Embargos à ExecuçãoCédula de Crédito BancárioEmbargos à Execução
TJRR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
OAB/AM 3627·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/12/2025, 11:04
Trânsito em julgado
09/12/2025, 11:04
Petição (Renúncia de Prazo)
08/12/2025, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
08/12/2025, 11:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822284-49.2025.8.23.0010 Embargos à Execução (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: K da Gama E Silva Comercio Atacadista de Suprimentos de Telefonia Ltda Embargante(s): KEIVISSON DA GAMA E SILVA BANCO DO BRASIL S.A. Embargado(s): SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por K da Gama E Silva Comercio Atacadista de Suprimentos de Telefonia Ltda e Keivisson da Gama E Silva, assistidos pela Defensoria Pública, em face de Banco do Brasil S.A.. Os embargos atacam a Execução de Título Extrajudicial (autos principais nº 0826948-41.2016.8.23.0010) que visa o recebimento do valor atualizado de R$ 83.003,84, referente a uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Em sua petição inicial (EP. 1.1), os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título. Argumentam que o banco exequente não instruiu o feito principal com os documentos essenciais exigidos pelo Art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, notadamente a planilha de evolução do contrato e os extratos discriminados. Requerem, assim, a extinção da execução e, subsidiariamente, alegam o excesso pela prática de capitalização de juros. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça (EP. 8.1) e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Em impugnação (EP. 16.1 e 17.1), o banco embargado arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida e a rejeição dos embargos, afirmando que os devedores não apresentaram o valor que entendem correto nem a respectiva planilha, violando o Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, defendeu a plena liquidez do título e a legalidade dos encargos pactuados. Houve réplica (EP. 23.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita O banco embargado se limita a afirmar que os embargantes não comprovaram a hipossuficiência. O benefício já foi concedido por este Juízo (EP. 8.1), e a assistência dos embargantes pela Defensoria Pública gera forte presunção de necessidade. Caberia ao impugnante trazer provas concretas que afastassem tal presunção, o que não ocorreu, tratando-se de alegação genérica. Sendo assim, REJEITO a preliminar e mantenho, pois, a gratuidade. Superada a preliminar, a controvérsia cinge-se em verificar se a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que aparelha a execução principal preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, especificamente se veio acompanhada dos documentos indispensáveis à demonstração clara da evolução do débito, conforme exigido pela legislação de regência. A execução de Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004. O Art. 28 do referido diploma legal estabelece que a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O Código de Processo Civil, em seu Art. 798, I, 'b', também exige que a inicial executiva venha instruída com o demonstrativo do débito atualizado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.291.575-PR sob o rito dos repetitivos (Tema 576), pacificou o entendimento de que a CCB, mesmo quando representativa de contrato de abertura de crédito rotativo, constitui título executivo extrajudicial, desde que venha acompanhada de claro demonstrativo que possibilite ao devedor identificar a origem, a evolução e o montante da dívida. No caso em análise, a tese central dos embargantes é a de que a execução carece desses documentos. Contudo, analisando os autos principais (Proc. nº 0826948-41.2016.8.23.0010, EPs 1.3 e 1.4), verifica-se que a instituição financeira exequente instruiu sua petição inicial não apenas com a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, mas também com o demonstrativo atualizado do débito e o extrato bancário pertinente, que detalham a utilização do crédito e a incidência dos encargos pactuados. A alegação de nulidade, portanto, não prospera. Os documentos anexados à execução permitem aferir, de modo suficiente, o valor principal da dívida, os encargos contratuais devidos, os critérios de incidência de juros e as eventuais amortizações, atendendo plenamente ao disposto no Art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. O título possui liquidez, pois o pode ser apurado por simples cálculos quantum debeatur aritméticos com base nos documentos fornecidos pelo credor. Estando a CCB devidamente acompanhada da planilha de evolução do débito e dos extratos da conta corrente, resta preenchido o requisito de liquidez do título, afastando-se a nulidade arguida (Art. 803, I, CPC). A jurisprudência pátria é uníssona em validar a execução nestas condições. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – ART. 373, II, CPC – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO CLARO E COMPREENSÍVEL – PENALIDADE DO ART. 940 CC DESCABIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. Não obstante manejado em processo autônomo, os embargos à execução possuem nítido caráter de defesa, incumbindo ao embargante que alega ter efetivado o pagamento da dívida o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em nulidade quando os demonstrativos do débito apresentam de forma clara a evolução da dívida com a incidência dos juros legais Deve ser e correção monetária, inclusive com o termo inicial e final delimitados. rejeitada a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, quando ausente a comprovação do pagamento da dívida. Ausente uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como que a sua conduta, dolosa ou culposa, resulte em prejuízo processual à parte adversa, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (TJ-MT - Apelação: 00374455820148110041, Relator.: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/03/2017) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. PLANILHA DE CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM DA DÍVIDA E. CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, INCISO I DA LEI 10.931/2004 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDORA. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À APLICABILIDADE DO INPC COMO ATUALIZADOR MONETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PARA, NA PARTE CONHECIDA, SER IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900800997 nº único0000337-11.2017.8.25.0005 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 07/05/2019) (TJ-SE - AC: 00003371120178250005, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). Quanto à tese subsidiária de excesso de execução (capitalização de juros), esta, sim, encontra óbice processual intransponível. Ao arguir excesso, caberia aos embargantes, na petição inicial, declarar o valor que entendem correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o Art. 917, § 3º, do CPC. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar a nulidade, deixando de quantificar o suposto excesso. A ausência desse requisito específico impede a análise da matéria, nos termos do Art. 917, § 4º, I, do CPC. Destarte, estando o título executivo formalmente perfeito e não tendo os embargantes se desincumbido de demonstrar o alegado excesso na forma da lei, a manutenção da execução e a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 83.003,84), com base no Art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento da gratuidade da justiça (EP. 8.1), observando-se o prazo prescricional disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Prossiga-se a execução. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 13:16
Improcedência
30/10/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2025, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822284-49.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência. Boa Vista, 15 de setembro de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário