Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: AMAZON PNEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA Advogado: LUIS PHELIPY PORTELA BEZERRA
Recorrido: VOX SHIPPING DO BRASIL AG LTDA. Advogados: FÁBIO DO CARMO GENTIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIONA APELAÇÃO CÍVELN.º 0825110-48.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso extraordinário (EP 31.1), interposto por AMAZON PNEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 22.1. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 5º, II, XXXVI, LIV; e 170, caput, e inciso IV, ambos da CF. Requer, assim, o provimento do presente recurso. Contrarrazões (EP 38.2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Com relação à alegada ofensa ao art. 5º, LIV, ao julgar o Tema 660, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,dos limites da coisa julgada edo devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (STF, ARE 748371 rg, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/08/2013). Como observado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 660), a matéria objeto da presente análise não possui repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do recurso. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1315310 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) ao caso o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC, vejamos: Assim, aplica-se Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; Por sua vez, o exame quanto à suposta violação ao art. 5.º, incisos II, da CF, aplica-se a Súmula 636 do STF, cujo verbete estabelece que: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Igualmente, verificar a alegada violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta, devendo-se aplicar a Sumula 279/STF. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1203320 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019) “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA O MANEJO DO APELO EXTREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação do acórdão recorrido, manifesta sua intempestividade. 2. O entendimento consignado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração declarados intempestivos na origem não suspendem nem interrompem o prazo para o manejo do apelo extremo. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Magna Carta, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Lei Maior. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1429813 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1259842 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DESOCUPAÇÃO DE UNIDADES DE CARGA -CONTAINER. PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIAS. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (STF - ARE: 1424843 SP, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/04/2023 PUBLIC 10/04/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. CODESP. TARIFA COBRADA EM RAZÃO DO SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTEINERES PRESTADO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS ÀS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ALFANDEGÁRIAS. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 (THC2). SUPOSTA AFRONTA À LIVRE CONCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES” (ARE n. 1.286.157-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 12.3.2021). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO MARÍTIMO. TARIFA PORTUÁRIA INDEVIDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”( ARE n. 791.012-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.11.2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTÊINER. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância recursal extraordinária. 2. Violação à Magna Carta de 1988, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido"(STF, AI n. 701.364-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). Por fim, não há falar em afronta ao preceito constitucional previsto no art. 170, caput, e inciso IV, da CF. Compreensão diversa demandaria a análise das cláusulas contratuais e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição. Confira-se: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA MORATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 170, CAPUT, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1159154 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019) “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL Nº 5.997/2017. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 170,IV E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1206422 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
Diante do exposto, nego seguimentoao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, quanto à suposta violação aos arts. 5.º, LIV,da CF; e não admitoo recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação à suposta violação aosarts. 5.º, II e XXXVI, e 170, caput, e inciso IV,ambos da CF. Intimem-se, conjuntamente, acerca desta decisão e da contida no EP 40.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente