Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADO: OAB 697A-AM - DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE APELADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: OAB 309115A-SP - JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0851856-84.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente a ação regressiva de indenização movida pela apelada. A apelante alega, em preliminar, que houve cerceamento de sua defesa, considerando que o juízo de origem não se manifestou sobre seu pedido de produção de prova técnica pericial e que a ausência de perícia técnica prejudicou a apuração da responsabilidade e do nexo causal. Afirma que a sentença é nula por violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o juízo sentenciante não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração. Sustenta que os laudos e orçamentos da seguradora são inconclusivos e unilaterais, sem a devida qualificação do profissional que os elaborou. Assevera que apresentou evidências suficientes para demonstrar a inexistência de perturbação na rede elétrica na data do sinistro, incluindo a falta de registro de reclamações do consumidor, o que comprova a inércia do segurado em seguir os procedimentos da ANEEL e que a não comunicação do dano pelo consumidor e a reparação prévia do equipamento sem aviso descaracterizam o nexo de causalidade. Aduz que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova, nos termos do Tema Repetitivo 1.282 do STJ. Por fim, requer: a) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial; b) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação; c) no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial contido na ação regressiva. Em contrarrazões, a apelada afirma que comunicou os danos à concessionária e preservou os bens danificados por dez dias para vistoria, conforme a regulamentação da ANEEL, mas a Roraima Energia S.A. se omitiu. Sustenta que a exigência de espera para conserto dos bens é ilegal e que a concessionária não pode se valer de sua própria negligência para afastar a responsabilidade objetiva. Por fim, argumenta que os documentos que apresentou à inicial, como relatórios de regulação de sinistro e laudos técnicos, comprovam o nexo causal, e que a apelante não os impugnou de forma técnica nem apresentou provas para refutá-los. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Tokio Marine Seguradora S.A. ajuizou ação regressiva buscando o ressarcimento de R$ 8.211,42, valor que pagou a seu segurado, Antônio Cezar Brizolla, devido a danos elétricos em seus equipamentos. A seguradora alegou que a causa dos danos foi uma falha no serviço da Roraima Energia S.A., caracterizada pela oscilação de energia. A Roraima Energia S.A. contestou a ação, argumentando a ausência de provas do nexo causal e de registros de instabilidade na rede elétrica, além de defender que os documentos apresentados pela seguradora eram unilaterais e insuficientes. Também arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência territorial, que foram rejeitadas pelo juízo de primeira instância. A sentença acolheu os pedidos da seguradora, fundamentando que a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva e que, por sub-rogação, a seguradora se beneficia das prerrogativas processuais do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. O Juízo entendeu que a seguradora cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a concessionária não apresentou documentação técnica para afastar o nexo causal, conforme exigido pela Lei de Concessão (Lei Federal n. 8.987/97). A Roraima Energia S.A. interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e, posteriormente, apresentou o presente recurso de apelação. DAS PRELIMINARES Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que a documentação apresentada pela seguradora, embora unilateral, é suficiente para sustentar o pedido indenizatório, na medida em que os laudos técnicos juntados à inicial constituem prova da tese autora. Ressalte-se que os referidos laudos foram firmados por terceiros sem vínculo com a seguradora, e atribuem o dano dos três equipamentos à falha na prestação dos serviços da apelante. Ademais, a concessionária de energia tem a obrigação de manter registros de oscilações e interrupções no fornecimento de energia, e a ausência desses registros atesta que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme corretamente apurado na sentença. Acrescente-se que não se mostra razoável exigir que o usuário do serviço permaneça com o equipamento parado para permitir eventual exame pelo expert. Tal situação acarretaria notório dissabor ao consumidor, impossibilitado de utilizar equipamento essencial ao conforto do dia a dia. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa ou a nulidade suscitada. Por isso, rejeito as preliminares. DO MÉRITO No mérito, todavia, o recurso merece parcial provimento. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.282, “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. O voto condutor do acórdão do STJ esclarece que essa sub-rogação se limita a direitos de natureza material, não abrangendo direitos de natureza processual, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que é uma prerrogativa pessoal do consumidor, considerado vulnerável na relação jurídica. No caso dos autos, a seguradora apresentou como prova do dano e do nexo causal o aviso de sinistro, um relatório de regulação de sinistro, fotos, laudos técnicos de empresa terceirizada, orçamentos e cotações e o comprovante de pagamento da indenização ao segurado. A despeito da decisão do STJ, neste caso, esses documentos são suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da concessionária e os danos elétricos suportados pelo segurado. Além disso, a apelante, em sua defesa, não apresentou qualquer documento técnico ou prova apta a desconstituir as evidências da seguradora, nem comprovou a inexistência de oscilações na rede elétrica ou que a falha tenha ocorrido nas instalações internas do consumidor, ônus que lhe incumbia, mesmo sem a inversão da prova. Em outras palavras, caberia à apelante comprovar a inexistência de oscilações na rede de energia na data do sinistro, seja considerando a distribuição estática do ônus da prova, seja considerando sua capacidade técnica e informativa de acesso aos dados de sua rede. Embora, de fato, seja de responsabilidade do consumidor e demais usuários manterem a adequação técnica e a segurança de suas instalações (art. 40 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 - art. 166 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), a concessionária sequer produziu prova da existência de deficiências nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. As variações de tensão na rede elétrica, ou seja, as oscilações na energia fornecida, são capazes de provocar danos elétricos a equipamentos instalados em unidade consumidora, respondendo a distribuidora, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 620 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A matéria encontra respaldo nos artigos 786 e 944 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF. Vejamos: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. STF. Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, estendendo tal responsabilidade às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desta forma, a condenação da recorrente ao pagamento dos danos materiais deve ser mantida, pois, embora o entendimento do magistrado de primeira instância sobre a inversão do ônus da prova não se sustente diante do entendimento do STJ, o conjunto probatório é suficiente para manter a decisão. Por fim, a alegação da apelante de que a não preservação dos bens e a falta de comunicação prévia dos danos retiram o nexo de causalidade também não procede, visto que a jurisprudência entende que a exigência de espera para a inspeção por parte da concessionária é ilegal, pois o consumidor não pode ser obrigado a aguardar indefinidamente o conserto de equipamentos essenciais. Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. RESSARCIMENTO. 1.
Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da concessionária de serviço público de energia elétrica, buscando o ressarcimento de valores pagos ao segurado devido a danos em uma balança rodoviária, causados por oscilações na rede elétrica administrada pela requerida. A seguradora pagou a indenização de R$66.880,00 ao segurado. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados à balança rodoviária do segurado em decorrência de oscilações de tensão na rede elétrica, e se a seguradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, o que a torna responsável pelos danos causados a terceiros por falhas na prestação do serviço. 4. A prova documental apresentada pela seguradora, incluindo laudo técnico e relatórios detalhados, comprova adequadamente o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos à balança rodoviária. 5. A concessionária não apresentou prova convincente de que não houve oscilações na rede elétrica no momento do sinistro, nem documentos que contestassem efetivamente as alegações da seguradora. 6. A teoria do risco administrativo se aplica, e a concessionária deve garantir a eficiência e a estabilidade do serviço prestado, conforme as normas da ANEEL e a legislação pertinente. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação regressiva. 8. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica é responsável objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme o art. 37, § 6º, da CF. 2. A seguradora, que pagou indenização ao segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos, comprovado o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos. (TJRR – AC 0807053-16.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0810156-36.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/07/2022, public.: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM CONSEQUENTE DANIFICAÇÃO EM APARELHOS ELETRÔNICOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AOS SEGURADOS. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE ILIDIR O DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - 0014295-70.2019.8.19.0002 – APELAÇÃO - 1ª Ementa – Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 29/07/2021 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Preliminarmente, inocorrência de cerceamento de defesa, considerando a impossibilidade de a autora compelir a ré a trazer aos autos determinado documento, pois o ônus probatório admite a produção de todas as provas em direito admitidas. 2. No mérito, indenização securitária. Pagamento. Sub-rogação nos direitos e ações do segurado. Aplicação do CDC. Seguradora que pleiteia o reembolso dos valores desembolsados para a reparação dos danos ocorridos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados, alegando falha na prestação dos serviços da requerida. 3. Nexo causal não afastado. Documento juntado pela concessionária inidôneo para comprovar a ausência de instabilidade na rede elétrica no dia e hora dos fatos, de forma a afetar as unidades consumidoras. Relatório juntado pela ré que não registra micro oscilações da rede, ocorrência tipicamente causadora da queima de equipamentos. 4. Dano bem demonstrado pela seguradora. 5. Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço público. 5. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora provido para julgar procedente a ação regressiva. (TJSP - AC: 10360794620198260114 SP 1036079-46.2019.8.26.0114, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) Face ao exposto, conheço e, com alteração parcial da fundamentação quanto à inversão do ônus da prova, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator