Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RICARDO FLÁVIO QUEIROZ PIMENTA Requerido(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIN S.A.) APELADA: SIRLEI LEITE NUNES MM.JUIZ: ANDERSON CORTEZ MENDES. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARCIAL PROCEDÊNCIA AFASTAMENTO DA TARIFA DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL E AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ABUSIVA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira oferecido pelo mutuante e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, porque constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada A taxa de juros para os períodos de inadimplência, contratada em 14,20% ao mês é abusiva, e deve ser limitada à taxa de juros remuneratórios contratados de 1,77% ao mês, acrescida da taxa de juros de mora legais de 1% ao mês, sem prejuízo da multa de mora de 2% - Ação parcialmente procedente - Sentença mantida - Recurso desprovido. 54. Dito isso, deverá ser devolvido o valor de R$579,44 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) à parte
autora: Página 12 de 15 Da Tarifa de Avaliação de Bem: 55. Em relação a tarifa de avaliação de bem, embora a parte requerida tenha apresentado o documento juntado no EP.29.10, o documento sequer traz o valor do bem avaliado, apenas
autora: Tarifa de Cadastro: 58. Em relação a Tarifa de Cadastro a Jurisprudência decidiu que há Ilegalidade da cobrança, por não comprovada a efetiva prestação de serviços: Página 13 de 15 Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência declarando-se indevida a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem – Recurso exclusivo do réu. Tarifa de registro do contrato – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, por não comprovada a efetiva prestação de serviços - Abusividade evidenciada – Recurso negado. Tarifa de avaliação do bem – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem por não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente – Abusividade evidenciada – Recurso negado. Devolução de valores – Reflexo dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos – Descabimento – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1552434/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a aplicação dos mesmos encargos contratuais para a hipótese de repetição de indébito, em se tratando de mútuo feneratício – Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10137037720208260196 SP 1013703-77.2020.8.26.0196, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). 59. Diante disso, o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) também deverá ser devolvido à parte autora. 60. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, devendo a parte requerida restituir o valor de R$2.078,18 (dois mil e setenta e oito reais e dezoito centavos), na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do evento danoso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Página 14 de 15 61. Entende-se que não restou configurado o dano moral alegado, uma vez que a taxa aplicada, conforme já anteriormente consignado, encontra-se, inclusive, abaixo da média praticada por 44 (quarenta e quatro) instituições financeiras na data de 03/03/2021, correspondente ao momento da celebração do contrato. 62. Ademais, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer situação vexatória, constrangedora ou excepcional que lhe tenha ocasionado dor, sofrimento ou abalo de ordem moral, não se evidenciando, portanto, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação indenizatória. III – Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Condenar o banco requerido a restituir o valor de R$2.078,18 (dois mil e setenta e oito reais e dezoito centavos), na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do evento danoso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); b) Julgo improcedente o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação supra; c) Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei, em honorários advocatícios, estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV. 64. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. Página 15 de 15 65. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e
084625075.2024.823.0010 Ricardo Flvio Queiroz Pimenta - Página 1 de 15 Processo N.º: 0846250-75.2024.8.23.0010
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por RICARDO FLAVIO QUEIROZ PIMENTA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual pleiteou a revisão de contrato bancário, alegando abusividade na cobrança de encargos e na aplicação de juros. 2. A parte autora requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, informando perceber renda bruta de R$ 16.686,65 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com descontos de R$ 8.789,65 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), resultando em rendimento líquido de R$ 7.897,03 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e três centavos), além de despesas mensais que totalizariam R$ 13.353,00 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais), sustentando situação de superendividamento. 3. Sustentou a competência do juízo com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de relação de consumo, bem como manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sob o argumento de que já teria tentado solução extrajudicial sem êxito. 4. No mérito, alegou que celebrou, em 03/03/2021 (três de março de dois mil e vinte e um), contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 901,02 (novecentos e um reais e dois centavos). 5. Afirmou que, embora tenha reconhecido a contratação e o pagamento das parcelas, a instituição financeira teria praticado condutas abusivas, consistentes Página 2 de 15 na aplicação de juros superiores aos pactuados e à média de mercado, bem como na cobrança indevida de encargos, o que teria elevado indevidamente o valor do débito. 6. Aduziu que a taxa de juros contratada seria de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado seria de 0,876% (zero vírgula oitocentos e setenta e seis por cento), tendo sido aplicada, segundo alegou, taxa de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento), resultando em cobrança indevida estimada em R$ 15.317,34 (quinze mil, trezentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos). 7. Sustentou, ainda, que o contrato deveria ter sido quitado em 20/09/2024 (vinte de setembro de dois mil e vinte e quatro), em 43 (quarenta e três) parcelas, mas teria sido indevidamente estendido até 20/02/2026 (vinte de fevereiro de dois mil e vinte e seis), totalizando 60 (sessenta) parcelas. 8. Alegou a ocorrência de práticas abusivas, tais como: cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato sem a efetiva prestação dos serviços; venda casada de seguro prestamista; cobrança de juros sobre encargos acessórios em patamar superior ao das parcelas principais; e inclusão indevida de IOF sem pactuação expressa. 9. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais por violação aos princípios da boa-fé e do dever de informação, bem como a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. 10. Ao final, requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a dispensa da audiência de conciliação; (iii) a citação da parte ré para apresentar defesa; (iv) a revisão do contrato bancário, com a adequação das taxas de juros à média de mercado; (v) a declaração de abusividade das tarifas cobradas (avaliação, registro e demais encargos); (vi) a exclusão da cobrança de IOF ou sua adequação; (vii) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, acrescidos Página 3 de 15 de juros e correção monetária desde o primeiro vencimento; e (viii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.317,34 (quinze mil, trezentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos). 11. A parte requerida apresentou contestação (EP.29), na qual alegou, preliminarmente, a tempestividade da defesa, sustentando que tomou ciência da intimação em 03/06/2025 (três de junho de dois mil e vinte e cinco), iniciando-se o prazo em 04/06/2025 (quatro de junho de dois mil e vinte e cinco) e findando-se em 26/06/2025 (vinte e seis de junho de dois mil e vinte e cinco), tendo sido o protocolo realizado dentro do prazo legal. 12. No mérito preliminar, a requerida sustentou a ausência de interesse de agir, arguindo a inépcia da inicial em razão da não juntada do contrato objeto da lide, defendendo que a parte autora ajuizou a demanda sem documento essencial, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 13. Ainda em sede preliminar, a requerida manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. 14. A requerida também impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, destacando que os elementos constantes dos autos indicariam capacidade financeira, inclusive em razão da contratação de financiamento de veículo, requerendo, assim, o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a determinação de comprovação documental, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 15. Superadas as preliminares, a requerida aduziu, no mérito, a inexistência de irregularidades contratuais, sustentando a plena legalidade das cláusulas pactuadas e das cobranças realizadas, impugnando especificamente as alegações da parte autora quanto à abusividade de tarifas e encargos. Página 4 de 15 16. No tocante às tarifas contratuais, a requerida defendeu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesas de registro de contrato, afirmando que tais encargos encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na regulamentação aplicável, além de terem sido expressamente previstos no contrato firmado entre as partes. 17. No que se refere às despesas de registro de contrato, sustentou que se tratam de exigência legal e indispensável à constituição da propriedade fiduciária, destacando que o serviço foi efetivamente prestado e que os valores cobrados possuem natureza de ressarcimento. 18. Quanto à tarifa de cadastro, alegou tratar-se de cobrança legítima no início da relação contratual, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida e devidamente informada no custo efetivo total do contrato. 19. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, a requerida afirmou sua legalidade, desde que comprovada a prestação do serviço, sustentando que houve previsão contratual expressa e concordância da parte autora no momento da contratação. 20. Em relação ao seguro contratado, a requerida defendeu a inexistência de ilegalidade ou venda casada, afirmando que a adesão se deu de forma facultativa e mediante manifestação de vontade da parte autora, inexistindo qualquer comprovação de imposição ou condicionamento à contratação do financiamento. 21. No tocante ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), sustentou a legalidade de sua cobrança, inclusive com possibilidade de financiamento do tributo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 22. Quanto à taxa de juros remuneratórios, a requerida defendeu a inexistência de abusividade, argumentando que não há limitação legal para sua fixação em contratos bancários e que a revisão somente seria possível mediante demonstração concreta de abusividade, o que não teria ocorrido no caso em análise. Página 5 de 15 23. Ainda sobre os encargos financeiros, sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros, afirmando que tal prática é admitida pela legislação vigente e pela jurisprudência, desde que haja pactuação, a qual alegou estar presente no contrato. 24. Ao final, a parte requerida requereu: (i) o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente pela ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; (ii) o indeferimento do pedido de justiça gratuita; (iii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora; (iv) a produção de todas as provas admitidas em direito; e (v) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 25. Houve réplica no EP.35. Decisão saneadora no EP.45. 26. Os autos viveram conclusos no EP.52. 27. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação: 28. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 29. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. Página 6 de 15 30. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 31. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora. Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 32.
Cuida-se de “ação revisional de de contrato bancário com pedido de tutela antecipada” em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que a parte argumenta que teria sido cobrado taxas acima do mercado, bem como tarifas bancárias ilegais. 33. A parte requerida, por sua vez, rechaçou os argumentos iniciais e alegou a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e contratação legítima entre as partes. 34. Pois bem, dito isso, passo à análise do contrato. Da Possibilidade de Revisão do Contrato: 35. De plano, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidor(a) final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedor daquele serviço. 36. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Página 7 de 15 37. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. Das Taxas de Juros: 38. Mister se faz assinalar que o assunto sobre a ilegalidade das taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras já está pacificado. 39. Nessa linha, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros contratadas fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições Página 8 de 15 do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos nossos) 40. O certo é que, no julgamento supracitado do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a “jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (grifo nosso) 41. Pois bem, narra à parte requerente que efetuou um financiamento com a parte requerida no R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com tudo o valor fianciado consta do contrato juntado no EP.29.7, indicando que o valor finaciado foi de 35.202,33 (trinta e cinco mil reais duzentos e dois reais e trinta e três centavos) pagos em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$901,02 (novecentos e um reais e dois centavos) com vencimento da primeira parcela em 20/04/2021. 42. A instituição financeira por sua vez rechaçou as informações apresentadas e alegou que as taxas aplicadas estariam dentro da legalidade. 43. Com essas informações, o simulador do site do Banco Central descreve que o custo efetivo total do contrato foi de 1,53% ao mês, conforme demonstrativo abaixo: Página 9 de 15 44. Informou que os juros remuneratórios previstos no contrato teriam sido aplicados em 1,50% ao mês e 19,51% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 1,86% ao mês e 25,19% ao ano: 45. A propósito, vejamos parte da planilha de cálculo da média alcançada perante o site do Banco Central entre as 43 (quarenta e oito) instituições para àquele dia do contrato 03/03/2021 foi de: 46. Nota-se que não houve uma cobrança excessiva na aplicação da taxa do financiamento, já que no contrato foi de 1,53%, segundo a calculadora no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL, e a média de mercado para a mesma época estava em 1,61% ao mês, ao ano 21,62%, sendo, portanto, a diferença de 0,08%, a um residual aceitável para o mercado brasileiro, já que, sem perder de vista, a parte contratante também tinha ao seu alcance, e com livre arbítrio, para escolher a melhor taxa em outros bancos disponíveis no mercado, para o mesmo fim, se assim desejasse. 47. Portanto, volto a mencionar que a margem de 0,08%, conforme constatado nos autos, é uma diferença aceitável, que a meu ver, não demonstra cobrança exagerada, ou desproporcional pela parte requerida, que possa ser interpretado como um desequilíbrio contratual em desfavor da parte contratante, que tenha provocado extrema vantagem para parte requerida. Longe disso, restou evidenciado, pela provas colacionadas nos autos o equilíbrio contratual em relação a taxa mensal aplicada de correção das parcelas. Página 10 de 15 48. Pelo contrário do afirmado na inicial, a taxa aplicada favoreceu a parte autora, já que cobrada a menor em relação a média do mercado, para o mesmo dia da celebração do contrato em 3/3/2021. 49. Dessa forma, outro caminho não há de ser senão o julgamento improcedente do pedido de revisão da taxa aplicada no contrato. 50. Agora passo a analisar, sobre as cobranças de taxas administrativas. Do Registro do Contrato: 51. Sobre o registro do contrato no DETRAN, a jurisprudência já decidiu ser ilegal, in verbis: Recurso Especial contra Apelação – Juízo de Retratação – Devolução à Câmara para adequação ou manutenção do julgado – Nos termos do art. 1030, II, do N. C.P.C (art. 543-C, § 7º, inciso II do CPC/73), após reexaminar a questão, esta Câmara entende por manter o v. acórdão de fls. 215/237 e a aplicabilidade ao caso do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1578553/SP. - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. Abusividade da cobrança de tarifa a título de registro do contrato no órgão de trânsito. Falta documento que comprove o pagamento da tarifa ao órgão de trânsito, nos termos das Portarias nº 465 de 16.11.2016 e nº 374 de 17.11.2017, ambas do DETRAN/SP. Não há sequer descrição da composição do valor que a instituição aduz ter quitado para exigir do consumidor o ressarcimento – Acórdão Mantido. (TJ-SP - AC: 01738402820128260100 SP 0173840-28.2012.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) (Grifei) 52. Diante disso, faz jus a devolução do valor de R$409,74 (quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos). Página 11 de 15 Do Seguro Prestamista: 53. Em relação a cobrança de seguro de veículo no contrato de financiamento do bem, a Jurisprudência do Colendo STJ decidiu que é vedada, por constituir a prática de venda casada, devendo ser extirpada: VOTO N° 32.141 APELAÇÃO Nº: 1025664-15.2020.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO 9ª V.C.F.R. SANTO AMARO trata-se sobre a conservação do veículo, portanto, indevida a cobrança de tarifa de avaliação de bem usado. 56. Sobre o tema, a jurisprudência também já sedimentou entendimento, vejamos: AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO – VENDA CASADA - Insurgência contra a cobrança de seguro de proteção financeira - ADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu à contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. A questão já foi pacificada pelo C. STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP. Sentença reformada neste aspecto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10116748220158260405 SP 1011674-82.2015.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) 57. Nesse sentido, também deverá ser devolvido o valor de R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais) à parte intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 66. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 67. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 68. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)