Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Allan Wallace Silva Lopes. - FERNANDES (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues APELADA: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. - RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Allan Wallace Silva Lopes. APELADA: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, observo que o Juiz sentenciante indeferiu o pedido formulado pelo Apelante, visando à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinou a intimação da parte Autora para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (EP 11.1 – mov. 1.º grau). Porém, devidamente intimada (EP 8 – mov. 1.º grau), a parte Autora quedou-se inerte, não atendendo ao mandado judicial, razão pela qual o juízo julgou extinto o processo, sem a quo resolução do mérito (EP 16.1 – mov. 1.º grau). Pois bem. No caso dos autos, denota-se que, de fato, apesar de intimado para providenciar o recolhimento das custas iniciais, o autor se manteve inerte. E, diante da falta de adoção das providências necessárias à regularização do feito, a petição inicial foi indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ora, caso pretendesse a reanálise da decisão de que indeferiu a justiça gratuita, deveria o Apelante ter interposto o recurso cabível na primeira oportunidade. Contudo, nada manifestou. Com efeito, a preclusão denominada temporal ocorre quando a parte deixa de exercer, dentro do prazo legal, a faculdade processual que lhe é conferida, fazendo com que o fenômeno da preclusão opere seus efeitos. Sobre a preclusão, discorre o i. processualista Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito." (In Curso de Direito Civil, 20ª edição, vol I, pág. 32, Ed. Forense) De fato, tendo a parte autora deixado de atender à determinação judicial, bem como de interpor o recurso cabível, a tempo e modo, a fim de que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça fosse devidamente reexaminado, não há mais espaço para discussão acerca da matéria, sendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, medida que se impõe. Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA. ART. 290, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANDO INTIMADA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEBATE PRECLUSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe o debate sobre a gratuidade da Justiça, eis que não houve a interposição do recurso adequado, na forma do art. 1015, V, da Lei Civil Adjetiva. 2. Neste diapasão, indeferido o benefício da justiça gratuita por decisão preclusa antes da prolação da sentença, torna-se inviável a análise dos argumentos esgrimidos nesta apelação acerca do direito ao benefício alegado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM – Apelação Cível: 0540757-85.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Se o juiz profere uma decisão com a qual não concorda a parte, esta deve interpor o recurso cabível, requerendo que o próprio juízo ou Tribunal reveja a decisão, por considerá-la injusta ou ilegal. Não interpondo a parte o recurso contra a decisão proferida, se torna precluso o seu direito de impugná-la. Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10079120030683001/Contagem. Relator: Veiga de Oliveira. Data de Julgamento: 04/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2012) Ora, se o juiz profere uma decisão com a qual a parte não concorda, esta deve interpor o recurso cabível, requerendo a revisão da decisão, por considerá-la injusta ou ilegal. Não interpondo a parte recurso contra a decisão proferida – repita-se –, torna-se precluso o seu direito de impugná-la, não sendo mais cabível, neste momento, recorrer do que indeferiu o pedido de decisum justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Insta salientar que o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC, admite impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. A inércia da parte, neste caso, atrai a preclusão consumativa.
APELANTE: Allan Wallace Silva Lopes. APELADA: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO – NÃO ATENDIMENTO – PRECLUSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1). Se o juiz profere uma decisão com a qual a parte não concorda, esta deve interpor o recurso cabível, requerendo a revisão da decisão, por considerá-la injusta ou ilegal. Não interpondo a parte recurso contra a decisão, torna-se precluso o seu direito de impugná-la, não sendo mais cabível, neste momento, recorrer do que indeferiu o decisum pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. 2). Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850131-60.2024.8.23.0010 / BOA VISTA. OAB 1684N-RR - REBECA MACEDO DA LUZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLAN WALLACE SILVA LOPES contra sentença proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Sustenta o Apelante, em síntese, que o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi desprovido de razoabilidade, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que atestariam sua renda inferior a três salários mínimos Aduz que o correto desfecho da controvérsia, diante da ausência de recolhimento das custas, seria o cancelamento da distribuição do feito, e não sua extinção com imposição de custas. Requer, destarte, a reforma integral da sentença para anular a decisão de indeferimento da petição inicial, com a consequente concessão da gratuidade judiciária e o regular processamento da demanda Não juntou documentos. Sem contrarrazões, eis que a parte ré sequer chegou a ser citada. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850131-60.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
Diante do exposto, tendo o autor deixado de cumprir a determinação do magistrado, bem como de interpor o recurso cabível, a tempo e modo, considero correta o que extinguiu o decisum processo sem resolução do mérito. Isso posto, ao recurso, mantendo incólume a sentença NEGO PROVIMENTO recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, incumbirá ao Apelante promover o recolhimento do preparo recursal, considerando-se, ademais, inequivocamente precluso o pedido de concessão da gratuidade da justiça anteriormente formulado. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850131-60.2024.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)