Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827728-34.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELEN JEANNY FALCÃO GONÇALVES MENDANHA Requerido(s): MAX MARLON RUFINO STRICKLER DECISÃO Com relação à petição do EP 145.1, cumpra-se a Decisão do EP 148. integralmente I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 17:45
Expedição de documento
12/05/2026, 16:20
Expedição de documento
12/05/2026, 16:20
Determinação de Diligência
11/05/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 12:23
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 12:05
Expedição de documento
04/03/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 14:47
Documentos
Decisão
•13/05/2026, 00:00
Decisão
•02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827728-34.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELEN JEANNY FALCÃO GONÇALVES MENDANHA Requerido(s): MAX MARLON RUFINO STRICKLER DECISÃO Com relação à petição do EP 145.1, cumpra-se a Decisão do EP 148. integralmente I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 17:45
Expedição de documento
12/05/2026, 16:20
Expedição de documento
12/05/2026, 16:20
Determinação de Diligência
11/05/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 12:23
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 12:05
Expedição de documento
04/03/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827728-34.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELEN JEANNY FALCÃO GONÇALVES MENDANHA Requerido(s): MAX MARLON RUFINO STRICKLER DECISÃO, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição PROMOVA-SE programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC 11. 12. 13. 14. 15., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 11:45
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:23
Expedição de documento
30/01/2026, 10:34
Expedição de documento
30/01/2026, 10:34
Determinação de Diligência
27/01/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827728-34.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELEN JEANNY FALCÃO GONÇALVES MENDANHA Requerido(s): MAX MARLON RUFINO STRICKLER CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 12 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
15/12/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/12/2025, 18:23
Expedição de documento
12/12/2025, 17:45
Expedição de documento
12/12/2025, 16:46
Documento
12/12/2025, 16:46
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 17:46
Expedição de documento
30/10/2025, 17:16
Expedição de documento
30/10/2025, 17:16
Expedição de documento
29/09/2025, 10:56
Expedição de documento
28/08/2025, 18:07
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 19:20
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827728-34.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): HELEN JEANNY FALCÃO GONÇALVES MENDANHA Requerido(s): MAX MARLON RUFINO STRICKLER DECISÃO, seja expedida certidão de teor da decisão judicial DEFIRO a pedido da parte Exequente transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 16:45
Expedição de documento
06/08/2025, 15:48
Expedição de documento
06/08/2025, 15:48
Expedição de documento
06/08/2025, 15:40
Determinação de Diligência
06/08/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827728-34.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELEN JEANNY FALCÃO GONÇALVES MENDANHA Requerido(s): MAX MARLON RUFINO STRICKLER DECISÃO Conforme certificado no EP 101, o Executado não reside mais no endereço em que fora citado, não tendo comunicado previamente o Juízo seu novo endereço, motivo pelo qual reputo válida a intimação do EP 101, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC. Assim sendo, cumpra-se a Decisão proferida no EP 90. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 12:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:17
Expedição de documento
06/03/2025, 10:16
Determinação de Diligência
28/02/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:56
Petição (Contraminuta)
06/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
14/12/2024, 08:55
Expedição de documento
09/12/2024, 09:20
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:06
Documento
26/11/2024, 11:15
Mandado
26/11/2024, 09:54
Expedição de documento
21/11/2024, 07:59
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:44
Mandado
17/09/2024, 10:34
Expedição de documento
17/09/2024, 10:33
Expedição de documento
17/09/2024, 10:32
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:27
Expedição de documento
29/08/2024, 18:18
Documento
29/08/2024, 18:18
Determinação de Diligência
28/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/08/2024, 09:01
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 08:35
Incompetência
22/08/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:25
Desarquivamento
21/08/2024, 11:25
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 15:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/08/2024, 15:07
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2024, 08:34
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:34
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:26
Definitivo
16/08/2024, 13:00
Expedição de documento
16/08/2024, 13:00
Expedição de documento
16/08/2024, 13:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)