Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817069-97.2022.8.23.0010 DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença pendente de verificação de adimplemento da obrigação de fazer. Rejeito, de plano, a insurgência da exequente quanto à existência de janela no muro divisório. Tal matéria não integrou a fase de conhecimento, a prova pericial ou o dispositivo da sentença transitada em julgado (EP 209), configurando inovação inadmissível na fase executiva (art. 509, § 4º, do CPC). Diante da fundada dúvida acerca do cumprimento das obrigações estruturais, e inexistindo dolo processual manifesto na conduta da ré (que peticionou em juízo informando as obras realizadas sob sua ótica), indefiro os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e a incidência retroativa de astreintes. A aplicação de penalidades pressupõe a certeza do descumprimento, o que ainda demanda esclarecimento. Haja vista que foi alegado que a correção do escoamento se deu mediante construção de fossa em calçada pública (EP 249), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o cumprimento do item "b" da sentença (correção do sistema de escoamento de água de modo a não afetar o imóvel vizinho), esclarecendo a viabilidade técnica e a regularidade administrativa da obra realizada. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 13:46
Expedição de documento
08/07/2026, 12:11
Expedição de documento
08/07/2026, 12:11
Expedição de documento
08/07/2026, 12:11
Mero expediente
08/07/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 21:24
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 08:59
Ato ordinatório
07/03/2026, 00:01
Expedição de documento
24/02/2026, 13:24
Expedição de documento
24/02/2026, 13:24
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:18
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 10:17
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817069-97.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação determinada na sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 dias, conforme artigo 536, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 26 de janeiro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/01/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•09/07/2026, 00:00
Decisão
•28/01/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 13:46
Expedição de documento
08/07/2026, 12:11
Expedição de documento
08/07/2026, 12:11
Expedição de documento
08/07/2026, 12:11
Mero expediente
08/07/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 21:24
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 08:59
Ato ordinatório
07/03/2026, 00:01
Expedição de documento
24/02/2026, 13:24
Expedição de documento
24/02/2026, 13:24
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:18
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 10:17
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817069-97.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação determinada na sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 dias, conforme artigo 536, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 26 de janeiro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 16:45
Expedição de documento
27/01/2026, 15:35
deferimento
27/01/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:14
Desarquivamento
30/10/2025, 18:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/10/2025, 17:25
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817069-97.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VERA ANDRADE MOPREIRA. Representado(s) por ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO (OAB 1982/RR), HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA (OAB 2335/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 13:45
Definitivo
25/07/2025, 13:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/07/2025, 13:18
Trânsito em julgado
25/07/2025, 13:18
Expedição de documento
25/07/2025, 13:18
Recebimento
23/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 APELANTE: VERA ANDRADE MOPREIRA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADA: YAXIA LILIANA CARDENAS VALERA DEFENSORES: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES E HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RENATA ALVES DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação demolitória nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 (EP 209). A recorrente alega que (EP 215): a) o laudo pericial apresenta inconsistências quanto às medidas e à alegada invasão de telhado; b) o Magistrado não considerou a sua boa-fé nem a possibilidade de regularização das construções sem necessidade de demolição; c) não houve prova concreta de invasão dolosa; d) existem alternativas menos gravosas do que a demolição integral, tais como ajustes estruturais; e) a decisão é desproporcional, devendo ser reformada ou, subsidiariamente, determinada nova perícia. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a ordem de demolição, possibilitando a regularização por meio de ajustes, ou seja realizada nova perícia. Em contrarrazões, a apelada sustenta que (EP 224.1): a) o laudo pericial é técnico, claro e imparcial, demonstrando de forma objetiva a invasão e a irregularidade das construções; b) a alegação de boa-fé não afasta a ilegalidade e o descumprimento das normas urbanísticas; c) o Código Civil impõe a demolição em casos de construção irregular que afeta direito do vizinho. Pleiteia a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 APELANTE: VERA ANDRADE MOPREIRA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADA: YAXIA LILIANA CARDENAS VALERA DEFENSORES: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES E HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Consta nos autos que a autora ingressou com a ação demolitória em desfavor da requerida, com a intenção de que fosse determinado o desfazimento de construção irregular existente no imóvel pertencente a ela a fim de adequá-la aos limites mínimos de recuo entre as residências das partes. O Magistrado de 1º. grau julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (EP 209): Conforme consta no Laudo Pericial juntado aos autos (EP 200), o perito concluiu o seguinte: 6. CONCLUSÃO Após todas a todas as observações, considerações, relatos, análises, ponderações, arguições e respostas constantes neste relatório, conclui-se o seguinte: 1 – As medidas in loco do Lote 263 está em conformidade com suas medidas cadastrais junto a PMBV, uma vez que não há cadastro cartorário. 2 - As medidas in loco do Lote 183 não está em conformidade com suas medidas cadastrais junto a PMBV, uma vez que não há cadastro cartorário. 3 – As construções do Lote 183 na divisa com o Lote 263 foram construídas em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo do Município de Boa Vista, que deveriam ter o afastamento lateral de 01,50 metros. 4 – Mesmo após várias benfeitorias realizadas, pela proprietária do Lote 183, ainda escoa água/outros do lote 183 para o interior do Lote 263. 5 – O telhado do Lote 183 ultrapassa os limites adentrando ao Lote 263, em cerca de 0,80 metros e zerando quando adentra mais aos fundos do imóvel. 6 – Existem dentro do Lote 183 construções, que segundo a proprietária, não foram feitas por ela. 7 – Partes do telhado do Lote 183 despeja água sobre o muro e que escoam para dentro do Lote 263, gerando a longo prazo danos a estrutura da construção. Assim, foram constatadas as seguintes irregularidades no imóvel da requerida (Lote 183): a) As construções realizadas não respeitam o afastamento lateral de 1,50 metros, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Boa Vista; b) Há escoamento de água do imóvel da requerida (Lote 183) para o imóvel da autora (Lote 263), o que compromete a estrutura do muro divisório e causa danos ao imóvel da parte autora; e c) Partes do telhado do imóvel da requerida ultrapassam em até 0,80 metros os limites do terreno da autora. Tais fatos estão evidenciados não apenas no laudo técnico, mas também nas fotografias anexadas à inicial, demonstrando a irregularidade das construções realizadas no imóvel da requerida. O Código Civil, em seu artigo 1.280, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de exigir a demolição de construções realizadas em desacordo com a legislação, especialmente aquelas que invadam os limites de sua propriedade ou causem prejuízo à utilização de seu bem. Ainda, o artigo 1.312 do mesmo diploma legal estabelece que todo aquele que violar as proibições legais acerca do uso de solo está obrigado a demolir as construções irregulares. Portanto, comprovada a invasão da área pertencente à autora e as demais irregularidades nas construções da requerida, impõe-se a procedência dos pedidos autorais para que as obras sejam demolidas ou regularizadas nos termos da legislação municipal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a parte ré proceda à demolição das construções irregulares, incluindo: As partes do telhado que invadem o imóvel da autora; e qualquer edificação que desrespeite o afastamento mínimo de 1,50 metros em relação ao imóvel da autora; e b) Determinar que a requerida corrija o sistema de escoamento de água do imóvel, de modo que este não afete o imóvel da autora. Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento das obrigações acima, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)”. A respeito do assunto, o Código Civil assim dispõe: “Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” “Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.” “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.” “Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.” Com efeito, as regras e proibições relativas ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física), pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra, de modo a evitar conflito entre os vizinhos. Assim, a proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento expressamente estabelecido pela lei. No caso, como bem fundamentou o Juiz sentenciante, foi devidamente comprovado que houve o descumprimento do disposto no art. 1.301, caput, do CC. Para tanto, além das fotos dos imóveis, o laudo pericial é categórico ao apontar que as construções localizadas no Lote 183 estão em desacordo com as legislações, pois não respeitam o afastamento lateral mínimo de 1,50 metros, há escoamento indevido de águas para o Lote 263 (autora) e o telhado ultrapassa os limites do terreno vizinho em até 0,80 metros (EP 200). Nesse contexto, descabe a alegação da apelante de que não houve dolo ou má-fé na construção. O descumprimento da norma urbanística, por si só, impõe o desfazimento da obra, independentemente de comprovação de prejuízo concreto ou intenção de invadir. Ademais, o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer quando não infirmado por prova técnica em sentido contrário. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. PAREDE QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA MÍNIMA COM O MURO LIMÍTROFE. IRREGULARIDADE. DESFAZIMENTO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MAIORES QUEDIS SABORES. RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRR – AC 0809650-31.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI,Data de Julgamento: 09/09/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE NITERÓI. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL SOBRE OCUPAÇÃO DO SOLO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE DANO À ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS IMÓVEIS VIZINHOS. DESFAZIMENTO DA OBRA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA
SENTENÇA
APELANTE: VERA ANDRADE MOPREIRA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADA: YAXIA LILIANA CARDENAS VALERA DEFENSORES: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES E HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INVASÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA. DEMOLIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação demolitória, em que foi determinado o desfazimento de construções erguidas em desrespeito ao afastamento lateral mínimo previsto na legislação municipal, bem como a correção de escoamento indevido de águas e a retirada de parte do telhado que invade a propriedade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se construções executadas em desacordo com normas urbanísticas e que invadem propriedade vizinha devem ser obrigatoriamente demolidas, ainda que ausente demonstração de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação civil impõe o respeito às normas urbanísticas e aos direitos de vizinhança, sendo obrigatória a demolição de obras realizadas em desacordo com tais regras, independentemente de prova de má-fé. O laudo pericial comprova que as construções no Lote 183 desrespeitam o afastamento lateral de 1,50 metros, provocam escoamento indevido de águas para o imóvel vizinho e têm parte do telhado que ultrapassa em até 0,80 metros os limites da propriedade da autora. A perícia judicial goza de presunção relativa de veracidade e prevalece diante da ausência de prova em sentido contrário. A alegação de desproporcionalidade da medida não se sustenta diante da persistência 4. 1. 2. da requerida na manutenção das irregularidades e da ineficácia de tentativas extrajudiciais de resolução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A edificação em desrespeito às normas urbanísticas e de vizinhança deve ser demolida, independentemente da existência de dolo ou prova de prejuízo concreto. A perícia judicial não contestada prevalece como elemento probatório idôneo para embasar a procedência de pedido demolitório. A violação ao recuo mínimo legal e a invasão de propriedade vizinha caracterizam ilicitude objetiva que impõe a tutela jurisdicional. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. Se a obra não obteve licenciamento e nem está regularizada junto ao Município de Niterói, ela é irregular. Construção em desconformidade com os parâmetros urbanísticos. Ocorrência de prejuízo aos imóveis vizinhos, ante o descumprimento das posturas municipais, violando distâncias mínimas e área de ventilação. Demolição que pode causar prejuízo ao restante da estrutura do imóvel. Situação criada pelo próprio réu, ao assumir o risco de construir em total desrespeito às posturas municipais. Violação do disposto no art. 1.299 do Código Civil. Demolição da obra irregular em prazo razoável. Honorários recursais. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ - APL 00558962720178190002, Relator Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). “RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade. 2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). 3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” (STJ - REsp: 1531094 SP 2014/0193999-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016). Na situação, a requerida não produziu qualquer contraprova, apenas insurgiu-se contra o resultado da perícia neste recurso. Por fim, a apelante alega que a demolição seria medida extrema e desproporcional. Contudo, essa tese igualmente não prospera, diante do descumprimento de normas cogentes e violação ao direito de vizinhança, sobretudo quando a parte demandada teve oportunidade de regularização extrajudicial e persistiu no ilícito ao longo de muitos anos. Em face do conjunto probatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA ANDRADE MOPREIRA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADA: YAXIA LILIANA CARDENAS VALERA DEFENSORES: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES E HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817069-97.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por RENATA ALVES DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação demolitória nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 (EP 209). A recorrente alega que (EP 215): a) o laudo pericial apresenta inconsistências quanto às medidas e à alegada invasão de telhado; b) o Magistrado não considerou a sua boa-fé nem a possibilidade de regularização das construções sem necessidade de demolição; c) não houve prova concreta de invasão dolosa; d) existem alternativas menos gravosas do que a demolição integral, tais como ajustes estruturais; e) a decisão é desproporcional, devendo ser reformada ou, subsidiariamente, determinada nova perícia. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a ordem de demolição, possibilitando a regularização por meio de ajustes, ou seja realizada nova perícia. Em contrarrazões, a apelada sustenta que (EP 224.1): a) o laudo pericial é técnico, claro e imparcial, demonstrando de forma objetiva a invasão e a irregularidade das construções; b) a alegação de boa-fé não afasta a ilegalidade e o descumprimento das normas urbanísticas; c) o Código Civil impõe a demolição em casos de construção irregular que afeta direito do vizinho. Pleiteia a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA ANDRADE MOPREIRA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADA: YAXIA LILIANA CARDENAS VALERA DEFENSORES: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES E HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817069-97.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por RENATA ALVES DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação demolitória nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 (EP 209). A recorrente alega que (EP 215): a) o laudo pericial apresenta inconsistências quanto às medidas e à alegada invasão de telhado; b) o Magistrado não considerou a sua boa-fé nem a possibilidade de regularização das construções sem necessidade de demolição; c) não houve prova concreta de invasão dolosa; d) existem alternativas menos gravosas do que a demolição integral, tais como ajustes estruturais; e) a decisão é desproporcional, devendo ser reformada ou, subsidiariamente, determinada nova perícia. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a ordem de demolição, possibilitando a regularização por meio de ajustes, ou seja realizada nova perícia. Em contrarrazões, a apelada sustenta que (EP 224.1): a) o laudo pericial é técnico, claro e imparcial, demonstrando de forma objetiva a invasão e a irregularidade das construções; b) a alegação de boa-fé não afasta a ilegalidade e o descumprimento das normas urbanísticas; c) o Código Civil impõe a demolição em casos de construção irregular que afeta direito do vizinho. Pleiteia a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA ANDRADE MOPREIRA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADA: YAXIA LILIANA CARDENAS VALERA DEFENSORES: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES E HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817069-97.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por RENATA ALVES DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação demolitória nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 (EP 209). A recorrente alega que (EP 215): a) o laudo pericial apresenta inconsistências quanto às medidas e à alegada invasão de telhado; b) o Magistrado não considerou a sua boa-fé nem a possibilidade de regularização das construções sem necessidade de demolição; c) não houve prova concreta de invasão dolosa; d) existem alternativas menos gravosas do que a demolição integral, tais como ajustes estruturais; e) a decisão é desproporcional, devendo ser reformada ou, subsidiariamente, determinada nova perícia. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a ordem de demolição, possibilitando a regularização por meio de ajustes, ou seja realizada nova perícia. Em contrarrazões, a apelada sustenta que (EP 224.1): a) o laudo pericial é técnico, claro e imparcial, demonstrando de forma objetiva a invasão e a irregularidade das construções; b) a alegação de boa-fé não afasta a ilegalidade e o descumprimento das normas urbanísticas; c) o Código Civil impõe a demolição em casos de construção irregular que afeta direito do vizinho. Pleiteia a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA ANDRADE MOPREIRA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADA: YAXIA LILIANA CARDENAS VALERA DEFENSORES: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES E HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817069-97.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por RENATA ALVES DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação demolitória nº. 0817069-97.2022.8.23.0010 (EP 209). A recorrente alega que (EP 215): a) o laudo pericial apresenta inconsistências quanto às medidas e à alegada invasão de telhado; b) o Magistrado não considerou a sua boa-fé nem a possibilidade de regularização das construções sem necessidade de demolição; c) não houve prova concreta de invasão dolosa; d) existem alternativas menos gravosas do que a demolição integral, tais como ajustes estruturais; e) a decisão é desproporcional, devendo ser reformada ou, subsidiariamente, determinada nova perícia. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a ordem de demolição, possibilitando a regularização por meio de ajustes, ou seja realizada nova perícia. Em contrarrazões, a apelada sustenta que (EP 224.1): a) o laudo pericial é técnico, claro e imparcial, demonstrando de forma objetiva a invasão e a irregularidade das construções; b) a alegação de boa-fé não afasta a ilegalidade e o descumprimento das normas urbanísticas; c) o Código Civil impõe a demolição em casos de construção irregular que afeta direito do vizinho. Pleiteia a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 20:11
Mero expediente
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817069-97.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-215 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 6/3/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:38
Expedição de documento
06/03/2025, 11:37
Mero expediente
21/02/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 19:10
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 20:19
Petição (Renúncia de Prazo)
04/02/2025, 22:45
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 09:12
Expedição de documento
08/01/2025, 09:12
Procedência
19/12/2024, 00:27
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 21:11
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 21:11
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2024, 11:03
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:04
Expedição de documento
24/10/2024, 12:49
Expedição de documento
15/10/2024, 10:58
Petição (TRT9)
11/10/2024, 09:14
Documento
11/10/2024, 09:02
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:09
Expedição de documento
06/09/2024, 11:41
Documento
06/09/2024, 11:40
Documento
03/09/2024, 20:32
Expedição de documento
23/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:04
Documento
14/08/2024, 09:37
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2024, 21:28
Ato ordinatório
12/08/2024, 20:34
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2024, 20:05
Expedição de documento
08/08/2024, 18:44
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:44
Documento
08/08/2024, 18:43
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:04
Expedição de documento
31/07/2024, 15:57
Expedição de documento
31/07/2024, 15:51
Expedição de documento
30/07/2024, 19:21
Expedição de documento
26/07/2024, 12:00
Mero expediente
25/07/2024, 21:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 19:07
Expedição de documento
23/07/2024, 19:07
Petição (Contraminuta)
01/07/2024, 18:00
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
24/06/2024, 18:01
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 17:27
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:30
Expedição de documento
19/06/2024, 13:31
Documento
19/06/2024, 13:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:06
Expedição de documento
24/05/2024, 16:25
Expedição de documento
24/05/2024, 16:25
Expedição de documento
24/05/2024, 16:25
deferimento
23/05/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:41
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2024, 22:20
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 19:25
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 20:37
Expedição de documento
25/03/2024, 15:43
Documento
25/03/2024, 15:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2024, 15:45
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:04
Mero expediente
07/03/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:56
Expedição de documento
29/02/2024, 13:55
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:55
Expedição de documento
29/02/2024, 13:54
deferimento
27/02/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2024, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2024, 09:34
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 09:14
Ato ordinatório
27/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2024, 13:05
Expedição de documento
16/01/2024, 12:41
deferimento
16/01/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:15
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 14:15
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:48
Expedição de documento
16/10/2023, 15:11
Petição (Contraminuta)
11/10/2023, 19:29
Petição
11/10/2023, 13:14
Petição (Contraminuta)
03/10/2023, 08:39
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:04
Expedição de documento
22/09/2023, 14:44
Documento
22/09/2023, 14:43
Mandado
22/09/2023, 14:36
Petição (Renúncia de Prazo)
13/09/2023, 19:55
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:03
Mandado
01/09/2023, 08:59
Expedição de documento
01/09/2023, 08:52
Expedição de documento
31/08/2023, 18:27
Mero expediente
31/08/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 19:45
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 18:20
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:13
Expedição de documento
28/08/2023, 14:49
Documento
28/08/2023, 14:49
Ato ordinatório
26/08/2023, 00:05
Mandado
25/08/2023, 11:42
Mandado
16/08/2023, 08:24
Expedição de documento
15/08/2023, 16:08
Expedição de documento
15/08/2023, 15:18
Mero expediente
14/08/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:15
Petição (Renúncia de Prazo)
03/08/2023, 21:40
Ato ordinatório
03/08/2023, 21:39
Expedição de documento
02/08/2023, 19:33
Mero expediente
02/08/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 08:40
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2023, 11:03
Ato ordinatório
26/07/2023, 11:44
Expedição de documento
24/07/2023, 10:58
Mero expediente
18/07/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 15:49
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2023, 09:55
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:02
Expedição de documento
19/06/2023, 08:39
Expedição de documento
19/06/2023, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
17/05/2023, 11:59
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:07
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
09/05/2023, 08:15
Expedição de documento
04/05/2023, 17:55
Mero expediente
30/04/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 18:38
Petição (Embargos À Execução)
26/04/2023, 11:27
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:04
Expedição de documento
13/04/2023, 14:28
Documento
13/04/2023, 14:28
Mandado
13/04/2023, 11:49
Ato ordinatório
10/04/2023, 08:22
Mandado
10/04/2023, 08:12
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2023, 10:06
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2023, 10:06
Ato ordinatório
30/03/2023, 10:06
Ato ordinatório
30/03/2023, 10:06
Mandado
28/03/2023, 09:12
Mandado
28/03/2023, 09:12
Expedição de documento
27/03/2023, 14:26
Expedição de documento
27/03/2023, 14:25
Expedição de documento
27/03/2023, 13:53
Expedição de documento
27/03/2023, 13:50
Expedição de documento
27/03/2023, 12:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/03/2023, 12:55
Mero expediente
23/03/2023, 16:25
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2023, 10:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
02/03/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 18:19
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2023, 01:01
Ato ordinatório
16/01/2023, 10:06
Expedição de documento
09/01/2023, 13:14
Documento
09/01/2023, 13:14
Mandado
26/12/2022, 19:13
Ato ordinatório
06/12/2022, 10:43
Mandado
05/12/2022, 21:37
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2022, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2022, 11:42
Ato ordinatório
01/12/2022, 11:42
Mandado
23/11/2022, 09:30
Mandado
23/11/2022, 09:29
Expedição de documento
23/11/2022, 09:18
Expedição de documento
23/11/2022, 09:14
Expedição de documento
23/11/2022, 09:14
Expedição de documento
22/11/2022, 17:34
Expedição de documento
22/11/2022, 14:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/11/2022, 14:11
Mudança de Parte
22/11/2022, 14:08
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:08
deferimento
21/11/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
20/09/2022, 09:22
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 12:20
Mero expediente
16/08/2022, 16:35
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
09/08/2022, 19:39
Documento
02/08/2022, 09:27
Mandado
02/08/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 09:30
Petição (instrução e julgamento)
25/07/2022, 19:44
Ato ordinatório
18/07/2022, 17:21
Expedição de documento
15/07/2022, 09:10
Documento
15/07/2022, 09:10
Mandado
14/07/2022, 14:56
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2022, 18:17
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2022, 18:17
Ato ordinatório
11/07/2022, 18:16
Mandado
06/07/2022, 08:35
Mandado
06/07/2022, 08:33
Expedição de documento
05/07/2022, 17:15
Expedição de documento
05/07/2022, 17:02
Expedição de documento
05/07/2022, 16:59
Expedição de documento
05/07/2022, 16:48
Expedição de documento
05/07/2022, 16:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/07/2022, 16:31
deferimento
04/07/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 11:47
Recebimento
02/06/2022, 11:47
Remessa (outros motivos)
02/06/2022, 11:47
Distribuição (sorteio)
02/06/2022, 11:47
Petição (ADO)
02/06/2022, 11:46
null
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)