Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
sentena embargos 082321115 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0823211-15.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANGÉLICA FERREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. ANGÉLICA FERREIRA DE ALMEIDA interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 91), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de existência de omissão, contradição e erro material. 2. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, ao argumento de que a sentença reconheceu a existência de sequelas consolidadas e permanentes decorrentes de acidente, mas concedeu benefício de auxílio- doença, incompatível com o quadro fático descrito no laudo pericial. Afirma que o benefício juridicamente adequado seria o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para substituição do benefício concedido. 3. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. II - Fundamentação 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Página 2 de 4 6. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 7. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 8. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. 9. Verifica-se que a sentença embargada reconheceu expressamente que o laudo pericial concluiu pela existência de “redução parcial e permanente da capacidade laborativa”, bem como “sequela definitiva decorrente de acidente”, decorrente de fratura consolidada do fêmur direito. 10. Ocorre que, apesar do reconhecimento da consolidação das lesões e da permanência das sequelas, o decisum deferiu benefício de auxílio-doença, fundamentado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, instituto destinado às hipóteses de incapacidade temporária para o trabalho. 11. De fato, o próprio laudo pericial judicial consignou expressamente que a autora apresenta “sequela consolidada e permanente”, com redução funcional parcial e definitiva para atividades que demandem esforço físico intenso ou longos períodos em pé. 12. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 13. Assim, observa-se efetiva contradição interna na sentença embargada, pois reconhece quadro clínico compatível com redução permanente da capacidade laborativa e, simultaneamente, concede benefício típico de incapacidade temporária. Página 3 de 4 14. A hipótese, portanto, autoriza excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a fim de adequar o provimento jurisdicional ao quadro fático efetivamente reconhecido pela prova técnica produzida nos autos. 15. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laborativa, é devido o benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, nos termos do Tema Repetitivo nº 862/STJ. 16. No presente caso, restou incontroverso que a autora percebeu auxílio-doença NB nº 610.101.989-0 até 21/10/2015, razão pela qual o auxílio-acidente deverá ser implantado a partir do dia imediatamente subsequente à cessação administrativa do benefício anterior, observada eventual prescrição quinquenal. 17. Permanecem hígidos os demais fundamentos da sentença não atingidos pela presente integração. III - Dispositivo 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar que, onde constou “auxílio- doença”, passe a constar “auxílio-acidente”, mantendo-se os demais termos da sentença. 19. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implementação e pagamento do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da autora ANGÊLICA FERREIRA DE ALMEIDA, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB nº 610.101.989-0, ocorrida em 21/10/2015, observada a prescrição quinquenal e abatidos os períodos eventualmente inacumuláveis, acrescido de correção monetária e juros legais na forma da lei.” 20. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada. Página 4 de 4 21. Certifique-se o trânsito em julgado. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).