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Intimação
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19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 10:43
Documento (Certidão)
12/11/2025, 12:46
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822084-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: PAMELLA MOTA ALVES Requerente(s): BANCO HONDA S/A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 131). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 134). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 134), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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•19/11/2025, 00:00
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•19/11/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 23:40
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19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822084-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: PAMELLA MOTA ALVES Requerente(s): BANCO HONDA S/A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 131). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 134). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 134), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822084-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: PAMELLA MOTA ALVES Requerente(s): BANCO HONDA S/A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 131). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 134). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 134), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822084-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: PAMELLA MOTA ALVES Requerente(s): BANCO HONDA S/A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 131). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 134). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 134), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822084-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: PAMELLA MOTA ALVES Requerente(s): BANCO HONDA S/A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 131). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 134). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 134), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:01
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Intimação
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24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 06:22
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822084-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO HONDA S/A. Requerente(s): RAISSA LUCENA PEIXOTO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, indepedentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.0 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 161), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respetivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822084-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO HONDA S/A. Requerente(s): RAISSA LUCENA PEIXOTO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, indepedentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.0 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 161), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respetivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 10:53
Mudança de Parte
26/08/2025, 10:53
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:50
Determinação de Diligência
19/08/2025, 20:54
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08220847620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 31/07/2025
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
31/07/2025, 07:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/07/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822084-76.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (honorários advocatícios) no EP 107. Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 29 de julho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822084-76.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (honorários advocatícios) no EP 107. Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 29 de julho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 17:58
Incompetência
30/07/2025, 00:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 19:06
Desarquivamento
28/07/2025, 19:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2025, 16:51
Definitivo
17/07/2025, 20:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
17/07/2025, 20:34
Trânsito em julgado
17/07/2025, 20:34
Recebimento
16/07/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO HONDA S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de busca e apreensão, proposta por ele, que indeferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito (EP 78.1 - autos principais). O Magistrado também condenou o
autor: i. a restituir o veículo à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; ii. ao pagamento das custas finais; e iii. ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 96.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[... a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser reformada a sentença para considerar válida a constituição em mora do devedor, reconhecendo a correta instrumentalização da demanda [...]” (p. 16); Ao final, requer que todas as intimações sejam feitas em nome da Dra. Roberta Beatriz Do Nascimento e, quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Dr. Olímpio de Macedo nº 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, na cidade de Bauru/SP. Certidão de intempestividade do recurso (EP 99.1 - autos principais). Coube-me a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Não estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é intempestivo. A sentença foi proferida em 19/12/2024 (EP 78.1 – autos principais), sendo o apelante devidamente intimado em 08/01/2025 (EP 82 – autos principais). Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, findando-se, no caso, em 12/02/2025 (EP 84 - autos principais). Contudo, a apelação somente foi protocolada em 05/03/2025 (EP 96.1), após o esgotamento do prazo legal e, inclusive, após o requerimento da parte ré para início do cumprimento de sentença (EP 92.1 – autos principais). Por essas razões, não conheço deste recurso, em razão de ser intempestivo. Quanto às intimações, esclareço que são realizadas eletronicamente, via sistema Projudi, em nome de advogados devidamente habilitados nos autos. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em 19/12/2024. O recurso foi protocolado após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Banco Honda S/A observou o prazo legal previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A contagem do prazo recursal teve início a partir da intimação da sentença, ocorrida em 08/01/2025, findando-se em 12/02/2025. 5. O recurso foi protocolado apenas em 05/03/2025, fora do prazo legal e inclusive após a solicitação da parte contrária para início do cumprimento de sentença. 6. Diante da manifesta intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido pelo Tribunal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO HONDA S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de busca e apreensão, proposta por ele, que indeferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito (EP 78.1 - autos principais). O Magistrado também condenou o
autor: i. a restituir o veículo à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; ii. ao pagamento das custas finais; e iii. ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 96.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[... a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser reformada a sentença para considerar válida a constituição em mora do devedor, reconhecendo a correta instrumentalização da demanda [...]” (p. 16); Ao final, requer que todas as intimações sejam feitas em nome da Dra. Roberta Beatriz Do Nascimento e, quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Dr. Olímpio de Macedo nº 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, na cidade de Bauru/SP. Certidão de intempestividade do recurso (EP 99.1 - autos principais). Coube-me a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Não estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é intempestivo. A sentença foi proferida em 19/12/2024 (EP 78.1 – autos principais), sendo o apelante devidamente intimado em 08/01/2025 (EP 82 – autos principais). Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, findando-se, no caso, em 12/02/2025 (EP 84 - autos principais). Contudo, a apelação somente foi protocolada em 05/03/2025 (EP 96.1), após o esgotamento do prazo legal e, inclusive, após o requerimento da parte ré para início do cumprimento de sentença (EP 92.1 – autos principais). Por essas razões, não conheço deste recurso, em razão de ser intempestivo. Quanto às intimações, esclareço que são realizadas eletronicamente, via sistema Projudi, em nome de advogados devidamente habilitados nos autos. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em 19/12/2024. O recurso foi protocolado após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Banco Honda S/A observou o prazo legal previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A contagem do prazo recursal teve início a partir da intimação da sentença, ocorrida em 08/01/2025, findando-se em 12/02/2025. 5. O recurso foi protocolado apenas em 05/03/2025, fora do prazo legal e inclusive após a solicitação da parte contrária para início do cumprimento de sentença. 6. Diante da manifesta intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido pelo Tribunal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO HONDA S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de busca e apreensão, proposta por ele, que indeferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito (EP 78.1 - autos principais). O Magistrado também condenou o
autor: i. a restituir o veículo à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; ii. ao pagamento das custas finais; e iii. ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 96.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[... a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser reformada a sentença para considerar válida a constituição em mora do devedor, reconhecendo a correta instrumentalização da demanda [...]” (p. 16); Ao final, requer que todas as intimações sejam feitas em nome da Dra. Roberta Beatriz Do Nascimento e, quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Dr. Olímpio de Macedo nº 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, na cidade de Bauru/SP. Certidão de intempestividade do recurso (EP 99.1 - autos principais). Coube-me a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0822084-76.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
23/05/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO HONDA S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de busca e apreensão, proposta por ele, que indeferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito (EP 78.1 - autos principais). O Magistrado também condenou o
autor: i. a restituir o veículo à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; ii. ao pagamento das custas finais; e iii. ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 96.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[... a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser reformada a sentença para considerar válida a constituição em mora do devedor, reconhecendo a correta instrumentalização da demanda [...]” (p. 16); Ao final, requer que todas as intimações sejam feitas em nome da Dra. Roberta Beatriz Do Nascimento e, quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Dr. Olímpio de Macedo nº 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, na cidade de Bauru/SP. Certidão de intempestividade do recurso (EP 99.1 - autos principais). Coube-me a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0822084-76.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
23/05/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO HONDA S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de busca e apreensão, proposta por ele, que indeferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito (EP 78.1 - autos principais). O Magistrado também condenou o
autor: i. a restituir o veículo à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; ii. ao pagamento das custas finais; e iii. ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 96.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[... a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser reformada a sentença para considerar válida a constituição em mora do devedor, reconhecendo a correta instrumentalização da demanda [...]” (p. 16); Ao final, requer que todas as intimações sejam feitas em nome da Dra. Roberta Beatriz Do Nascimento e, quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Dr. Olímpio de Macedo nº 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, na cidade de Bauru/SP. Certidão de intempestividade do recurso (EP 99.1 - autos principais). Coube-me a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0822084-76.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
23/05/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: RAISSA LUCENA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 1592N-RR - FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR, OAB 13709N-AM - PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA E OAB 1899N-RR - MICHELLE FERREIRA FREITAS DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO HONDA S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de busca e apreensão, proposta por ele, que indeferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito (EP 78.1 - autos principais). O Magistrado também condenou o
autor: i. a restituir o veículo à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; ii. ao pagamento das custas finais; e iii. ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 96.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[... a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser reformada a sentença para considerar válida a constituição em mora do devedor, reconhecendo a correta instrumentalização da demanda [...]” (p. 16); Ao final, requer que todas as intimações sejam feitas em nome da Dra. Roberta Beatriz Do Nascimento e, quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Dr. Olímpio de Macedo nº 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, na cidade de Bauru/SP. Certidão de intempestividade do recurso (EP 99.1 - autos principais). Coube-me a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0822084-76.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822084-76.2024.8.23.0010
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 10:33
Indeferimento
12/05/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 13:04
Retificação de Classe Processual
11/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:31
Petição (Resposta)
24/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
15/02/2025, 15:04
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 15:34
Recebimento
12/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:22
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 14:24
Ausência de pressupostos processuais
19/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:10
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:02
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 18:48
Documento (Decisão)
28/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2024, 08:38
Petição (Contestação)
22/11/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:54
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:30
Mandado
29/10/2024, 11:26
Mandado
25/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:08
Mandado
10/10/2024, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 11:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:50
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 09:11
Documento (Certidão)
26/09/2024, 09:11
Mandado
25/09/2024, 23:47
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:03
Mandado
17/09/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:01
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 16:00
Mero expediente
26/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 10:12
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:12
Mandado
04/08/2024, 22:02
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:02
Mandado
30/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 15:57
Liminar
26/07/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:22
Ato ordinatório
16/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 09:53
Mero expediente
15/07/2024, 19:22
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 06:50
Ato ordinatório
13/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 11:16
Mero expediente
10/06/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:56
Documento (Informações)
07/06/2024, 16:56
Mero expediente
03/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:27
Petição (Petição inicial)
24/05/2024, 10:25
Sentença
•11/11/2025, 00:00
Sentença
•11/11/2025, 00:00
Sentença
•11/11/2025, 00:00
Sentença
•11/11/2025, 00:00
Vários Documentos
•24/09/2025, 00:00
Decisão
•27/08/2025, 00:00
Decisão
•27/08/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•01/08/2025, 00:00
Decisão
•31/07/2025, 00:00
Decisão
•31/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)