Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lucas Viana Andrade Advogados: Samuel Moraes da Silva Embargado(a): Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA Advogado(a): José Alexandre Goiana de Andrade Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Embargante: Lucas Viana Andrade Advogados: Samuel Moraes da Silva Embargado(a): Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA Advogado(a): José Alexandre Goiana de Andrade Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Como visto no relatório,
Embargante: Lucas Viana Andrade Advogados: Samuel Moraes da Silva Embargado(a): Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA Advogado(a): José Alexandre Goiana de Andrade Relator: Des. Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou alegação de cerceamento de defesa, julgou improcedente a ação e homologou a desistência da prova pericial. Alegações genéricas de contradição não configurada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relativos à concessão da justiça gratuita em grau recursal, ao indeferimento da prova pericial e à restituição de valores, não havendo qualquer vício que justifique a integração do julgado. Advertência quanto ao eventual caráter protelatório de futuros embargos representa manifestação legítima do relator, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, não configurando intimidação ou nulidade. Prequestionamento implícito reconhecido, com análise suficiente das matérias suscitadas, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais. Requerimento posterior à interposição dos embargos, relativo à restituição de valores, não integra o objeto dos aclaratórios, devendo ser formulado perante o juízo de origem. Tese de julgamento: (i) Não há contradição a ser sanada quando o indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau restou precluso por ausência de impugnação, e a concessão no segundo grau baseou-se nos elementos constantes dos autos no momento do julgamento do recurso; (ii) A desistência da produção da prova pericial pela própria parte, após indeferimento justificado do parcelamento, afasta alegação de cerceamento de defesa. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0805403-36.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no Evento 34, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a alegação de cerceamento de defesa, homologou a desistência da produção da prova pericial e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no voto, alegando que a concessão da justiça gratuita em grau recursal revela contradição, pois os mesmos documentos já haviam sido apresentados em primeiro grau e desconsiderados pelo juízo de origem. Argumentou que diante do indeferimento da gratuidade, viu-se impedido de produzir a prova pericial, tendo sido compelido a arcar com os honorários de forma integral, mesmo após requerer o parcelamento, bem como narra episódios relacionados à restituição de valores que entende configurarem cerceamento de defesa. O voto teria adotado tom intimidador, ao advertir quanto à interposição de embargos com caráter protelatório. Ao final, requer o provimento do recurso. Prequestionou a matéria. No EP 46.1, o embargante requereu a devolução dos valores depositados indevidamente na conta do FUNDEJUR. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0805403-36.2021.8.23.0010
trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no Evento 34, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a alegação de cerceamento de defesa, homologou a desistência da produção da prova pericial e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como finalidade suprir eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame da matéria decidida. No caso em exame, o embargante aponta vícios que, a seu ver, comprometeriam a integridade do acórdão proferido, sustentando a ocorrência de contradição quanto ao deferimento da justiça gratuita e cerceamento de defesa em razão da negativa de provas. Sustenta, ainda, o suposto tom intimidatório do voto e pleiteia manifestação expressa para fins de prequestionamento. Quanto à alegada contradição relacionada ao deferimento da justiça gratuita, não se vislumbra qualquer vício a ser corrigido. O acórdão foi claro ao consignar que a concessão do benefício se limitou à fase recursal, com base na documentação constante dos autos nesse momento processual. Destacou-se, inclusive, que o indeferimento da gratuidade em primeiro grau restou acobertado pela preclusão, diante da ausência de impugnação específica à decisão proferida no Evento 11. Trata-se, portanto, de matéria já enfrentada e superada, inexistindo contradição interna a ensejar integração pela via aclaratória. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão analisou de forma minuciosa a marcha processual, destacando que a prova pericial foi regularmente deferida pelo juízo de origem, mas não chegou a ser produzida por iniciativa exclusiva da parte autora, que, após impugnar o valor dos honorários e pleitear parcelamento sem apresentar justificativa concreta, acabou por desistir da prova, ato este homologado no Evento 156. Diante desse cenário, o voto foi expresso ao afastar a tese de cerceamento de defesa, assentando que o embargante teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. Quanto à advertência relativa à eventual interposição de embargos de declaração com caráter protelatório,
trata-se de manifestação processual legítima, expressamente prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, utilizada como medida de cautela para coibir o uso indevido do recurso com fins meramente dilatórios. A advertência inserida no voto não revela qualquer traço de intimidação ou vício formal, constituindo, antes, ato regular de prudência judicial no exercício do poder-dever de zelar pela boa-fé processual e pela aplicação do princpio da duração razoável do processo. Quanto ao prequestionamento, observa-se que a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada no voto embargado, ainda que sem a menção expressa aos dispositivos legais invocados. Nos termos do entendimento consolidado, é desnecessária a transcrição literal dos artigos de lei para que se considere configurado o prequestionamento, bastando que a tese jurídica tenha sido efetivamente examinada pelo órgão julgador (STJ - AgInt no AREsp: 2331949, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/08/2024). Registre-se, por oportuno, que o requerimento formulado pelo embargante no Evento 46.1, visando à devolução do valor depositado indevidamente na conta do FUNDEJUR, não se insere no âmbito de apreciação dos presentes embargos de declaração, por não se referir a omissão, obscuridade, contradição ou erro material do acórdão impugnado.
Trata-se de pretensão de natureza administrativa que deve ser dirigida, de forma autônoma, ao juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0805403-36.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)