Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801026-66.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801026-66.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801026-66.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801026-66.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08010266620258230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/01/2026
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 16:04
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:03
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:02
Mero expediente
26/01/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 16:51
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:51
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801026-66.2025.8.23.0047.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, as contrarrazões (mov. 64.1) apresentadas são tempestivas. Certifico ainda que, o recurso de apelação (mov. 65.1) é tempestivo. Intimo à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. RORAINOPOLIS, 15/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) IMNA ARAUJO SOUZA Assessora Técnica III
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 17:50
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801026-66.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801026-66.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801026-66.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08010266620258230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/01/2026
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 16:04
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:03
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:02
Mero expediente
26/01/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 16:51
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:51
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801026-66.2025.8.23.0047.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, as contrarrazões (mov. 64.1) apresentadas são tempestivas. Certifico ainda que, o recurso de apelação (mov. 65.1) é tempestivo. Intimo à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. RORAINOPOLIS, 15/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) IMNA ARAUJO SOUZA Assessora Técnica III
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 17:50
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:39
Petição (Contra-razões)
15/01/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801026-66.2025.8.23.0047.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP- 60 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (quinze) dias RORAINOPOLIS/RR, 30 de dezembro de 2025. JOELMA ANDRADE CARNEIRO
31/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
30/12/2025, 20:28
Documento (Certidão)
30/12/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 15:56
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 10:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801026-66.2025.8.23.0047 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (mov. 51.1) em face da Sentença proferida no evento 46.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na sentença, sustentando: a) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) Ocorrência de prescrição e decadência, defendendo a aplicação do prazo contado do primeiro desconto (2017); c) Inexistência de má-fé para justificar a repetição em dobro, citando o Tema 929 do STJ; d) Desproporcionalidade na fixação dos danos morais. Os autos vieram conclusos (mov. 53). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. A sentença embargada enfrentou expressamente todos os pontos suscitados pelo embargante. Não há nos embargos apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. Quer a parte rediscutir o teor da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração edeve ser objeto de recurso próprio (apelação). A jurisprudência é uníssona ao vedar a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No mesmo sentido, colaciona-se entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de Roraima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados. (TJ-RR - EDec: 08237958720228230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Portanto, inexistindo os vícios apontados e evidenciado o caráter infringente do recurso, a rejeição é medida que se impõe.
Diante do exposto, onheço dos embargos declaratórios, contudo, no mérito, REJEITO-OS, c mantendo a decisão tal como lançada. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801026-66.2025.8.23.0047 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (mov. 51.1) em face da Sentença proferida no evento 46.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na sentença, sustentando: a) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) Ocorrência de prescrição e decadência, defendendo a aplicação do prazo contado do primeiro desconto (2017); c) Inexistência de má-fé para justificar a repetição em dobro, citando o Tema 929 do STJ; d) Desproporcionalidade na fixação dos danos morais. Os autos vieram conclusos (mov. 53). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. A sentença embargada enfrentou expressamente todos os pontos suscitados pelo embargante. Não há nos embargos apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. Quer a parte rediscutir o teor da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração edeve ser objeto de recurso próprio (apelação). A jurisprudência é uníssona ao vedar a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No mesmo sentido, colaciona-se entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de Roraima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados. (TJ-RR - EDec: 08237958720228230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Portanto, inexistindo os vícios apontados e evidenciado o caráter infringente do recurso, a rejeição é medida que se impõe.
Diante do exposto, onheço dos embargos declaratórios, contudo, no mérito, REJEITO-OS, c mantendo a decisão tal como lançada. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 07:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:30
Documento (Informações)
02/12/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801026-66.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A. A autora sustenta que buscou empréstimo consignado, mas foi inserida em operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem adequada informação, com descontos mensais em seu benefício. Invoca o IRDR/Tema 5 do TJRR e a exigência do Termo de Consentimento Esclarecido – TCE (mov. 1.1) Constam dos autos extratos/averbações do INSS revelando descontos sob rubrica “Desconto de cartão” atrelados às RMC nº 02293912790220030 e 02293912790220031 (mov. 1.6) Citado eletronicamente o réu (mov. 14.0), apresentou contestação instruída com faturas de “cartão consignado”, sem a exibição do TCE (movs. 27.5 e 27.15) A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35). O julgamento antecipado da lide foi anunciado e vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Preliminares Preliminarmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental. À luz da teoria da asserção, a utilidade e a necessidade da tutela se aferem pelas alegações iniciais (arts. 17 e 330, CPC). A autora noticia descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de RMC (mov. 1.6) e imputa vício informacional (mov. 1.1). Há resistência clara do banco ao manter a cobrança e defender a validade da contratação (movs. 27.5/27.15). Não se exige exaurimento da via administrativa em relações de consumo (arts. 6º, VI, e 83, CDC), bastando a existência de lesão atual e pretensão de tutela jurisdicional. Sendo assim, REJEITO a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos (nulidade por ausência de TCE; violação ao dever de informação), pedidos certos e determinados (declaração de nulidade, cessação dos descontos, repetição do indébito e danos morais) e valor da causa compatível (art. 292, V e VI, CPC). A narrativa é coerente com os documentos (extratos/averbações – mov. 1.6). Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O BANCO PAN S.A. figura como beneficiário dos descontos e suposto contratante do produto RMC, sendo, portanto, parte legítima para responder pela validade da contratação e pelos efeitos patrimoniais dela decorrentes (arts. 17 e 338, CPC; art. 7º, parágrafo único, CDC). REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Em se tratando de relação de consumo, é assegurado ao consumidor o foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC). A competência é, ademais, relativa e, se arguida, o foi intempestivamente ou sem demonstração de efetivo prejuízo (arts. 64 e 65, CPC). Permanece competente este Juízo. REJEITO a preliminar de incompetência de foro. A citação eletrônica foi regularmente efetivada (mov. 14.0), com ciência inequívoca. A representação processual das partes está documentalmente comprovada pelas respectivas procurações e substabelecimentos. Inexistem vícios aptos a macular o contraditório (arts. 239 e 242, CPC). REJEITO a nulidade arguida. Ainda, inexistem elementos nos autos que evidenciem identidade tríplice (partes, causa de pedir e pedido) com outra demanda (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), tampouco risco de decisões conflitantes a justificar reunião por conexão (art. 55, CPC). REJEITO a referida preliminar. Ainda, quanto à prescrição, observa-se que a última parcela do contrato foi descontada em abril de 2025, conforme extratos juntados pela ré. Considerando que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que este prazo se inicia a partir da ocorrência do último desconto em folha de pagamento, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, assim, passo à análise do mérito. 1.2 Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor do autor o qualifica como hipervulnerável, o que impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) neste Egrégio Tribunal de Justiça, que fixou teses de observância obrigatória. Dentre elas, destacam-se: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável [...]. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (grifo nosso) Conforme o precedente vinculante, o ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza complexa e as onerosas condições do contrato de RMC é integralmente da instituição financeira. No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A instituição limitou-se a juntar um "Termo de Adesão" genérico, um documento padronizado e insuficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada. Tal instrumento não se confunde com o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela normativa do INSS e pelo IRDR, que deve, em documento apartado, destacar as peculiaridades do produto, como a incidência de juros rotativos e a forma de quitação da dívida. A ausência do contrato e, principalmente, do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca do autor sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento. A liberação do crédito por meio de transferência bancária, e não por saque via cartão, reforça a convicção do consumidor de que contratava um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Com a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco, ao desrespeitar o dever de informação e o precedente vinculante deste Tribunal, não configura engano justificável. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa. Os descontos indevidos e sucessivos em verba de natureza alimentar, que privaram o consumidor de parte de sua subsistência e o submeteram a uma dívida crescente e perpétua, extrapolam o mero dissabor, violando sua dignidade e gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo justo e suficiente para o caso concreto. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal transferido pelo banco deve ser compensado com o montante total da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos, determinando que o réu CESSE DEFINITIVAMENTE os descontos no contracheque do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o crédito do autor (soma das condenações "b" e "c") e o seu débito para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801026-66.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A. A autora sustenta que buscou empréstimo consignado, mas foi inserida em operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem adequada informação, com descontos mensais em seu benefício. Invoca o IRDR/Tema 5 do TJRR e a exigência do Termo de Consentimento Esclarecido – TCE (mov. 1.1) Constam dos autos extratos/averbações do INSS revelando descontos sob rubrica “Desconto de cartão” atrelados às RMC nº 02293912790220030 e 02293912790220031 (mov. 1.6) Citado eletronicamente o réu (mov. 14.0), apresentou contestação instruída com faturas de “cartão consignado”, sem a exibição do TCE (movs. 27.5 e 27.15) A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35). O julgamento antecipado da lide foi anunciado e vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Preliminares Preliminarmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental. À luz da teoria da asserção, a utilidade e a necessidade da tutela se aferem pelas alegações iniciais (arts. 17 e 330, CPC). A autora noticia descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de RMC (mov. 1.6) e imputa vício informacional (mov. 1.1). Há resistência clara do banco ao manter a cobrança e defender a validade da contratação (movs. 27.5/27.15). Não se exige exaurimento da via administrativa em relações de consumo (arts. 6º, VI, e 83, CDC), bastando a existência de lesão atual e pretensão de tutela jurisdicional. Sendo assim, REJEITO a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos (nulidade por ausência de TCE; violação ao dever de informação), pedidos certos e determinados (declaração de nulidade, cessação dos descontos, repetição do indébito e danos morais) e valor da causa compatível (art. 292, V e VI, CPC). A narrativa é coerente com os documentos (extratos/averbações – mov. 1.6). Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O BANCO PAN S.A. figura como beneficiário dos descontos e suposto contratante do produto RMC, sendo, portanto, parte legítima para responder pela validade da contratação e pelos efeitos patrimoniais dela decorrentes (arts. 17 e 338, CPC; art. 7º, parágrafo único, CDC). REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Em se tratando de relação de consumo, é assegurado ao consumidor o foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC). A competência é, ademais, relativa e, se arguida, o foi intempestivamente ou sem demonstração de efetivo prejuízo (arts. 64 e 65, CPC). Permanece competente este Juízo. REJEITO a preliminar de incompetência de foro. A citação eletrônica foi regularmente efetivada (mov. 14.0), com ciência inequívoca. A representação processual das partes está documentalmente comprovada pelas respectivas procurações e substabelecimentos. Inexistem vícios aptos a macular o contraditório (arts. 239 e 242, CPC). REJEITO a nulidade arguida. Ainda, inexistem elementos nos autos que evidenciem identidade tríplice (partes, causa de pedir e pedido) com outra demanda (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), tampouco risco de decisões conflitantes a justificar reunião por conexão (art. 55, CPC). REJEITO a referida preliminar. Ainda, quanto à prescrição, observa-se que a última parcela do contrato foi descontada em abril de 2025, conforme extratos juntados pela ré. Considerando que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que este prazo se inicia a partir da ocorrência do último desconto em folha de pagamento, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, assim, passo à análise do mérito. 1.2 Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor do autor o qualifica como hipervulnerável, o que impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) neste Egrégio Tribunal de Justiça, que fixou teses de observância obrigatória. Dentre elas, destacam-se: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável [...]. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (grifo nosso) Conforme o precedente vinculante, o ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza complexa e as onerosas condições do contrato de RMC é integralmente da instituição financeira. No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A instituição limitou-se a juntar um "Termo de Adesão" genérico, um documento padronizado e insuficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada. Tal instrumento não se confunde com o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela normativa do INSS e pelo IRDR, que deve, em documento apartado, destacar as peculiaridades do produto, como a incidência de juros rotativos e a forma de quitação da dívida. A ausência do contrato e, principalmente, do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca do autor sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento. A liberação do crédito por meio de transferência bancária, e não por saque via cartão, reforça a convicção do consumidor de que contratava um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Com a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco, ao desrespeitar o dever de informação e o precedente vinculante deste Tribunal, não configura engano justificável. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa. Os descontos indevidos e sucessivos em verba de natureza alimentar, que privaram o consumidor de parte de sua subsistência e o submeteram a uma dívida crescente e perpétua, extrapolam o mero dissabor, violando sua dignidade e gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo justo e suficiente para o caso concreto. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal transferido pelo banco deve ser compensado com o montante total da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos, determinando que o réu CESSE DEFINITIVAMENTE os descontos no contracheque do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o crédito do autor (soma das condenações "b" e "c") e o seu débito para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2025, 22:19
Procedência
14/11/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801026-66.2025.8.23.0047 DESPACHO Ante a apresentação de Contestação e Réplica (mov. 27 e 35), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, conforme Decisão inicial (mov. 6.1). Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura constantes no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801026-66.2025.8.23.0047 DESPACHO Ante a apresentação de Contestação e Réplica (mov. 27 e 35), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, conforme Decisão inicial (mov. 6.1). Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura constantes no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 21:32
Mero expediente
24/09/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Francisca da Silva de Souza Advogado: Arthur Brasil Lopes - OAB/RR 850-A
Requerido: BANCO PAN S.A. Preposta: Íris Nascha França Bomfim - 081.442.425-21 Advogado: Beatriz Matos - OAB/BA 71.736 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO REALIZADA - INFRUTÍFERA Às 11 horas e 30 minutos do dia 04 de agosto de 2025, neste Centro Judiciário, foi realizada a sessão de conciliação, pela modalidade de videoconferência, utilizando-se a plataforma Scriba. A sessão foi conduzida pelo conciliador judicial Raimundo Sousa Costa Júnior, que subscreve o presente instrumento. Compareceram ao ato a requerente Francisca da Silva de Souza, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG sob nº 597491-7 SSP/RR e inscrita no CPF/MF sob nº 949.409.753-04, residente e domiciliada na Rua Antônio Adão De Souza, n° 749, Novo Brasil, na cidade de Rorainópolis – RR; e o requerido BANCO PAN S.A., nova denominação do BANCO PANAMERICANO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede localizada na Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, CEP: 01310-100, na cidade de São Paulo - SP e representada por sua preposta Iris Nascha França Bomfim e acompanhada por sua advogada Dra.Beatriz Matos. Depois de efetuada a declaração de abertura, as partes assumiram o compromisso de se submeterem às regras do procedimento autocompositivo. Ressaltou-se na presente audiência a importância da conciliação e seu processo, bem como das vantagens desse método de resolução de conflitos. 1. Depois disso, as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, sem que, no entanto, houvesse estabelecido o consenso; 2. Considerando a contestação apresentada, a parte Autora requereu prazo para se manifestar em alegações finais. 3. A parte requerida reitera os termos da contestação com 20 Laudas, 11 preliminares, com telas no bojo e com documentos diversos, colacionados ao evento nº 27. Por fim, requer o prosseguimento do feito para julgamento do mérito, bem como, requer que todas as publicações sejam expedidas em nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, a sessão foi encerrada às 11 horas 45 minutos, e eu, Raimundo Sousa Costa Júnior Conciliador Judicial o digitei
Documento - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Rorainópolis Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal, av. Pedro Daniel da Silva, s/nº, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: (95)3198-4178 - e-mail: [email protected] “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Processo n.º 0801026-66.2025.8.23.0047 Juízo de Origem: Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titularidade Assunto: Contratos Bancários
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é intempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
05/08/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
04/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 09:26
Documento (Certidão)
04/08/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 19:04
Petição (Contestação)
03/08/2025, 18:58
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:10
Documento (Certidão)
11/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA
Réu: BANCO PAN S.A., Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet, preferencialmente por meio dos https://g.tjrr.jus.br/xca0 navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/xca0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 13 de junho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
COMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801026-66.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA
Réu: BANCO PAN S.A., Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet, preferencialmente por meio dos https://g.tjrr.jus.br/xca0 navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/xca0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 13 de junho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - COMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801026-66.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA
Réu: BANCO PAN S.A., Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet, preferencialmente por meio dos https://g.tjrr.jus.br/xca0 navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/xca0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 13 de junho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
COMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801026-66.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA
Réu: BANCO PAN S.A., Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet, preferencialmente por meio dos https://g.tjrr.jus.br/xca0 navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 04 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/xca0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 13 de junho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - COMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801026-66.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2025, 15:15
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2025, 15:15
Ato ordinatório
20/06/2025, 15:15
Ato ordinatório
19/06/2025, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 16:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/06/2025, 10:20
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
13/06/2025, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação