Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 09:00
Definitivo
25/06/2026, 08:59
Expedição de documento
25/06/2026, 08:58
Documento
25/06/2026, 08:58
Trânsito em julgado
25/06/2026, 08:52
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Documento
24/06/2026, 10:13
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:13
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Expedição de documento
10/06/2026, 08:55
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 08:46
Ato ordinatório
02/06/2026, 00:04
Expedição de documento
28/05/2026, 08:26
Documentos
Vários Documentos
•26/06/2026, 00:00
Sentença
•25/05/2026, 00:00
25/06/2026, 08:58
Documento
25/06/2026, 08:58
Trânsito em julgado
25/06/2026, 08:52
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Documento
24/06/2026, 10:13
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:13
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Expedição de documento
10/06/2026, 08:55
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 08:46
Ato ordinatório
02/06/2026, 00:04
Expedição de documento
28/05/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 15:50
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825546-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Requerido(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 78). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 78). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825546-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Requerido(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 78). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 78). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 20:45
Expedição de documento
22/05/2026, 20:45
Expedição de documento
22/05/2026, 19:19
Expedição de documento
22/05/2026, 19:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2026, 14:43
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 15:41
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 13:29
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825546-07.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Requerido(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 14 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 16:46
Expedição de documento
14/05/2026, 15:29
Expedição de documento
14/05/2026, 15:29
Documento
14/05/2026, 15:29
Determinação de Diligência
14/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08255460720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 08/05/2026
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 07:00
Distribuição (sorteio)
08/05/2026, 06:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/05/2026, 06:57
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 21:50
Incompetência
07/05/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:35
Desarquivamento
29/04/2026, 13:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825546-07.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LAFAYETTE NUNES DE SOUSA. Representado(s) por Wallyson Barbosa Moura (OAB 1616/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825546-07.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AÉREAS LTDA. Representado(s) por Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 10:49
Expedição de documento
24/04/2026, 10:49
Definitivo
24/04/2026, 10:38
Expedição de documento
24/04/2026, 10:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/04/2026, 10:38
Trânsito em julgado
24/04/2026, 10:37
Recebimento
23/04/2026, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA / 1º
APELADO: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA 2º
APELANTE: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA / 2º
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO O 1º recurso refere-se a apelação interposto por Lafayette Nunes de Sousa contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade civil da companhia aérea, condenou a Azul Linhas Aéreas LTDA ao pagamento de R$ 780,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante narra ser paciente oncológica em estágio avançado e paliativo, tendo planejado viagem familiar entre Boa Vista/RR e Recife/PE com passagens adquiridas antecipadamente para garantir itinerários curtos e confortáveis compatíveis com sua delicada condição de saúde. Sustenta que a apelada alterou unilateralmente os voos, antecipando a ida em um dia e impondo conexões excessivas e pernoite forçado no retorno. Argumenta que, apesar de promessas de suporte material, a companhia aérea não prestou assistência com hospedagem e alimentação, obrigando-a a subir escadas em hotel inadequado, agravando suas dores e sofrimento emocional. Defende que o dano moral no caso é in re ipsa e que o valor arbitrado é irrisório e desproporcional à gravidade do fato, citando precedentes desta Corte que estabelecem parâmetros superiores para situações de menor gravidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização extrapatrimonial, bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20%. Contrarrazões no EP 46. No tocante ao 2º recurso,
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA / 1º
APELADO: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA 2º
APELANTE: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA / 2º
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, conheço das apelações interpostas por Lafayette Nunes de Sousa e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e passo ao julgamento conjunto. No tocante ao Recurso da Companhia Aérea (Azul Linhas Aéreas), tem-se que a insurgência da empresa ré não merece prosperar. Em que pese a alegação de que a alteração do voo ocorreu por readequação da malha aérea e foi comunicada com antecedência superior a 72 horas - cumprindo formalmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC - tal fato não exime o transportador de sua responsabilidade contratual perante o consumidor vulnerável. A prova documental revela que as alterações não foram triviais: o voo de ida saltou de 5h30 para 12 horas de duração, enquanto o de retorno passou de 5h55 para 16 horas, impondo um pernoite forçado. Essa modificação descaracterizou completamente o serviço contratado, ignorando as limitações físicas da autora, portadora de câncer metastático em tratamento paliativo, que escolheu o itinerário original visando o menor desgaste físico possível. Quanto à assistência material, a apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas de comunicação, mas não negou especificamente a promessa de hotel e alimentação feita por seus prepostos, a qual foi posteriormente descumprida. Os danos materiais de R$ 780,00 foram devidamente comprovados por notas fiscais de despesas que a autora não teria se o contrato fosse cumprido integralmente ou se a assistência prometida tivesse sido prestada. Portanto, mantenho a condenação por danos materiais e morais. Em relação ao 2º Recurso, interposto por Lafayette Nunes de Sousa. A autora pugna pela majoração da indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, alegando que os R$ 8.000,00 fixados seriam insuficientes diante da gravidade de sua condição de saúde e do descaso da empresa. Embora o sofrimento da apelante seja inegável e a conduta da ré reprovável, o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença revela-se justo, proporcional e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos de alteração de voo sem assistência adequada. Senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo de aproximadamente 13 horas, com realocação dos passageiros em voo posterior e prejuízos experimentados durante a viagem, consistente em perda de compromisso profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo, sem comunicação prévia e com ausência de assistência material, configura dano moral indenizável, bem como se o valor arbitrado na sentença merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, conforme art. 14 do CDC. 2. A transportadora não comprova ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de justificativa idônea, como caso fortuito ou força maior, mantém íntegra a responsabilidade da ré. 4. O atraso de aproximadamente 13 horas extrapola o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável, agravado pela perda de compromissos profissionais. 5. O valor indenizatório deve observar proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 7.000,00, para cada um dos recorridos, valor suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente de atraso excessivo em voo, sem comunicação prévia e sem assistência material, devendo indenizar o consumidor por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 quando presentes circunstâncias agravantes.” (TJRR – RI 0801853-91.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 18/12/2025, public.: 23/01/2026) A fixação do quantum indenizatório deve observar a tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitiva e pedagógica) sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No caso em tela, o magistrado sentenciante sopesou adequadamente a especial condição de vulnerabilidade da autora e a extensão do desgaste sofrido, não havendo razões para alterar o montante que se mostra equilibrado e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA / 1º
APELADO: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA 2º
APELANTE: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA / 2º
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE ITINERÁRIO. PASSAGEIRA ONCOLÓGICA. FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. DA COMPANHIA AÉREA: A readequação da malha aérea, ainda que comunicada previamente, não exime a transportadora do dever de assistência material e reparação por danos, especialmente diante da exaustão imposta a passageira em estado de saúde delicado. Danos materiais comprovados e mantidos. 2. DA CONSUMIDORA: O valor de R$ 8.000,00 para os danos morais mostra-se proporcional à gravidade do fato e à vulnerabilidade da autora, estando em harmonia com os parâmetros desta Corte para casos análogos. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS: Diante do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor de ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade quanto à autora em razão da justiça gratuita. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825546-07.2025.8.23.0010 1º
trata-se de apelação interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A companhia aérea apelante defende, preliminarmente, a eficácia probatória de suas telas sistêmicas como meio idôneo de comprovar o cumprimento das normas da ANAC, alegando que negar valor a tais documentos imporia a produção de prova impossível. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, afirmando que a alteração do voo decorreu de readequação programada da malha aérea e foi comunicada à passageira com antecedência superior a 72 horas, conforme prevê a Resolução 400 da ANAC. Alega que não houve demonstração de prejuízo efetivo pelo passageiro, requisito indispensável para a reparação extrapatrimonial nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a presunção do dano moral em casos de atraso de voo. Quanto aos danos materiais, afirma que a condenação baseou-se em meras estimativas, sem prova sólida da perda financeira experimentada. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito e a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação. Contrarrazões no EP 52. Recursos tempestivos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825546-07.2025.8.23.0010 1º
Diante do exposto, em consonância com os fundamentos da sentença de primeiro grau, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Em razão do desprovimento do recurso da companhia aérea, majoro os honorários advocatícios por ela devidos para 15% sobre o valor da condenação. Outrossim, diante do desprovimento do recurso da parte autora (Lafayette Nunes de Sousa), fixo honorários recursais em favor do patrono da Companhia aérea no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825546-07.2025.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA / 1º
APELADO: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA 2º
APELANTE: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA / 2º
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO O 1º recurso refere-se a apelação interposto por Lafayette Nunes de Sousa contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade civil da companhia aérea, condenou a Azul Linhas Aéreas LTDA ao pagamento de R$ 780,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante narra ser paciente oncológica em estágio avançado e paliativo, tendo planejado viagem familiar entre Boa Vista/RR e Recife/PE com passagens adquiridas antecipadamente para garantir itinerários curtos e confortáveis compatíveis com sua delicada condição de saúde. Sustenta que a apelada alterou unilateralmente os voos, antecipando a ida em um dia e impondo conexões excessivas e pernoite forçado no retorno. Argumenta que, apesar de promessas de suporte material, a companhia aérea não prestou assistência com hospedagem e alimentação, obrigando-a a subir escadas em hotel inadequado, agravando suas dores e sofrimento emocional. Defende que o dano moral no caso é in re ipsa e que o valor arbitrado é irrisório e desproporcional à gravidade do fato, citando precedentes desta Corte que estabelecem parâmetros superiores para situações de menor gravidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização extrapatrimonial, bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20%. Contrarrazões no EP 46. No tocante ao 2º recurso,
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA / 1º
APELADO: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA 2º
APELANTE: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA / 2º
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, conheço das apelações interpostas por Lafayette Nunes de Sousa e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e passo ao julgamento conjunto. No tocante ao Recurso da Companhia Aérea (Azul Linhas Aéreas), tem-se que a insurgência da empresa ré não merece prosperar. Em que pese a alegação de que a alteração do voo ocorreu por readequação da malha aérea e foi comunicada com antecedência superior a 72 horas - cumprindo formalmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC - tal fato não exime o transportador de sua responsabilidade contratual perante o consumidor vulnerável. A prova documental revela que as alterações não foram triviais: o voo de ida saltou de 5h30 para 12 horas de duração, enquanto o de retorno passou de 5h55 para 16 horas, impondo um pernoite forçado. Essa modificação descaracterizou completamente o serviço contratado, ignorando as limitações físicas da autora, portadora de câncer metastático em tratamento paliativo, que escolheu o itinerário original visando o menor desgaste físico possível. Quanto à assistência material, a apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas de comunicação, mas não negou especificamente a promessa de hotel e alimentação feita por seus prepostos, a qual foi posteriormente descumprida. Os danos materiais de R$ 780,00 foram devidamente comprovados por notas fiscais de despesas que a autora não teria se o contrato fosse cumprido integralmente ou se a assistência prometida tivesse sido prestada. Portanto, mantenho a condenação por danos materiais e morais. Em relação ao 2º Recurso, interposto por Lafayette Nunes de Sousa. A autora pugna pela majoração da indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, alegando que os R$ 8.000,00 fixados seriam insuficientes diante da gravidade de sua condição de saúde e do descaso da empresa. Embora o sofrimento da apelante seja inegável e a conduta da ré reprovável, o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença revela-se justo, proporcional e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos de alteração de voo sem assistência adequada. Senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo de aproximadamente 13 horas, com realocação dos passageiros em voo posterior e prejuízos experimentados durante a viagem, consistente em perda de compromisso profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo, sem comunicação prévia e com ausência de assistência material, configura dano moral indenizável, bem como se o valor arbitrado na sentença merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, conforme art. 14 do CDC. 2. A transportadora não comprova ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de justificativa idônea, como caso fortuito ou força maior, mantém íntegra a responsabilidade da ré. 4. O atraso de aproximadamente 13 horas extrapola o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável, agravado pela perda de compromissos profissionais. 5. O valor indenizatório deve observar proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 7.000,00, para cada um dos recorridos, valor suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente de atraso excessivo em voo, sem comunicação prévia e sem assistência material, devendo indenizar o consumidor por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 quando presentes circunstâncias agravantes.” (TJRR – RI 0801853-91.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 18/12/2025, public.: 23/01/2026) A fixação do quantum indenizatório deve observar a tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitiva e pedagógica) sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No caso em tela, o magistrado sentenciante sopesou adequadamente a especial condição de vulnerabilidade da autora e a extensão do desgaste sofrido, não havendo razões para alterar o montante que se mostra equilibrado e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA / 1º
APELADO: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA 2º
APELANTE: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA / 2º
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE ITINERÁRIO. PASSAGEIRA ONCOLÓGICA. FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. DA COMPANHIA AÉREA: A readequação da malha aérea, ainda que comunicada previamente, não exime a transportadora do dever de assistência material e reparação por danos, especialmente diante da exaustão imposta a passageira em estado de saúde delicado. Danos materiais comprovados e mantidos. 2. DA CONSUMIDORA: O valor de R$ 8.000,00 para os danos morais mostra-se proporcional à gravidade do fato e à vulnerabilidade da autora, estando em harmonia com os parâmetros desta Corte para casos análogos. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS: Diante do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor de ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade quanto à autora em razão da justiça gratuita. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825546-07.2025.8.23.0010 1º
trata-se de apelação interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A companhia aérea apelante defende, preliminarmente, a eficácia probatória de suas telas sistêmicas como meio idôneo de comprovar o cumprimento das normas da ANAC, alegando que negar valor a tais documentos imporia a produção de prova impossível. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, afirmando que a alteração do voo decorreu de readequação programada da malha aérea e foi comunicada à passageira com antecedência superior a 72 horas, conforme prevê a Resolução 400 da ANAC. Alega que não houve demonstração de prejuízo efetivo pelo passageiro, requisito indispensável para a reparação extrapatrimonial nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a presunção do dano moral em casos de atraso de voo. Quanto aos danos materiais, afirma que a condenação baseou-se em meras estimativas, sem prova sólida da perda financeira experimentada. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito e a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação. Contrarrazões no EP 52. Recursos tempestivos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825546-07.2025.8.23.0010 1º
Diante do exposto, em consonância com os fundamentos da sentença de primeiro grau, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Em razão do desprovimento do recurso da companhia aérea, majoro os honorários advocatícios por ela devidos para 15% sobre o valor da condenação. Outrossim, diante do desprovimento do recurso da parte autora (Lafayette Nunes de Sousa), fixo honorários recursais em favor do patrono da Companhia aérea no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825546-07.2025.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0825546-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0825546-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0825546-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0825546-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
02/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08255460720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 06/01/2026
07/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 12:41
Petição
13/11/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825546-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 47 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de outubro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 10:48
Expedição de documento
24/10/2025, 09:37
Documento
24/10/2025, 09:37
Documento
24/10/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 20:33
Petição
22/10/2025, 20:33
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825546-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Autor(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LAFAYETTE NUNES DE SOUSA contra AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, para obter reparação por danos decorrentes de alteração unilateral de voo. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora alega que, em outubro de 2024, adquiriu passagens aéreas de ida e volta, para si e seus familiares, para o trecho Boa Vista/RR – Recife/PE, com viagem programada para março de 2025. Afirma que a escolha do voo se deu por ter conexões curtas e horários adequados à sua condição de saúde, uma vez que é portadora de câncer de mama metastático, o que lhe impõe diversas limitações. Narra que, posteriormente, tomou conhecimento de que a companhia aérea alterou unilateralmente os voos de ida e de volta, aumentando drasticamente o tempo total da viagem, incluindo múltiplas escalas e a necessidade de um pernoite não programado em Manaus/AM no trajeto de retorno. Sustenta que, ao contatar a empresa, foi informada de que receberia assistência material com hotel e alimentação, o que a motivou a não cancelar a viagem. Contudo, alega que, durante a viagem, tal assistência lhe foi negada, obrigando-a a arcar com despesas extras de hospedagem, transporte e alimentação. Argumenta que a situação lhe causou grande desgaste físico e emocional, além de prejuízos materiais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de insuficiência de rendimentos (EP 1.3), documentos pessoais (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), laudos médicos que atestam sua condição de saúde (EP 1.6 e 1.7), comprovante da reserva aérea original e do itinerário alterado (EP 1.8 e 1.9), registros de chamadas telefônicas para a ré (EP 1.10) e notas fiscais de despesas com transporte, hospedagem e alimentação (EP 1.11 a 1.16). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 780,00. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 16.0) A parte ré foi devidamente citada por meio eletrônico, conforme comprovante de leitura no EP 16.0. 1. 2. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 23.1) A parte ré, em contestação, sustenta que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea, procedimento que afirma ser regular e comunicado à parte autora com a devida antecedência, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Argumenta que, uma vez comunicada, a autora teve a opção de aceitar a reacomodação ou solicitar o reembolso integral, tendo optado por seguir com a viagem no novo itinerário. Nega, assim, a existência de conduta ilícita. Impugna os pedidos de indenização, alegando a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não sendo passíveis de reparação por dano moral. Contesta, ainda, a comprovação dos danos materiais. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 23.1): A parte ré juntou telas de seu sistema interno para demonstrar a comunicação da alteração do voo. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 28.0) A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa, sustentando a falha no dever de informação e de assistência e reiterando os pedidos iniciais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 29.1) Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. DA DECISÃO SANEADORA – EP 31.1 O processo foi saneado. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença – EP 39.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria em discussão é de direito e de fato, e as provas documentais apresentadas são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Pontos Incontroversos: A aquisição de passagens aéreas pela autora para o trecho Boa Vista/RR – Recife/PE (ida e volta). A alteração unilateral do itinerário pela companhia aérea, que aumentou significativamente o tempo de viagem e o número de 2. 3. 4. conexões. A comunicação da alteração à autora antes da data da viagem. A condição de saúde vulnerável da autora, portadora de câncer metastático. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte autora alega que a alteração unilateral do voo, somada à ausência de assistência material, configurou falha na prestação do serviço. A ré defende a legalidade de sua conduta, amparada na reestruturação da malha aérea e na comunicação prévia ao passageiro. O cerne da questão é definir se a alteração, nas circunstâncias apresentadas, e a negativa de assistência constituem ato ilícito passível de reparação. O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC permite que o transportador realize alterações programadas no voo, desde que informe o passageiro com antecedência mínima de 72 horas. No caso, a ré comunicou a alteração com antecedência superior (EP 23.1). Contudo, a legalidade da comunicação não exime a companhia aérea de sua responsabilidade contratual e do dever de prestar o serviço de forma adequada, especialmente quando a alteração é substancial e impõe ônus desproporcional ao consumidor. O voo de ida, originalmente com duração de 5h30 e uma única conexão, foi alterado para uma viagem de 12 horas com múltiplas escalas, antecipando a partida e retardando a chegada para a madrugada. O voo de volta, de 5h55, passou para aproximadamente 16 horas, forçando um pernoite em outra cidade. Tal modificação não pode ser considerada trivial. Ela descaracteriza o serviço originalmente contratado e ignora as necessidades da consumidora, que deliberadamente escolheu um itinerário mais cômodo em razão de sua grave condição de saúde. A falha da ré se agrava com a negativa de prestação de assistência material. A autora alega, e a ré não nega especificamente, ter sido informada por preposto da companhia de que teria direito a hotel e alimentação, o que a levou a aceitar a reacomodação. A posterior recusa em fornecer tal auxílio, tanto na ida quanto na volta, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, além de configurar descumprimento da oferta. A conduta da ré, portanto, foi ilícita, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MATERIAL A autora pleiteia o ressarcimento dos valores que despendeu com hospedagem, transporte e alimentação em Recife/PE e em Manaus/AM, no total de R$ 780,00, decorrentes da necessidade de pernoite e deslocamentos não previstos no contrato original. Os comprovantes e notas fiscais juntados (EP 1.11 a 1.16) demonstram as despesas. Tais gastos foram consequência direta e necessária da alteração unilateral do voo e da omissão da ré em prestar a devida assistência material. O nexo de causalidade entre a falha no serviço e o prejuízo patrimonial está, portanto, estabelecido. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente. DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, é manifesto e independe de prova do prejuízo ( ). A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em in re ipsa muito, o mero dissabor. A autora, em tratamento paliativo contra um câncer metastático, planejou uma viagem familiar buscando conforto e tranquilidade. A companhia aérea, ao alterar drasticamente o itinerário, impôs-lhe uma jornada exaustiva e desgastante, triplicando o tempo de viagem de volta e obrigando-a a um pernoite forçado, em total desrespeito à sua condição de extrema vulnerabilidade. O sofrimento, a angústia e o sentimento de impotência diante do descaso da empresa, que prometeu assistência e a negou nos momentos em que era devida, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, direito fundamental protegido pela Constituição. A frustração de uma viagem planejada para ser um momento de alento em meio a uma luta pela vida, transformada em uma fonte de estresse e desgaste físico e emocional, é um dano que merece reparação. Considerando a gravidade da conduta da ré, a especial condição de vulnerabilidade da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, conforme pleiteado, por entendê-lo justo e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, a pagar à parte autora, LAFAYETTE NUNES DE SOUSA, a quantia de R$ 780,00, a título de indenização por danos materiai; com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825546-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Autor(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LAFAYETTE NUNES DE SOUSA contra AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, para obter reparação por danos decorrentes de alteração unilateral de voo. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora alega que, em outubro de 2024, adquiriu passagens aéreas de ida e volta, para si e seus familiares, para o trecho Boa Vista/RR – Recife/PE, com viagem programada para março de 2025. Afirma que a escolha do voo se deu por ter conexões curtas e horários adequados à sua condição de saúde, uma vez que é portadora de câncer de mama metastático, o que lhe impõe diversas limitações. Narra que, posteriormente, tomou conhecimento de que a companhia aérea alterou unilateralmente os voos de ida e de volta, aumentando drasticamente o tempo total da viagem, incluindo múltiplas escalas e a necessidade de um pernoite não programado em Manaus/AM no trajeto de retorno. Sustenta que, ao contatar a empresa, foi informada de que receberia assistência material com hotel e alimentação, o que a motivou a não cancelar a viagem. Contudo, alega que, durante a viagem, tal assistência lhe foi negada, obrigando-a a arcar com despesas extras de hospedagem, transporte e alimentação. Argumenta que a situação lhe causou grande desgaste físico e emocional, além de prejuízos materiais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de insuficiência de rendimentos (EP 1.3), documentos pessoais (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), laudos médicos que atestam sua condição de saúde (EP 1.6 e 1.7), comprovante da reserva aérea original e do itinerário alterado (EP 1.8 e 1.9), registros de chamadas telefônicas para a ré (EP 1.10) e notas fiscais de despesas com transporte, hospedagem e alimentação (EP 1.11 a 1.16). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 780,00. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 16.0) A parte ré foi devidamente citada por meio eletrônico, conforme comprovante de leitura no EP 16.0. 1. 2. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 23.1) A parte ré, em contestação, sustenta que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea, procedimento que afirma ser regular e comunicado à parte autora com a devida antecedência, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Argumenta que, uma vez comunicada, a autora teve a opção de aceitar a reacomodação ou solicitar o reembolso integral, tendo optado por seguir com a viagem no novo itinerário. Nega, assim, a existência de conduta ilícita. Impugna os pedidos de indenização, alegando a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não sendo passíveis de reparação por dano moral. Contesta, ainda, a comprovação dos danos materiais. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 23.1): A parte ré juntou telas de seu sistema interno para demonstrar a comunicação da alteração do voo. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 28.0) A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa, sustentando a falha no dever de informação e de assistência e reiterando os pedidos iniciais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 29.1) Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. DA DECISÃO SANEADORA – EP 31.1 O processo foi saneado. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença – EP 39.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria em discussão é de direito e de fato, e as provas documentais apresentadas são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Pontos Incontroversos: A aquisição de passagens aéreas pela autora para o trecho Boa Vista/RR – Recife/PE (ida e volta). A alteração unilateral do itinerário pela companhia aérea, que aumentou significativamente o tempo de viagem e o número de 2. 3. 4. conexões. A comunicação da alteração à autora antes da data da viagem. A condição de saúde vulnerável da autora, portadora de câncer metastático. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte autora alega que a alteração unilateral do voo, somada à ausência de assistência material, configurou falha na prestação do serviço. A ré defende a legalidade de sua conduta, amparada na reestruturação da malha aérea e na comunicação prévia ao passageiro. O cerne da questão é definir se a alteração, nas circunstâncias apresentadas, e a negativa de assistência constituem ato ilícito passível de reparação. O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC permite que o transportador realize alterações programadas no voo, desde que informe o passageiro com antecedência mínima de 72 horas. No caso, a ré comunicou a alteração com antecedência superior (EP 23.1). Contudo, a legalidade da comunicação não exime a companhia aérea de sua responsabilidade contratual e do dever de prestar o serviço de forma adequada, especialmente quando a alteração é substancial e impõe ônus desproporcional ao consumidor. O voo de ida, originalmente com duração de 5h30 e uma única conexão, foi alterado para uma viagem de 12 horas com múltiplas escalas, antecipando a partida e retardando a chegada para a madrugada. O voo de volta, de 5h55, passou para aproximadamente 16 horas, forçando um pernoite em outra cidade. Tal modificação não pode ser considerada trivial. Ela descaracteriza o serviço originalmente contratado e ignora as necessidades da consumidora, que deliberadamente escolheu um itinerário mais cômodo em razão de sua grave condição de saúde. A falha da ré se agrava com a negativa de prestação de assistência material. A autora alega, e a ré não nega especificamente, ter sido informada por preposto da companhia de que teria direito a hotel e alimentação, o que a levou a aceitar a reacomodação. A posterior recusa em fornecer tal auxílio, tanto na ida quanto na volta, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, além de configurar descumprimento da oferta. A conduta da ré, portanto, foi ilícita, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MATERIAL A autora pleiteia o ressarcimento dos valores que despendeu com hospedagem, transporte e alimentação em Recife/PE e em Manaus/AM, no total de R$ 780,00, decorrentes da necessidade de pernoite e deslocamentos não previstos no contrato original. Os comprovantes e notas fiscais juntados (EP 1.11 a 1.16) demonstram as despesas. Tais gastos foram consequência direta e necessária da alteração unilateral do voo e da omissão da ré em prestar a devida assistência material. O nexo de causalidade entre a falha no serviço e o prejuízo patrimonial está, portanto, estabelecido. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente. DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, é manifesto e independe de prova do prejuízo ( ). A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em in re ipsa muito, o mero dissabor. A autora, em tratamento paliativo contra um câncer metastático, planejou uma viagem familiar buscando conforto e tranquilidade. A companhia aérea, ao alterar drasticamente o itinerário, impôs-lhe uma jornada exaustiva e desgastante, triplicando o tempo de viagem de volta e obrigando-a a um pernoite forçado, em total desrespeito à sua condição de extrema vulnerabilidade. O sofrimento, a angústia e o sentimento de impotência diante do descaso da empresa, que prometeu assistência e a negou nos momentos em que era devida, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, direito fundamental protegido pela Constituição. A frustração de uma viagem planejada para ser um momento de alento em meio a uma luta pela vida, transformada em uma fonte de estresse e desgaste físico e emocional, é um dano que merece reparação. Considerando a gravidade da conduta da ré, a especial condição de vulnerabilidade da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, conforme pleiteado, por entendê-lo justo e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, a pagar à parte autora, LAFAYETTE NUNES DE SOUSA, a quantia de R$ 780,00, a título de indenização por danos materiai; com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 11:48
Expedição de documento
30/09/2025, 11:48
Expedição de documento
30/09/2025, 10:43
Procedência
29/09/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 10:20
Documento
15/09/2025, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2025, 10:22
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825546-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Autor(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação reparatória por dano - responsabilidade civil objetiva. As partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório.. Decido. Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da Do caso concreto responsabilidade civil objetiva. Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade Dos pontos controvertidos. civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal.. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos Dos meios de prova juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação Da distribuição do ônus da prova. peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação
ANTE O EXPOSTO, dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825546-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Autor(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação reparatória por dano - responsabilidade civil objetiva. As partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório.. Decido. Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da Do caso concreto responsabilidade civil objetiva. Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade Dos pontos controvertidos. civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal.. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos Dos meios de prova juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação Da distribuição do ônus da prova. peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação
ANTE O EXPOSTO, dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 12:47
Expedição de documento
19/08/2025, 12:47
Expedição de documento
19/08/2025, 11:40
Outras Decisões
18/08/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/08/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825546-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.23 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 01 de agosto de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 11:47
Expedição de documento
01/08/2025, 10:22
Documento
01/08/2025, 10:22
Petição
31/07/2025, 19:09
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825546-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação do advogado da parte promovida, conforme petição de EP. 18 Boa Vista, 18 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 11:45
Expedição de documento
18/07/2025, 10:06
Documento
18/07/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
12/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Ato ordinatório
30/06/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0825546-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA, Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 07 de agosto de 2025 às 09:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/c3dl Dia: 07 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c3dl Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 07, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0825546-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA, Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 07 de agosto de 2025 às 09:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/c3dl Dia: 07 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c3dl Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 07, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:36
Expedição de documento
28/06/2025, 11:39
Expedição de documento
27/06/2025, 13:02
Expedição de documento
18/06/2025, 18:17
Expedição de documento
18/06/2025, 18:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/06/2025, 09:42
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825546-07.2025.8.23.0010 Autor(s): LAFAYETTE NUNES DE SOUSA Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA DESPACHO Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 DEFIRO o pedido de justiça gratuita do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. DO JUÍZO 100% DIGITAL CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito