Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815608-95.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente (EP 221) e, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que a fase de conhecimento tratava-se de ação monitória o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 206-A e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 10/10/2024 (EP 158). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815608-95.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente (EP 221) e, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que a fase de conhecimento tratava-se de ação monitória o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 206-A e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 10/10/2024 (EP 158). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:48
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 10:42
Execução frustrada
19/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:06
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:49
Documentos
Decisão
•23/09/2025, 00:00
Decisão
•23/09/2025, 00:00
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815608-95.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente (EP 221) e, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que a fase de conhecimento tratava-se de ação monitória o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 206-A e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 10/10/2024 (EP 158). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:48
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 10:42
Execução frustrada
19/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:06
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2025, 12:27
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Documento (Certidão)
15/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:40
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0815608-95.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Requerido(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do 167. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:23
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815608-95.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido de utilização do SERP-JUD (EP 200), uma vez que as informações públicas constantes no sistema indicado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada no ambiente virtual do SERP-JUD e/ou CRC-JUD e/ou SREI. Os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CI-VIL - CRC/JUD. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (artigo 1º do referido provimento) 2. O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa. Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0746757-39.2023.8.07.0000 1813089, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo. CRCJUD. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Utilização descabida. SERPJUD. Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente. Desnecessidade da medida. SNIPER - Inexistência de óbice legal. Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud. Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025). (Grifo nosso). Assim sendo, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815608-95.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido de utilização do SERP-JUD (EP 200), uma vez que as informações públicas constantes no sistema indicado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada no ambiente virtual do SERP-JUD e/ou CRC-JUD e/ou SREI. Os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CI-VIL - CRC/JUD. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (artigo 1º do referido provimento) 2. O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa. Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0746757-39.2023.8.07.0000 1813089, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo. CRCJUD. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Utilização descabida. SERPJUD. Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente. Desnecessidade da medida. SNIPER - Inexistência de óbice legal. Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud. Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025). (Grifo nosso). Assim sendo, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815608-95.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido de utilização do SERP-JUD (EP 200), uma vez que as informações públicas constantes no sistema indicado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada no ambiente virtual do SERP-JUD e/ou CRC-JUD e/ou SREI. Os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CI-VIL - CRC/JUD. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (artigo 1º do referido provimento) 2. O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa. Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0746757-39.2023.8.07.0000 1813089, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo. CRCJUD. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Utilização descabida. SERPJUD. Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente. Desnecessidade da medida. SNIPER - Inexistência de óbice legal. Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud. Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025). (Grifo nosso). Assim sendo, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815608-95.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE SANTANA Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido de utilização do SERP-JUD (EP 200), uma vez que as informações públicas constantes no sistema indicado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada no ambiente virtual do SERP-JUD e/ou CRC-JUD e/ou SREI. Os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CI-VIL - CRC/JUD. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (artigo 1º do referido provimento) 2. O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa. Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0746757-39.2023.8.07.0000 1813089, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo. CRCJUD. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Utilização descabida. SERPJUD. Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente. Desnecessidade da medida. SNIPER - Inexistência de óbice legal. Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud. Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025). (Grifo nosso). Assim sendo, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:54
Ato ordinatório
20/06/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 15:20
Indeferimento
18/06/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:38
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 10:54
Indeferimento
07/04/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA Gerar Arquivo TXT com Detalhamentos Gerar Arquivo PDF com Detalhamentos Gerar Arquivo SIMBA com Detalhamentos Clique aqui para imprimir. Informações gerais para o CPF/CNPJ selecionado Requisição Nome (SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: 20250131761161361 Número
Processo: 0815608-95.2019.8.23.0010.
Sniper CIF MARTA - Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20250131761161361, efetuada em 31/01/2025. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO Usuário Autorização: EJUBW.FIRMINO Data/Hora Autorização: 31/01/2025 13:38 Relacionamentos Detentora do relacionamento Responsável pelas informações Data Início Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta BCO BRADESCO S.A. BCO BRADESCO S.A. 31/12/1994 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:38 BCO DO BRASIL S.A. BCO DO BRASIL S.A. 14/11/1986 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:55 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 21/02/1994 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:42 KIRTON BANK KIRTON BANK 13/10/2000 07/10/2016 Não solicitado Obs: As instituições marcadas são responsáveis pelo envio de informações de outras instituições do conglomerado (passe o "mouse" para ver). Detalhamentos de informações para o CPF/CNPJ selecionado Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento BCO BRADESCO S.A. 31/12/1994 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:38 31/12/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 1/4 26/01/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 26/01/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 10/10/2016 22/03/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 10/10/2016 22/03/2024 BCO BRADESCO S.A. Outros 31/12/1994 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento BCO DO BRASIL S.A. 14/11/1986 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:55 31/12/2024 BCO DO BRASIL S.A. Conta Corrente 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 2/4 14/11/1986 BCO DO BRASIL S.A. Conta de Poupança 5101402237 06/09/2013 BCO DO BRASIL S.A. Conta Corrente 14/11/1986 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento CAIXA ECONOMICA FEDERAL 21/02/1994 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:42 31/12/2024 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta de Poupança 653 8300704939 21/02/1994 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta de Poupança 919 8286369015 05/10/2000 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento KIRTON BANK 13/10/2000 Data Início 07/10/2016 Data Fim Não foi solicitado detalhamento para esta instituição. 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 3/4 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 4/4
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA Gerar Arquivo TXT com Detalhamentos Gerar Arquivo PDF com Detalhamentos Gerar Arquivo SIMBA com Detalhamentos Clique aqui para imprimir. Informações gerais para o CPF/CNPJ selecionado Requisição Nome (SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: 20250131761161361 Número
Processo: 0815608-95.2019.8.23.0010.
Sniper CIF MARTA - Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20250131761161361, efetuada em 31/01/2025. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO Usuário Autorização: EJUBW.FIRMINO Data/Hora Autorização: 31/01/2025 13:38 Relacionamentos Detentora do relacionamento Responsável pelas informações Data Início Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta BCO BRADESCO S.A. BCO BRADESCO S.A. 31/12/1994 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:38 BCO DO BRASIL S.A. BCO DO BRASIL S.A. 14/11/1986 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:55 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 21/02/1994 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:42 KIRTON BANK KIRTON BANK 13/10/2000 07/10/2016 Não solicitado Obs: As instituições marcadas são responsáveis pelo envio de informações de outras instituições do conglomerado (passe o "mouse" para ver). Detalhamentos de informações para o CPF/CNPJ selecionado Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento BCO BRADESCO S.A. 31/12/1994 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:38 31/12/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 1/4 26/01/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 26/01/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 10/10/2016 22/03/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 10/10/2016 22/03/2024 BCO BRADESCO S.A. Outros 31/12/1994 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento BCO DO BRASIL S.A. 14/11/1986 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:55 31/12/2024 BCO DO BRASIL S.A. Conta Corrente 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 2/4 14/11/1986 BCO DO BRASIL S.A. Conta de Poupança 5101402237 06/09/2013 BCO DO BRASIL S.A. Conta Corrente 14/11/1986 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento CAIXA ECONOMICA FEDERAL 21/02/1994 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:42 31/12/2024 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta de Poupança 653 8300704939 21/02/1994 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta de Poupança 919 8286369015 05/10/2000 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento KIRTON BANK 13/10/2000 Data Início 07/10/2016 Data Fim Não foi solicitado detalhamento para esta instituição. 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 3/4 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 4/4
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA Gerar Arquivo TXT com Detalhamentos Gerar Arquivo PDF com Detalhamentos Gerar Arquivo SIMBA com Detalhamentos Clique aqui para imprimir. Informações gerais para o CPF/CNPJ selecionado Requisição Nome (SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: 20250131761161361 Número
Processo: 0815608-95.2019.8.23.0010.
CCS Resultado de requisitar consulta por CPFCNPJ - Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20250131761161361, efetuada em 31/01/2025. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO Usuário Autorização: EJUBW.FIRMINO Data/Hora Autorização: 31/01/2025 13:38 Relacionamentos Detentora do relacionamento Responsável pelas informações Data Início Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta BCO BRADESCO S.A. BCO BRADESCO S.A. 31/12/1994 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:38 BCO DO BRASIL S.A. BCO DO BRASIL S.A. 14/11/1986 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:55 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 21/02/1994 EJUBW.FIRMINO 31/01/2025 13:38 31/01/2025 13:42 KIRTON BANK KIRTON BANK 13/10/2000 07/10/2016 Não solicitado Obs: As instituições marcadas são responsáveis pelo envio de informações de outras instituições do conglomerado (passe o "mouse" para ver). Detalhamentos de informações para o CPF/CNPJ selecionado Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento BCO BRADESCO S.A. 31/12/1994 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:38 31/12/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 1/4 26/01/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 26/01/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 10/10/2016 22/03/2024 BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 10/10/2016 22/03/2024 BCO BRADESCO S.A. Outros 31/12/1994 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento BCO DO BRASIL S.A. 14/11/1986 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:55 31/12/2024 BCO DO BRASIL S.A. Conta Corrente 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 2/4 14/11/1986 BCO DO BRASIL S.A. Conta de Poupança 5101402237 06/09/2013 BCO DO BRASIL S.A. Conta Corrente 14/11/1986 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento CAIXA ECONOMICA FEDERAL 21/02/1994 Data Início 01/01/2024 31/01/2025 13:42 31/12/2024 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta de Poupança 653 8300704939 21/02/1994 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta de Poupança 919 8286369015 05/10/2000 Detentora do relacionamento Dados Relacionamento Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento KIRTON BANK 13/10/2000 Data Início 07/10/2016 Data Fim Não foi solicitado detalhamento para esta instituição. 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 3/4 06/02/2025, 13:57 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?method=imprimir 4/4
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:57
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
29/01/2025, 04:01
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:53
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:05
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:34
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/12/2024, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 11:08
deferimento
13/12/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:09
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:09
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:02
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 09:25
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 09:36
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:36
Determinação de Diligência
06/05/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:20
Desarquivamento
03/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 02:14
Definitivo
13/05/2022, 14:49
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:49
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:00
Petição (Resposta)
11/04/2022, 15:19
Ato ordinatório
09/04/2022, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 08:49
Arquivamento
31/03/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:43
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:06
Ato ordinatório
27/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 08:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:04
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 17:38
deferimento
17/11/2021, 09:32
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:03
Ato ordinatório
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 08:58
Indeferimento
30/09/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 08:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 12:42
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:30
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 09:27
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 17:20
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:19
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:03
Ato ordinatório
31/05/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 17:47
Mero expediente
29/04/2021, 20:36
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 12:51
Documento (Certidão)
13/04/2021, 12:50
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 10:28
deferimento
22/10/2020, 09:36
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 08:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/10/2020, 06:33
Remessa (outros motivos)
19/10/2020, 18:31
Documento (Certidão)
19/10/2020, 18:29
Incompetência
19/10/2020, 12:13
Ato ordinatório
19/10/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 07:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 19:36
Mero expediente
08/10/2020, 08:44
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 09:50
Trânsito em julgado
07/10/2020, 09:48
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:12
Ato ordinatório
28/09/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 09:54
Recebimento
16/09/2020, 08:57
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2020, 07:52
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:32
Ato ordinatório
12/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2020, 12:53
Expedição de documento (Informações)
01/06/2020, 12:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:14
Petição (Resposta)
25/05/2020, 17:40
Mero expediente
05/05/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 12:58
Ato ordinatório
14/04/2020, 00:03
Ato ordinatório
14/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2020, 17:03
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)