Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Conclusão (para julgamento)
08/06/2026, 09:17
Petição (não entregue ao destinatário)
01/06/2026, 16:52
Petição (não entregue ao destinatário)
01/06/2026, 16:51
Petição (não entregue ao destinatário)
25/05/2026, 16:16
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08011921120198230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 00:45
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 23:33
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 23:33
Documentos
Sentença
•22/07/2026, 00:00
Sentença
•22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 SENTENÇA Ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO, DALVANIR ARAÚJO DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO e GENILTON MACEDO MENEZES, todos qualificados nos autos. Aduz exercer, desde 2006, a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Planura Verde, localizado neste Município. Sustenta que, a partir de novembro de 2018, sua posse passou a ser ameaçada por invasores supostamente liderados pelo requerido Carlos Augusto Martins Manno, os quais teriam promovido ocupações irregulares, demarcações sobrepostas da área e praticado atos de intimidação contra os ocupantes do imóvel. Requereu a concessão de tutela possessória, a qual foi deferida (mov. 11). Citados, os réus apresentaram contestação. A ré Dalvanir Araújo dos Santos suscitou preliminar de ausência de outorga uxória e, no mérito, alegou deter posse legítima da área em razão de procedimento de regularização fundiária perante o ITERAIMA (mov. 73). Os demais réus sustentaram exercer posse legítima sobre imóveis distintos, amparada por autorizações de ocupação expedidas pelo INCRA, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 101). Houve réplica (movs. 80 e 109). No curso da instrução, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0802009-36.2023.8.23.0047, em razão da alegada sobreposição com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 224). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os informantes Rogério Fredi e Lourença Clara de Almeida, bem como as testemunhas Francisco Wellington Reis da Costa e Antônio Pedro de Almeida. Ao final, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 342). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 351, 367 e 368). É o relatório. DECIDO. Das preliminares Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar de nulidade processual por ausência de outorga uxória suscitada por Dalvanir Araújo dos Santos (mov. 73), bem como as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir arguidas pelos corréus (mov. 101). Isso porque o julgamento de mérito é integralmente favorável aos requeridos, hipótese em que o referido dispositivo autoriza o exame direto do mérito, independentemente da apreciação das questões processuais suscitadas, em prestígio à primazia da resolução do mérito. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do mérito A ação de interdito proibitório constitui modalidade de tutela possessória preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a posse daquele que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, bem como a existência de ameaça concreta e atual à sua esfera possessória, apta a justificar a intervenção jurisdicional antes da consumação da agressão. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar o exercício da posse sobre a área rural denominada "Fazenda Planura Verde". Nesse sentido, foram juntados documentos que evidenciam a vinculação do requerente ao imóvel ao longo dos anos, destacando-se as guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e respectivos DARFs referentes ao período compreendido entre 2006 e 2017, circunstância que demonstra a assunção dos encargos tributários inerentes à exploração do imóvel rural. Também foram acostados Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, Declaração de Simples Ocupação expedida pela Unidade Avançada do INCRA em Rorainópolis, na qual consta o autor como ocupante da área desde 2009, planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado em 2011, Cadastro Ambiental Rural (CAR), certidão municipal de uso e ocupação do solo, além de registros fotográficos que evidenciam a existência de residência, poço amazônico, áreas de cultivo e demais benfeitorias implantadas na propriedade. Embora parte dessa documentação possua natureza predominantemente administrativa ou cadastral, sua análise conjunta, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova consistente do exercício da posse pelo requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar essa conclusão. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o acervo documental. As testemunhas e informantes foram convergentes ao afirmar que o autor ocupa a área desde 2006, período em que se iniciou a abertura das primeiras picadas e a exploração da região, então composta por terras ainda não ocupadas. Também confirmaram a posterior construção de casa de madeira, perfuração de poço amazônico, implantação de roçados e cultivo de árvores frutíferas, evidenciando o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor exerce a posse sobre a área objeto da demanda. Todavia, a comprovação da posse não conduz, por si só, à procedência do interdito proibitório. A tutela prevista no art. 567 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, acompanhada de fundado receio de sua efetivação. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório. Na petição inicial, o autor afirma que os requeridos teriam iniciado ocupações irregulares na região, promovido sobreposição de áreas perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e praticado ameaças contra moradores da localidade, circunstâncias que caracterizariam risco iminente à sua posse. Contudo, a prova produzida em audiência não confirmou tais alegações. A informante Lourença Clara de Almeida, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 314/2018 que instrui a inicial, esclareceu que os requeridos limitaram-se à realização de cadastros e procedimentos documentais relacionados às áreas em disputa, afirmando expressamente que jamais impediram o autor de ingressar, permanecer ou trabalhar na propriedade. Em seu depoimento, declarou que o confronto foi apenas relativo à questões documentais, inexistindo outros conflitos. No mesmo sentido, o informante Rogério Fredi afirmou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de invasão, ameaça, coação ou tentativa de retirada do autor da área por parte dos requeridos. A instrução ainda revelou ainda que as construções mencionadas na petição inicial localizam-se nas proximidades do Rio Branquinho, que fica há quilômetros de distância da área efetivamente ocupada pelo autor. Essa distância afasta a conclusão de que tais ocupações representassem ameaça direta e iminente ao exercício da posse da Fazenda Planura Verde. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a controvérsia estabelecida entre as partes decorre essencialmente da alegada sobreposição de perímetros georreferenciados perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e da coexistência de procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao INCRA, ITERAIMA e demais órgãos competentes. Todavia, a mera sobreposição de polígonos em cadastros oficiais, assim como a existência de requerimentos administrativos concorrentes, não configura, por si só, ameaça possessória apta a justificar a tutela proibitória. O interdito proibitório destina-se à prevenção de agressões materiais concretas à posse, não se prestando à solução de controvérsias relativas à delimitação de imóveis, validade de cadastros administrativos ou preferência em procedimentos de regularização fundiária, matérias que devem ser discutidas pelas vias próprias. A solução adotada também se harmoniza com precedente recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em ação conexa, originada do mesmo contexto de conflitos fundiários existente na região e envolvendo a alegada sobreposição de imóveis rurais cadastrados perante os órgãos de regularização fundiária. Naquele julgamento, a Primeira Turma da Câmara Cível concluiu que a tutela possessória preventiva exige prova efetiva de ameaça concreta à posse, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de cadastros sobrepostos, demarcações unilaterais ou procedimentos administrativos concorrentes. Reconheceu-se, ainda, que controvérsias dessa natureza devem ser solucionadas pelas vias petitórias ou administrativas próprias, e não por meio do interdito proibitório, quando ausentes atos materiais de turbação ou esbulho (TJRR, AC nº 0800938-38.2019.8.23.0047, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti). Assim, embora tenha restado suficientemente demonstrado o exercício da posse pelo autor sobre a área, não há prova de que os requeridos tenham praticado ou estejam prestes a praticar qualquer ato concreto de turbação ou esbulho contra essa posse. A controvérsia estabelecida entre as partes decorre, em verdade, da alegada sobreposição de áreas e de procedimentos administrativos de regularização fundiária, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a tutela possessória preventiva. Ausente, portanto, o justo receio de agressão iminente exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 11, cessando os efeitos da medida possessória concedida em caráter provisório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/06/2026, 09:17
Petição (não entregue ao destinatário)
01/06/2026, 16:52
Petição (não entregue ao destinatário)
01/06/2026, 16:51
Petição (não entregue ao destinatário)
25/05/2026, 16:16
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08011921120198230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 00:45
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 23:33
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 23:33
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO O presente feito já teve a instrução processual encerrada, com a realização de audiência de instrução (mov. 342). Desse modo, intimem-se as partes para apresentarem as alegações de finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois os réus. Após, esgotados todos os prazos, tornar o feito conclusos para sentença. Expedientes necessário. Local e data constantes do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO O presente feito já teve a instrução processual encerrada, com a realização de audiência de instrução (mov. 342). Desse modo, intimem-se as partes para apresentarem as alegações de finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois os réus. Após, esgotados todos os prazos, tornar o feito conclusos para sentença. Expedientes necessário. Local e data constantes do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO O presente feito já teve a instrução processual encerrada, com a realização de audiência de instrução (mov. 342). Desse modo, intimem-se as partes para apresentarem as alegações de finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois os réus. Após, esgotados todos os prazos, tornar o feito conclusos para sentença. Expedientes necessário. Local e data constantes do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO O presente feito já teve a instrução processual encerrada, com a realização de audiência de instrução (mov. 342). Desse modo, intimem-se as partes para apresentarem as alegações de finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois os réus. Após, esgotados todos os prazos, tornar o feito conclusos para sentença. Expedientes necessário. Local e data constantes do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO O presente feito já teve a instrução processual encerrada, com a realização de audiência de instrução (mov. 342). Desse modo, intimem-se as partes para apresentarem as alegações de finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois os réus. Após, esgotados todos os prazos, tornar o feito conclusos para sentença. Expedientes necessário. Local e data constantes do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 08:45
Expedição de documento
07/05/2026, 08:45
Expedição de documento
07/05/2026, 08:45
Expedição de documento
07/05/2026, 08:45
Expedição de documento
07/05/2026, 07:45
Petição (não entregue ao destinatário)
05/05/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO O presente feito já teve a instrução processual encerrada, com a realização de audiência de instrução (mov. 342). Desse modo, intimem-se as partes para apresentarem as alegações de finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois os réus. Após, esgotados todos os prazos, tornar o feito conclusos para sentença. Expedientes necessário. Local e data constantes do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
12/04/2026, 00:45
Expedição de documento
11/04/2026, 23:54
Determinação de Diligência
09/04/2026, 12:04
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:31
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/12/2025, 09:55
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
01/12/2025, 12:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/11/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 14:32
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/10/2025, 10:57
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 08:44
Petição (Embargos À Execução)
02/10/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/je1f Rorainópolis/RR, 23/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
24/09/2025, 00:00
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Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/je1f Rorainópolis/RR, 23/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
24/09/2025, 00:00
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Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/je1f Rorainópolis/RR, 23/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
24/09/2025, 00:00
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Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/je1f Rorainópolis/RR, 23/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/je1f Rorainópolis/RR, 23/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/je1f Rorainópolis/RR, 23/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801192-11.2019.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GENILTON MACEDO MENEZES. Representado(s) por THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES (OAB 879/RR), SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 348/RR), Sulliany Brito Almeida (OAB 2285/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801192-11.2019.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DALVANIR ARAUJO DOS SANTOS. Representado(s) por UZIEL DE CASTRO JÚNIOR (OAB 2109/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801192-11.2019.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO. Representado(s) por Sulliany Brito Almeida (OAB 2285/RR), THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES (OAB 879/RR), SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801192-11.2019.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIANE PEREIRA DA SILVA. Representado(s) por SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 348/RR), THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES (OAB 879/RR), Sulliany Brito Almeida (OAB 2285/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801192-11.2019.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO LOPES DA SILVA. Representado(s) por KAREN MACEDO DE CASTRO (OAB 321/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801192-11.2019.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCILENE DA SILVA NASCIMENTO. Representado(s) por THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES (OAB 879/RR), SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 348/RR), Sulliany Brito Almeida (OAB 2285/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 08:45
Expedição de documento
23/09/2025, 08:45
Expedição de documento
23/09/2025, 08:45
Expedição de documento
23/09/2025, 08:45
Expedição de documento
23/09/2025, 07:47
Expedição de documento
23/09/2025, 07:47
Expedição de documento
23/09/2025, 07:46
Expedição de documento
23/09/2025, 07:45
Expedição de documento
23/09/2025, 07:45
Expedição de documento
23/09/2025, 07:45
Expedição de documento
23/09/2025, 07:41
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/09/2025, 15:03
Mero expediente
27/08/2025, 09:32
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
15/08/2025, 16:03
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 08:50
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801192-11.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 247, determino o levantamento da suspensão (ep. 247). Intimem-se as partes para manifestação no que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:29
Expedição de documento
28/06/2025, 13:08
Expedição de documento
28/06/2025, 12:31
Expedição de documento
28/06/2025, 12:20
Expedição de documento
28/06/2025, 11:35
Expedição de documento
28/06/2025, 11:35
Expedição de documento
28/06/2025, 11:35
Expedição de documento
28/06/2025, 11:35
Expedição de documento
18/06/2025, 10:38
Expedição de documento
18/06/2025, 10:38
Mero expediente
16/06/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2025, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2025, 00:07
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/12/2024, 20:01
Expedição de documento
09/12/2024, 20:00
Por decisão judicial
09/12/2024, 13:27
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 15:49
Documento
02/12/2024, 15:49
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
02/12/2024, 15:48
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:34
Expedição de documento
11/06/2024, 14:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2024, 16:29
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 15:47
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 00:08
Apensamento
06/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:28
Por decisão judicial
23/12/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/12/2023, 16:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/12/2023, 16:31
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 14:07
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2023, 09:38
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2023, 09:37
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2023, 09:37
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
08/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:32
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:29
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:27
Expedição de documento
31/08/2023, 09:22
Expedição de documento
31/08/2023, 09:21
Ato ordinatório
26/08/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2023, 10:15
Ato ordinatório
16/08/2023, 10:15
Expedição de documento
15/08/2023, 12:47
Expedição de documento
15/08/2023, 12:47
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento
03/08/2023, 09:02
Expedição de documento
03/08/2023, 09:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/08/2023, 17:39
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 11:10
Petição (Contraminuta)
18/07/2023, 11:02
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2023, 10:39
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/06/2023, 10:16
Expedição de documento
19/06/2023, 19:37
Mero expediente
19/06/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 15:09
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2023, 17:32
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:04
Expedição de documento
21/03/2023, 17:02
deferimento
16/03/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 21:56
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2023, 17:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:07
Ato ordinatório
16/01/2023, 00:01
Expedição de documento
05/01/2023, 10:37
Mero expediente
03/01/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 15:32
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
15/11/2022, 00:01
Expedição de documento
04/11/2022, 09:03
Decurso de Prazo
04/11/2022, 09:03
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2022, 21:13
Petição (Contraminuta)
06/07/2022, 22:16
deferimento
01/07/2022, 09:43
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 15:24
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 21:01
Expedição de documento
31/05/2022, 09:36
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:08
Petição
26/05/2022, 09:54
Expedição de documento
19/05/2022, 13:50
Expedição de documento
19/05/2022, 13:50
Expedição de documento
19/05/2022, 13:49
deferimento
01/05/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 21:52
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2022, 19:30
Ato ordinatório
01/04/2022, 00:01
Expedição de documento
21/03/2022, 11:43
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:43
Mero expediente
21/03/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:24
Processo devolvido à Secretaria
23/12/2021, 17:37
Expedição de documento (Carta precatória)
26/11/2021, 10:39
Mero expediente
23/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:53
Decurso de Prazo
22/10/2021, 08:38
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:02
Mero expediente
10/10/2021, 09:23
Ato ordinatório
25/09/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 23:52
Petição (Contraminuta)
15/09/2021, 16:28
Expedição de documento
14/09/2021, 12:10
Decurso de Prazo
14/09/2021, 12:09
Ato ordinatório
23/08/2021, 00:03
Expedição de documento
12/08/2021, 21:48
Documento
12/08/2021, 21:48
Petição
09/08/2021, 16:21
Petição
09/08/2021, 16:09
Petição (Contraminuta)
04/08/2021, 17:44
Documento
30/06/2021, 15:36
Mandado
29/06/2021, 19:16
Documento
21/06/2021, 10:02
Documento
21/06/2021, 10:01
Mandado
15/06/2021, 15:57
Mandado
15/06/2021, 14:23
Mandado
15/06/2021, 11:07
Mandado
15/06/2021, 11:03
Mandado
15/06/2021, 10:58
Expedição de documento (Carta precatória)
25/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Carta precatória)
25/05/2021, 11:02
Expedição de documento
24/05/2021, 18:39
Expedição de documento
24/05/2021, 18:36
Expedição de documento
24/05/2021, 18:31
Petição (instrução e julgamento)
14/05/2021, 09:09
Ato ordinatório
08/05/2021, 00:00
Expedição de documento
27/04/2021, 01:48
Mero expediente
20/04/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 20:19
Petição (Contraminuta)
12/04/2021, 16:16
Ato ordinatório
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento
26/03/2021, 09:10
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:02
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:02
Documento
10/11/2020, 08:57
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:02
Expedição de documento
26/10/2020, 14:56
Ato ordinatório
26/10/2020, 14:55
Expedição de documento
26/10/2020, 14:49
Documento
26/10/2020, 13:58
Petição (instrução e julgamento)
21/08/2020, 09:06
Ato ordinatório
15/08/2020, 00:00
Expedição de documento
04/08/2020, 07:19
deferimento
31/07/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 21:12
Documento
27/07/2020, 14:03
Ato ordinatório
27/07/2020, 14:02
Remessa (outros motivos)
27/07/2020, 11:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:20
Ato ordinatório
19/05/2020, 00:01
Expedição de documento
08/05/2020, 16:02
Decurso de Prazo
07/04/2020, 16:45
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:11
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:11
Expedição de documento
05/12/2019, 15:31
Ato ordinatório
05/12/2019, 15:23
Ato ordinatório
05/12/2019, 15:19
Documento
22/11/2019, 17:41
Ato ordinatório
19/11/2019, 18:03
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2019, 16:26
Remessa (outros motivos)
18/11/2019, 15:24
Expedição de documento
18/11/2019, 14:48
Expedição de documento
18/11/2019, 14:46
Documento (Informações)
18/11/2019, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2019, 09:57
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)