Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827330-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 77). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 82). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 82, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827330-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 77). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 82). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 82, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 15:45
Documentos
Sentença
•16/04/2026, 00:00
Sentença
•16/04/2026, 00:00
Documento
16/06/2026, 17:33
Trânsito em julgado
16/06/2026, 17:33
Expedição de documento
15/06/2026, 19:39
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 14:47
Ato ordinatório
26/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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Processo: 0827330-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 77). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 82). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 82, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827330-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 77). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 82). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 82, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 15:45
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 18:45
Expedição de documento
08/04/2026, 18:42
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 15:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Expedição de documento
04/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827330-19.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link. TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:47
Expedição de documento
03/02/2026, 15:56
Documento
03/02/2026, 15:55
Determinação de Diligência
02/02/2026, 16:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08273301920258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 21/01/2026
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 14:45
Distribuição (sorteio)
21/01/2026, 13:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/01/2026, 13:58
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 13:45
Incompetência
18/01/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 08:50
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/01/2026, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/12/2025. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/12/2025. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827330-19.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA. Representado(s) por MAURICIO MOURA COSTA (OAB 424/RR), Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827330-19.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 12:45
Expedição de documento
18/12/2025, 12:45
Expedição de documento
18/12/2025, 11:46
Expedição de documento
18/12/2025, 11:46
Expedição de documento
18/12/2025, 11:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/12/2025, 11:21
Trânsito em julgado
18/12/2025, 11:20
Expedição de documento
18/12/2025, 11:20
Expedição de documento
18/12/2025, 11:20
Recebimento
15/12/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827330-19.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL E MAURICIO MOURA COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais n. 0827330-19.2025.8.23.0010 (EP 33). O apelante afirma, em síntese (EP 41.1): a) regularidade da contratação do empréstimo consignado, que teria ocorrido de forma digital; b) a validade do negócio jurídico, pois o valor contratado (R$ 1.167,41) foi devidamente depositado na conta de titularidade da autora; c) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos materiais a restituir; d) a restituição deve ocorrer na forma simples, em razão da ausência de má-fé; e) a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; f) o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido; g) a necessidade de compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida com o valor de eventual condenação, evitando enriquecimento sem causa. O apelado não apresentou contrarrazões. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial. Pede, ainda, que todas as intimações ocorram em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827330-19.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL E MAURICIO MOURA COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 370117900-8, impugnado pelo apelado, e a legalidade das condenações decorrentes (repetição de indébito e danos morais). O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP 41.1): “Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso em tela, diante da negativa de contratação pela consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade e a validade do negócio jurídico. A parte ré alega que a contratação ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica via "selfie", e que juntou a documentação comprobatória. Contudo, ao analisar os documentos que acompanham a contestação (EP 25.2 a 25.7), constata-se a ausência do instrumento contratual e da fotografia "selfie" que comprovariam a anuência da parte autora. As telas sistêmicas (EP 25.7) e o comprovante de TED (EP 25.6), por si sós, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade, pois são documentos unilaterais, produzidos pela própria instituição financeira, e não provam que a parte autora efetivamente anuiu com os termos do empréstimo. A ausência da prova da contratação válida torna preponderante a alegação da parte autora de que não celebrou o negócio. Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Configurada a falha na prestação do serviço, o contrato nº 370117900-8 deve ser declarado nulo, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte contratante. Como consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que agiu com negligência ao não se certificar da regularidade da contratação. Quanto ao dano moral, este se configura, ou seja, independe de in re ipsa prova do prejuízo. A realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar (Benefício de Prestação Continuada), sem a autorização da beneficiária, viola a sua dignidade e tranquilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. [...] Considerando esses parâmetros, o valor de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional”. A sentença deve ser mantida integralmente. A relação jurídica é de consumo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que cabe aos bancos o ônus da prova da autenticidade da assinatura no contrato bancário, quando for questionado pelo consumidor (Tema Repetitivo n. 1061). Além disso, o enunciado da Súmula n. 479 do STJ sintetiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na situação, o apelado nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado. O apelante (Banco PAN), por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando ter sido feita por meio digital, com "selfie", e junta telas sistêmicas e um comprovante de TED. Contudo, conforme bem observado pelo Magistrado de primeiro grau, o banco não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado nem a fotografia "selfie" que alega possuir. As telas sistêmicas são documentos unilaterais e o comprovante de TED, por si só, não comprova a manifestação de vontade, mas apenas a transferência de valores. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade. A declaração de nulidade acarreta o dever de indenizar. Na hipótese, o apelado foi vítima de atos fraudulentos, que resultaram em descontos indevidos do seu benefício previdenciário (BPC). Verifico configurado o dano moral, uma vez que a cobrança gerou a diminuição do benefício previdenciário, de natureza alimentar, utilizado para a sua subsistência. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de contrato de empréstimo bancário, de forma fraudulenta, gera o dever de indenizar por danos psicológicos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DO APELADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART.42. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – AC 0800411-49.2022.8.23.0090, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023). *** “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL E MAURICIO MOURA COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor, reconhecendo a ausência de prova da contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 370117900-8; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira, ao ser questionada sobre a validade do contrato, tem o ônus de comprovar a autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 2. A ausência de contrato assinado ou de qualquer documento comprobatório da anuência do consumidor inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação, sendo insuficientes telas sistêmicas e comprovante de TED, por se tratarem de documentos unilaterais. 3. Configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência de manifestação de vontade, impõe-se a nulidade do contrato bancário e a devolução dos valores indevidamente descontados. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas, ainda que praticadas por terceiros. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização, configura violação à dignidade do consumidor e gera dano moral, prescindindo de comprovação específica. in re ipsa 6. A restituição em dobro é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS), sendo desnecessária a demonstração de má-fé ou dolo. 7. Não se admite compensação de valores supostamente creditados sem prova robusta de que o consumidor efetivamente recebeu ou se beneficiou da quantia transferida, sob pena de se legitimar prejuízo à vítima de fraude bancária. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato bancário quando impugnado pelo consumidor. 2. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor acarreta a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé subjetiva do fornecedor. 5. A compensação de valores supostamente creditados exige prova inequívoca de que o consumidor deles se beneficiou. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecida a ilicitude da contratação, caracteriza-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a declaração de nulidade/inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados. 2. A cobrança indevida de valores caracteriza conduta abusiva e ofende os direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJRR – AC 0812701-50.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/10/2022, public.: 17/10/2022). *** “APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRR – AC 0816066-44.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 15/05/2022, public.: 16/05/2022). Considerando as peculiaridades do caso concreto, à luz das suas circunstâncias específicas, como a gravidade do dano, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes envolvidas, verifico que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na sentença, mostra-se proporcional e razoável, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. O recorrente ainda sustenta que a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita na forma simples. Sobre a repetição do indébito em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se que a repetição de indébito em dobro pressupõe a realização do pagamento indevido ou em excesso, com a ausência de engano justificável para que o ato fosse praticado. Soma-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a restituição em dobro do indébito prevista no CDC pressupõe a existência de norma contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a presença do elemento volitivo (dolo). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer " (EREsp 1.413.542/RS, independentemente da natureza do elemento volitivo Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022 – grifado). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que ‘o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.’ 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 – grifado). Na situação, o recorrido tem direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Vale dizer que essa ação (nulidade de negócio jurídico) distingue-se das demandas de revisão de contrato, em que passei a adotar o posicionamento deste Tribunal de Justiça de ser necessária a efetiva demonstração de má-fe para que o adimplemento dos valores ocorra em dobro (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). Sendo assim, mantenho a repetição do indébito de forma dobrada. Quanto ao pedido de compensação do valor supostamente creditado no importe de R$ 1.167,41, este não merece acolhimento. Ao falhar em comprovar a própria existência da relação jurídica, o banco falha, por consequência, em demonstrar a legitimidade da transferência. Ademais, em casos de fraude bancária, é comum que os valores sejam imediatamente transferidos a terceiros estelionatários, não permanecendo na esfera de disponibilidade do consumidor. Autorizar a compensação sem prova robusta de que o consumidor efetivamente se beneficiou do valor (ônus que também cabia ao banco) implicaria premiar a instituição por sua própria negligência e impor um ônus indevido à vítima da fraude. Desse cenário, não havendo razões justificadoras para a reforma da sentença, a sua manutenção é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827330-19.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827330-19.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL E MAURICIO MOURA COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais n. 0827330-19.2025.8.23.0010 (EP 33). O apelante afirma, em síntese (EP 41.1): a) regularidade da contratação do empréstimo consignado, que teria ocorrido de forma digital; b) a validade do negócio jurídico, pois o valor contratado (R$ 1.167,41) foi devidamente depositado na conta de titularidade da autora; c) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos materiais a restituir; d) a restituição deve ocorrer na forma simples, em razão da ausência de má-fé; e) a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; f) o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido; g) a necessidade de compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida com o valor de eventual condenação, evitando enriquecimento sem causa. O apelado não apresentou contrarrazões. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial. Pede, ainda, que todas as intimações ocorram em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827330-19.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL E MAURICIO MOURA COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 370117900-8, impugnado pelo apelado, e a legalidade das condenações decorrentes (repetição de indébito e danos morais). O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP 41.1): “Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso em tela, diante da negativa de contratação pela consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade e a validade do negócio jurídico. A parte ré alega que a contratação ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica via "selfie", e que juntou a documentação comprobatória. Contudo, ao analisar os documentos que acompanham a contestação (EP 25.2 a 25.7), constata-se a ausência do instrumento contratual e da fotografia "selfie" que comprovariam a anuência da parte autora. As telas sistêmicas (EP 25.7) e o comprovante de TED (EP 25.6), por si sós, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade, pois são documentos unilaterais, produzidos pela própria instituição financeira, e não provam que a parte autora efetivamente anuiu com os termos do empréstimo. A ausência da prova da contratação válida torna preponderante a alegação da parte autora de que não celebrou o negócio. Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Configurada a falha na prestação do serviço, o contrato nº 370117900-8 deve ser declarado nulo, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte contratante. Como consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que agiu com negligência ao não se certificar da regularidade da contratação. Quanto ao dano moral, este se configura, ou seja, independe de in re ipsa prova do prejuízo. A realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar (Benefício de Prestação Continuada), sem a autorização da beneficiária, viola a sua dignidade e tranquilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. [...] Considerando esses parâmetros, o valor de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional”. A sentença deve ser mantida integralmente. A relação jurídica é de consumo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que cabe aos bancos o ônus da prova da autenticidade da assinatura no contrato bancário, quando for questionado pelo consumidor (Tema Repetitivo n. 1061). Além disso, o enunciado da Súmula n. 479 do STJ sintetiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na situação, o apelado nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado. O apelante (Banco PAN), por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando ter sido feita por meio digital, com "selfie", e junta telas sistêmicas e um comprovante de TED. Contudo, conforme bem observado pelo Magistrado de primeiro grau, o banco não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado nem a fotografia "selfie" que alega possuir. As telas sistêmicas são documentos unilaterais e o comprovante de TED, por si só, não comprova a manifestação de vontade, mas apenas a transferência de valores. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade. A declaração de nulidade acarreta o dever de indenizar. Na hipótese, o apelado foi vítima de atos fraudulentos, que resultaram em descontos indevidos do seu benefício previdenciário (BPC). Verifico configurado o dano moral, uma vez que a cobrança gerou a diminuição do benefício previdenciário, de natureza alimentar, utilizado para a sua subsistência. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de contrato de empréstimo bancário, de forma fraudulenta, gera o dever de indenizar por danos psicológicos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DO APELADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART.42. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – AC 0800411-49.2022.8.23.0090, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023). *** “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL E MAURICIO MOURA COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor, reconhecendo a ausência de prova da contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 370117900-8; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira, ao ser questionada sobre a validade do contrato, tem o ônus de comprovar a autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 2. A ausência de contrato assinado ou de qualquer documento comprobatório da anuência do consumidor inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação, sendo insuficientes telas sistêmicas e comprovante de TED, por se tratarem de documentos unilaterais. 3. Configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência de manifestação de vontade, impõe-se a nulidade do contrato bancário e a devolução dos valores indevidamente descontados. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas, ainda que praticadas por terceiros. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização, configura violação à dignidade do consumidor e gera dano moral, prescindindo de comprovação específica. in re ipsa 6. A restituição em dobro é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS), sendo desnecessária a demonstração de má-fé ou dolo. 7. Não se admite compensação de valores supostamente creditados sem prova robusta de que o consumidor efetivamente recebeu ou se beneficiou da quantia transferida, sob pena de se legitimar prejuízo à vítima de fraude bancária. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato bancário quando impugnado pelo consumidor. 2. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor acarreta a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé subjetiva do fornecedor. 5. A compensação de valores supostamente creditados exige prova inequívoca de que o consumidor deles se beneficiou. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecida a ilicitude da contratação, caracteriza-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a declaração de nulidade/inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados. 2. A cobrança indevida de valores caracteriza conduta abusiva e ofende os direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJRR – AC 0812701-50.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/10/2022, public.: 17/10/2022). *** “APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRR – AC 0816066-44.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 15/05/2022, public.: 16/05/2022). Considerando as peculiaridades do caso concreto, à luz das suas circunstâncias específicas, como a gravidade do dano, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes envolvidas, verifico que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na sentença, mostra-se proporcional e razoável, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. O recorrente ainda sustenta que a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita na forma simples. Sobre a repetição do indébito em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se que a repetição de indébito em dobro pressupõe a realização do pagamento indevido ou em excesso, com a ausência de engano justificável para que o ato fosse praticado. Soma-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a restituição em dobro do indébito prevista no CDC pressupõe a existência de norma contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a presença do elemento volitivo (dolo). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer " (EREsp 1.413.542/RS, independentemente da natureza do elemento volitivo Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022 – grifado). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que ‘o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.’ 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 – grifado). Na situação, o recorrido tem direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Vale dizer que essa ação (nulidade de negócio jurídico) distingue-se das demandas de revisão de contrato, em que passei a adotar o posicionamento deste Tribunal de Justiça de ser necessária a efetiva demonstração de má-fe para que o adimplemento dos valores ocorra em dobro (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). Sendo assim, mantenho a repetição do indébito de forma dobrada. Quanto ao pedido de compensação do valor supostamente creditado no importe de R$ 1.167,41, este não merece acolhimento. Ao falhar em comprovar a própria existência da relação jurídica, o banco falha, por consequência, em demonstrar a legitimidade da transferência. Ademais, em casos de fraude bancária, é comum que os valores sejam imediatamente transferidos a terceiros estelionatários, não permanecendo na esfera de disponibilidade do consumidor. Autorizar a compensação sem prova robusta de que o consumidor efetivamente se beneficiou do valor (ônus que também cabia ao banco) implicaria premiar a instituição por sua própria negligência e impor um ônus indevido à vítima da fraude. Desse cenário, não havendo razões justificadoras para a reforma da sentença, a sua manutenção é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827330-19.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827330-19.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827330-19.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08273301920258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/10/2025
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 13:19
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 22:53
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 41 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 03 de outubro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 10:48
Expedição de documento
03/10/2025, 09:20
Documento
03/10/2025, 09:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 21:58
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2025, 12:53
Expedição de documento
30/09/2025, 09:00
Expedição de documento
30/09/2025, 08:45
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução de valores e a compensação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS, no valor de um salário mínimo. Discorre que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado que não autorizou. Os descontos, em parcelas de R$ 31,50, são referentes ao contrato n° 370117900-8, com início em fevereiro de 2023. A parte autora alega que foi surpreendida com a informação, pois não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com a parte ré e afirma textualmente não ter assinado qualquer documento que concretize o negócio jurídico. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), carteira de identidade e comprovante de residência (EP 1.3 e 1.4) e histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (EP 1.5). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE que seja declarada a nulidade do contrato de descontos em folha de pagamento e seja determinado o cancelamento dos descontos a serem consignados posteriormente; PEDE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; PEDE a condenação da parte ré no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.827,00; PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 47.000,00; PEDE a inversão do ônus da prova e que a parte ré seja obrigada a apresentar em juízo o suposto contrato celebrado. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.1 A decisão proferida no EP 6.1 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O juízo entendeu que, naquele momento processual, não estava presente a probabilidade do direito, pois o negócio jurídico aparentava ter existência, validade e eficácia, e que a controvérsia sobre a validade do negócio exigiria dilação probatória, sendo prudente aguardar o contraditório. A mesma decisão deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e designou audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 30.0 Foi realizada audiência de conciliação em 14 de agosto de 2025, na qual não houve composição entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 12.1 e 15.0 A parte ré, BANCO PAN S.A., foi citada por meio eletrônico, conforme mandado expedido no EP 12.1 e certidão de leitura de citação no EP 15.0, ocorrida em 30 de junho de 2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 25.1 A parte ré apresentou contestação no EP 25.1. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que o negócio foi celebrado de forma legítima. Alega que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, por meio de sistema digital que inclui a formalização por "selfie" e apresentação de documentos pessoais. Afirma que, após a formalização do contrato, o valor correspondente ao empréstimo, R$ 1.167,41, foi devidamente liberado e creditado em conta de titularidade da parte autora, o que afastaria a alegação de fraude. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Impugna o pedido de repetição de indébito em dobro, por não estarem presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e argumenta que os danos morais não foram comprovados, tratando-se de mero aborrecimento. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 25.2 A 25.7) A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos, procurações e substabelecimentos (EP 25.2 a 25.5), comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da parte autora (EP 25.6) e telas de seu sistema interno relativas à proposta de contratação (EP 25.7). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 31.1 A parte autora apresentou réplica no EP 31.1, na qual reitera os termos da petição inicial. Impugna os argumentos da defesa, reforçando que não celebrou o contrato de empréstimo. Destaca que a parte ré, apesar de alegar a regularidade da contratação digital via "selfie", não juntou aos autos o instrumento contratual assinado nem a referida fotografia, ônus que lhe incumbia. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 32.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. A controvérsia fática pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. A questão se resolve sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado nº 370117900-8, cujas parcelas vêm sendo debitadas de seu benefício previdenciário. A parte ré, em contrapartida, defende a validade e a regularidade da contratação. Argumenta que o negócio foi celebrado por meio digital, com a devida manifestação de vontade da parte autora, inclusive mediante assinatura eletrônica na modalidade "selfie", e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, especificamente se houve manifestação de vontade livre e consciente por parte da autora e se a parte ré cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da transação que deu origem aos descontos. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso em tela, diante da negativa de contratação pela consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade e a validade do negócio jurídico. A parte ré alega que a contratação ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica via "selfie", e que juntou a documentação comprobatória. Contudo, ao analisar os documentos que acompanham a contestação (EP 25.2 a 25.7), constata-se a ausência do instrumento contratual e da fotografia ("selfie") que comprovariam a anuência da parte autora. As telas sistêmicas (EP 25.7) e o comprovante de TED (EP 25.6), por si sós, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade, pois são documentos unilaterais, produzidos pela própria instituição financeira, e não provam que a parte autora efetivamente anuiu com os termos do empréstimo. A ausência da prova da contratação válida torna preponderante a alegação da parte autora de que não celebrou o negócio. Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Configurada a falha na prestação do serviço, o contrato nº 370117900-8 deve ser declarado nulo, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte contratante. Como consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que agiu com negligência ao não se certificar da regularidade da contratação. Quanto ao dano moral, este se configura, ou seja, independe de prova do prejuízo. A realização de descontos mensais sobre verba in re ipsa de natureza alimentar (Benefício de Prestação Continuada), sem a autorização da beneficiária, viola a sua dignidade e tranquilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte de seus rendimentos, destinados à sua subsistência, gera angústia e aflição que merecem reparação. A fixação do valor da indenização deve considerar a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta. Considerando esses parâmetros, o valor de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. - Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 370117900-8, supostamente celebrado entre FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA e o BANCO PAN S.A. - Condeno a parte ré, BANCO PAN S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato declarado nulo. - Condeno a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes ao contrato n° 370117900-8. O montante, que toma por base o valor histórico de R$ 1.827,00, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incluindo-se as parcelas descontadas no curso do processo. com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, sobre o valor apurado incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a contar de cada desconto indevido. - Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, sobre este valor incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a contar da data desta sentença. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução de valores e a compensação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS, no valor de um salário mínimo. Discorre que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado que não autorizou. Os descontos, em parcelas de R$ 31,50, são referentes ao contrato n° 370117900-8, com início em fevereiro de 2023. A parte autora alega que foi surpreendida com a informação, pois não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com a parte ré e afirma textualmente não ter assinado qualquer documento que concretize o negócio jurídico. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), carteira de identidade e comprovante de residência (EP 1.3 e 1.4) e histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (EP 1.5). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE que seja declarada a nulidade do contrato de descontos em folha de pagamento e seja determinado o cancelamento dos descontos a serem consignados posteriormente; PEDE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; PEDE a condenação da parte ré no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.827,00; PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 47.000,00; PEDE a inversão do ônus da prova e que a parte ré seja obrigada a apresentar em juízo o suposto contrato celebrado. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.1 A decisão proferida no EP 6.1 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O juízo entendeu que, naquele momento processual, não estava presente a probabilidade do direito, pois o negócio jurídico aparentava ter existência, validade e eficácia, e que a controvérsia sobre a validade do negócio exigiria dilação probatória, sendo prudente aguardar o contraditório. A mesma decisão deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e designou audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 30.0 Foi realizada audiência de conciliação em 14 de agosto de 2025, na qual não houve composição entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 12.1 e 15.0 A parte ré, BANCO PAN S.A., foi citada por meio eletrônico, conforme mandado expedido no EP 12.1 e certidão de leitura de citação no EP 15.0, ocorrida em 30 de junho de 2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 25.1 A parte ré apresentou contestação no EP 25.1. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que o negócio foi celebrado de forma legítima. Alega que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, por meio de sistema digital que inclui a formalização por "selfie" e apresentação de documentos pessoais. Afirma que, após a formalização do contrato, o valor correspondente ao empréstimo, R$ 1.167,41, foi devidamente liberado e creditado em conta de titularidade da parte autora, o que afastaria a alegação de fraude. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Impugna o pedido de repetição de indébito em dobro, por não estarem presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e argumenta que os danos morais não foram comprovados, tratando-se de mero aborrecimento. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 25.2 A 25.7) A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos, procurações e substabelecimentos (EP 25.2 a 25.5), comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da parte autora (EP 25.6) e telas de seu sistema interno relativas à proposta de contratação (EP 25.7). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 31.1 A parte autora apresentou réplica no EP 31.1, na qual reitera os termos da petição inicial. Impugna os argumentos da defesa, reforçando que não celebrou o contrato de empréstimo. Destaca que a parte ré, apesar de alegar a regularidade da contratação digital via "selfie", não juntou aos autos o instrumento contratual assinado nem a referida fotografia, ônus que lhe incumbia. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 32.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. A controvérsia fática pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. A questão se resolve sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado nº 370117900-8, cujas parcelas vêm sendo debitadas de seu benefício previdenciário. A parte ré, em contrapartida, defende a validade e a regularidade da contratação. Argumenta que o negócio foi celebrado por meio digital, com a devida manifestação de vontade da parte autora, inclusive mediante assinatura eletrônica na modalidade "selfie", e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, especificamente se houve manifestação de vontade livre e consciente por parte da autora e se a parte ré cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da transação que deu origem aos descontos. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso em tela, diante da negativa de contratação pela consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade e a validade do negócio jurídico. A parte ré alega que a contratação ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica via "selfie", e que juntou a documentação comprobatória. Contudo, ao analisar os documentos que acompanham a contestação (EP 25.2 a 25.7), constata-se a ausência do instrumento contratual e da fotografia ("selfie") que comprovariam a anuência da parte autora. As telas sistêmicas (EP 25.7) e o comprovante de TED (EP 25.6), por si sós, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade, pois são documentos unilaterais, produzidos pela própria instituição financeira, e não provam que a parte autora efetivamente anuiu com os termos do empréstimo. A ausência da prova da contratação válida torna preponderante a alegação da parte autora de que não celebrou o negócio. Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Configurada a falha na prestação do serviço, o contrato nº 370117900-8 deve ser declarado nulo, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte contratante. Como consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que agiu com negligência ao não se certificar da regularidade da contratação. Quanto ao dano moral, este se configura, ou seja, independe de prova do prejuízo. A realização de descontos mensais sobre verba in re ipsa de natureza alimentar (Benefício de Prestação Continuada), sem a autorização da beneficiária, viola a sua dignidade e tranquilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte de seus rendimentos, destinados à sua subsistência, gera angústia e aflição que merecem reparação. A fixação do valor da indenização deve considerar a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta. Considerando esses parâmetros, o valor de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. - Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 370117900-8, supostamente celebrado entre FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA e o BANCO PAN S.A. - Condeno a parte ré, BANCO PAN S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato declarado nulo. - Condeno a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes ao contrato n° 370117900-8. O montante, que toma por base o valor histórico de R$ 1.827,00, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incluindo-se as parcelas descontadas no curso do processo. com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, sobre o valor apurado incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a contar de cada desconto indevido. - Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, sobre este valor incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a contar da data desta sentença. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 12:48
Expedição de documento
08/09/2025, 12:48
Expedição de documento
08/09/2025, 11:02
Procedência
04/09/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 22:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/08/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 25 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 05 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 09:45
Expedição de documento
05/08/2025, 08:37
Documento
05/08/2025, 08:37
Petição
04/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação do advogado da parte promovida, conforme petição de EP.16. Boa Vista, 14 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 14:46
Expedição de documento
14/07/2025, 13:08
Documento
14/07/2025, 13:08
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 10:46
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2025, 16:57
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 08:42
Ato ordinatório
30/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827330-19.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Autor(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA, Réu(s): BANCO PAN S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/r3hd Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/r3hd Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 17/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827330-19.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Autor(s): FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA, Réu(s): BANCO PAN S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/r3hd Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/r3hd Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 17/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:36
Expedição de documento
28/06/2025, 11:39
Expedição de documento
27/06/2025, 13:02
Expedição de documento
18/06/2025, 18:46
Expedição de documento
18/06/2025, 18:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827330-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por FRANCISCO CANINANA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:02
Expedição de documento
16/06/2025, 12:13
Gratuidade da Justiça
13/06/2025, 11:35
Petição (ADO)
12/06/2025, 10:21
Vários Documentos
•09/04/2026, 00:00
Documento
•04/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•22/01/2026, 00:00
Documento
•19/12/2025, 00:00
Documento
•19/12/2025, 00:00
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•19/12/2025, 00:00
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•19/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•17/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)