AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA REPRESENTADO(A) POR RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE
Autor
GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA DEBASTIANI
OAB/RR 380·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP 343181·CPF·Representa: Autor
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA
OAB/DF 37760·CPF·Representa: Autor
JANAINA DEBASTIANI
OAB/RR 380·CPF·Representa: Réu
LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP 343181·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2026, 07:19
Ato ordinatório
01/07/2026, 15:51
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:10
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 10:47
Expedição de documento
24/06/2026, 10:47
Expedição de documento
24/06/2026, 10:21
Expedição de documento
24/06/2026, 10:21
Expedição de documento
24/06/2026, 10:21
Expedição de documento
19/06/2026, 12:30
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 15:39
Documentos
Vários Documentos
•25/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 10:47
Expedição de documento
24/06/2026, 10:47
Expedição de documento
24/06/2026, 10:21
Expedição de documento
24/06/2026, 10:21
Expedição de documento
24/06/2026, 10:21
Expedição de documento
19/06/2026, 12:30
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não identifiquei nos autos uma procuração com poderes específicos para que o patrono da parte autora possa receber valores. Tão logo essa lacuna seja aclarada, o alvará será cabalmente expedido. Boa Vista, 26/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 10:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:42
Documento
26/05/2026, 09:42
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 13:58
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança); Chave Pix. Boa Vista, 19 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 16:45
Expedição de documento
19/05/2026, 15:54
Documento
19/05/2026, 15:54
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, quanto ao valor incontroverso depositado no 109.2, EP devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando o teor da petição juntada no EP 142, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, quanto ao valor incontroverso depositado no 109.2, EP devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando o teor da petição juntada no EP 142, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 16:46
Expedição de documento
14/05/2026, 15:42
Expedição de documento
14/05/2026, 15:42
Expedição de documento
14/05/2026, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:16
Documento
13/05/2026, 08:15
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
cert - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o pagamento realizado no EP 109 foi tempestivo nos termos da Decisão do EP 104. Boa Vista, 14/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 91, a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença. A Decisão proferida no EP 104 iniciou a fase do cumprimento de sentença. Assim sendo, o prazo para pagamento voluntário do débito deve ser contado a partir da intimação da parte Executada determinada por meio da Decisão proferida no EP 104. Certifique-se o Cartório se o pagamento realizado no EP 109 foi tempestivo ou intempestivo, nos termos da Decisão do EP 104. Após a juntada da referida Certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias., Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 91, a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença. A Decisão proferida no EP 104 iniciou a fase do cumprimento de sentença. Assim sendo, o prazo para pagamento voluntário do débito deve ser contado a partir da intimação da parte Executada determinada por meio da Decisão proferida no EP 104. Certifique-se o Cartório se o pagamento realizado no EP 109 foi tempestivo ou intempestivo, nos termos da Decisão do EP 104. Após a juntada da referida Certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias., Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
cert - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o pagamento realizado no EP 109 foi tempestivo nos termos da Decisão do EP 104. Boa Vista, 14/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 13:48
Expedição de documento
14/04/2026, 13:47
Expedição de documento
14/04/2026, 13:47
Expedição de documento
14/04/2026, 13:47
Expedição de documento
14/04/2026, 12:03
Expedição de documento
14/04/2026, 12:03
Expedição de documento
14/04/2026, 12:02
Mero expediente
13/04/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:08
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executada: a) O indeferimento do pedido formulado pelo Exequente EP. 114, reconhecendo a tempestividade do pagamento realizado pela GEAP, dentro de 15 (quinze) dias úteis após a intimação do início do cumprimento de sentença, uma vez que a data do trânsito em julgado não tem relação com o prazo do art. 525 do CPC. b) O reconhecimento do excesso de execução, afastando qualquer cobrança adicional, bem como a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da GEAP, sobre o valor do excesso da execução; 1 https://wagner.adv.br/execucao-condenacao-em-honorarios-advocaticios-na-fase-de-cumprimento-de-sentenca/ Página 8 de 8 c) A condenação da Exequente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 81 do CPC; e) O regular prosseguimento do feito com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam, exclusivamente, lançadas em nome dos patronos Eduardo da Silva Cavalcante, inscrito na OAB/DF sob o n.º 24.923 e Gabriela da Cunha Furquim de Almeida, inscrita na OAB/DF 36.545 sob o n.º OAB/BA 64.408; OAB/RJ 262.458, no endereço SHC/AOS, EA 02/08, Lote 05, Terraço Shopping, Torre “B”, 3º Andar, Brasília/DF - CEP 70660- 900. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753
Documento - Página 1 de 8 AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo n.º 0808676-18.2024.8.23.0010 GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que contende com AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, manifestar acerca do pedido de pagamento complementar apresentado pela Exequente após o pagamento integral da condenação. I- SÍNTESE DA DEMANDA Concessa vênia, o pedido de depósito complementar feito pelo Exequente não possui o mínimo de fundamento legal ou jurídico, uma vez que a GEAP realizou o pagamento da condenação no valor exato solicitado na execução (EP. 91), de forma voluntária e tempestiva. Na realidade, restará demonstrado que o pedido da patrona Exequente se trata de uma tentativa de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé. A r. sentença condenou a GEAP nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, de modo que: a) Torno definitiva a liminar do EP 7, decotando-se da obrigação de fazer da parte requerida apenas a assistência terapêutica em ambiente escolar; Página 2 de 8 b) Condeno a Requerida, ao pagamento das custas na forma da lei, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e § único, do art. 86). c) Mantenho a inversão do ônus probante com fundamento no § 1º, do art. 373, do CPC.” Após a oposição dos Embargos de Declaração, a r. sentença modificou a forma da fixação dos honorários de sucumbência, vejamos: “No caso em tela, verifico que a Embargante tem razão, entendo que a decisão embargada merece ser corrigida em relação à questão apontada, de modo que a alínea “b” do item 59 do Dispositivo da Sentença, passará a ter a seguinte redação: “b) Condeno a Requerida, ao pagamento das custas na forma da lei, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC: Artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e § único, do art. 86).” III - Dispositivo: 9. Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do CPC, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, concedo provimento para que a decisão guerreada seja corrigida, conforme acima exposto, no mais, mantenho incólume o pronunciamento judicial.” O processo transitou em julgado em 15/07/2025. O despacho EP. 86 intimou a parte Autora para apresentar o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado da planilha atualizada de cálculos. O Exequente apresentou o requerimento da execução, apresentando planilha do débito, totalizando R$ 296,59. Vejamos: Página 3 de 8 Página 4 de 8 Através da determinação EP. 104 a Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A GEAP foi intimada no dia 09/10/2025 (quinta-feira), portanto, o prazo finalizar-se-ia em 30/10/2025 (quinta-feira). Conforme consta no EP. 109 a GEAP apresentou a comprovação do pagamento no dia 24/10/2025, que foi pago no dia 14/10/2025 (comprovante EP. 109.3). Posteriormente, em uma tentativa de enriquecimento ilícito, no dia 29/10/2025 a Exequente peticionou EP. 114 alegando que o trânsito em julgado ocorreu em 15/07/2025, de maneira que o prazo de pagamento voluntário após 15 dias e havia finalizado no dia 06/08/2025. Por essa razão, pugna pela complementação da condenação, incluindo 10% de multa e honorários. E ainda, requer o pagamento de R$ 1.942,32. Página 5 de 8 II- DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEMPESTIVO – INÍCIO DO PRAZO APÓS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO Não procede a alegação da Exequente de que o pagamento realizado pela Executada seria intempestivo. A alegação da Exequente, no EP. 114, de que o prazo para pagamento voluntário teria iniciado automaticamente após o trânsito em julgado (15/07/2025), carece de qualquer respaldo jurídico, pois parte de premissa manifestamente equivocada quanto ao termo inicial do prazo para pagamento voluntário, ignorando a sistemática legal do cumprimento de sentença. O CPC estabelece que o cumprimento da sentença em quantia certa ocorre a requerimento do exequente (art. 513, caput e §1º, c/c art. 523, caput), portanto, o cumprimento de sentença é uma fase processual autônoma que exige iniciativa da parte credora, de modo que o trânsito em julgado não inaugura, por si só, prazo para pagamento voluntário. Logo, o marco inicial do prazo é a intimação para pagamento no bojo do cumprimento de sentença, e não o trânsito em julgado. Página 6 de 8 Conforme EP. 104, a Executada foi intimada para pagar voluntariamente no dia 09/10/2025, de modo que o prazo de 15 dias úteis se encerraria em 30/10/2025. O pagamento foi realizado em 14/10/2025 (EP. 109.3), portanto antes do término do prazo, afastando-se, por completo, a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Ao desconsiderar a intimação do EP. 104 e deslocar artificialmente o termo inicial para meses antes, o Exequente pretende impor penalidades sem pressuposto legal, em uma clara tentativa de majorar a execução, além de revelar atuação processual temerária, apta a caracterizar má-fé, na medida em que se insiste em pretensão sabidamente incompatível com os fatos e com o direito aplicável. III- DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a tese equivocada da Exequente quanto à intempestividade do pagamento, o valor requerido de forma complementar pelo Exequente é de R$ 1.942,32, absolutamente incompatível com os limites da condenação. O referido montante corresponde ao valor da causa atualizado, e não ao débito objeto do cumprimento de sentença, que foi fixado em 20% do valor da causa, ou seja, ainda que fosse devido, o valor correto (com 10% de multa e honorários) seria de R$ 466,13, deduzindo o montante pago de R$ 296,59, seria um valor complementar de R$ 169,54 e não R$ 1.942,32. Assim, ainda que fossem devidos multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC (o que não são), jamais se poderia alcançar o valor de R$ 1.942,32, evidenciando excesso de execução grosseiro, em frontal violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, sendo possível o arbitramento de honorários em favor da Executada, vejamos: Página 7 de 8 “Agravo de instrumento. Execução. Condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 1. Caso em que foi identificado o excesso de execução quanto à verba honorária, sendo cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso apurado. 2. Nada há de errado na condenação do procurador da parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios restrito a percentual aplicado sobre o excesso de execução da verba honorária da fase de execução, autônoma e independente do crédito principal. TRF4, AI 5016357-49.2022.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 13.06.2022. Boletim Jurídico nº 233/TRF4.”1 Portanto, a pretensão deduzida pelo Exequente carece de mínima coerência fático-jurídica, revelando-se dissociada tanto da condenação quanto dos critérios legais de cálculo. IV- PEDIDOS
Diante do exposto, requer a
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Expedição de documento
11/02/2026, 13:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 114, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor complementar da presente execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 14:46
Expedição de documento
12/01/2026, 13:19
Expedição de documento
12/01/2026, 13:19
Mero expediente
12/01/2026, 12:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 11:49
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 09:45
Expedição de documento
30/10/2025, 09:38
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2025, 20:38
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2025, 14:47
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 14:37
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 24. 25. 26. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 24. 25. 26. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 10:50
Expedição de documento
07/10/2025, 10:50
Expedição de documento
07/10/2025, 09:53
Determinação de Diligência
06/10/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:: R$1.412,00 Requerente(s) AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Rua Dandãe Pinho, 286 casa - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-361 - Telefone: 98111 1029 Celular do genitor Requerido(s) GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:: R$1.412,00 Requerente(s) AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE Rua Dandãe Pinho, 286 casa - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-361 - Telefone: 98111 1029 Celular do genitor Requerido(s) GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08086761820248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 01/10/2025
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 11:55
Expedição de documento
01/10/2025, 11:46
Expedição de documento
01/10/2025, 10:50
Distribuição (sorteio)
01/10/2025, 10:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/10/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 10:33
Trânsito em julgado
01/10/2025, 10:32
Expedição de documento
01/10/2025, 10:31
Expedição de documento
01/10/2025, 10:31
Incompetência
01/10/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 15:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, sob pena de acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) arquivamento. Boa Vista/RR, 2/9/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808676-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, sob pena de acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) arquivamento. Boa Vista/RR, 2/9/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 15:18
Expedição de documento
02/09/2025, 14:56
Expedição de documento
02/09/2025, 13:10
Documento
02/09/2025, 13:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/09/2025, 13:08
Trânsito em julgado
02/09/2025, 13:06
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808676-18.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Representado(s) por LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA (OAB 37760/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808676-18.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA representado(a) por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE. Representado(s) por JANAINA DEBASTIANI (OAB 380/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 09:45
Expedição de documento
15/07/2025, 09:22
Recebimento
15/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo quanto à manutenção da condenação ao custeio de tratamento médico não previsto no rol da ANS, alegando omissão e contradição quanto: a) à aplicação do Tema 1063/STJ, que reconhece a taxatividade do rol; b) ao princípio da função social do contrato; c) à impossibilidade de cobertura de procedimentos educacionais; e d) à ausência de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Em momento algum, ela apresenta efetivo vício a ser sanado no julgamento embargado, restringem-se a tentar rediscutir e inverter o seu resultado. Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido. O acórdão embargado enfrentou a questão da expressamente taxatividade do rol reconhecendo que, embora o rol seja regra geral, há da ANS, exceções jurisprudencialmente especialmente nos casos de pacientes diagnosticados com TEA, como no caso reconhecidas concreto. Ademais,, não houve condenação quanto a acompanhamento pedagógico escolar afastando a alegada omissão. Ressalta-se que a fundamentação jurídica adotada no acórdão foi devidamente alinhada aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício na decisão impugnada, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. À Secretaria para as devidas providências. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra acórdão que manteve condenação ao custeio de tratamento médico a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo não previsto no rol da ANS. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1063/STJ, ao princípio da função social do contrato, à vedação de cobertura de procedimentos educacionais e à ausência de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da taxatividade do rol da ANS, reconhecendo a existência de exceções aplicáveis a pacientes com TEA, em consonância com os precedentes do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à alegada cobertura de acompanhamento pedagógico escolar, uma vez que tal condenação não foi imposta no julgado. 4. A ausência de manifestação específica para fins de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não enseja a modificação do acórdão. 5. Precedentes do STJ afastam a obrigatoriedade de prequestionamento quando ausentes os vícios legais (AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. O reconhecimento da exceção à taxatividade do rol da ANS é possível em casos de tratamento de TEA, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A ausência de prequestionamento não impõe reapreciação do julgado quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11). A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da, tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função, diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar, nos termos do voto do Relator. provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo quanto à manutenção da condenação ao custeio de tratamento médico não previsto no rol da ANS, alegando omissão e contradição quanto: a) à aplicação do Tema 1063/STJ, que reconhece a taxatividade do rol; b) ao princípio da função social do contrato; c) à impossibilidade de cobertura de procedimentos educacionais; e d) à ausência de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Em momento algum, ela apresenta efetivo vício a ser sanado no julgamento embargado, restringem-se a tentar rediscutir e inverter o seu resultado. Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido. O acórdão embargado enfrentou a questão da expressamente taxatividade do rol reconhecendo que, embora o rol seja regra geral, há da ANS, exceções jurisprudencialmente especialmente nos casos de pacientes diagnosticados com TEA, como no caso reconhecidas concreto. Ademais,, não houve condenação quanto a acompanhamento pedagógico escolar afastando a alegada omissão. Ressalta-se que a fundamentação jurídica adotada no acórdão foi devidamente alinhada aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício na decisão impugnada, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. À Secretaria para as devidas providências. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra acórdão que manteve condenação ao custeio de tratamento médico a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo não previsto no rol da ANS. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1063/STJ, ao princípio da função social do contrato, à vedação de cobertura de procedimentos educacionais e à ausência de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da taxatividade do rol da ANS, reconhecendo a existência de exceções aplicáveis a pacientes com TEA, em consonância com os precedentes do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à alegada cobertura de acompanhamento pedagógico escolar, uma vez que tal condenação não foi imposta no julgado. 4. A ausência de manifestação específica para fins de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não enseja a modificação do acórdão. 5. Precedentes do STJ afastam a obrigatoriedade de prequestionamento quando ausentes os vícios legais (AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. O reconhecimento da exceção à taxatividade do rol da ANS é possível em casos de tratamento de TEA, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A ausência de prequestionamento não impõe reapreciação do julgado quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11). A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da, tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função, diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar, nos termos do voto do Relator. provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808676-18.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11). A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da, tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função, diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808676-18.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11). A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da, tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função, diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808676-18.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11). A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da, tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função, diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808676-18.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11). A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da, tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função, diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Apelado: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Apelação Número: 0808676-18.2024.8.23.0010 Intime-se a parte embarga para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 09 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Apelado: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Apelação Número: 0808676-18.2024.8.23.0010 Intime-se a parte embarga para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 09 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL ADVOGADOS: RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - OAB 37760N-DF E LEONARDO FARIAS FLORENTINO - OAB 343181N-SP APELADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIBARA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: JANAINA DEBASTIANI - OAB 380N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência n. 0808676-18.2024.8.23.0010. O Magistrado acolheu parcialmente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (EP 49). A apelante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o apelado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro de Autismo – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sendo recomendado pelo seu médico o acompanhamento multidisciplinar por psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e psicóloga clínica com psicopedagoga infantil; b) os tratamentos pleiteados que não constam no rol da ANS não são obrigatórios e, portanto, não devem ser custeados pelo plano de saúde; c) não há obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos no rol taxativo da ANS; d) a sentença violou os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do CC, ao impor obrigações além dos termos contratuais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a obrigação de custeio dos tratamentos pleiteados pelo apelado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL ADVOGADOS: RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - OAB 37760N-DF E LEONARDO FARIAS FLORENTINO - OAB 343181N-SP APELADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIBARA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: JANAINA DEBASTIANI - OAB 380N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A principal irresignação da apelante reside na alegação de que o tratamento recomendado por médico especialista não está incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que a desobrigaria de fornecê-lo. Contudo, razão não lhe assiste. Na presente situação, é incontroverso que o apelado é menor (EP 1.2), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (EP 1.9) e não teve acesso às terapias prescritas pelo médico especialista (EP 1.9). Após o diagnóstico, foram prescritas as seguintes terapias multidisciplinares: - Psicologia comportamental infantil com especialista em ciência ABA (2 horas semanais); - Fonoaudiologia infantil com especialista em MultiGestos e PROMPT (2 horas semanais); - Terapia ocupacional infantil com especialista em integração sensorial de Ayres (2 horas semanais); - Fisioterapia motora infantil com psicomotricidade (2 horas semanais); - Psicologia clínica com psicopedagogia infantil (2 horas semanais); - Participação em escola regular, com acompanhamento psicopedagógico; - Realizar acompanhamento neurológico e pediátrico regulares; - Realizar acompanhamento neurológico e pediátrico regulares; - Participação em atividades físicas, individuais e coletivas. Ajuizada a presente ação, o Magistrado de 1º Grau deferiu o pedido liminar e concedeu o tratamento multidisciplinar em sua totalidade (EP 14). Após o desenrolar processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluindo apenas a disponibilização de assistência terapêutica em ambiente escolar. Em relação à obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, para a cobertura do tratamento do Transtorno do Espectro Autista - TEA, o entendimento atual e prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o de que: “10) Até 1º/7/2022, data do início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se decorrer de descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou de inobservância de prestação contratualmente assumida” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº. 213, DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III). “11) É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº. 213, DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III). Apesar de inúmeras páginas de razões sobre a taxatividade do Rol da ANS inseridas nesta apelação, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que “Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.112.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA INDEVIDA. TRATAMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.112.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS. Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3. Agravo interno provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Sobre o tema, cito precedente deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANODE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, “É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista(STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.987.813/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRR – AgInt 0802089-48.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 04/10/2024) Feitas tais ponderações e, considerando que aapelante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar a sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por essa razão, conheço do presente recursoe nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida. Deixo de majorar os honorários, porque já foram fixados no máximo legal. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL ADVOGADOS: RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - OAB 37760N-DF E LEONARDO FARIAS FLORENTINO - OAB 343181N-SP APELADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIBARA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: JANAINA DEBASTIANI - OAB 380N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator