de energia elétrica registrada em seu nome desde agosto de 1998, consoante declaração da Roraima Energia S.A. (EP. 1.11). Essa situação fática é incompatível com a tese de que a autora sempre esteve alheia à posse do bem e apenas tolerou, de forma passiva, a ocupação exclusiva pela ré. O rompimento definitivo da relação de parceria entre as irmãs ocorreu apenas em dezembro de 2023, data em que a autora, após sucessivas promessas não cumpridas de pagamento, cobrou pela última vez a regularização da compra de sua cota-parte. Diante da recusa da ré, teve início o conflito que resultou na propositura desta ação. Essa cronologia foi confirmada em audiência pela própria autora e não recebeu contradição por nenhuma prova contundente produzida pela ré. Antes desse rompimento, a autora confiava nas promessas reiteradas da irmã de que o pagamento seria efetuado, o que a impedia de considerar violado o seu direito e de buscar a via judicial. As promessas reiteradas de pagamento feitas pela ré ao longo dos anos configuram reconhecimento inequívoco do débito, causa de interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Esse dispositivo é expresso ao estabelecer que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. No caso, a informante Maria Aparecida Lira Rocha, ouvida em audiência, foi categórica ao afirmar que a ré nunca pagou a autora e que manteve promessas reiteradas de que o faria. A informante Quiolanda Maria Paiva Melo, também ouvida, corroborou que a própria ré, em conversa pessoal, afirmou que compraria a parte da autora, o que demonstra o reconhecimento contínuo da obrigação. Cada uma dessas manifestações da ré, renovadas ao longo dos anos, interrompeu o prazo prescricional e fez com que ele recomeçasse a correr da data do último ato interruptivo. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a notificação extrajudicial constitui ato inequívoco de cobrança que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, e de que o termo inicial da pretensão indenizatória pelo uso exclusivo de imóvel comum é a data da oposição formal do condômino prejudicado. A notificação extrajudicial promovida pela autora e recebida pela ré em 29 de janeiro de 2024 (EP. 1.14) constitui termo inicial inequívoco da pretensão indenizatória, porquanto nesse ato a autora, pela primeira vez de forma incontestável, manifestou oposição formal à ocupação exclusiva e exigiu o pagamento dos aluguéis. A presente ação foi ajuizada em abril de 2024, ou seja, poucos meses após a notificação, dentro do triênio prescricional. Logo, para as parcelas de aluguel devidas a partir de fevereiro de 2024, não há falar em prescrição, pois o prazo sequer começou a fluir em relação às parcelas futuras; quanto às primeiras parcelas pretéritas, o ajuizamento ocorreu antes do decurso do triênio contado da oposição formal. Por fim, cumpre registrar que a pretensão deduzida nos autos não se limita a parcelas pretéritas. A obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel é de trato sucessivo e se renova mês a mês enquanto perdurar a ocupação exclusiva pela ré. Assim, a prescrição poderia atingir parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente da propositura da ação, mas jamais a pretensão em si mesma, que continua a nascer a cada mês de ocupação exclusiva. Por isso, rejeito a preliminar de prescrição. Superada a questão prejudicial de prescrição, passa-se ao exame do mérito propriamente dito, com a análise do ponto central da controvérsia: a alegação da apelante de que teria quitado a cota-parte do imóvel pertencente à autora mediante a entrega de um veículo automotor, dois terrenos no bairro Cidade Satélite e a quantia de R$20.000,00 em dinheiro. A distribuição do ônus probatório no processo civil brasileiro segue regra clara e objetiva. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a autora deduziu pretensão fundada em sua condição de coproprietária do imóvel e na ausência de pagamento por sua fração ideal. A ré, por sua vez, alegou a quitação como fato extintivo do direito autoral. Logo, era dela o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o adimplemento da obrigação. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Segundo a sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. 2 - Se o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da dívida, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111246-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 16/10/2019) No caso em exame, a apelante não se desincumbiu desse ônus. A análise detida do conjunto probatório revela a ausência de documento idôneo capaz de comprovar o alegado pagamento. Não há nos autos recibo, contrato de compra e venda, termo de quitação, comprovante de transferência bancária, escritura pública de transferência dos terrenos, contrato de transferência do veículo, nem qualquer outro documento que estabeleça o nexo de causalidade entre os bens que a ré alega ter entregue e a suposta aquisição da fração ideal de 1/6 do imóvel objeto da herança. A Escritura Declaratória lavrada em 22 de maio de 2024 perante o 1º Tabelionato de Notas de Boa Vista/RR (EP. 24), firmada pelo irmão das partes, Valdemir Pereira de Melo Filho, constitui o único documento juntado pela ré para sustentar sua versão. Contudo, esse documento é insuficiente para comprovar o pagamento. A declaração de Valdemir afirma apenas que, em 2011, a posse do veículo Gol VW, placa NAQ0374, estava com a autora Jussara, e que em 2016 ele intermediou a venda do bem a terceiro pelo valor aproximado de R$15.000,00, quantia que teria sido repassada à autora. Observe-se que a declaração não estabelece qualquer vínculo entre a posse do veículo e a aquisição da cota-parte do imóvel. Não há indicação no documento de que o veículo foi entregue como pagamento da fração ideal do bem. Além disso, a declaração foi lavrada após o ajuizamento da presente ação, em maio de 2024, o que enfraquece sua credibilidade. Vale acrescentar que o Sr. Valdemir, em audiência de instrução, afirmou que o veículo foi vendido por cerca de R$15.000,00, valor muito inferior aos R$30.000,00 alegados pela ré na contestação, o que revela contradição em sua narrativa. Quanto aos dois terrenos no bairro Cidade Satélite, a ré não juntou nenhum documento que comprove a transferência. Não apresentou matrículas, escrituras de transferência, contratos de compra e venda, recibos ou qualquer outro elemento que demonstre que esses imóveis efetivamente existiam, pertenciam à ré e foram transferidos à autora como pagamento da cota-parte. Em depoimento pessoal, a ré se limitou a afirmar a existência da transferência de forma genérica, sem apresentar prova mínima da propriedade ou da efetiva transmissão dos terrenos. A autora, por sua vez, ofereceu versão diversa: afirmou que recebeu um terreno de uma cliente do estabelecimento como pagamento por serviços, e que a ré, desinteressada no bem, utilizou-o para quitar serviços prestados pela autora à empresa, hipótese que a ré não logrou desmentir. Em relação ao suposto repasse de R$20.000,00 em espécie, a ré também não produziu prova alguma. Não há comprovante de saque bancário, recibo assinado pela autora, transferência bancária documentada, testemunha presencial do ato, nem qualquer outro elemento de convicção. A alegação desacompanhada de prova é juridicamente insustentável. Aqui reside o ponto mais revelador do conjunto probatório. A apelante, quando adquiriu a cota-parte de Maria Aparecida Lira Rocha, a outra irmã coproprietária do imóvel, formalizou o negócio mediante Contrato Particular de Compra e Venda com Desistência de Direitos sobre Imóvel Urbano (EP. 1.8), no valor de R$100.000,00, devidamente assinado por ambas as partes e registrado em cartório, com testemunhas. O art. 108 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. O imóvel objeto da lide está localizado em região central de Boa Vista/RR, possui área de 264,62 m², e a fração ideal de 1/6, avaliada em R$100.000,00 à época da aquisição da cota de Maria Aparecida em 2014, supera em muito o limite de trinta salários mínimos. Logo, a formalidade do art. 108 do CC era obrigatória, e sua ausência acarreta a nulidade do negócio, nos termos do art. 166, V, do CC. A jurisprudência é pacífica quanto à essencialidade da escritura pública para a validade de negócios imobiliários de valor superior ao limite legal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VALOR DO BEM SUPERIOR A TRINTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - FORMA PRESCRITA EM LEI - INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO OFÍCIO PELO JULGADOR - POSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO. I - Nos termos do artigo 108, do Código Civil Brasileiro "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". II - Verificada a inexistência de escritura pública para o contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor supera o limite legal para a dispensa dessa formalidade, evidente a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes (arts. 104, inciso III e 166, inciso V, do CC). III - Na forma do art. 168, parágrafo único, do CC, a nulidade de um negócio jurídico é matéria de ordem pública, pelo que, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes litigantes, cabe ao magistrado declará-la, a fim de proteger a segurança jurídica e o interesse público em geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.283857-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) A justificativa da apelante de que a relação de parentesco dispensaria a formalização do negócio é insustentável por três razões fundamentais. Primeiro, a própria ré demonstrou plena ciência sobre a necessidade de formalização, visto que a adotou em outra relação jurídica. Fosse o parentesco motivo idôneo para dispensar a forma, a dispensa teria ocorrido em ambos os casos, e não apenas no que tange à autora. Segundo, o vínculo familiar não afasta a exigência legal de solenidade para negócios imobiliários de alto valor, tampouco desonera a parte do ônus de provar o pagamento. O ordenamento jurídico não presume transação ou quitação entre parentes; ao contrário, exige prova robusta quando o negócio envolve irmãos, precisamente para evitar litígios como o presente. Terceiro, as fotografias anexadas aos autos e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência comprovam que a autora exercia a posse do imóvel, trabalhava no estabelecimento comercial, desempenhava funções operacionais e mantinha uma relação de parceria com a ré. Tal cenário é absolutamente incompatível com a tese de que ela teria vendido sua cota-parte e recebido o respectivo pagamento. A informante Maria Aparecida Lira Rocha, ouvida em audiência, foi categórica ao afirmar que a autora jamais recebeu qualquer valor pela cota-parte, que a ré nunca efetuou o pagamento e que a autora permaneceu à espera do acordo que jamais se concretizou. A informante Quiolanda Maria Paiva Melo corroborou que a própria ré afirmou que compraria a parte da autora, mas nunca efetivou a compra. Esses depoimentos, somados à ausência de prova documental pela ré, formam conjunto probatório coerente e robusto em favor da versão autoral. Demonstrada a ausência de pagamento e a inexistência de negócio jurídico formalizado de compra e venda da fração ideal, impõe-se a análise do dever de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel comum — núcleo central da condenação mantida pela sentença. A situação jurídica estabelecida nos autos é a de condomínio sobre o imóvel localizado na pro indiviso Avenida Benjamin Constant, Centro, Boa Vista/RR. A autora, Jussara, é titular de 1/6 da fração ideal. A ré, Maria de Lourdes, detém idêntica fração (1/6) e adquiriu, em 2014, a cota de Maria Aparecida, o que perfaz o seu total de 1/3 do imóvel. A parte remanescente, equivalente a 50%, pertenceu à genitora, Isaura Clotilde de Lucena Melo, conforme partilha testamentária de 1987. O imóvel possui área total de 264,62 m², localiza-se em zona central e valorizada da capital roraimense, e abriga o estabelecimento comercial, Coisas da Terra Lanches explorado com exclusividade pela ré. O Código Civil é inequívoco ao tratar dos direitos e deveres dos condôminos. O art. 1.228 assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Já o art. 1.319 estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Ademais, o art. 1.322 prevê que, diante da indivisibilidade da coisa e da falta de acordo entre os condôminos para adjudicação a um só, o bem será vendido e o valor apurado, repartido. Essa solução, todavia, não foi buscada na via processual adequada e não impede a compensação pelo uso exclusivo enquanto perdurar o condomínio. No caso concreto, a ré exerce posse exclusiva e lucrativa do imóvel desde 1996, data em que a autora dele se retirou, a pedido da própria ré, para viabilizar a expansão do negócio. Desde então, a totalidade do imóvel serve de sede ao estabelecimento, atividade comercial de notório Coisas da Terra Lanches conhecimento no Município de Boa Vista, que gera frutos civis vultosos e contínuos. A ré aufere integralmente esses frutos, sem partilhar qualquer valor com a coproprietária autora. Não se trata de simples uso comum do bem, hipótese na qual cada condômino poderia utilizar a coisa conforme sua destinação (art. 1.314, CC), mas de apropriação exclusiva de todos os frutos econômicos gerados pelo 1. 1. 1. 1. 1. imóvel, em detrimento da condômina privada de seu uso. A alegação da apelante de que a condenação ao pagamento de aluguéis ensejaria enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do CC) inverte a realidade fática comprovada. O locupletamento ilícito advém da própria ré, que usufrui integralmente de imóvel alheio sem qualquer contraprestação à coproprietária detentora de 1/6 do bem. Assim, a autora, além de privada de remuneração por sua fração ideal ao longo do período, sofreu a negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Tal fato decorreu dos atrasos no pagamento das faturas de energia elétrica por parte da ré, cuja titularidade permanece em nome da requerente desde 1998. Longe de caracterizar o enriquecimento da autora, a conjuntura revela prejuízo concreto e continuado, suportado por ela em benefício exclusivo da ré. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o coproprietário que exerce posse exclusiva sobre imóvel indivisível deve indenizar os demais condôminos na proporção de suas frações ideais, a título de compensação, para evitar o enriquecimento sem causa. Cito o seguinte precedente: EMENTA: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR CONDÔMINO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS DEMAIS. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de alugueres pela exploração exclusiva do imóvel comum. II. Questão em Discussão. Se o réu deve pagar alugueres proporcionais à cota dos autores sobre o imóvel em condomínio, considerando a alegação de que os autores também alugavam parte do imóvel a terceiros. III. Razões de Decidir. Há indícios de que o réu recebia locativos de terceiros, sem realizar repasse proporcional aos demais condôminos. Por sua vez, o réu não comprovou a existência de suposto acordo verbal para exploração de partes do imóvel, nem que os autores exerceram posse direta do imóvel. Conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, cada condômino responde pelos frutos percebidos da coisa comum, e a partilha deve ser proporcional aos quinhões. A indenização também se fundamenta no princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do CC. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011237-91.2022.8.26.0309; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) EMENTA: CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Partes que pugnaram pelo julgamento antecipado. Possibilidade de fixação de aluguéis pela média aritmética das avaliações trazidas de lado a lado. Solução intermediária que se mostra razoável. Autores que decaíram de parte mínima de seu pedido. Termo "aluguel" empregado em demandas a da espécie que não guarda relação direta com a locação típica, regida pela Lei nº 8.245/91, mas exsurge empregado a título de compensação por conta do uso exclusivo de imóvel comum, pena de se chancelar inadmissível enriquecimento sem causa. Art. 1.319 do CC. Sucumbência bem equalizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1060302-40.2021.8.26.0002; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Assim, a manutenção do regime de condomínio e a falta de pleito para sua extinção forçada nesta via processual (art. 1.322, CC) não afastam o direito da autora à compensação pelo uso exclusivo. Enquanto perdurar a indivisão e a ré usufruir integralmente do imóvel para fins comerciais, a contraprestação proporcional à fração ideal da autora é devida, sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito em detrimento da coproprietária privada da fruição de seu patrimônio. Ademais, rejeita-se a alegação de que a autora deveria ter ajuizado ação de extinção de condomínio em vez de ação de cobrança. A via eleita é adequada e possui pleno amparo legal. O direito de exigir a compensação pelo uso exclusivo independe da extinção do condomínio, visto que se trata de pretensões autônomas e cumuláveis. A autora pode, a qualquer tempo, pleitear a extinção do condomínio pela via própria; contudo, enquanto não o fizer, ou enquanto subsistir a ocupação exclusiva pela ré, faz jus à indenização mensal correspondente à sua fração ideal. A apelante insurge-se também contra o valor de R$2.000,00 mensais fixado a título de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel. Para tanto, sustenta a ausência de fundamentação e a inexistência de critério técnico para o arbitramento. A irresignação não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a autora indicou o valor de R$2.000,00 mensais já na notificação extrajudicial de 29 de janeiro de 2024, recebida pela ré naquela mesma data. Ao tomar ciência do valor pretendido, a ré não o impugnou especificamente. Na contestação, a ré se limitou a negar a própria existência da dívida, sob a sustentação de que já havia quitado a cota-parte, sem apresentar impugnação sobre o valor de R$2.000,00. Na especificação de provas, a ré igualmente não requereu a realização de perícia de avaliação imobiliária para a apuração do real valor locatício do imóvel. Operou-se, portanto, a preclusão quanto a eventual questionamento do. quantum Por tal razão, é inadmissível que a ré, em sede recursal, pretenda rediscutir matéria que deixou de impugnar oportunamente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao estabelecer que a inércia da parte em impugnar especificamente o valor dos aluguéis na contestação configura inovação recursal e inviabiliza a análise da matéria em grau de apelação: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de arbitramento de aluguéis com pedido de tutela antecipada, julgada procedente, condenando a requerida ao pagamento de aluguéis mensais e encargos condominiais e IPTU, com atualização monetária e juros de mora. A ré apelou, questionando o termo inicial e final para cobrança dos aluguéis e o valor arbitrado, além de pleitear perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) determinar o termo inicial e final para a cobrança dos aluguéis e (ii) a validade do valor arbitrado para os aluguéis sem perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de aluguéis é devido pelo condômino que utiliza o imóvel com exclusividade, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o art. 1.319 do Código Civil. A citação marca o início da discordância formal do uso exclusivo. A contestação não abordou a questão do valor dos aluguéis, configurando inovação recursal, inviabilizando a análise em sede de apelação. O pagamento de IPTU e encargos deve ser arcado pela apelante até a data de desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para ajustar a data de desocupação e o termo inicial da cobrança dos aluguéis. TESE DE JULGAMENTO: 1. O termo inicial para cobrança de aluguéis é a data da citação. 2. A contestação deve abordar todas as matérias de defesa, sob pena de preclusão. LEGISLAÇÃO CITADA: Código Civil, art. 1.319 Código de Processo Civil, arts. 336, 342, 1.014, 487, I, 85, §2º JURISPRUDÊNCIA CITADA: Apelação nº 0011157-23.2012.8.26.0010, Rel. Moreira Viegas, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 09/03/2017. Apelação nº 1002913-49.2016.8.26.0010, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017. (TJSP; Apelação Cível 1030638-22.2025.8.26.0002; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) Em segundo lugar, a sentença não fixou o valor de forma arbitrária ou desfundamentada. O Juízo de origem explicitou os critérios adotados: considerou o montante indicado na petição inicial e na notificação extrajudicial (R$2.000,00), qualificou-o como razoável e determinou sua incidência desde fevereiro de 2024, data contemporânea à oposição formal da autora. Em terceiro lugar, o valor arbitrado é módico e proporcional à fração ideal de 1/6 do bem, haja vista as suas características. Conforme demonstração nas contrarrazões da apelada, o metro quadrado de imóveis comerciais na região central de Boa Vista, local de situação do imóvel, tem valor locatício médio de aproximadamente R$100,00. A fração ideal da autora corresponde a 44,08 m² (1/6 de 264,62 m²), cujo valor locatício de mercado seria de aproximadamente R$4.408,00 mensais, valor mais de duas vezes superior aos R$2.000,00 fixados. Em quarto lugar, o valor de R$2.000,00 mensais é perfeitamente razoável quando considerado o porte do estabelecimento comercial da ré, o Coisas da Terra Lanches, que opera em imóvel de 264,62 m² na avenida mais movimentada do Centro de Boa Vista, há mais de duas décadas, com notória clientela e faturamento. A ré aufere os lucros integrais do negócio sem qualquer contrapartida à autora. Esta permaneceu por anos a fio no trabalho do estabelecimento em regime de parceria, sem o recebimento de salário ou participação nos lucros, na expectativa de que a irmã honrasse a promessa de pagamento. A fixação de R$2.000,00 mensais equivale a menos de R$50,00 por dia pela utilização do imóvel comercial, o que se mostra, portanto, plenamente razoável. Por fim, a alegação de que a falta de perícia violaria o dever de fundamentação não se sustenta. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o juiz enfrente os argumentos das partes capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não o obriga a realizar prova técnica não requerida. Se a ré entendia que o valor era excessivo, deveria tê-lo impugnado especificamente na contestação e requerido prova pericial na oportunidade adequada. A sentença é suficientemente fundamentada ao explicitar que adotou o valor indicado pela parte autora, considerando-o razoável para a fração de 1/6 do imóvel. A ausência de impugnação específica pela ré impede que agora, em grau recursal, pretenda ver reconhecida suposta falta de fundamentação que ela própria deixou de provocar. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, elevando-os para o total de 12% (doze por cento). É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812387-31.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE LOURDES LIRA MELO ADVOGADO: LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (OAB/RR 2339) APELADA: JUSSARA ADRIENE LIRA MELO ADVOGADOS DA APELADA: MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB/RR 2356) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ALUGUEL DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O termo inicial da prescrição para cobrança de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum é a data da oposição formal do condômino prejudicado, sendo que promessas reiteradas de pagamento interrompem o prazo prescricional (art. 202, VI, CC). 2 - A ausência de escritura pública invalida o negócio imobiliário de valor superior a trinta salários mínimos (art. 108, CC), e a ausência de prova documental do pagamento impede o reconhecimento da quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3 - O coproprietário que exerce posse exclusiva sobre bem indivisível responde pelo pagamento de valor proporcional à fração ideal dos demais condôminos a título de aluguel, com fundamento nos arts. 1.228, 1.319 e 884 do CC. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812387-31.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada (EP. 124). Em síntese, a apelante sustenta o seguinte: a) prescrição trienal: a pretensão de cobrança de aluguéis está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, uma vez que a posse exclusiva é inequívoca desde 2011, o que fulminou o direito de agir em 2014; b) ausência de fundamentação: o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de aluguel é arbitrário e desprovido de critério técnico; c) quitação da dívida: houve adimplemento mediante a entrega de veículo, terrenos e dinheiro, fato extintivo do direito da autora; d) enriquecimento sem causa: a autora jamais contribuiu para as despesas do imóvel e já recebeu bens da ré, violando o art. 884 do Código Civil. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral do julgado. Afasta a prescrição sob o argumento de que houve reconhecimento do débito pela ré (promessas reiteradas de pagamento) e por se tratar de relação de trato sucessivo. Por fim, defende a suficiência da fundamentação do valor arbitrado, visto que corresponde ao indicado na notificação extrajudicial e não foi objeto de impugnação específica na contestação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812387-31.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)