Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA
APELADO: ROBERTO CESARIO DE OLIVEIRA VILELA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO/ATOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0851816-05.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0851816-05.2024.8.23.0010) movida em face de Roberto Cesario de Oliveira Vilela. A petição inicial visava a retomada do veículo dado em garantia de alienação fiduciária. O Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão (EP 9). Entretanto, o mandado não foi cumprido em razão da não localização do veículo, conforme registrado em diversas tentativas. A sentença (EP. 74) extinguiu o feito, aduzindo que a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e a não citação do requerido seriam "elementos essenciais para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão", impondo a extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC). O Juízo revogou a liminar concedida. Em suas razões recursais (EP. 82), a Apelante sustenta a anulação da sentença por erro de procedimento ( ). Argumenta que o rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69 não exige a error in procedendo apreensão do bem ou a citação do réu como pressupostos processuais na fase inicial. A Apelante defende que a citação e os prazos subsequentes somente são deflagrados após o cumprimento da liminar. A simples dificuldade na localização do bem ou do devedor, antes de esgotadas as tentativas, não pode ensejar a extinção do processo com base no Art. 485, IV, do CPC. Subsidiariamente, a Apelante assevera que, se fosse o caso de inércia da parte, o fundamento correto seria o abandono da causa (Art. 485, III, do CPC), o qual exige a intimação pessoal prévia da parte autora, formalidade que não foi observada, configurando vício processual. Requer a Apelante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da fase de diligências para localização do veículo e do devedor. Ausente contrarrazões. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, contudo, não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, pois o cerne da insurgência recursal reside na suposta incorreção da extinção, seja por vício na intimação, seja por desproporcionalidade da medida, o que, todavia, não se sustenta diante da disciplina processual e da jurisprudência consolidada. O direito fundamental de acesso à justiça é assegurado constitucionalmente, mas o desenvolvimento válido e regular do processo exige o cumprimento das normas procedimentais, dentre as quais se inclui a efetiva colaboração da parte autora para a prática de atos essenciais ao prosseguimento da demanda. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, possui natureza especial, cujo objeto primordial é a retomada do bem, e a localização deste veículo não é apenas um ato de desenvolvimento, mas um pressuposto fático indispensável para a constituição válida e regular do procedimento. Sem a apreensão do bem, não se deflagra o prazo para a purgação da mora, tampouco para a apresentação de defesa pelo Réu, tornando o processo natimorto e ineficaz. O Juízo de primeiro grau agiu com a devida cautela, determinando e realizando diversas diligências; contudo, a impossibilidade de impulsionar o feito, por omissão da parte autora em fornecer meios eficazes ou requerer diligências aptas a superar o óbice, configura a ausência de um pressuposto processual que se enquadra perfeitamente na hipótese do Art. 485, inciso IV, do CPC. No que concerne à tese da Apelante sobre a necessidade de intimação pessoal, mister se faz a distinção: a extinção por abandono da causa (Art. 485, III, CPC) é aquela que se aplica quando a parte, embora possuindo meios de dar andamento, permanece inerte a um chamado judicial, exigindo-se, neste caso, a intimação pessoal. Já a extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (Art. 485, IV, CPC), que é o caso dos autos, se aplica quando a omissão da parte inviabiliza o cumprimento de um ato intrínseco e essencial para o prosseguimento. A jurisprudência pátria, inclusive a desta Corte, é pacífica no sentido de que, quando a paralisação do processo decorre da inércia do Autor em fornecer meios eficazes para a efetivação de um ato essencial, após esgotadas as tentativas judiciais, a extinção com fundamento no Art. 485, IV, dispensa a intimação pessoal prevista no Art. 485, § 1º. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de comprovação do pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0806524-94.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessidade de intimação pessoal. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC0813737-59.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 21/10/2022,public.: 26/10/2022) O Poder Judiciário não pode arcar indefinidamente com o ônus de buscar um veículo não localizado, cabendo à parte credora diligenciar e fornecer os meios necessários para o efetivo impulsionamento da ação, sob pena de extinção. Assim, a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, IV, do CPC, e revogar a liminar, agiu em estrita conformidade com a lei processual e com o entendimento desta Corte, não havendo que se falar em reforma.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Intime-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora Elaine Bianchi