Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Roraima
RECORRIDO: Rogério Leonardo de Paula Dias O ESTADO DE RORAIMA, devidamente representado pelo Procurador do Estado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.042 do CPC, interpor AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a r. decisão do evento 58.2, proferida pelo eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo ora Agravante. Requer, nos termos do art. 1.042 do CPC, que seja recebido o presente Agravo, e, após o devido processamento, com a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como eventual juízo de retratação, sejam os autos encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal Federal, para onde se endereça as razões anexas para julgamento do recurso. Termos em que, pede deferimento. 22 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado Página 2 de 13 RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ROGÉRIO LEONARDO DE PAULA DIAS ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823936-72.2023.8.23.0010 COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMÉRITO MINISTRO RELATOR 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo em Recurso Extraordinário é tempestivo. A decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário foi publicada em 12/09/2025, e, conforme o art. 183 do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recursos, totalizando 30 dias úteis. Conforme definiu o próprio sistema PROJUDI, o prazo final para a interposição do agravo foi fixado em 23/10/2025, data em que o presente recurso foi devidamente interposto, respeitando o prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, resta clara a tempestividade do Agravo. Portanto, resta clara a tempestividade do Agravo. Página 3 de 13 BREVE SÍNTESE PROCESSUAL E DA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA DECISÃO AGRAVADA A presente controvérsia origina-se de Ação Ordinária ajuizada perante a Justiça Estadual de Roraima por servidor público ocupante do cargo de médico, admitido em 2013. O pleito central consistiu na condenação do Estado de Roraima à implementação de progressões funcionais (horizontais e verticais) e ao pagamento das correlatas diferenças remuneratórias retroativas, sob o argumento principal de que a Administração Pública teria permanecido inerte quanto à sua ascensão na carreira, prevista inicialmente na Lei Estadual nº 392/2003. Desde o início, o Estado de Roraima opôs-se veementemente à pretensão, demonstrando, em sede de Contestação, a imprescindibilidade do cumprimento de requisitos legais cumulativos para qualquer progressão, refutando a possibilidade de progressão per saltum, arguindo a prescrição quinquenal de parte da pretensão, a vedação ao pagamento de parcelas retroativas sem o efetivo exercício nas classes correspondentes e sem a existência de ato administrativo formal de concessão, a ausência de dotação orçamentária específica (malferindo o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal) e a indevida invasão de competência do Poder Executivo pelo Judiciário (afronta à Separação dos Poderes). Adicionalmente, apontou-se que eventual demora na conclusão de avaliações decorreu de atraso imputável ao próprio servidor na entrega da documentação necessária. Não obstante a robustez da defesa, a r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Ente Público a adequar o enquadramento do servidor e a pagar as parcelas vencidas, estabelecendo como marco inicial para o pagamento a vigência da Lei nº 1.032/2016 e reconhecendo a prescrição apenas das verbas anteriores a 10 de setembro de 2018. Manejada a devida Apelação Cível pelo Estado de Roraima, reiterando-se todos os fundamentos de mérito e acrescentando preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e error in judicando, este último decorrente da flagrante inaplicabilidade da Lei nº 1.032/2016 aos médicos, categoria expressamente ressalvada pelo art. 43, parágrafo único, daquele diploma, que manteve a regência da Lei nº Página 4 de 13 392/2003 para tais profissionais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do v. acórdão ora hostilizado, negou provimento ao recurso. O Colegiado a quo, lamentavelmente, validou a tese de que a ausência de regulamentação infralegal não poderia obstar o direito à progressão e afastou a alegação de violação à responsabilidade fiscal, mantendo a condenação ao pagamento retroativo. Com o intuito de prequestionar explicitamente as normas constitucionais violadas, notadamente os artigos 2º (Separação dos Poderes), 5º (Segurança Jurídica), 37, caput (Legalidade), 93, IX (Dever de Fundamentação), e 169 (Responsabilidade Fiscal) da Constituição da República, e sanar omissões e contradições patentes no julgado, inclusive quanto à não consideração da culpa do servidor na demora das avaliações e ao error in judicando referente à lei aplicável, o Estado de Roraima opôs tempestivos Embargos de Declaração. Todavia, foram rejeitados, persistindo os vícios e a ausência de enfrentamento direto das questões constitucionais federais. Diante do exaurimento das instâncias ordinárias e da manifesta contrariedade do acórdão a dispositivos expressos da Constituição Federal, o Estado de Roraima interpôs o devido Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, demonstrando pormenorizadamente a violação direta aos princípios da Legalidade, da Separação dos Poderes, da Segurança Jurídica, do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e da Responsabilidade Fiscal. Contudo, a Ilustre Vice-Presidência do Tribunal de Justiça a quo, em decisão superficial e equivocada, ora agravada, negou seguimento ao apelo extremo. Os fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Extraordinário foram a suposta ausência de prequestionamento das matérias constitucionais, invocando as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso, e o entendimento, data venia, insustentável, de que a controvérsia possuiria natureza infraconstitucional e demandaria reexame fático- probatório, aplicando a Súmula 279/STF. Ignorou, assim, a natureza eminentemente de direito da questão posta e o debate constitucional travado desde as instâncias iniciais, devidamente provocado, inclusive, via Embargos de Declaração. Revela-se, portanto, imperiosa a reforma da r. decisão agravada, para que o Recurso Extraordinário seja devidamente processado e submetido à análise desta Suprema Corte. Página 5 de 13 DA TRANSCENDÊNCIA DA CONTROVÉRSIA E DA INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL (ART. 102, § 3º, CF/88; ART. 1.035, CPC) A questão constitucional submetida à apreciação desta Suprema Corte transcende, manifestamente, os interesses meramente subjetivos das partes litigantes, ostentando inequívoca Repercussão Geral sob os prismas jurídico, econômico e social, a demandar o inafastável pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.035 do Código de Processo Civil. A. Repercussão Geral Jurídica: A premente necessidade de definição dos limites constitucionais à intervenção judicial na gestão de pessoal e orçamentária da Administração Pública. Sob o enfoque jurídico, a controvérsia alcança relevância ímpar ao tangenciar o núcleo essencial de princípios constitucionais basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito e a própria Administração Pública. O v. acórdão recorrido, ao validar a concessão judicial de progressões funcionais e determinar o pagamento de vultosos efeitos financeiros retroativos, mesmo diante da ausência de ato administrativo formal concessivo e sem a cabal demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais aplicáveis à época, inclusive ignorando a mora imputável ao próprio servidor, suscita grave debate acerca dos limites da atuação do Poder Judiciário em face das competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo. Discute-se, fundamentalmente, se a omissão administrativa aqui questionável, dada a ausência de regulamentação de avaliação interna sob a Lei 392/2003 e a posterior alteração do regime jurídico, pode justificar a substituição da Administração pelo Judiciário na análise de mérito administrativo complexo, que envolve avaliações de desempenho, aferição de requisitos disciplinares e a própria existência de dotação orçamentária. A decisão recorrida, ao assim proceder, coloca em xeque a interpretação e o alcance dos princípios da Legalidade Estrita (art. 37, caput, CF), da Separação dos Poderes (art. 2º, CF) e da própria autonomia administrativa e financeira dos entes federativos. A intervenção judicial que determina a implementação de Página 6 de 13 progressões e impõe pagamentos retroativos, sem o devido processo administrativo e a observância dos requisitos legais, representa potencial usurpação das funções típicas do Poder Executivo, conforme já sinalizado pela jurisprudência desta Corte, inclusive em Súmula Vinculante (SV 37). A pacificação da matéria por este Egrégio Tribunal é, portanto, indispensável para conferir segurança jurídica à gestão pública em todo o território nacional, definindo contornos claros sobre até que ponto o controle judicial de legalidade pode avançar sobre atos administrativos complexos e discricionários (como a avaliação de desempenho e a gestão orçamentária), especialmente em matéria de remuneração de servidores públicos, evitando-se a indesejada subversão do equilíbrio institucional. A ausência de um pronunciamento definitivo do STF sobre essa específica nuance, concessão judicial de progressão e retroativos vultosos ante alegada omissão em avaliar, perpetua a instabilidade e a litigiosidade. Repercussão Geral Econômica e Social: O grave impacto financeiro sistêmico sobre os entes federativos, o comprometimento da responsabilidade fiscal e o risco à segurança jurídica. Do ponto de vista econômico e social, a questão constitucional ultrapassa sobremaneira os limites da lide individual, projetando efeitos sistêmicos de grande magnitude sobre as finanças públicas de todos os entes da Federação. A manutenção do entendimento firmado pelo Tribunal a quo cria um precedente judicial de altíssimo risco financeiro, com potencial efeito multiplicador devastador. A possibilidade de servidores públicos obterem, via judicial, não apenas o reconhecimento de progressões funcionais, mas também o pagamento de extensos períodos retroativos, sem a necessidade de ato administrativo formal e publicação, e independentemente da comprovação individualizada do cumprimento de todos os requisitos legais e da existência de previsão orçamentária específica, representa uma ameaça direta ao equilíbrio fiscal e à gestão responsável dos recursos públicos. Página 7 de 13 A condenação ao pagamento de passivos não previstos nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e sem autorização específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) configura flagrante violação ao art. 169 da Constituição Federal e às normas cogentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conforme entendimento já consolidado por esta Suprema Corte em regime de Repercussão Geral (Tema 864, RE 905.357). Como decidido no referido precedente vinculante: "Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (...)". A imposição judicial de despesas continuadas sem o devido lastro orçamentário desorganiza a administração financeira, inviabiliza o planejamento de longo prazo e compromete a alocação de recursos para áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. Ademais, a decisão recorrida instaura um cenário de profunda insegurança jurídica (art. 5º, caput, CF), ao permitir que situações funcionais consolidadas sejam revistas judicialmente com efeitos financeiros retroativos extensos, subvertendo o regime jurídico aplicável e criando instabilidade nas relações entre a Administração e seus servidores. O potencial de multiplicação de demandas idênticas é evidente, o que sobrecarregaria ainda mais o Judiciário e imporia aos cofres públicos um ônus financeiro imprevisível e insustentável. Impõe-se, assim, a análise da matéria por este Colendo Supremo Tribunal Federal, a fim de uniformizar a interpretação constitucional, resguardar a responsabilidade fiscal, garantir a separação dos poderes e preservar a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões que comprometam a sustentabilidade financeira e a ordem administrativa dos entes federativos. DAS RAZÕES DE MÉRITO PARA ADMISSÃO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: VIOLAÇÃO DIRETA, FRONTAL E MULTIFACETADA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao manter a condenação do Estado ao pagamento de progressões funcionais Página 8 de 13 e vultosos valores retroativos, incorreu em flagrante e multifacetada violação a dispositivos nucleares da Constituição Federal, notadamente os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, 93, IX, e 169. Não se trata de ofensa reflexa ou de mera reinterpretação de legislação infraconstitucional, mas sim de transgressão direta a princípios estruturantes da Administração Pública e do próprio Estado Democrático de Direito, o que clama pela intervenção desta Suprema Corte para restabelecer a ordem constitucional vulnerada. Da Supressão do Princípio da Legalidade Estrita (Art. 37, caput, CF/88): Concessão judicial de vantagem pecuniária (progressão e retroativos) sem amparo em ato administrativo válido, sem preenchimento comprovado de requisitos legais cumulativos e em descompasso com o regime jurídico aplicável. O postulado da Legalidade Estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever inafastável de atuar somente nos limites e termos autorizados por lei. Diferentemente do particular, ao administrador público só é lícito fazer o que a lei permite. O acórdão recorrido subverteu drasticamente essa premissa fundamental ao determinar a implementação de progressões funcionais e o pagamento de parcelas retroativas sem a existência de ato administrativo válido e publicado, requisito essencial de eficácia conforme o art. 22 da Constituição Estadual de Roraima. Mais grave, a decisão desconsiderou a necessidade imperiosa de comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para cada progressão, seja sob a égide da Lei nº 392/2003, seja sob a Lei nº 1.475/2021. Tais requisitos incluem não apenas o interstício temporal, mas também avaliações periódicas de desempenho (APD) com conceitos mínimos, ausência de faltas injustificadas e punições disciplinares, e, para a progressão vertical na Lei 392/2003, avaliação interna de conhecimentos e existência de vaga. A mera alegação de omissão administrativa na realização das avaliações – omissão esta contestada nos autos, onde se aponta a mora do servidor – não supre a necessidade de verificação dos demais critérios legais, tampouco confere direito automático à progressão ou a efeitos financeiros retroativos. Conforme assentado pelo STF, o pagamento pressupõe o efetivo exercício do cargo no nível correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Página 9 de 13 Agrava a situação o error in judicando perpetuado pelo acórdão ao fundamentar a condenação, ainda que parcialmente, na Lei nº 1.032/2016, diploma legal manifestamente inaplicável à carreira médica, conforme expressa ressalva contida em seu art. 43, parágrafo único. Tal equívoco demonstra o completo descompasso da decisão com o regime jurídico efetivamente aplicável ao servidor, reforçando a violação ao princípio da legalidade. O Judiciário não pode conceder vantagens à margem da lei regente ou suprir requisitos legais não preenchidos. Da Usurpação de Competência Administrativa e Orçamentária: Violação Patente à Separação dos Poderes (Art. 2º, CF/88 e Súmula Vinculante nº 37). O acórdão recorrido, ao substituir a Administração Pública na análise de requisitos para progressão funcional e determinar o pagamento de verbas retroativas, incorreu em grave violação ao princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. A concessão de progressões funcionais é ato administrativo complexo, que envolve não apenas a verificação de critérios objetivos (tempo de serviço), mas também a análise de mérito (avaliação de desempenho) e a verificação de disponibilidade orçamentária, matérias inseridas na esfera de competência típica do Poder Executivo. Ao determinar a implementação das progressões e o pagamento dos retroativos, o Poder Judiciário imiscuiu-se indevidamente na gestão de pessoal e na execução orçamentária do Estado, exercendo função que não lhe compete. Tal proceder contraria frontalmente o entendimento sumulado por esta Suprema Corte na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário conceder aumento a servidores sob fundamento de isonomia, aplicável por analogia, pois a decisão recorrida, na prática, cria ou reconhece despesa de pessoal sem o devido processo administrativo-legislativo. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Poder Judiciário não pode determinar pagamento de vantagens funcionais não reconhecidas pela Administração, pois "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37). A decisão agravada subverteu o equilíbrio institucional e comprometeu a autonomia administrativa e financeira do Executivo. Página 10 de 13 Da Afronta Direta às Normas Constitucionais de Finanças Públicas (Art. 169, CF/88) e à Jurisprudência Vinculante do STF (Tema 864 - RE 905.357): Imposição de despesa continuada sem dotação orçamentária e autorização específica na LDO. A decisão combatida representa, ainda, uma agressão direta às normas constitucionais que regem as finanças públicas e a responsabilidade fiscal. O art. 169 da Constituição Federal, complementado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), estabelece requisitos cogentes para a criação ou aumento de despesa com pessoal, exigindo, cumulativamente, prévia dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA) e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O acórdão recorrido, ao impor ao Estado de Roraima o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais não implementadas administrativamente à época, gerou despesa pública continuada sem qualquer respaldo orçamentário prévio. Essa imposição judicial de passivos financeiros não previstos nos instrumentos orçamentários (LOA e LDO) viola frontalmente o disposto no art. 169, §1º, I e II, da Constituição, bem como contraria a tese firmada por esta Suprema Corte no julgamento do RE 905.357 (Tema 864), que reafirmou a imprescindibilidade do cumprimento cumulativo de ambos os requisitos orçamentários para a concessão de vantagens a servidores. Reitera-se a tese vinculante: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.". A decisão judicial não pode suprir a ausência de dotação orçamentária, sob pena de desestabilizar as finanças públicas e comprometer a gestão fiscal responsável. Da Negativa de Prestação Jurisdicional e Nulidade do Acórdão por Vício de Fundamentação (Art. 93, IX, CF/88): Omissão deliberada e injustificada na análise de argumentos e provas cruciais (inclusive a culpa do servidor na demora das avaliações), essenciais ao deslinde da causa. O dever de fundamentação das decisões judiciais, assegurado pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, foi patentemente violado pelo Tribunal de origem. O Página 11 de 13 acórdão recorrido e a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de enfrentar, de forma adequada e específica, argumentos e provas essenciais apresentados pelo Estado de Roraima, capazes de infirmar a conclusão adotada. Em particular, o Tribunal a quo omitiu-se completamente sobre a prova documental (Ofício da Secretaria de Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, ev. 13.5) que demonstrava cabalmente que a demora na realização das Avaliações Periódicas de Desempenho (APD) decorreu, em grande parte, do atraso de anos imputável ao próprio servidor na entrega dos formulários necessários. Este fato, crucial para afastar a alegação de omissão exclusiva da Administração e, consequentemente, o direito aos retroativos no período correspondente, foi simplesmente ignorado, mesmo após provocação em Embargos. A decisão limitou-se a afirmar genericamente que o ônus da prova de fato impeditivo era do Estado, sem analisar a prova efetivamente produzida que contrariava a tese autoral e demonstrava a culpa do servidor. Essa omissão qualificada sobre ponto fático-probatório relevante, devidamente suscitado, configura vício insanável de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em afronta direta ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento pacífico desta Corte. Como decidido no ARE 1210762/GO: "Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada (...)". Do Comprometimento da Segurança Jurídica e da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88): Criação de precedente judicial instável e tratamento desigual entre servidores submetidos ao mesmo regime legal. Finalmente, a decisão recorrida atenta contra os princípios da Segurança Jurídica e da Isonomia, albergados no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Ao conceder progressões e efeitos financeiros retroativos à margem dos requisitos legais e do procedimento administrativo regular, o acórdão cria um precedente temerário que subverte o regime jurídico funcional aplicável, gerando instabilidade e imprevisibilidade nas relações entre a Administração Pública e seus servidores. Página 12 de 13 A possibilidade de obter vantagens funcionais retroativas por via judicial, sem a demonstração cabal do preenchimento tempestivo de todos os requisitos legais e independentemente da mora do próprio servidor, abre a porta para uma avalanche de demandas similares, comprometendo a isonomia entre aqueles que cumprem os trâmites regulares e aqueles que buscam atalhos judiciais. Concede-se, na prática, um tratamento privilegiado e financeiramente vantajoso a um servidor em detrimento dos demais que se encontram submetidos às mesmas regras, ferindo a segurança jurídica que deve permear os atos administrativos e as relações funcionais. Diante de tão flagrantes violações diretas à Constituição da República, impõe-se a admissão e o provimento do Recurso Extraordinário, para que se restabeleça o império da legalidade, da separação dos poderes, da responsabilidade fiscal e da segurança jurídica. DOS PEDIDOS
Agravo em Recurso Extraordinário - Página 1 de 13 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823936-72.2023.8.23.0010
Ante o exposto, e restando cabalmente demonstrados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, a manifesta violação a dispositivos constitucionais pelo v. acórdão recorrido, bem como o equívoco da r. decisão agravada que obstou o seguimento do Recurso Extraordinário, o Estado de Roraima, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, requer respeitosamente a esta Colenda Suprema Corte: A. O conhecimento e integral provimento do presente Agravo em Recurso Extraordinário, para o fim específico de reformar a r. decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo ora Agravante; B. Ato contínuo à reforma da decisão denegatória, seja admitido o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Roraima, reconhecendo-se, por imperativo constitucional e processual, a Repercussão Geral da matéria constitucional ventilada, dada a sua manifesta transcendência jurídica, econômica e social, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa; Página 13 de 13 C. Apreciado o mérito do Recurso Extraordinário, seja este provido, para reformar integralmente o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de restabelecer o império da Constituição Federal e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a Ação Ordinária originária (Processo nº 0823936-72.2023.8.23.010), com a necessária inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora, ora Agravada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; D. Subsidiariamente, na remota hipótese de esta Suprema Corte não prover de imediato o Recurso Extraordinário nos termos do pedido anterior, mas reconhecendo a flagrante negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, requer-se a anulação do v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que profira novo julgamento, desta vez suprindo as omissões apontadas e enfrentando, de maneira expressa, clara e fundamentada, todos os argumentos e provas relevantes deduzidos pelo Estado de Roraima, notadamente aqueles referentes à culpa do servidor na demora das avaliações e à inaplicabilidade da Lei nº 1.032/2016, essenciais ao correto deslinde da controvérsia. E. Requer, por fim, a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado