Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0801563-76.2025.8.23.0010 Recorrente: REGEANE MORAES DA SILVA Recorrido: MUELLER FOGÕES LTDAIMPORTADORA TV LAR LTDA - DA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Regeane Morais da Silvacontra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Importadora TV Lar Ltda.e Mueller Fogões Ltda. A sentença recorrida (EP. 28.1) reconheceu a ausência de legitimidade ativa da autora, ao fundamento de inexistir comprovação da titularidade do fogão objeto da demanda, uma vez que a nota fiscal apresentada estava em nome de terceiro. Ressaltou-se, ainda, a inconsistência da alegação de que o bem teria sido presente de Dia das Mães, já que a aquisição ocorreu em novembro de 2023. Diante da ausência de elementos mínimos de comprovação da titularidade direta ou equiparada, o feito foi extinto com base no art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (EP. 32.1), a recorrente sustenta que a relação é de consumo, que o bem foi adquirido em nome de seu companheiro, mas destinado ao seu uso pessoal e doméstico, na condição de consumidora final. Afirma que o fogão apresentou defeito grave, com explosão da base vitrificada, ocasionando danos materiais e psicológicos. Invoca a equiparação do consumidor prevista no art. 17 do CDC e requer a reforma da sentença para julgamento do mérito, com condenação das rés. Pleiteia a condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 4.919,62 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0801563-76.2025.8.23.0010 Recorrente: REGEANE MORAES DA SILVA Recorrido: MUELLER FOGÕES LTDAIMPORTADORA TV LAR LTDA - DA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, revelando-se tempestivo, adequado e dotado de interesse e legitimidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal se cinge à possibilidade de reconhecimento da legitimidade ativa da recorrente, Regeane Morais da Silva, para ajuizamento da ação indenizatória, bem como à verificação do direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes da explosão de fogão adquirido por terceiro e supostamente ofertado à autora, ora consumidora por equiparação. Compulsando os autos, verifico que a autora logrou demonstrar a relação fática com o produto defeituoso. Embora a nota fiscal de compra do fogão esteja em nome de terceiro, ficou devidamente evidenciado que o bem foi adquirido por seu companheiro e presenteado a ela, sendo utilizado exclusivamente em sua residência, no desempenho de atividades domésticas e profissionais, haja vista que a autora exerce ofício de confeiteira em sua casa. Assim, reveste-se de legitimidade ativa a recorrente. Em reforço: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. VÍCIO NO PRODUTO. EXPLOSÃO DO VIDRO TEMPERADO DA BASE DO FOGÃO. AUTORA QUE COMPROVOU SER A EFETIVA USUÁRIA DO BEM. VÍCIO QUE APARECEU APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA. PRAZO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO CONSIDERADO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PÓS VENDA INEFICIENTE. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
Recorrente: REGEANE MORAES DA SILVA
Recorrido: MUELLER FOGÕES LTDAIMPORTADORA TV LAR LTDA - DA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO EM PRODUTO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de empresa vendedora e fabricante de fogão que apresentou defeito grave. A extinção fundamentou-se na ausência de legitimidade ativa da autora, diante da nota fiscal do produto constar em nome de terceiro. A parte recorrente sustenta a condição de consumidora por equiparação, por ser usuária direta do produto, presenteado por seu companheiro, e requer a condenação solidária das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, embora não conste na nota fiscal do produto, possui legitimidade ativa com base na equiparação prevista no art. 17 do CDC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação das rés por danos materiais e morais em razão de defeito no produto. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova ser usuária direta e exclusiva do produto defeituoso, adquirido por seu companheiro para uso no ambiente doméstico e profissional, o que autoriza o reconhecimento de sua legitimidade ativa na qualidade de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A explosão da base de vidro do fogão, produto novo e dentro do prazo de garantia, demonstra defeito grave de fabricação, implicando risco à saúde e segurança da consumidora. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa para configuração do dever de indenizar. O dano material está devidamente comprovado pela nota fiscal do bem, no valor de R$ 4.919,62, devendo ser integralmente ressarcido. O dano moral também se configura, diante do risco à integridade física da consumidora e da ausência de solução administrativa pelas rés. Contudo, o valor arbitrado deve observar o princípio da razoabilidade, fixando-se em R$ 2.000,00. Faculta-se às rés, para evitar enriquecimento sem causa, promoverem a retirada do produto defeituoso, às suas expensas, após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento 1. A usuária direta de produto defeituoso, ainda que não conste na nota fiscal de compra, possui legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória com base na equiparação do art. 17 do CDC. 2. Configura-se o dever de indenizar quando comprovado o defeito no produto e o nexo causal entre o vício e os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 12, 17 e 18. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00178450420228160018 Maringá, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de P u b l i c a ç ã o: 1 9 / 1 0 / 2 0 2 3 ) De igual modo, restou suficientemente evidenciada a relação de consumo. A aquisição de um bem de uso doméstico, com a posterior constatação de vício em sua estrutura – no caso, a explosão da base de vidro do fogão, elemento essencial à sua integridade e segurança – caracteriza a falha na prestação do serviço ou na fabricação do produto, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 12 do CDC. Quanto à falha, os elementos constantes dos autos demonstram que o vício ocorreu de forma repentina e dentro do prazo da garantia, sendo o produto inutilizado em razão da explosão da base vitrificada, o que causou prejuízos materiais (perda total do bem) e transtornos de ordem moral à consumidora, diante da ausência de solução amigável pelas fornecedoras, que permaneceram em conduta de inércia e transferência de responsabilidade. O dano material encontra-se bem delineado e é quantificável de forma precisa pela nota fiscal de aquisição do bem, no valor de R$ 4.919,62 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), valor que deve ser integralmente ressarcido. No que toca ao dano moral, é inegável que o evento ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. A explosão do produto no ambiente residencial, com potencial risco à integridade física da usuária, associada à ausência de resposta eficaz por parte das empresas fornecedoras, autoriza o arbitramento de indenização moral. Todavia, entendo que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 revela-se excessivo diante das particularidades do caso. Assim, em juízo de ponderação, arbitro a indenização por danos morais no valor de montante este suficiente para cumprir a função R$ 2.000,00 (dois mil reais), compensatória e punitiva da medida. Saliento, por fim, com o objetivo de prevenir eventual enriquecimento sem causa, que as empresas recorridas poderão, às suas expensas, promover a retirada do produto defeituoso da residência da consumidora, desde que o façam em prazo razoável após o trânsito em julgado, mediante notificação prévia à parte autora. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.919,62 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, facultando-se às demandadas a retirada do bem defeituoso, conforme consignado. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0801563-76.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPARCIAL PROVIMENTOaoRecurso Inominadodo REGEANE MORAES DA SILVA, para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente e, no mérito, julgar parcialmente procedenteo pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.919,62 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, facultando-se às demandadas a retirada do bem defeituoso, conforme consignado, nos termos dovoto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholie o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.