Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820364-74.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MAKTUB LTDA EMBARGADO: BANGGAI SUSHI LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MAKTUB LTDA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0820364-74.2024.8.23.0010 (EP n.º 25.1), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOCADORA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do locador pelos vícios que tornem o imóvel impróprio ao uso decorre dos incisos I e IV do art. 22 da Lei nº 8.245/1991, devendo este garantir condições adequadas de utilização durante toda a vigência da locação. 2. O conjunto probatório confirma que os alagamentos verificados no imóvel são recorrentes, graves e impeditivos do uso comercial, caracterizando vício substancial apto a frustrar a finalidade do contrato. 3. A parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) ao demonstrar a persistência dos vícios, enquanto a parte ré não comprova a efetividade dos reparos alegados (CPC, art. 373, II), impondo-se o reconhecimento do inadimplemento da locadora. 4. A sucessão contratual revela continuidade da relação locatícia desde junho de 2022, sendo o terceiro contrato mera ratificação dos anteriores, sem novação, por expressa previsão da cláusula 1.1. 5. A fixação de novo prazo no terceiro instrumento, desconsiderando o período já cumprido, configura cláusula abusiva por violar a boa-fé objetiva e produzir desequilíbrio contratual. 6. Reconhecida a culpa da locadora pela rescisão, é inexigível a multa contratual, restando devido apenas o pagamento proporcional de aluguel e taxa administrativa até a data da desocupação, conforme determinado na sentença. 7.Recurso não provido. (TJRR – AC 0820364-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) Inconformada, a parte embargante alega (EP n.º 30.1), em síntese, existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação específica acerca do pedido de ressarcimento das despesas de reforma, no valor de R$ 12.712,76, formulado nas razões de apelação. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar a parte adversa ao referido pagamento. Certidão de tempestividade lançada no EP n.º 31.1. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (EP n.º 36.1) pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão, sustentando que a matéria foi apreciada de forma global no acórdão, ao manter a improcedência da reconvenção. Alega, ainda, caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820364-74.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MAKTUB LTDA EMBARGADO: BANGGAI SUSHI LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MAKTUB LTDA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível, nos autos de apelação cível, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à improcedência do pedido reconvencional de ressarcimento de reformas. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Pois bem. Sem maiores digressões, não prospera o inconformismo da parte embargante. É sabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio para o reexame da causa. No caso em exame, não há falar em omissão e/ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, visto que a parte embargante busca, indevidamente, rediscutir o mérito do acórdão recorrido. Isso porque o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, adotando expressamente sua fundamentação, inclusive no que se refere à improcedência do pedido reconvencional, no qual se insere a pretensão de ressarcimento das reformas. Nesse ponto, conforme consignado, a técnica de fundamentação per relationem é plenamente admitida pela jurisprudência pátria, não configurando omissão o fato de o órgão julgador adotar os fundamentos da sentença como razão de decidir. Com efeito, a matéria apontada como omitida foi devidamente apreciada, ainda que de forma não individualizada, o que é suficiente para a validade do julgado. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para corroborar essa afirmação, confira-se o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAKTUB LTDA
EMBARGADO: BANGGAI SUSHI LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação per relationem é válida e não configura omissão quando o acórdão adota os fundamentos da sentença. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento. 4. A ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não há no presente caso, inviabilizando a pretensão da parte embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, ausentes os vícios apontados no acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820364-74.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora