Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2026, 09:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845869-67.2024.8.23.0010 DECISÃO Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove ter promovido a exclusão da negativação do exequente em função do contrato rescindido, sob pena de multa que estipulo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de não atendimento da providência no prazo (CPC, art. 536, § 1º). Intime-se pessoalmente a executada via domicílio judicial eletrônico. Não sendo possível, intime-se por carta. Quanto à obrigação de pagar, diante do cumprimento voluntário por parte da executada (ep. 113), não tendo havido oposição por parte dos exequentes, defiro a expedição do respectivo alvará para transferência do valor às contas informadas no ep. 114. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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15/07/2026, 00:00
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15/07/2026, 00:00
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15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 19:45
Expedição de documento
14/07/2026, 19:45
Expedição de documento
14/07/2026, 18:12
Expedição de documento
14/07/2026, 18:12
Expedição de documento
14/07/2026, 18:11
Expedição de documento
14/07/2026, 18:11
Expedição de documento
14/07/2026, 18:09
deferimento
06/07/2026, 11:36
Documentos
Vários Documentos
•23/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
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15/07/2026, 00:00
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15/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845869-67.2024.8.23.0010 DECISÃO Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove ter promovido a exclusão da negativação do exequente em função do contrato rescindido, sob pena de multa que estipulo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de não atendimento da providência no prazo (CPC, art. 536, § 1º). Intime-se pessoalmente a executada via domicílio judicial eletrônico. Não sendo possível, intime-se por carta. Quanto à obrigação de pagar, diante do cumprimento voluntário por parte da executada (ep. 113), não tendo havido oposição por parte dos exequentes, defiro a expedição do respectivo alvará para transferência do valor às contas informadas no ep. 114. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 19:45
Expedição de documento
14/07/2026, 19:45
Expedição de documento
14/07/2026, 18:12
Expedição de documento
14/07/2026, 18:12
Expedição de documento
14/07/2026, 18:11
Expedição de documento
14/07/2026, 18:11
Expedição de documento
14/07/2026, 18:09
deferimento
06/07/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/03/2026, 12:26
Trânsito em julgado
18/03/2026, 12:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/03/2026, 17:25
Recebimento
09/03/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão, no contexto dos embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja ele um pedido, um argumento de defesa ou ataque capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o cerne da Apelação Cível foi a manutenção da sentença que rescindiu o contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores, além da condenação por danos morais. Alegou a embargante omissão na análise das razões complementares que versavam sobre a legalidade da inscrição do nome do Embargado e a inexistência de dano moral. Entretanto, uma análise detida do acórdão revela que a matéria foi exaustivamente enfrentada, embora sob a perspectiva do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da recorrente, tese que, por si só, justifica o desfazimento do negócio, a restituição integral das parcelas e, consequentemente, a indenização por dano moral. Ao reconhecer a rescisão por culpa exclusiva da embargante e a falha na prestação do serviço, o acórdão implicitamente afastou as teses defensivas veiculadas na apelação e nas razões complementares, no sentido de exercício regular de direito e de ausência de dano moral. A condenação por dano moral é consequência direta da falha no serviço e da frustração da expectativa do consumidor, amplamente reconhecida pelo Colegiado. Dessa forma, a omissão alegada não é real, mas sim aparente. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que aponte os fundamentos que, por si só, justifiquem a conclusão adotada. A tese de que não houve inscrição indevida e que o dano moral seria inexistente foi superada pela constatação de que a própria recorrente deu causa à rescisão e agiu de forma a frustrar as expectativas do consumidor, o que é suficiente para ensejar a reparação civil. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Beach Park Hotéis e Turismo Advogado: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
EMBARGADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RAZÕES COMPLEMENTARES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS (CULPA PELA RESCISÃO E DANO MORAL) EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, adotando fundamentação que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa a todas as teses subsidiárias ou peças processuais apresentadas, como as razões complementares. 3. Tendo o julgado firmado entendimento no sentido da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, afasta-se implicitamente a tese de exercício regular do direito e a inexistência de dano moral. 4. O inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de matéria já decidida configuram rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão Beach Park Hotéis e Turismo proferido pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 34), que negou provimento ao seu apelo. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado as razões complementares à apelação, as quais foram apresentadas com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, após a sentença ter sido modificada por embargos de declaração de primeiro grau. Alega que a omissão impede a correta conclusão sobre a existência ou não do dano moral indenizável, pois tais razões demonstraram a ausência de ato ilícito (inscrição indevida) e de prova de violação a direito da personalidade. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, apreciando as razões complementares. Contrarrazões pela rejeição do recurso (EP 56). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/12/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/12/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/12/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/12/2025, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0845869-67.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação EMBARGANTE(s): BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A EMBARGADO(s): LAYSLANEA DE SOUSA NOBREGA & CARLOS NUNES MENDES NETO Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 9/12/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/12/2025, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0845869-67.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação EMBARGANTE(s): BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A EMBARGADO(s): LAYSLANEA DE SOUSA NOBREGA & CARLOS NUNES MENDES NETO Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 9/12/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Beach Park Hotéis e Turismo S/A proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos recorridos. Afirma a parte apelante, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que no momento da celebração do contrato, os apelados concordaram com os termos de forma livre e consciente, tendo plena ciência das cláusulas acordadas, incluindo prazos, requisitos e valores aplicáveis em caso de resilição. Segue aduzindo que o dever de informação foi rigorosamente cumprido, sendo que as disposições contratuais foram redigidas com clareza e transparência, com o objetivo de evitar qualquer dúvida, destacando, ainda, que os recorridos não utilizaram o plano por escolha sua, posto que a recorrente se disponibilizou a atendê-lo em outras datas. Por fim, alega que é perfeitamente cabível a aplicação da multa por rescisão contratual. Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 105, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consta dos autos que em 3 de junho de 2023, as partes firmaram contrato de cessão de uso, em sistema de tempo compartilhado, por meio de hospedagem e outras avenças. Consta, ainda, que após o pagamento, pelos apelados, de aproximadamente 12 parcelas e incluindo a entrada, esses não conseguiram usufruir de nenhum dos brindes e benefícios oriundos do contrato, tendo por diversas vezes tentado se hospedar e utilizar dos brindes, sem obter êxito, motivo pelo qual decidiram rescindir o contrato. Pois bem. Inicialmente de se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual deve ser presumida a boa-fé objetiva das partes, podendo ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como todos os princípios e cláusulas gerais que lhe são inerentes, observada a hipossuficiência técnica dos apelados. No caso em estudo, não há divergência quanto à celebração do contrato, assim como é incontroverso que os recorridos não usufruíram dos produtos e serviços de hotelaria do plano contratado ou qualquer benefício decorrente do termo. A sentença, por seu turno, apreciou a questão de forma objetiva e bem fundamentada, da qual destaco a questão da abordagem que o fornecedor faz aos pretensos clientes, “tal abordagem é conhecida de todos e se destina tão somente a cansar o consumidor e torná-lo vulnerável a qualquer proposta contratual, reduzindo seu discernimento e sua capacidade de resistência. Uma abordagem desta natureza ”. já seria suficiente para decretar a rescisão do contrato Nada obstante isso, após a celebração do contrato e várias tentativas de agendamento, os apelados não puderam usufruir dos serviços contratados, sempre com a resposta de que não havia disponibilidade, o que frustrou a justa expectativa quando da negociação. Importante destacar que os consumidores demonstraram a insatisfação com o serviço (ausência de), por meio das trocas de mensagens pelo aplicativo, conforme juntados com a inicial. WhatsApp prints Assim, em que pese o recorrente insistir na tese de exercício regular de direito e cumprimento integral das condições firmadas com os recorridos, não demonstrou, de forma eficaz, a inexistência de falha na prestação do serviço relativamente às cláusulas firmadas no contrato discutido nos autos, ônus que lhe competia. Ademais, abusiva também se revela a cláusula que estabelece multa apenas quando a rescisão antecipada do contrato ocorrer por culpa dos consumidores, sem previsão de penalidade no caso de rescisão imotivada por parte do fornecedor dos serviços, pois coloca o consumidor de exagerada desvantagem. O caso dos autos, vale dizer, tomou grandes proporções no Judiciário pátrio, com inúmeros casos, cuja grande maioria das decisões vão ao encontro da sentença ora guerreada, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TURISMO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição das quantias pagas e, cumulativamente, revisão das cláusulas penais. Autores que aderiram ao programa de "férias compartilhadas". Rescisão antecipada do termo pelos contratantes, por cláusulas abusivas e indevidas. Sentença de procedência. RECURSO DA RÉ BEACH PARK. Inconformismo quanto a não cobrança da multa contratual. Não cabimento. Autores que enquanto desfrutavam de férias em instância turística (Beach Park – Fortaleza-CE) foram abordados e firmaram o contrato impugnado. Programa de "férias compartilhadas". Contratos de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado ("Time Sharing"). Ruptura do termo por opção dos contratantes, por constataram terem feito um "péssimo negócio", diante da abusividade das cláusulas contratuais. Admissibilidade, uma vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação. Inequívoca relação de consumo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contrato de adesão Inequívoca relação de consumo. Cláusulas abusivas a exigir do consumidor o pagamento de elevadas parcelas mensais e taxas,. Instrumento contratual sem clareza quanto à remuneração total sem a devida contraprestação pela parte requerida devida a título de taxa de utilização. Uso dos serviços que, apesar de ser objeto de remuneração fixa, fica condicionado à disponibilidade de vagas nos hotéis e "resorts". Abusividade. Sem efetiva utilização dos serviços pelos autores. Direito ao desfazimento do negócio sem qualquer ônus. Precedentes desta E. Corte relativos às mesmas fornecedoras. RECURSO DOS AUTORES. Pedido dos autores para majoração dos honorários de sucumbência. Montante de 10% do valor da condenação que se mostra condizente com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a reduzida complexidade da causa. Contudo, não sendo provido o recurso e tendo a parte adversa oferecido contrarrazões, é caso de majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055934420238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE INTERCÂMBIO DE HOSPEDAGEM. "BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. DANOS MORAL MINORADO. VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL QUINHENTOS REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE AGENDAMENTO DE HOSPEDAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FORNECEDORA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de cessão de uso de unidade hoteleira em regime de tempo compartilhado é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual por parte da fornecedora a reiterada impossibilidade de agendamento para usufruto dos serviços contratados, sob a justificativa de falta de disponibilidade, frustrando a justa e legítima expectativa do consumidor. 3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa de turismo impõe o dever de restituição integral e imediata dos valores pagos pelos consumidores, sendo inaplicável qualquer cláusula de retenção ou multa contratual em seu desfavor. 4. É abusiva, à luz do art. 51 do CDC, a cláusula penal que estipula sanção por rescisão antecipada apenas em desfavor do consumidor, sem previsão de penalidade equivalente para o caso de inadimplemento por parte do fornecedor, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1.Insurge-se a Apelante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos. 2.A relação existente entre a recorrida e a recorrente está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quando da interpretação das cláusulas contratuais. Frise-se que não se nega a possibilidade de imposição de cláusula penal nos contratos regidos pelo CDC, entretanto, no presente caso impor aplicação de multa no percentual de 30% ao desistente sobre o valor total do contrato, revela-se medida abusiva e exagerada, de forma a dar margem ao enriquecimento sem causa da fornecedora pela cobrança total de um serviço que não foi prestado. 3. Assim, é inequívoco que a retenção prevista em 30% do valor total do contrato, é abusiva, considerando que o autor perderia o valor total já pago e, ainda teria que pagar quantia que o deixa em desvantagem exagerada. 4. A quantificação da compensação pelo dano moral, por sua vez, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0617163-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024). Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 01/07/2024 Data Julgamento 31/07/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO. SISTEMA DE "TIMESHARING". CDC. APLICABILIDADE. MARKETING AGRESSIVO. CAPTAÇÃO ABUSIVA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. VENDA EMOCIONAL. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de rescisão/revisão do contrato de cessão de uso de unidade hoteleira, em regime de tempo compartilhado, com a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. 2- Aplicam ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizadas as figuras de "consumidor" e "fornecedor", ambas previstas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 3- Constata-se que inexistiu oportunidade aos autores para analisarem e discutirem as cláusulas, tornando plausível o alegado vício de consentimento. Na forma como foi apresentado, é nítido que os autores não puderam se inteirar do alcance das cláusulas contratuais no momento em que manifestada sua vontade aderente. Aliás, a venda desses programas de viagens sempre é cercada de elementos tendentes a influírem no ânimo do contratante, deixando-o mais vulnerável à aceitação de condições não devidamente informadas. 4- A falha no dever de prestar informações, e o fato do contrato ter sido firmado sob pressão de marketing agressivo, causou frustração das expectativas dos autores, acarretando-lhes angústias e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida. 5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0008371-05.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:46) (TJ-TO - Apelação Cível: 00083710520238272722, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Isso posto, ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença. NEGO PROVIMENTO a quo Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico dos recorridos. Publique-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Beach Park Hotéis e Turismo S/A proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos recorridos. Afirma a parte apelante, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que no momento da celebração do contrato, os apelados concordaram com os termos de forma livre e consciente, tendo plena ciência das cláusulas acordadas, incluindo prazos, requisitos e valores aplicáveis em caso de resilição. Segue aduzindo que o dever de informação foi rigorosamente cumprido, sendo que as disposições contratuais foram redigidas com clareza e transparência, com o objetivo de evitar qualquer dúvida, destacando, ainda, que os recorridos não utilizaram o plano por escolha sua, posto que a recorrente se disponibilizou a atendê-lo em outras datas. Por fim, alega que é perfeitamente cabível a aplicação da multa por rescisão contratual. Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 105, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consta dos autos que em 3 de junho de 2023, as partes firmaram contrato de cessão de uso, em sistema de tempo compartilhado, por meio de hospedagem e outras avenças. Consta, ainda, que após o pagamento, pelos apelados, de aproximadamente 12 parcelas e incluindo a entrada, esses não conseguiram usufruir de nenhum dos brindes e benefícios oriundos do contrato, tendo por diversas vezes tentado se hospedar e utilizar dos brindes, sem obter êxito, motivo pelo qual decidiram rescindir o contrato. Pois bem. Inicialmente de se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual deve ser presumida a boa-fé objetiva das partes, podendo ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como todos os princípios e cláusulas gerais que lhe são inerentes, observada a hipossuficiência técnica dos apelados. No caso em estudo, não há divergência quanto à celebração do contrato, assim como é incontroverso que os recorridos não usufruíram dos produtos e serviços de hotelaria do plano contratado ou qualquer benefício decorrente do termo. A sentença, por seu turno, apreciou a questão de forma objetiva e bem fundamentada, da qual destaco a questão da abordagem que o fornecedor faz aos pretensos clientes, “tal abordagem é conhecida de todos e se destina tão somente a cansar o consumidor e torná-lo vulnerável a qualquer proposta contratual, reduzindo seu discernimento e sua capacidade de resistência. Uma abordagem desta natureza ”. já seria suficiente para decretar a rescisão do contrato Nada obstante isso, após a celebração do contrato e várias tentativas de agendamento, os apelados não puderam usufruir dos serviços contratados, sempre com a resposta de que não havia disponibilidade, o que frustrou a justa expectativa quando da negociação. Importante destacar que os consumidores demonstraram a insatisfação com o serviço (ausência de), por meio das trocas de mensagens pelo aplicativo, conforme juntados com a inicial. WhatsApp prints Assim, em que pese o recorrente insistir na tese de exercício regular de direito e cumprimento integral das condições firmadas com os recorridos, não demonstrou, de forma eficaz, a inexistência de falha na prestação do serviço relativamente às cláusulas firmadas no contrato discutido nos autos, ônus que lhe competia. Ademais, abusiva também se revela a cláusula que estabelece multa apenas quando a rescisão antecipada do contrato ocorrer por culpa dos consumidores, sem previsão de penalidade no caso de rescisão imotivada por parte do fornecedor dos serviços, pois coloca o consumidor de exagerada desvantagem. O caso dos autos, vale dizer, tomou grandes proporções no Judiciário pátrio, com inúmeros casos, cuja grande maioria das decisões vão ao encontro da sentença ora guerreada, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TURISMO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição das quantias pagas e, cumulativamente, revisão das cláusulas penais. Autores que aderiram ao programa de "férias compartilhadas". Rescisão antecipada do termo pelos contratantes, por cláusulas abusivas e indevidas. Sentença de procedência. RECURSO DA RÉ BEACH PARK. Inconformismo quanto a não cobrança da multa contratual. Não cabimento. Autores que enquanto desfrutavam de férias em instância turística (Beach Park – Fortaleza-CE) foram abordados e firmaram o contrato impugnado. Programa de "férias compartilhadas". Contratos de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado ("Time Sharing"). Ruptura do termo por opção dos contratantes, por constataram terem feito um "péssimo negócio", diante da abusividade das cláusulas contratuais. Admissibilidade, uma vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação. Inequívoca relação de consumo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contrato de adesão Inequívoca relação de consumo. Cláusulas abusivas a exigir do consumidor o pagamento de elevadas parcelas mensais e taxas,. Instrumento contratual sem clareza quanto à remuneração total sem a devida contraprestação pela parte requerida devida a título de taxa de utilização. Uso dos serviços que, apesar de ser objeto de remuneração fixa, fica condicionado à disponibilidade de vagas nos hotéis e "resorts". Abusividade. Sem efetiva utilização dos serviços pelos autores. Direito ao desfazimento do negócio sem qualquer ônus. Precedentes desta E. Corte relativos às mesmas fornecedoras. RECURSO DOS AUTORES. Pedido dos autores para majoração dos honorários de sucumbência. Montante de 10% do valor da condenação que se mostra condizente com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a reduzida complexidade da causa. Contudo, não sendo provido o recurso e tendo a parte adversa oferecido contrarrazões, é caso de majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055934420238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE INTERCÂMBIO DE HOSPEDAGEM. "BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. DANOS MORAL MINORADO. VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL QUINHENTOS REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE AGENDAMENTO DE HOSPEDAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FORNECEDORA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de cessão de uso de unidade hoteleira em regime de tempo compartilhado é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual por parte da fornecedora a reiterada impossibilidade de agendamento para usufruto dos serviços contratados, sob a justificativa de falta de disponibilidade, frustrando a justa e legítima expectativa do consumidor. 3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa de turismo impõe o dever de restituição integral e imediata dos valores pagos pelos consumidores, sendo inaplicável qualquer cláusula de retenção ou multa contratual em seu desfavor. 4. É abusiva, à luz do art. 51 do CDC, a cláusula penal que estipula sanção por rescisão antecipada apenas em desfavor do consumidor, sem previsão de penalidade equivalente para o caso de inadimplemento por parte do fornecedor, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1.Insurge-se a Apelante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos. 2.A relação existente entre a recorrida e a recorrente está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quando da interpretação das cláusulas contratuais. Frise-se que não se nega a possibilidade de imposição de cláusula penal nos contratos regidos pelo CDC, entretanto, no presente caso impor aplicação de multa no percentual de 30% ao desistente sobre o valor total do contrato, revela-se medida abusiva e exagerada, de forma a dar margem ao enriquecimento sem causa da fornecedora pela cobrança total de um serviço que não foi prestado. 3. Assim, é inequívoco que a retenção prevista em 30% do valor total do contrato, é abusiva, considerando que o autor perderia o valor total já pago e, ainda teria que pagar quantia que o deixa em desvantagem exagerada. 4. A quantificação da compensação pelo dano moral, por sua vez, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0617163-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024). Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 01/07/2024 Data Julgamento 31/07/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO. SISTEMA DE "TIMESHARING". CDC. APLICABILIDADE. MARKETING AGRESSIVO. CAPTAÇÃO ABUSIVA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. VENDA EMOCIONAL. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de rescisão/revisão do contrato de cessão de uso de unidade hoteleira, em regime de tempo compartilhado, com a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. 2- Aplicam ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizadas as figuras de "consumidor" e "fornecedor", ambas previstas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 3- Constata-se que inexistiu oportunidade aos autores para analisarem e discutirem as cláusulas, tornando plausível o alegado vício de consentimento. Na forma como foi apresentado, é nítido que os autores não puderam se inteirar do alcance das cláusulas contratuais no momento em que manifestada sua vontade aderente. Aliás, a venda desses programas de viagens sempre é cercada de elementos tendentes a influírem no ânimo do contratante, deixando-o mais vulnerável à aceitação de condições não devidamente informadas. 4- A falha no dever de prestar informações, e o fato do contrato ter sido firmado sob pressão de marketing agressivo, causou frustração das expectativas dos autores, acarretando-lhes angústias e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida. 5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0008371-05.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:46) (TJ-TO - Apelação Cível: 00083710520238272722, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Isso posto, ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença. NEGO PROVIMENTO a quo Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico dos recorridos. Publique-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Beach Park Hotéis e Turismo S/A proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos recorridos. Afirma a parte apelante, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que no momento da celebração do contrato, os apelados concordaram com os termos de forma livre e consciente, tendo plena ciência das cláusulas acordadas, incluindo prazos, requisitos e valores aplicáveis em caso de resilição. Segue aduzindo que o dever de informação foi rigorosamente cumprido, sendo que as disposições contratuais foram redigidas com clareza e transparência, com o objetivo de evitar qualquer dúvida, destacando, ainda, que os recorridos não utilizaram o plano por escolha sua, posto que a recorrente se disponibilizou a atendê-lo em outras datas. Por fim, alega que é perfeitamente cabível a aplicação da multa por rescisão contratual. Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 105, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consta dos autos que em 3 de junho de 2023, as partes firmaram contrato de cessão de uso, em sistema de tempo compartilhado, por meio de hospedagem e outras avenças. Consta, ainda, que após o pagamento, pelos apelados, de aproximadamente 12 parcelas e incluindo a entrada, esses não conseguiram usufruir de nenhum dos brindes e benefícios oriundos do contrato, tendo por diversas vezes tentado se hospedar e utilizar dos brindes, sem obter êxito, motivo pelo qual decidiram rescindir o contrato. Pois bem. Inicialmente de se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual deve ser presumida a boa-fé objetiva das partes, podendo ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como todos os princípios e cláusulas gerais que lhe são inerentes, observada a hipossuficiência técnica dos apelados. No caso em estudo, não há divergência quanto à celebração do contrato, assim como é incontroverso que os recorridos não usufruíram dos produtos e serviços de hotelaria do plano contratado ou qualquer benefício decorrente do termo. A sentença, por seu turno, apreciou a questão de forma objetiva e bem fundamentada, da qual destaco a questão da abordagem que o fornecedor faz aos pretensos clientes, “tal abordagem é conhecida de todos e se destina tão somente a cansar o consumidor e torná-lo vulnerável a qualquer proposta contratual, reduzindo seu discernimento e sua capacidade de resistência. Uma abordagem desta natureza ”. já seria suficiente para decretar a rescisão do contrato Nada obstante isso, após a celebração do contrato e várias tentativas de agendamento, os apelados não puderam usufruir dos serviços contratados, sempre com a resposta de que não havia disponibilidade, o que frustrou a justa expectativa quando da negociação. Importante destacar que os consumidores demonstraram a insatisfação com o serviço (ausência de), por meio das trocas de mensagens pelo aplicativo, conforme juntados com a inicial. WhatsApp prints Assim, em que pese o recorrente insistir na tese de exercício regular de direito e cumprimento integral das condições firmadas com os recorridos, não demonstrou, de forma eficaz, a inexistência de falha na prestação do serviço relativamente às cláusulas firmadas no contrato discutido nos autos, ônus que lhe competia. Ademais, abusiva também se revela a cláusula que estabelece multa apenas quando a rescisão antecipada do contrato ocorrer por culpa dos consumidores, sem previsão de penalidade no caso de rescisão imotivada por parte do fornecedor dos serviços, pois coloca o consumidor de exagerada desvantagem. O caso dos autos, vale dizer, tomou grandes proporções no Judiciário pátrio, com inúmeros casos, cuja grande maioria das decisões vão ao encontro da sentença ora guerreada, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TURISMO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição das quantias pagas e, cumulativamente, revisão das cláusulas penais. Autores que aderiram ao programa de "férias compartilhadas". Rescisão antecipada do termo pelos contratantes, por cláusulas abusivas e indevidas. Sentença de procedência. RECURSO DA RÉ BEACH PARK. Inconformismo quanto a não cobrança da multa contratual. Não cabimento. Autores que enquanto desfrutavam de férias em instância turística (Beach Park – Fortaleza-CE) foram abordados e firmaram o contrato impugnado. Programa de "férias compartilhadas". Contratos de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado ("Time Sharing"). Ruptura do termo por opção dos contratantes, por constataram terem feito um "péssimo negócio", diante da abusividade das cláusulas contratuais. Admissibilidade, uma vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação. Inequívoca relação de consumo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contrato de adesão Inequívoca relação de consumo. Cláusulas abusivas a exigir do consumidor o pagamento de elevadas parcelas mensais e taxas,. Instrumento contratual sem clareza quanto à remuneração total sem a devida contraprestação pela parte requerida devida a título de taxa de utilização. Uso dos serviços que, apesar de ser objeto de remuneração fixa, fica condicionado à disponibilidade de vagas nos hotéis e "resorts". Abusividade. Sem efetiva utilização dos serviços pelos autores. Direito ao desfazimento do negócio sem qualquer ônus. Precedentes desta E. Corte relativos às mesmas fornecedoras. RECURSO DOS AUTORES. Pedido dos autores para majoração dos honorários de sucumbência. Montante de 10% do valor da condenação que se mostra condizente com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a reduzida complexidade da causa. Contudo, não sendo provido o recurso e tendo a parte adversa oferecido contrarrazões, é caso de majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055934420238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE INTERCÂMBIO DE HOSPEDAGEM. "BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. DANOS MORAL MINORADO. VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL QUINHENTOS REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE AGENDAMENTO DE HOSPEDAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FORNECEDORA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de cessão de uso de unidade hoteleira em regime de tempo compartilhado é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual por parte da fornecedora a reiterada impossibilidade de agendamento para usufruto dos serviços contratados, sob a justificativa de falta de disponibilidade, frustrando a justa e legítima expectativa do consumidor. 3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa de turismo impõe o dever de restituição integral e imediata dos valores pagos pelos consumidores, sendo inaplicável qualquer cláusula de retenção ou multa contratual em seu desfavor. 4. É abusiva, à luz do art. 51 do CDC, a cláusula penal que estipula sanção por rescisão antecipada apenas em desfavor do consumidor, sem previsão de penalidade equivalente para o caso de inadimplemento por parte do fornecedor, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1.Insurge-se a Apelante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos. 2.A relação existente entre a recorrida e a recorrente está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quando da interpretação das cláusulas contratuais. Frise-se que não se nega a possibilidade de imposição de cláusula penal nos contratos regidos pelo CDC, entretanto, no presente caso impor aplicação de multa no percentual de 30% ao desistente sobre o valor total do contrato, revela-se medida abusiva e exagerada, de forma a dar margem ao enriquecimento sem causa da fornecedora pela cobrança total de um serviço que não foi prestado. 3. Assim, é inequívoco que a retenção prevista em 30% do valor total do contrato, é abusiva, considerando que o autor perderia o valor total já pago e, ainda teria que pagar quantia que o deixa em desvantagem exagerada. 4. A quantificação da compensação pelo dano moral, por sua vez, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0617163-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024). Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 01/07/2024 Data Julgamento 31/07/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO. SISTEMA DE "TIMESHARING". CDC. APLICABILIDADE. MARKETING AGRESSIVO. CAPTAÇÃO ABUSIVA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. VENDA EMOCIONAL. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de rescisão/revisão do contrato de cessão de uso de unidade hoteleira, em regime de tempo compartilhado, com a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. 2- Aplicam ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizadas as figuras de "consumidor" e "fornecedor", ambas previstas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 3- Constata-se que inexistiu oportunidade aos autores para analisarem e discutirem as cláusulas, tornando plausível o alegado vício de consentimento. Na forma como foi apresentado, é nítido que os autores não puderam se inteirar do alcance das cláusulas contratuais no momento em que manifestada sua vontade aderente. Aliás, a venda desses programas de viagens sempre é cercada de elementos tendentes a influírem no ânimo do contratante, deixando-o mais vulnerável à aceitação de condições não devidamente informadas. 4- A falha no dever de prestar informações, e o fato do contrato ter sido firmado sob pressão de marketing agressivo, causou frustração das expectativas dos autores, acarretando-lhes angústias e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida. 5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0008371-05.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:46) (TJ-TO - Apelação Cível: 00083710520238272722, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Isso posto, ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença. NEGO PROVIMENTO a quo Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico dos recorridos. Publique-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Beach Park Hotéis e Turismo S/A proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos recorridos. Afirma a parte apelante, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que no momento da celebração do contrato, os apelados concordaram com os termos de forma livre e consciente, tendo plena ciência das cláusulas acordadas, incluindo prazos, requisitos e valores aplicáveis em caso de resilição. Segue aduzindo que o dever de informação foi rigorosamente cumprido, sendo que as disposições contratuais foram redigidas com clareza e transparência, com o objetivo de evitar qualquer dúvida, destacando, ainda, que os recorridos não utilizaram o plano por escolha sua, posto que a recorrente se disponibilizou a atendê-lo em outras datas. Por fim, alega que é perfeitamente cabível a aplicação da multa por rescisão contratual. Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 105, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consta dos autos que em 3 de junho de 2023, as partes firmaram contrato de cessão de uso, em sistema de tempo compartilhado, por meio de hospedagem e outras avenças. Consta, ainda, que após o pagamento, pelos apelados, de aproximadamente 12 parcelas e incluindo a entrada, esses não conseguiram usufruir de nenhum dos brindes e benefícios oriundos do contrato, tendo por diversas vezes tentado se hospedar e utilizar dos brindes, sem obter êxito, motivo pelo qual decidiram rescindir o contrato. Pois bem. Inicialmente de se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual deve ser presumida a boa-fé objetiva das partes, podendo ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como todos os princípios e cláusulas gerais que lhe são inerentes, observada a hipossuficiência técnica dos apelados. No caso em estudo, não há divergência quanto à celebração do contrato, assim como é incontroverso que os recorridos não usufruíram dos produtos e serviços de hotelaria do plano contratado ou qualquer benefício decorrente do termo. A sentença, por seu turno, apreciou a questão de forma objetiva e bem fundamentada, da qual destaco a questão da abordagem que o fornecedor faz aos pretensos clientes, “tal abordagem é conhecida de todos e se destina tão somente a cansar o consumidor e torná-lo vulnerável a qualquer proposta contratual, reduzindo seu discernimento e sua capacidade de resistência. Uma abordagem desta natureza ”. já seria suficiente para decretar a rescisão do contrato Nada obstante isso, após a celebração do contrato e várias tentativas de agendamento, os apelados não puderam usufruir dos serviços contratados, sempre com a resposta de que não havia disponibilidade, o que frustrou a justa expectativa quando da negociação. Importante destacar que os consumidores demonstraram a insatisfação com o serviço (ausência de), por meio das trocas de mensagens pelo aplicativo, conforme juntados com a inicial. WhatsApp prints Assim, em que pese o recorrente insistir na tese de exercício regular de direito e cumprimento integral das condições firmadas com os recorridos, não demonstrou, de forma eficaz, a inexistência de falha na prestação do serviço relativamente às cláusulas firmadas no contrato discutido nos autos, ônus que lhe competia. Ademais, abusiva também se revela a cláusula que estabelece multa apenas quando a rescisão antecipada do contrato ocorrer por culpa dos consumidores, sem previsão de penalidade no caso de rescisão imotivada por parte do fornecedor dos serviços, pois coloca o consumidor de exagerada desvantagem. O caso dos autos, vale dizer, tomou grandes proporções no Judiciário pátrio, com inúmeros casos, cuja grande maioria das decisões vão ao encontro da sentença ora guerreada, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TURISMO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição das quantias pagas e, cumulativamente, revisão das cláusulas penais. Autores que aderiram ao programa de "férias compartilhadas". Rescisão antecipada do termo pelos contratantes, por cláusulas abusivas e indevidas. Sentença de procedência. RECURSO DA RÉ BEACH PARK. Inconformismo quanto a não cobrança da multa contratual. Não cabimento. Autores que enquanto desfrutavam de férias em instância turística (Beach Park – Fortaleza-CE) foram abordados e firmaram o contrato impugnado. Programa de "férias compartilhadas". Contratos de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado ("Time Sharing"). Ruptura do termo por opção dos contratantes, por constataram terem feito um "péssimo negócio", diante da abusividade das cláusulas contratuais. Admissibilidade, uma vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação. Inequívoca relação de consumo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contrato de adesão Inequívoca relação de consumo. Cláusulas abusivas a exigir do consumidor o pagamento de elevadas parcelas mensais e taxas,. Instrumento contratual sem clareza quanto à remuneração total sem a devida contraprestação pela parte requerida devida a título de taxa de utilização. Uso dos serviços que, apesar de ser objeto de remuneração fixa, fica condicionado à disponibilidade de vagas nos hotéis e "resorts". Abusividade. Sem efetiva utilização dos serviços pelos autores. Direito ao desfazimento do negócio sem qualquer ônus. Precedentes desta E. Corte relativos às mesmas fornecedoras. RECURSO DOS AUTORES. Pedido dos autores para majoração dos honorários de sucumbência. Montante de 10% do valor da condenação que se mostra condizente com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a reduzida complexidade da causa. Contudo, não sendo provido o recurso e tendo a parte adversa oferecido contrarrazões, é caso de majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055934420238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE INTERCÂMBIO DE HOSPEDAGEM. "BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. DANOS MORAL MINORADO. VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL QUINHENTOS REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Beach Park Hotéis e Turismo S/A Advogada: OAB 44118N-CE - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque
APELADOS: Carlos Nunes Mendes Neto e outra Advogado: OAB 812N-RR - Diego Freire de Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE AGENDAMENTO DE HOSPEDAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FORNECEDORA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de cessão de uso de unidade hoteleira em regime de tempo compartilhado é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual por parte da fornecedora a reiterada impossibilidade de agendamento para usufruto dos serviços contratados, sob a justificativa de falta de disponibilidade, frustrando a justa e legítima expectativa do consumidor. 3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa de turismo impõe o dever de restituição integral e imediata dos valores pagos pelos consumidores, sendo inaplicável qualquer cláusula de retenção ou multa contratual em seu desfavor. 4. É abusiva, à luz do art. 51 do CDC, a cláusula penal que estipula sanção por rescisão antecipada apenas em desfavor do consumidor, sem previsão de penalidade equivalente para o caso de inadimplemento por parte do fornecedor, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1.Insurge-se a Apelante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos. 2.A relação existente entre a recorrida e a recorrente está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quando da interpretação das cláusulas contratuais. Frise-se que não se nega a possibilidade de imposição de cláusula penal nos contratos regidos pelo CDC, entretanto, no presente caso impor aplicação de multa no percentual de 30% ao desistente sobre o valor total do contrato, revela-se medida abusiva e exagerada, de forma a dar margem ao enriquecimento sem causa da fornecedora pela cobrança total de um serviço que não foi prestado. 3. Assim, é inequívoco que a retenção prevista em 30% do valor total do contrato, é abusiva, considerando que o autor perderia o valor total já pago e, ainda teria que pagar quantia que o deixa em desvantagem exagerada. 4. A quantificação da compensação pelo dano moral, por sua vez, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0617163-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024). Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 01/07/2024 Data Julgamento 31/07/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO. SISTEMA DE "TIMESHARING". CDC. APLICABILIDADE. MARKETING AGRESSIVO. CAPTAÇÃO ABUSIVA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. VENDA EMOCIONAL. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de rescisão/revisão do contrato de cessão de uso de unidade hoteleira, em regime de tempo compartilhado, com a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. 2- Aplicam ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizadas as figuras de "consumidor" e "fornecedor", ambas previstas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 3- Constata-se que inexistiu oportunidade aos autores para analisarem e discutirem as cláusulas, tornando plausível o alegado vício de consentimento. Na forma como foi apresentado, é nítido que os autores não puderam se inteirar do alcance das cláusulas contratuais no momento em que manifestada sua vontade aderente. Aliás, a venda desses programas de viagens sempre é cercada de elementos tendentes a influírem no ânimo do contratante, deixando-o mais vulnerável à aceitação de condições não devidamente informadas. 4- A falha no dever de prestar informações, e o fato do contrato ter sido firmado sob pressão de marketing agressivo, causou frustração das expectativas dos autores, acarretando-lhes angústias e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida. 5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0008371-05.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:46) (TJ-TO - Apelação Cível: 00083710520238272722, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Isso posto, ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença. NEGO PROVIMENTO a quo Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico dos recorridos. Publique-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845869-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845869-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08458696720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/10/2025
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Petição
09/10/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de eventos 71 e 95, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 16/9/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de eventos 71 e 95, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 16/9/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de eventos 71 e 95, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 16/9/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 14:46
Expedição de documento
16/09/2025, 14:46
Expedição de documento
16/09/2025, 13:43
Expedição de documento
16/09/2025, 13:43
Documento
16/09/2025, 13:43
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845869-67.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 69.1) contra a sentença de mérito (mov. 63.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargantes alegam que a decisão contém omissão e contradição. Sustentam, primeiramente, que o juízo não se manifestou sobre o pedido para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Apontam, ainda, contradição na improcedência do pedido de danos morais, uma vez que a rescisão contratual por culpa das rés, somada à negativação indevida, configuraria dano presumido. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da Omissão – Análise do Pedido de Baixa da Negativação Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. A sentença, embora tenha declarado a rescisão do contrato por culpa das requeridas, não se pronunciou sobre o pedido específico de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, formulado na petição inicial. Uma vez que o débito que originou a inscrição foi desconstituído judicialmente, a permanência da negativação é indevida. A análise deste pedido é, portanto, uma consequência lógica do julgamento de mérito e deveria ter constado na parte dispositiva da sentença. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que as requeridas, de forma solidária, promovam a exclusão definitiva do nome de CARLOS NUNES MENDES NETO dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato declarado nulo (nº 1IT29925-ST-E), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Da Contradição – Dano Moral e Efeitos Infringentes O saneamento da omissão acima resulta no reconhecimento de que a decisão embargada apresenta contradição. A sentença afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação se limitava a "meros aborrecimentos do cotidiano". Contudo, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não constitui mero dissabor, mas sim um ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. ipsa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido,. 3. Agravo o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) Ao reconhecer a culpa das rés pela rescisão e, agora, a existência de negativação indevida decorrente do mesmo contrato, a improcedência do pedido de reparação moral se mostra contraditória com a premissa fática e jurídica estabelecida. Assim, acolho os embargos também neste ponto, com efeitos modificativos (infringentes), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Redistribuição da Sucumbência Com a modificação da sentença, a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos. Por essa razão, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser ajustada. 1. 2. 3. Acolho os embargos para condenar as requeridas, de forma integral e solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Sanar a omissãoe determinarque as requeridas promovam a exclusão definitiva do nome do autor CARLOS NUNES MENDES NETOdos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 1IT29925-ST-E, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sanar a contradição e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Redistribuir a sucumbência, condenando as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845869-67.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 69.1) contra a sentença de mérito (mov. 63.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargantes alegam que a decisão contém omissão e contradição. Sustentam, primeiramente, que o juízo não se manifestou sobre o pedido para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Apontam, ainda, contradição na improcedência do pedido de danos morais, uma vez que a rescisão contratual por culpa das rés, somada à negativação indevida, configuraria dano presumido. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da Omissão – Análise do Pedido de Baixa da Negativação Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. A sentença, embora tenha declarado a rescisão do contrato por culpa das requeridas, não se pronunciou sobre o pedido específico de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, formulado na petição inicial. Uma vez que o débito que originou a inscrição foi desconstituído judicialmente, a permanência da negativação é indevida. A análise deste pedido é, portanto, uma consequência lógica do julgamento de mérito e deveria ter constado na parte dispositiva da sentença. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que as requeridas, de forma solidária, promovam a exclusão definitiva do nome de CARLOS NUNES MENDES NETO dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato declarado nulo (nº 1IT29925-ST-E), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Da Contradição – Dano Moral e Efeitos Infringentes O saneamento da omissão acima resulta no reconhecimento de que a decisão embargada apresenta contradição. A sentença afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação se limitava a "meros aborrecimentos do cotidiano". Contudo, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não constitui mero dissabor, mas sim um ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. ipsa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido,. 3. Agravo o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) Ao reconhecer a culpa das rés pela rescisão e, agora, a existência de negativação indevida decorrente do mesmo contrato, a improcedência do pedido de reparação moral se mostra contraditória com a premissa fática e jurídica estabelecida. Assim, acolho os embargos também neste ponto, com efeitos modificativos (infringentes), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Redistribuição da Sucumbência Com a modificação da sentença, a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos. Por essa razão, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser ajustada. 1. 2. 3. Acolho os embargos para condenar as requeridas, de forma integral e solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Sanar a omissãoe determinarque as requeridas promovam a exclusão definitiva do nome do autor CARLOS NUNES MENDES NETOdos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 1IT29925-ST-E, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sanar a contradição e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Redistribuir a sucumbência, condenando as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 69.1) contra a sentença de mérito (mov. 63.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargantes alegam que a decisão contém omissão e contradição. Sustentam, primeiramente, que o juízo não se manifestou sobre o pedido para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Apontam, ainda, contradição na improcedência do pedido de danos morais, uma vez que a rescisão contratual por culpa das rés, somada à negativação indevida, configuraria dano presumido. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da Omissão – Análise do Pedido de Baixa da Negativação Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. A sentença, embora tenha declarado a rescisão do contrato por culpa das requeridas, não se pronunciou sobre o pedido específico de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, formulado na petição inicial. Uma vez que o débito que originou a inscrição foi desconstituído judicialmente, a permanência da negativação é indevida. A análise deste pedido é, portanto, uma consequência lógica do julgamento de mérito e deveria ter constado na parte dispositiva da sentença. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que as requeridas, de forma solidária, promovam a exclusão definitiva do nome de CARLOS NUNES MENDES NETO dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato declarado nulo (nº 1IT29925-ST-E), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Da Contradição – Dano Moral e Efeitos Infringentes O saneamento da omissão acima resulta no reconhecimento de que a decisão embargada apresenta contradição. A sentença afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação se limitava a "meros aborrecimentos do cotidiano". Contudo, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não constitui mero dissabor, mas sim um ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. ipsa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido,. 3. Agravo o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) Ao reconhecer a culpa das rés pela rescisão e, agora, a existência de negativação indevida decorrente do mesmo contrato, a improcedência do pedido de reparação moral se mostra contraditória com a premissa fática e jurídica estabelecida. Assim, acolho os embargos também neste ponto, com efeitos modificativos (infringentes), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Redistribuição da Sucumbência Com a modificação da sentença, a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos. Por essa razão, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser ajustada. 1. 2. 3. Acolho os embargos para condenar as requeridas, de forma integral e solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Sanar a omissãoe determinarque as requeridas promovam a exclusão definitiva do nome do autor CARLOS NUNES MENDES NETOdos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 1IT29925-ST-E, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sanar a contradição e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Redistribuir a sucumbência, condenando as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845869-67.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 69.1) contra a sentença de mérito (mov. 63.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargantes alegam que a decisão contém omissão e contradição. Sustentam, primeiramente, que o juízo não se manifestou sobre o pedido para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Apontam, ainda, contradição na improcedência do pedido de danos morais, uma vez que a rescisão contratual por culpa das rés, somada à negativação indevida, configuraria dano presumido. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da Omissão – Análise do Pedido de Baixa da Negativação Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. A sentença, embora tenha declarado a rescisão do contrato por culpa das requeridas, não se pronunciou sobre o pedido específico de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, formulado na petição inicial. Uma vez que o débito que originou a inscrição foi desconstituído judicialmente, a permanência da negativação é indevida. A análise deste pedido é, portanto, uma consequência lógica do julgamento de mérito e deveria ter constado na parte dispositiva da sentença. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que as requeridas, de forma solidária, promovam a exclusão definitiva do nome de CARLOS NUNES MENDES NETO dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato declarado nulo (nº 1IT29925-ST-E), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Da Contradição – Dano Moral e Efeitos Infringentes O saneamento da omissão acima resulta no reconhecimento de que a decisão embargada apresenta contradição. A sentença afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação se limitava a "meros aborrecimentos do cotidiano". Contudo, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não constitui mero dissabor, mas sim um ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. ipsa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido,. 3. Agravo o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) Ao reconhecer a culpa das rés pela rescisão e, agora, a existência de negativação indevida decorrente do mesmo contrato, a improcedência do pedido de reparação moral se mostra contraditória com a premissa fática e jurídica estabelecida. Assim, acolho os embargos também neste ponto, com efeitos modificativos (infringentes), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Redistribuição da Sucumbência Com a modificação da sentença, a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos. Por essa razão, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser ajustada. 1. 2. 3. Acolho os embargos para condenar as requeridas, de forma integral e solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Sanar a omissãoe determinarque as requeridas promovam a exclusão definitiva do nome do autor CARLOS NUNES MENDES NETOdos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 1IT29925-ST-E, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sanar a contradição e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Redistribuir a sucumbência, condenando as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 17:45
Expedição de documento
18/08/2025, 17:45
Expedição de documento
18/08/2025, 16:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 69. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 69. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 69. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 69. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:34
Expedição de documento
28/06/2025, 14:33
Expedição de documento
28/06/2025, 11:43
Expedição de documento
28/06/2025, 11:42
Petição
24/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:48
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Expedição de documento
18/06/2025, 17:36
Expedição de documento
18/06/2025, 17:35
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 08:34
Petição
11/06/2025, 10:36
Petição
03/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845869-67.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por Layslanea de Sousa Nóbrega e Carlos Nunes Mendes Neto. em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. Narram os autores que, em 03 de junho de 2023, estavam em momento de lazer no Shopping Garden, localizado na Avenida Ville Roy, em Boa Vista/RR, acompanhados de sua filha, quando foram abordados por representante da empresa requerida, que oferecia produtos relacionados a turismo. Afirma que, após insistentes abordagens e seduzidos por promessas de brindes que encantaram a criança, os autores foram direcionados ao Hotel Aipana, onde passaram a ser atendidos por outros vendedores, inclusive o gerente da unidade. Aduzem que, na tentativa de convencimento, o gerente questionou o primeiro autor sobre uma possível viagem ao exterior, ao que este respondeu que possuía viagem marcada para Cancún, México. Informam que, nesse contexto, foi dito que ganhariam hospedagem gratuita em qualquer hotel de sua escolha naquela cidade, além de uma semana de férias em resort à escolha, possibilidade de uso por 50 anos, sistema de pontuação para troca de semanas e acesso global a hotéis por meio da plataforma RCI. Dizem que a contratação previa pagamento de R$ 17.317,68, incluindo entrada e doze parcelas mensais de R$ 1.193,14. Alegam que jamais conseguiram usufruir dos benefícios e brindes prometidos e que sequer puderam utilizar a hospedagem prometida em Cancún, arcando com todas as despesas da viagem. Sustentam, ainda, que a associação à plataforma RCI – apresentada como vantagem do contrato – também se mostrou ineficaz, configurando prática de propaganda enganosa e omissão de informações relevantes. Ao constatarem a ausência de contraprestação e o descumprimento das promessas contratuais, os autores solicitaram o cancelamento do contrato, em 16.07.2024, por meio de protocolo e registros de mensagens. Contudo, a requerida ignorou a solicitação e continuou realizando cobranças, tendo inclusive ameaçado e concretizado a negativação do nome do autor Carlos Nunes Mendes Neto nos cadastros de proteção ao crédito. Sentindo-se lesados, os autores ajuizaram a presente demanda para obter a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e reparação moral. Juntou documentos (ep. 1). Citada, a empresa Beach Park Hotéis e Turismo S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a plena ciência dos autores quanto às cláusulas contratuais. Alegou que a prestação dos serviços foi colocada à disposição dos consumidores, condicionada à observância das regras do programa Ohana, e que eventual insatisfação não autoriza o desfazimento do contrato, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos (ep. 24). A empresa RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ser parte do contrato de cessão de uso, e que sua relação com os autores limita-se à associação ao programa RCI Weeks, por meio de contrato autônomo. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade solidária ou qualquer conduta que ensejasse sua inclusão no polo passivo (ep. 26). A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente a preliminar arguida, sustentando que a adesão à plataforma RCI era essencial à concretização das promessas contratuais (ep. 47). As partes manifestaram-se, posteriormente, pela desnecessidade de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (eps. 58, 60 e 61). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, vejo que a requerida RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda suscitou preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela RCI não merece acolhimento. Embora o contrato principal tenha sido firmado com a Beach Park, a adesão ao programa RCI foi apresentada como componente indispensável à fruição das vantagens ofertadas. A prestação do serviço está ancorada em atuação coordenada entre as requeridas, as quais compartilham a cadeia de fornecimento. Há evidente cooperação negocial e vinculação do consumidor às duas empresas, o que atrai a responsabilidade solidária. Afasto, pois, a preliminar. Dessa forma, passo à análise do mérito. No caso em apreço, resta configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores. Ademais, a abordagem destinada aos autores, relatada na petição inicial, não foi negada pela requerida. Tal abordagem é conhecida de todos e se destina tão somente a cansar o consumidor e torná-lo vulnerável a qualquer proposta contratual, reduzindo seu discernimento e sua capacidade de resistência. Uma abordagem desta natureza já seria suficiente para decretar a rescisão do contrato. No entanto, mesmo que tenham aceitado as condições ofertadas, não estão, por óbvio, obrigados a assumi-las integral e definitivamente. Ainda porque é possível que, após algum tempo, verificando que o ajuste entabulado não atendia seus efetivos interesses, venham a buscar a sua desistência, não havendo excludentes legais para tanto. Uma vez incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, incumbe às requeridas a comprovação de que, efetivamente, adimplir a obrigação nele assumida. Logo, não se pode compelir aos autores a fazer prova de fato negativo, qual seja, de que as requeridas não cumpriram com o contratado. Inexiste, cabe ressaltar, qualquer dificuldade para a produção de tal prova por parte das requeridas, vez que exclusivamente documental. Nessa toada, tem-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, vez que não trouxeram aos autos nenhum comprovante de que tenham, efetivamente, prestado todos os serviços e facilidades prometidos quando da contratação. Destaca-se que tal obrigação restou incontroversa, tendo as requeridas se limitado a afirmar que cumpriram regularmente o contratado. Por outro lado, o autor demonstrou a insatisfação com o serviço por meio da troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, conforme prints acostados no corpo da inicial (eps. 1.27 - 1.29). Neste ponto, a parte fornecedora, apesar de insistir na tese de exercício regular e cumprimento integral das condições firmadas com o contratante (autores), não se incumbiu de produzir prova robusta acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, relativamente às cláusulas firmadas no contrato discutido, ônus que lhe cabia. Assim, a impossibilidade de utilizar a hospedagem pactuada configura descumprimento contratual, hábil a resultar na resolução do contrato. Com efeito, a indisponibilidade do serviço de hospedagem na forma convencionada, portanto, caracteriza, sem dúvidas, o descumprimento contratual e traz a consequência da resolução do contrato, que não se confunde com o eventual arrependimento ou desistência dos autores. Dessa forma, não são sustentáveis as tentativas das requeridas de imputar a responsabilidade pela resolução do contrato aos autores. Neste ponto, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento de um montante global de R$ 17.317,68 (dezessete mil e trezentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), referente a entrada e parcelas sucessivas do pacto, conforme comprovantes acostados (ep. 1.9/1.22), sendo-lhe tolhido o direito ao reembolso dos valores quitados. Portanto, considerando o inadimplemento contratual por parte das requeridas, não deve haver a incidência do direito de retenção, conforme previsto na cláusula 8.3 do contrato de cessão (ep. 1.8), muito menos a cobrança abusiva de 30% do valor total do contrato firmado mais taxa de fruição. De toda sorte, o art. 51, inciso IV, e §1o, incisos I, II e III, da legislação consumerista, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Por consequência, nada é devido pelo autor a título de multa decorrente de cláusula penal, tendo em vista que a rescisão se deu por culpa exclusiva das requeridas. Cabível se mostra, portanto, declarar rescindido o contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado celebrado entre as partes, com seu retorno ao status quo ante, impondo-se a restituição das importâncias pagas. Quanto aos danos morais, tem-se que a hipótese fática trazida a exame não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sendo certo que os aborrecimentos que os autores inequivocamente tiveram não extrapola o que a jurisprudência reiterada denomina de “meros aborrecimentos do cotidiano, ínsitos à vida em sociedade”, inexistindo qualquer menção à desdobramento fático outro que tenha tido o condão de causar aos autores violação de seus direitos de personalidade. Ademais, embora não prestados de forma satisfatória, os autores, inegavelmente, assinaram o contrato, desistindo do pacto, posteriormente, em virtude da colisão de seus interesses com o modus operandi do contrato. Repisa-se, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior à que ora se apresenta, já que resta consolidado na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar danos morais. Embora a situação vivida pelos autores seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir aos autores, de forma única, a importância de R$ 17.317,68 (dezessete mil e trezentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Pela recíproca sucumbência, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil, a observar as proporções de êxito das pretensões contidas na inicial, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os 70% restantes. Por derradeiro, condeno a parte autora a pagar à parte requerida honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação, e, de outro lado a parte requerida a pagar à parte autora honorários advocatícios que arbitro também em 10% do valor da condenação. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:15
Expedição de documento
27/05/2025, 08:47
Procedência em Parte
26/05/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 08:49
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 7/3/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:37
Expedição de documento
07/03/2025, 12:37
Documento
07/03/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845869-67.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 24 é. Contestação tempestiva¹ Boa Vista/RR, 25/11/2024. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:27
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 23:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:23
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:08
Expedição de documento
26/11/2024, 09:29
Documento
26/11/2024, 09:29
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:41
Petição
25/11/2024, 13:02
Documento
25/11/2024, 11:09
Petição
22/11/2024, 16:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:48
Expedição de documento
19/11/2024, 18:04
Expedição de documento
19/11/2024, 18:04
Indeferimento
19/11/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 16:30
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2024, 23:46
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:03
Documento
31/10/2024, 11:39
Documento
31/10/2024, 11:33
Expedição de documento
22/10/2024, 10:25
Expedição de documento
22/10/2024, 08:54
Antecipação de tutela
21/10/2024, 15:45
Petição
16/10/2024, 07:59
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 22:19
Petição (ADO)
15/10/2024, 22:19
Decisão
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•15/07/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)