Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829016-17.2023.8.23.0010 DESPACHO Defiro o pedido (EP 202.1). Expeça-se mandado de imissão na posse, observadas estritamente as seguintes ressalvas e advertências: Fica autorizado, desde já, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, os quais apenas deverão ser acionados em caso de estrita necessidade, devendo a diligência ser conduzida com a máxima moderação, urbanidade e respeito aos direitos fundamentais. A diligência deverá ser realizada exclusivamente em dias úteis e no período diurno (art. 212 do CPC). Caso haja bens móveis da Ré no interior do imóvel, caberá à Autora providenciar os meios para a remoção e transporte. A Autora (ou terceiro por ela indicado) assinará termo de compromisso como Depositária Fiel desses bens, devendo guardá-los pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob sua responsabilidade, até que a Ré os reclame. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 14 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829016-17.2023.8.23.0010 DESPACHO Defiro o pedido (EP 202.1). Expeça-se mandado de imissão na posse, observadas estritamente as seguintes ressalvas e advertências: Fica autorizado, desde já, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, os quais apenas deverão ser acionados em caso de estrita necessidade, devendo a diligência ser conduzida com a máxima moderação, urbanidade e respeito aos direitos fundamentais. A diligência deverá ser realizada exclusivamente em dias úteis e no período diurno (art. 212 do CPC). Caso haja bens móveis da Ré no interior do imóvel, caberá à Autora providenciar os meios para a remoção e transporte. A Autora (ou terceiro por ela indicado) assinará termo de compromisso como Depositária Fiel desses bens, devendo guardá-los pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob sua responsabilidade, até que a Ré os reclame. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 14 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/07/2026, 00:00
Mero expediente
15/07/2026, 08:06
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2026, 20:05
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 21:28
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0829016-17.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA Requerente(s): JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido inicial em ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que há na sentença uma obrigação de fazer referente a imissão na posse (EP 170). É o sucinto relato. DECIDO. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima estabeleceu no art. 40, parágrafo único do seu Regimento Interno a competência especializada deste juízo para processar e julgar as seguintes causas: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Redação dada pela nosso. Resolução n. 33, de 2021). Grifo A competência desta Vara refere-se exclusivamente ao processamento e julgamento das ações em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. No caso dos autos, pendente a obrigação de fazer relativa a imissão na posse. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para a matéria presente nestes autos e determino o encaminhamento ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a 2ª Vara Cível, com Competência Genérica, uma vez que há pedido de obrigação de fazer pendente de cumprimento. Deixo de suscitar conflito uma vez que não há nos autos declaração de incompetência. No que se refere ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa deve a parte exequente autuar o pedido em autos apartados com cópia dos documentos principais dos autos nos termos do enunciado n. 11 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: “nos casos de sentença com obrigação de fazer e de pagar, o feito deve ser cindido para efeito de cumprimento de sentença, em ”. função da competência específica das 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0829016-17.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA Requerente(s): JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido inicial em ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que há na sentença uma obrigação de fazer referente a imissão na posse (EP 170). É o sucinto relato. DECIDO. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima estabeleceu no art. 40, parágrafo único do seu Regimento Interno a competência especializada deste juízo para processar e julgar as seguintes causas: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Redação dada pela nosso. Resolução n. 33, de 2021). Grifo A competência desta Vara refere-se exclusivamente ao processamento e julgamento das ações em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. No caso dos autos, pendente a obrigação de fazer relativa a imissão na posse. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para a matéria presente nestes autos e determino o encaminhamento ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a 2ª Vara Cível, com Competência Genérica, uma vez que há pedido de obrigação de fazer pendente de cumprimento. Deixo de suscitar conflito uma vez que não há nos autos declaração de incompetência. No que se refere ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa deve a parte exequente autuar o pedido em autos apartados com cópia dos documentos principais dos autos nos termos do enunciado n. 11 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: “nos casos de sentença com obrigação de fazer e de pagar, o feito deve ser cindido para efeito de cumprimento de sentença, em ”. função da competência específica das 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08290161720238230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível de Boa Vista na data de 26/05/2026
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 10:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:47
Distribuição (sorteio)
26/05/2026, 09:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/05/2026, 09:44
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 09:33
Documentos
Despacho
•16/07/2026, 00:00
Despacho
•16/07/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829016-17.2023.8.23.0010 DESPACHO Defiro o pedido (EP 202.1). Expeça-se mandado de imissão na posse, observadas estritamente as seguintes ressalvas e advertências: Fica autorizado, desde já, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, os quais apenas deverão ser acionados em caso de estrita necessidade, devendo a diligência ser conduzida com a máxima moderação, urbanidade e respeito aos direitos fundamentais. A diligência deverá ser realizada exclusivamente em dias úteis e no período diurno (art. 212 do CPC). Caso haja bens móveis da Ré no interior do imóvel, caberá à Autora providenciar os meios para a remoção e transporte. A Autora (ou terceiro por ela indicado) assinará termo de compromisso como Depositária Fiel desses bens, devendo guardá-los pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob sua responsabilidade, até que a Ré os reclame. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 14 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/07/2026, 00:00
Mero expediente
15/07/2026, 08:06
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2026, 20:05
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 21:28
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0829016-17.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA Requerente(s): JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido inicial em ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que há na sentença uma obrigação de fazer referente a imissão na posse (EP 170). É o sucinto relato. DECIDO. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima estabeleceu no art. 40, parágrafo único do seu Regimento Interno a competência especializada deste juízo para processar e julgar as seguintes causas: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Redação dada pela nosso. Resolução n. 33, de 2021). Grifo A competência desta Vara refere-se exclusivamente ao processamento e julgamento das ações em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. No caso dos autos, pendente a obrigação de fazer relativa a imissão na posse. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para a matéria presente nestes autos e determino o encaminhamento ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a 2ª Vara Cível, com Competência Genérica, uma vez que há pedido de obrigação de fazer pendente de cumprimento. Deixo de suscitar conflito uma vez que não há nos autos declaração de incompetência. No que se refere ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa deve a parte exequente autuar o pedido em autos apartados com cópia dos documentos principais dos autos nos termos do enunciado n. 11 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: “nos casos de sentença com obrigação de fazer e de pagar, o feito deve ser cindido para efeito de cumprimento de sentença, em ”. função da competência específica das 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0829016-17.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA Requerente(s): JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido inicial em ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que há na sentença uma obrigação de fazer referente a imissão na posse (EP 170). É o sucinto relato. DECIDO. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima estabeleceu no art. 40, parágrafo único do seu Regimento Interno a competência especializada deste juízo para processar e julgar as seguintes causas: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Redação dada pela nosso. Resolução n. 33, de 2021). Grifo A competência desta Vara refere-se exclusivamente ao processamento e julgamento das ações em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. No caso dos autos, pendente a obrigação de fazer relativa a imissão na posse. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para a matéria presente nestes autos e determino o encaminhamento ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a 2ª Vara Cível, com Competência Genérica, uma vez que há pedido de obrigação de fazer pendente de cumprimento. Deixo de suscitar conflito uma vez que não há nos autos declaração de incompetência. No que se refere ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa deve a parte exequente autuar o pedido em autos apartados com cópia dos documentos principais dos autos nos termos do enunciado n. 11 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: “nos casos de sentença com obrigação de fazer e de pagar, o feito deve ser cindido para efeito de cumprimento de sentença, em ”. função da competência específica das 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08290161720238230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível de Boa Vista na data de 26/05/2026
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 10:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:47
Distribuição (sorteio)
26/05/2026, 09:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/05/2026, 09:44
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 09:33
Expedição de documento
26/05/2026, 09:33
Expedição de documento
26/05/2026, 09:33
Incompetência
22/05/2026, 11:55
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2026, 21:29
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:18
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 12:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/04/2026, 12:16
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:43
Expedição de documento
22/04/2026, 11:43
Incompetência
19/04/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 08:13
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
15/04/2026, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829016-17.2023.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, atualmente ativo, não inserido nas metas do Conselho Nacional de Justiça, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado de decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia. No que tange à tramitação ordinária, observa-se que as análises de decurso de prazo não apresentam pendências, o que também se aplica às análises de juntada de documentos e aos expedientes do cartório. Todas as pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata, e os mandados expedidos foram regularmente juntados pelo oficial de justiça. O feito encontra-se cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à sua classe e assunto. Não se verifica, neste momento processual, a existência de manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação direta por este magistrado que impeça o andamento do feito. O processo está, portanto, com o trâmite regular em termos de organização e cumprimento das etapas procedimentais, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. Contudo, há pedidos pendentes de apreciação na atual fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual passo a análise. Cuidam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença, inter partes, na qual a r. sentença proferida no EP 151, transitada em julgado conforme certificação de EP 158, estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes litigantes. À parte ré, JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA, impôs a obrigação de restituir o imóvel objeto da lide à parte autora, SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA. Por outro lado, à parte autora, SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA, foi imposta a obrigação de restituir à ré/reconvinte JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA o valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), devidamente atualizado e acrescido de juros. Sobreveio aos autos petição da parte autora (EP 165) requerendo a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor, com a aplicação de astreintes e a imposição de penas por litigância de má-fé, caso a executada não cumpra a obrigação no prazo a ser definido por este Juízo. Posteriormente, a parte ré (EP 168) manifestou-se requerendo o cumprimento de sentença em relação à sua pretensão, pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur e a intimação da parte executada para pagamento. São os fatos, em síntese. Em atenção ao pedido formulado pela parte ré, JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA (EP 211.1), para remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor a ser restituído pela autora, entendo que o pleito não merece acolhimento neste momento processual. É dever da parte exequente apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A Contadoria Judicial somente deverá ser acionada em casos de alta complexidade ou quando houver expressa determinação legal ou judicial nesse sentido, o que não se verifica na presente hipótese. A elaboração dos cálculos compete, prima facie, à parte interessada, que possui os elementos necessários para tanto. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A sentença transitada em julgado (EP 194.1) determinou o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a restituição do imóvel à autora SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e a devolução de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) pela autora à ré JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. A obrigação de restituir o imóvel configura uma obrigação de entregar coisa certa, nos termos do Código de Processo Civil. Por outro lado, a obrigação de devolver a quantia pecuniária caracteriza uma obrigação de pagar quantia certa. Dessa forma, a fim de dar efetividade à decisão judicial, determino as seguintes providências: Quanto ao cumprimento da obrigação de restituir o imóvel, intime-se a ré, JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a restituição voluntária do imóvel residencial à autora SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA, livre de pessoas e coisas. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da autora, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. Retome-se a marcha processual de acordo com os últimos atos deste feito, cumprindo-se as determinações acima. Boa Vista, sexta-feira, 6 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829016-17.2023.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, atualmente ativo, não inserido nas metas do Conselho Nacional de Justiça, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado de decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia. No que tange à tramitação ordinária, observa-se que as análises de decurso de prazo não apresentam pendências, o que também se aplica às análises de juntada de documentos e aos expedientes do cartório. Todas as pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata, e os mandados expedidos foram regularmente juntados pelo oficial de justiça. O feito encontra-se cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à sua classe e assunto. Não se verifica, neste momento processual, a existência de manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação direta por este magistrado que impeça o andamento do feito. O processo está, portanto, com o trâmite regular em termos de organização e cumprimento das etapas procedimentais, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. Contudo, há pedidos pendentes de apreciação na atual fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual passo a análise. Cuidam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença, inter partes, na qual a r. sentença proferida no EP 151, transitada em julgado conforme certificação de EP 158, estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes litigantes. À parte ré, JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA, impôs a obrigação de restituir o imóvel objeto da lide à parte autora, SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA. Por outro lado, à parte autora, SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA, foi imposta a obrigação de restituir à ré/reconvinte JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA o valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), devidamente atualizado e acrescido de juros. Sobreveio aos autos petição da parte autora (EP 165) requerendo a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor, com a aplicação de astreintes e a imposição de penas por litigância de má-fé, caso a executada não cumpra a obrigação no prazo a ser definido por este Juízo. Posteriormente, a parte ré (EP 168) manifestou-se requerendo o cumprimento de sentença em relação à sua pretensão, pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur e a intimação da parte executada para pagamento. São os fatos, em síntese. Em atenção ao pedido formulado pela parte ré, JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA (EP 211.1), para remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor a ser restituído pela autora, entendo que o pleito não merece acolhimento neste momento processual. É dever da parte exequente apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A Contadoria Judicial somente deverá ser acionada em casos de alta complexidade ou quando houver expressa determinação legal ou judicial nesse sentido, o que não se verifica na presente hipótese. A elaboração dos cálculos compete, prima facie, à parte interessada, que possui os elementos necessários para tanto. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A sentença transitada em julgado (EP 194.1) determinou o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a restituição do imóvel à autora SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e a devolução de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) pela autora à ré JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. A obrigação de restituir o imóvel configura uma obrigação de entregar coisa certa, nos termos do Código de Processo Civil. Por outro lado, a obrigação de devolver a quantia pecuniária caracteriza uma obrigação de pagar quantia certa. Dessa forma, a fim de dar efetividade à decisão judicial, determino as seguintes providências: Quanto ao cumprimento da obrigação de restituir o imóvel, intime-se a ré, JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a restituição voluntária do imóvel residencial à autora SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA, livre de pessoas e coisas. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da autora, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. Retome-se a marcha processual de acordo com os últimos atos deste feito, cumprindo-se as determinações acima. Boa Vista, sexta-feira, 6 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 12:49
Expedição de documento
18/03/2026, 12:49
Expedição de documento
18/03/2026, 11:02
Mero expediente
16/03/2026, 09:31
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/12/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:42
Desarquivamento
16/12/2025, 16:42
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829016-17.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA. Representado(s) por Galdencio José de Carvalho Júnior (OAB 1319/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829016-17.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 07:45
Definitivo
05/12/2025, 07:17
Expedição de documento
05/12/2025, 07:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/12/2025, 07:16
Trânsito em julgado
05/12/2025, 07:16
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829016-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição da coisa, interposta por Shirley em face de Rosiany Matos Souza Jessica Aruan Fraga Bezerra Alegou a parte Autora, em síntese, que em 20 de novembro de 2015, utilizando recursos do FGTS – PMCMV, adquiriu um imóvel no valor de R$ 61.999,15, o qual, em setembro de 2021, em razão de, vendeu pelo preço manifestamente desproporcional de R$ problemas psicológicos e financeiros 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a parte Ré, caracterizando no contrato que enseja sua lesão anulação. Afirmou que, além da lesão sofrida, a Ré não cumpriu a obrigação firmada no contrato de compra e venda, visto que não pagou os valores remanescentes, tampouco assumiu as despesas do imóvel, como as contas de água e energia, que permaneceram em nome da Autora, conforme determinavam as cláusulas contratuais. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição do bem. A inicial foi instruída com documentos, notadamente o contrato de financiamento original (EP 1.5), o contrato particular de compra e venda (EP 1.6) e contas pendentes (EPs 1.2/1.3). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi concedida a gratuidade da justiça à Autora (EP 6). Citada (EP 32), a parte Ré apresentou Contestação e Reconvenção (EP 29), aduzindo a ausência de nulidade no negócio jurídico, sustentando que a venda foi iniciativa da própria Autora, que recebeu o valor ajustado e que inexiste vício de consentimento. Na Reconvenção, pleiteou, em caso de desfazimento do negócio, a restituição do valor pago (R$ 25.000,00 + R$ 1.600,00), corrigido, além de indenização por danos morais. Houve Réplica e Contestação à Reconvenção (EP 37). Sentença proferida (EP 72) que julgou o feito parcialmente procedente, declarando a nulidade por lesão. Contudo, em sede de apelação interposta pela Ré (EP 82), o anulou a Tribunal sentença por cerceamento de defesa, determinando a produção de prova oral. A Audiência de Instrução foi realizada (EP 143), ocasião em que foi inquirida a testemunha Ana Cristina de Andrade Silva A parte Ré apresentou, subsequentemente, Alegações Finais (EP 149), reiterando a validade do negócio e a plena adimplência, conforme comprovado pela prova testemunhal. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória, ajuizada em virtude de suposta nulidade em negócio jurídico de compra e venda de imóvel urbano, especificamente sob o fundamento de lesão A anulação do negócio exige a cabal demonstração do vício de consentimento, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil Da Nulidade Contratual em Virtude da Lesão e da Vedação Legal de Alienação Pretende a parte Autora que seja reconhecida a alegada nulidade (lesão) no contrato realizado com a Ré. A Autora adquiriu o imóvel em 2015 por R$ 61.999,15, mediante financiamento PMCMV (EP 1.5), mas o vendeu em 2021 à Ré por R$ 25.000,00 (EP 1.6), comprovando-se a desproporção objetiva das prestações, tendo em vista os valores vigentes à época da celebração do negócio, de acordo com o § 1º do art. 157 do Código Civil. Nesse tocante, o é claro ao dispor que a lesão se consuma artigo 157 do Código Civil quando uma pessoa,, ou por, se obriga a prestação sob premente necessidade inexperiência manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta,: in verbis "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." A prova testemunhal colhida em audiência (EP 143.1) foi determinante para esclarecer o contexto do negócio jurídico, confirmando a existência do elemento subjetivo da lesão. A testemunha, que intermediou a transação, foi enfática ao Ana Cristina de Andrade Silva reconhecer que a iniciativa da venda partiu da própria Autora ( ), que estava explicitamente Shirley e que ela mesma fixou o preço de R$ 25.000,00. “precisando do dinheiro” Tal fato confirma o elemento subjetivo da lesão, qual seja, a da parte premente necessidade Autora em obter liquidez imediata, o que a levou a aceitar uma prestação manifestamente desproporcional, dado o valor do imóvel e o montante já quitado no financiamento original. Embora a Ré alegue que a Autora já havia celebrado um contrato complexo de alienação fiduciária e, portanto, não seria inexperiente, a insuficiência de recursos e a urgente necessidade de dinheiro, confirmadas pelo conjunto probatório, são suficientes para caracterizar o vício sob o pilar da co-ocorrência dos requisitos do art. 157 do Código Civil. A negociação de um bem por um valor abaixo da metade do seu preço de aquisição original, motivada pela urgência financeira da vendedora hipossuficiente, demonstra o desequilíbrio contratual que o instituto da lesão busca coibir e anular. Além do vício de consentimento, deve ser analisada a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente da expressa vedação legal à alienação de imóveis adquiridos com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial ( ), antes da quitação total do financiamento. FAR O imóvel foi adquirido pela Autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS/FAR, conforme atesta o contrato (EP 1.5). O, vigente à época do negócio jurídico objeto da artigo 6º-A, § 6º, da Lei nº 11.977/2009 lide, estabelece, de maneira taxativa, que cessões de direitos ou promessas de compra e venda de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV/FAR, quando ausente a quitação do contrato, serão consideradas nulas Os autos indicam claramente que à época da negociação o bem ainda se encontrava em processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (Alienação Fiduciária - EP 1.5/1.8), não havendo, em momento algum, provas da prévia anuência do agente financeiro ou da quitação. Se a lei expressamente declara o negócio nulo, por afronta às políticas sociais de moradia popular e à finalidade do programa, incide a regra do, que declara artigo 166, inciso VII, do Código Civil nulo o negócio jurídico quando “a lei taxativamente o declara nulo, ou proibir-lhe a sua prática, sem cominar sanção” Deste modo, o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, além de ser por lesão, é por afrontar norma cogente de natureza pública, relacionada à anulável nulo de pleno direito execução do programa habitacional federal. Do Retorno ao Status Quo Ante e da Restituição Recíproca A declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, seja pela premente necessidade caracterizadora da lesão, seja pela vedação absoluta de alienação de imóvel subsidiado não quitado, impõe, como consequência lógica e jurídica, o retorno das partes ao estado anterior, conforme preceitua o: artigo 182 do Código Civil "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Dessa forma, é imperiosa a restituição do imóvel à Autora,, Shirley Rosiany Matos Souza retomando a posse do bem objeto da lide, e a consequente devolução à Ré,, Jessica Aruan Fraga Bezerra dos valores comprovadamente pagos no negócio jurídico nulo ou anulado. Para determinar a quantia a ser restituída à Ré, é essencial examinar o conjunto probatório sobre o pagamento: o contrato de compra e venda (EP 1.6) previa R$ 18.000,00 de entrada e mais 7 (sete) parcelas de R$ 1.000,00, totalizando R$ 25.000,00. A Ré, em sua manifestação (EP 67.1), comprovou documentalmente o pagamento da entrada e de 4 (quatro) parcelas, totalizando R$ 22.000,00. Adicionalmente, a prova testemunhal, cuja produção foi determinada pela superior instância, trouxe robustez ao argumento da Ré de que houvera o desembolso de valores suplementares. A testemunha confirmou que a mãe da Ré, a Sra. Conceição, pagou a quantia de R$ 1.600,00 Ana Cristina (mil e seiscentos reais) em espécie à Autora, destinado à quitação de débitos pendentes de água, energia e parcelas do financiamento, para que o imóvel fosse entregue sem tais ônus. Presumiu-se, portanto, o pagamento total de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) pela Ré, incluindo os valores documentalmente provados e o montante em espécie confirmado pela prova oral, devendo ser restituído à autora. Da Reconvenção Da Restituição dos Valores à Reconvinte O pedido reconvencional da Ré, no que tange à restituição dos valores pagos, merece parcial acolhimento. A nulidade do negócio jurídico gera o dever do Autora/Reconvinda de devolver o montante comprovadamente recebido, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme apurado na Fundamentação, o valor a restituir é de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais). Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela Ré/Reconvinte em face da Autora/Reconvinda, este não encontra qualquer suporte fático ou jurídico. Embora a Ré alegue ter sofrido angústia e mácula na honra devido às acusações da Autora, a anulação do contrato decorre primariamente de um vício legal de ordem pública (vedação de alienação de imóvel PMCMV não quitado) e, subsidiariamente, de um vício de consentimento (lesão) que vitimou a parte Autora vulnerável. A prática de adquirir imóveis subsidiados e não quitados, sem a anuência do agente financeiro, viola a legislação do PMCMV e assume o risco inerente à nulidade, sendo a Ré, de certo modo, corresponsável pela concretização de um negócio irregular. Não houve, por parte da Autora, qualquer ato ilícito que transborde o mero aborrecimento de uma disputa contratual para atingir a honra ou a dignidade da Ré. O mero ajuizamento de uma ação buscando a anulação de contrato e o retorno ao status, por si só, não configura dano moral indenizável. quo ante Portanto, o pedido de reparação pecuniária por danos morais na Reconvenção deve ser julgado improcedente. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, e extinguindo, por consequência, julgando procedente a pretensão autoral, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, determinando o declarar a nulidade do negócio jurídico pactuado entre as partes (EP 1.6) retorno das partes ao pelo que elas deverão retornar ao estado anterior, com a autora status quo ante, retomando a posse do imóvel objeto do contrato e a ré recebendo os valores pagos no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, este arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do artigo 86 c/c §2.º do artigo 85, ambos do CPC. Isentando-a, contudo, em virtude da gratuidade de Justiça concedida neste ato. Em sequência, acolho parcialmente os pedidos formulados na reconvenção (EP 29), julgando parcialmente procedente a pretensão reconvencional e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Autora/Reconvinda a restituir à Ré/Reconvinte o valor total de R$ 23.600,00 (vinte e devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor três mil e seiscentos reais), (INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da Reconvenção. Condeno a parte Autora/Reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, este arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do artigo 86 c/c §2.º do artigo 85, ambos do CPC. Isentando-a, contudo, em virtude da gratuidade de Justiça concedida neste ato. Sem ressarcimento de despesas processuais (partes beneficiárias de gratuidade da justiça). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema Boa Vista, terça-feira, 05 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente Sistema CNJ – PROJUDI)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829016-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição da coisa, interposta por Shirley em face de Rosiany Matos Souza Jessica Aruan Fraga Bezerra Alegou a parte Autora, em síntese, que em 20 de novembro de 2015, utilizando recursos do FGTS – PMCMV, adquiriu um imóvel no valor de R$ 61.999,15, o qual, em setembro de 2021, em razão de, vendeu pelo preço manifestamente desproporcional de R$ problemas psicológicos e financeiros 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a parte Ré, caracterizando no contrato que enseja sua lesão anulação. Afirmou que, além da lesão sofrida, a Ré não cumpriu a obrigação firmada no contrato de compra e venda, visto que não pagou os valores remanescentes, tampouco assumiu as despesas do imóvel, como as contas de água e energia, que permaneceram em nome da Autora, conforme determinavam as cláusulas contratuais. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição do bem. A inicial foi instruída com documentos, notadamente o contrato de financiamento original (EP 1.5), o contrato particular de compra e venda (EP 1.6) e contas pendentes (EPs 1.2/1.3). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi concedida a gratuidade da justiça à Autora (EP 6). Citada (EP 32), a parte Ré apresentou Contestação e Reconvenção (EP 29), aduzindo a ausência de nulidade no negócio jurídico, sustentando que a venda foi iniciativa da própria Autora, que recebeu o valor ajustado e que inexiste vício de consentimento. Na Reconvenção, pleiteou, em caso de desfazimento do negócio, a restituição do valor pago (R$ 25.000,00 + R$ 1.600,00), corrigido, além de indenização por danos morais. Houve Réplica e Contestação à Reconvenção (EP 37). Sentença proferida (EP 72) que julgou o feito parcialmente procedente, declarando a nulidade por lesão. Contudo, em sede de apelação interposta pela Ré (EP 82), o anulou a Tribunal sentença por cerceamento de defesa, determinando a produção de prova oral. A Audiência de Instrução foi realizada (EP 143), ocasião em que foi inquirida a testemunha Ana Cristina de Andrade Silva A parte Ré apresentou, subsequentemente, Alegações Finais (EP 149), reiterando a validade do negócio e a plena adimplência, conforme comprovado pela prova testemunhal. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória, ajuizada em virtude de suposta nulidade em negócio jurídico de compra e venda de imóvel urbano, especificamente sob o fundamento de lesão A anulação do negócio exige a cabal demonstração do vício de consentimento, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil Da Nulidade Contratual em Virtude da Lesão e da Vedação Legal de Alienação Pretende a parte Autora que seja reconhecida a alegada nulidade (lesão) no contrato realizado com a Ré. A Autora adquiriu o imóvel em 2015 por R$ 61.999,15, mediante financiamento PMCMV (EP 1.5), mas o vendeu em 2021 à Ré por R$ 25.000,00 (EP 1.6), comprovando-se a desproporção objetiva das prestações, tendo em vista os valores vigentes à época da celebração do negócio, de acordo com o § 1º do art. 157 do Código Civil. Nesse tocante, o é claro ao dispor que a lesão se consuma artigo 157 do Código Civil quando uma pessoa,, ou por, se obriga a prestação sob premente necessidade inexperiência manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta,: in verbis "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." A prova testemunhal colhida em audiência (EP 143.1) foi determinante para esclarecer o contexto do negócio jurídico, confirmando a existência do elemento subjetivo da lesão. A testemunha, que intermediou a transação, foi enfática ao Ana Cristina de Andrade Silva reconhecer que a iniciativa da venda partiu da própria Autora ( ), que estava explicitamente Shirley e que ela mesma fixou o preço de R$ 25.000,00. “precisando do dinheiro” Tal fato confirma o elemento subjetivo da lesão, qual seja, a da parte premente necessidade Autora em obter liquidez imediata, o que a levou a aceitar uma prestação manifestamente desproporcional, dado o valor do imóvel e o montante já quitado no financiamento original. Embora a Ré alegue que a Autora já havia celebrado um contrato complexo de alienação fiduciária e, portanto, não seria inexperiente, a insuficiência de recursos e a urgente necessidade de dinheiro, confirmadas pelo conjunto probatório, são suficientes para caracterizar o vício sob o pilar da co-ocorrência dos requisitos do art. 157 do Código Civil. A negociação de um bem por um valor abaixo da metade do seu preço de aquisição original, motivada pela urgência financeira da vendedora hipossuficiente, demonstra o desequilíbrio contratual que o instituto da lesão busca coibir e anular. Além do vício de consentimento, deve ser analisada a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente da expressa vedação legal à alienação de imóveis adquiridos com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial ( ), antes da quitação total do financiamento. FAR O imóvel foi adquirido pela Autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS/FAR, conforme atesta o contrato (EP 1.5). O, vigente à época do negócio jurídico objeto da artigo 6º-A, § 6º, da Lei nº 11.977/2009 lide, estabelece, de maneira taxativa, que cessões de direitos ou promessas de compra e venda de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV/FAR, quando ausente a quitação do contrato, serão consideradas nulas Os autos indicam claramente que à época da negociação o bem ainda se encontrava em processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (Alienação Fiduciária - EP 1.5/1.8), não havendo, em momento algum, provas da prévia anuência do agente financeiro ou da quitação. Se a lei expressamente declara o negócio nulo, por afronta às políticas sociais de moradia popular e à finalidade do programa, incide a regra do, que declara artigo 166, inciso VII, do Código Civil nulo o negócio jurídico quando “a lei taxativamente o declara nulo, ou proibir-lhe a sua prática, sem cominar sanção” Deste modo, o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, além de ser por lesão, é por afrontar norma cogente de natureza pública, relacionada à anulável nulo de pleno direito execução do programa habitacional federal. Do Retorno ao Status Quo Ante e da Restituição Recíproca A declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, seja pela premente necessidade caracterizadora da lesão, seja pela vedação absoluta de alienação de imóvel subsidiado não quitado, impõe, como consequência lógica e jurídica, o retorno das partes ao estado anterior, conforme preceitua o: artigo 182 do Código Civil "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Dessa forma, é imperiosa a restituição do imóvel à Autora,, Shirley Rosiany Matos Souza retomando a posse do bem objeto da lide, e a consequente devolução à Ré,, Jessica Aruan Fraga Bezerra dos valores comprovadamente pagos no negócio jurídico nulo ou anulado. Para determinar a quantia a ser restituída à Ré, é essencial examinar o conjunto probatório sobre o pagamento: o contrato de compra e venda (EP 1.6) previa R$ 18.000,00 de entrada e mais 7 (sete) parcelas de R$ 1.000,00, totalizando R$ 25.000,00. A Ré, em sua manifestação (EP 67.1), comprovou documentalmente o pagamento da entrada e de 4 (quatro) parcelas, totalizando R$ 22.000,00. Adicionalmente, a prova testemunhal, cuja produção foi determinada pela superior instância, trouxe robustez ao argumento da Ré de que houvera o desembolso de valores suplementares. A testemunha confirmou que a mãe da Ré, a Sra. Conceição, pagou a quantia de R$ 1.600,00 Ana Cristina (mil e seiscentos reais) em espécie à Autora, destinado à quitação de débitos pendentes de água, energia e parcelas do financiamento, para que o imóvel fosse entregue sem tais ônus. Presumiu-se, portanto, o pagamento total de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) pela Ré, incluindo os valores documentalmente provados e o montante em espécie confirmado pela prova oral, devendo ser restituído à autora. Da Reconvenção Da Restituição dos Valores à Reconvinte O pedido reconvencional da Ré, no que tange à restituição dos valores pagos, merece parcial acolhimento. A nulidade do negócio jurídico gera o dever do Autora/Reconvinda de devolver o montante comprovadamente recebido, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme apurado na Fundamentação, o valor a restituir é de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais). Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela Ré/Reconvinte em face da Autora/Reconvinda, este não encontra qualquer suporte fático ou jurídico. Embora a Ré alegue ter sofrido angústia e mácula na honra devido às acusações da Autora, a anulação do contrato decorre primariamente de um vício legal de ordem pública (vedação de alienação de imóvel PMCMV não quitado) e, subsidiariamente, de um vício de consentimento (lesão) que vitimou a parte Autora vulnerável. A prática de adquirir imóveis subsidiados e não quitados, sem a anuência do agente financeiro, viola a legislação do PMCMV e assume o risco inerente à nulidade, sendo a Ré, de certo modo, corresponsável pela concretização de um negócio irregular. Não houve, por parte da Autora, qualquer ato ilícito que transborde o mero aborrecimento de uma disputa contratual para atingir a honra ou a dignidade da Ré. O mero ajuizamento de uma ação buscando a anulação de contrato e o retorno ao status, por si só, não configura dano moral indenizável. quo ante Portanto, o pedido de reparação pecuniária por danos morais na Reconvenção deve ser julgado improcedente. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, e extinguindo, por consequência, julgando procedente a pretensão autoral, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, determinando o declarar a nulidade do negócio jurídico pactuado entre as partes (EP 1.6) retorno das partes ao pelo que elas deverão retornar ao estado anterior, com a autora status quo ante, retomando a posse do imóvel objeto do contrato e a ré recebendo os valores pagos no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, este arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do artigo 86 c/c §2.º do artigo 85, ambos do CPC. Isentando-a, contudo, em virtude da gratuidade de Justiça concedida neste ato. Em sequência, acolho parcialmente os pedidos formulados na reconvenção (EP 29), julgando parcialmente procedente a pretensão reconvencional e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Autora/Reconvinda a restituir à Ré/Reconvinte o valor total de R$ 23.600,00 (vinte e devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor três mil e seiscentos reais), (INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da Reconvenção. Condeno a parte Autora/Reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, este arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do artigo 86 c/c §2.º do artigo 85, ambos do CPC. Isentando-a, contudo, em virtude da gratuidade de Justiça concedida neste ato. Sem ressarcimento de despesas processuais (partes beneficiárias de gratuidade da justiça). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema Boa Vista, terça-feira, 05 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente Sistema CNJ – PROJUDI)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 10:04
Expedição de documento
07/11/2025, 10:04
Expedição de documento
07/11/2025, 08:26
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
06/11/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 12:34
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829016-17.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 08:46
Expedição de documento
01/08/2025, 08:30
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA. Advogado(a): Galdencio José de Carvalho Júnior (OAB 1319N-RR). Parte ré: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Advogado(a): Jordan Paiva de Carvalho (OAB 2493-RR). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos dez (10) dias do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 9h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de seu advogado. Presença da parte ré e de seu advogado, além suas testemunhas: Ana Cristina Andrade Silva e Conceição Cristina Fraga Bezerra. Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha da parte ré, Sra. Ana Cristina de Andrade Silva, que, compromissada, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. A oitiva foi registrada por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo, Scriba, cuja mídia segue acostada aos autos. A Sra. Conceição Cristina Fraga Bezerra não foi ouvida, por ser informante. DECISÃO: Não havendo mais provas a produzir, o MM Juiz de Direito declarou encerrada a instrução. As partes poderão apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Após, os autos serão conclusos para sentença. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0829016-17.2023.8.23.0010 – ação de rescisão contratual. Parte
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 11:46
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/07/2025, 10:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 21:37
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829016-17.2023.8.23.0010.
Link de audiência - CERTIDÃO Na no dia impossibilidade de participar a audiência presencialmente 10/07/2025, às 09:00, os interessados poderão comparecer,, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, virtualmente https://g.tjrr.jus.br/9jxm advogados, testemunhas e demais interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:. Boa Vista-RR, 18/6/2025. Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829016-17.2023.8.23.0010.
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30/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0829016-17.2023.8.23.0010.
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30/06/2025, 00:00
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Processo: 0829016-17.2023.8.23.0010.
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30/06/2025, 00:00
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Processo: 0829016-17.2023.8.23.0010.
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30/06/2025, 00:00
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Processo: 0829016-17.2023.8.23.0010.
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30/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0829016-17.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Na no dia impossibilidade de participar a audiência presencialmente 10/07/2025, às 09:00, os interessados poderão comparecer,, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, virtualmente https://g.tjrr.jus.br/9jxm advogados, testemunhas e demais interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:. Boa Vista-RR, 18/6/2025. Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:25
Documento (Informações)
11/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 13:28
Recebimento
07/03/2025, 13:27
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA contra o julgamento monocrático em que foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 0829016-17.2023.8.23.0010 (5.1 - recurso originário). A agravante alega que: o recurso é tempestivo e cabível; “[...] pelo conjunto probatório nos autos, compreendem-se que pelo depoimento das supostas testemunhas a agravada somente iria provar a existência da lesão e, não o contrário! Pois o negócio jurídico foi firmado em R$ 25 mil reais de um bem imóvel que Senhora Shirley (agravante) adquiriu, com recursos do FGTS – PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), com valor total de R$ 61. 999,15 (sessenta e um mil e novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos)” (fls. 03 e 04); “Pagamentos de contas água, luz, IPTU, boletos financiamentos etc., são feitos via sistema bancário, portanto, impossível não existir prova documental de seu pagamento!” (fl. 4); “[...] o eminente relator cita: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Neste ponto! Ressalta-se que a sentença de mérito foi de procedência, porque a autora comprovou seu direito! E a Ré (ora agravada) não se desincumbiu do seu ônus probatório em tempo oportuno”; Ao final, pede a majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Coube-me a relatoria (mov. 3). Nas contrarrazões (7.1), o agravado “[...] requer que não seja reconhecido o Recurso de Agravo Interno, mantendo a r. decisão Agravada”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme registrei na decisão recorrida, da análise do andamento processual, observo que, na inicial, foram apresentados os documentos pessoais da autora; contra cheque; laudo médico; contas de energia; o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel objeto da lide; matrícula do bem; contrato e recibo da Caixa Econômica Federal e procuração. Em contestação, a requerida apresentou reconvenção e pleiteou que fosse agendada “[...] audiência de instrução processual, para que seja colhido o depoimento da parte, bem como seja produzida provas testemunhais, que a Requerida se compromete em apresentar independente de intimação” (29.1 - recurso originário, fl. 13). Após o Magistrado de 1º. Grau anunciar o julgamento antecipado da lide (43 - autos principais), a agravada pleiteou novamente a produção de prova testemunhal (49.1 - autos principais). O Juiz indeferiu o pedido (56.1 - autos principais), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração do EP 49, eis que a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de dilatação probatória”. O julgamento foi convertido em diligência, determinando à agravada a juntada de comprovantes do pagamento integral do negócio e das parcelas do financiamento (60.1). Em resposta, a agravada apresentou manifestação e reiterou o pedido de audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (67.1). Vejamos: “(...) requer a Autora (sic) a juntada dos documentos em anexo e reitera novamente o pedido da petição de EP 49.1, por audiência de instrução para colher o depoimento das partes, porque a parte Ré também quer ouvir a Requerente, ouvir as testemunhas e informantes, sob pena de nulidade processual (...)”. Mais uma vez a agravada repetiu os pedidos de produção de prova testemunhal (71.1 - autos principais). Porém, em seguida, foi proferida a sentença (72.1 - autos principais), julgando procedente o pleito de SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA e procedente em parte o pedido contraposto de JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA. Magistrado de 1º. Grau anulou o negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, condenando a agravada à restituição do imóvel à apelada. Determinou também a devolução à agravante dos valores que ele entendeu terem sido comprovadamente pagos, com a possibilidade de desconto dos eventuais débitos relativos às contas de água e energia, mesmo tendo ressaltado que o conjunto probatório documental dos autos é precário. Vejamos: “[...] Na inicial, a autora apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial no qual a autora adquiriu o imóvel utilizando sua carta de crédito de FGTS junto ao programa minha casa minha vida (EP 1.5); contrato de compra e venda firmado entre as partes (EP 1.6); matrícula do bem (EP 1.8), contas de água e energia pendentes de pagamento, relativas ao imóvel objeto dos autos, registradas em nome da autora (EP 1.2/1.3). Em sua defesa, a ré aduz que o negócio realizado foi plenamente válido, visto que teria pago a autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) relativo ao contrato firmado e que inexiste qualquer vício no contrato de compra e venda do imóvel. A ré, em contestação, apresentou o recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos sobre o imóvel (EP 29.6), além da planilha de débitos relativo ao valor pago pelo imóvel. Pois bem. [...] No caso dos autos, era ônus da parte ré ter comprovado a quitação integral do preço previsto no contrato, além das dívidas pendentes sobre o imóvel. Não o fez. [...] É visível que a autora já havia pago pelo menos R$ 45.000,00 pelo imóvel (por meio de sua carta de crédito - EP 1.5) e que receberia, na venda do bem para a ré, metade do valor pago por ele (R$ 25.000,00), sendo que foi comprovado pela ré tão somente o pagamento do valor de r$ 22.000,00. Ressalte-se, contudo, que o conjunto probatório documental dos autos é precário, não tendo sido apresentada por qualquer das partes a relação total de débitos pendentes relativos ao imóvel. Assim, a ré não comprovou ter quitado das parcelas pendentes do financiamento e ter realizado a transferência das contas de água, energia e IPTU, taxa de condomínio, adimplindo os débitos pendentes. [...]”. (Grifei) Desse deslinde, entendo que realmente ocorreu o cerceamento de defesa da agravada, tendo em vista a falta de oportunidade de provar as suas teses de defesa em audiência, visto que, não bastassem os pedidos reiterados de produção de prova testemunhal (EPs 29, 49, 67 e 71), o próprio Magistrado registrou a precariedade das provas documentais. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado n. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. O entendimento extraído deste enunciado é que não se pode indeferir a produção de provas e, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte que as requereu, com fundamento na ausência de elementos capazes de comprovar suas alegações. A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Sobre o tema, faço menção a precedentes deste TJRR: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: SHIRLEY ROSIANY MATOS SOUZA ADVOGADO: GALDENCIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR OAB 1319N-RR AGRAVADA: JESSICA ARUAN FRAGA BEZERRA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA OAB 493N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido reiterado para produção de prova testemunhal, especialmente quando o próprio magistrado de 1º Grau reconhece a precariedade do conjunto probatório documental dos autos. 2. O magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas não pode fundamentar a decisão em insuficiência probatória, conforme o Enunciado n. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). Sendo assim, diante de controvérsia ou dúvida quanto aos fatos, não se justifica o julgamento antecipado de mérito, tampouco uma decisão desfavorável à parte com base na ausência ou insuficiência de provas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0829016-17.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator