Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08107164120228230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara Cível de Boa Vista na data de 07/05/2026
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810716-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO. Representado(s) por HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR (OAB 670/RR), JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA (OAB 2169/RR), JULIANO SOUZA PELEGRINI (OAB 425/RR), DEIVID MULINARI TRIBINO (OAB 2170/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810716-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS. Representado(s) por PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR), VANEIDE RIBEIRO PAZ (OAB 2608/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0810716-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EVERTON JONAS RITTA FUCKS. Representado(s) por VANEIDE RIBEIRO PAZ (OAB 2608/RR), PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
07/05/2026, 16:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
07/05/2026, 16:23
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 16:17
Incompetência
07/05/2026, 13:35
Expedição de documento
07/05/2026, 11:51
Expedição de documento
07/05/2026, 11:51
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•08/05/2026, 00:00
null
•08/05/2026, 00:00
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810716-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO. Representado(s) por HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR (OAB 670/RR), JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA (OAB 2169/RR), JULIANO SOUZA PELEGRINI (OAB 425/RR), DEIVID MULINARI TRIBINO (OAB 2170/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0810716-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS. Representado(s) por PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR), VANEIDE RIBEIRO PAZ (OAB 2608/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810716-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EVERTON JONAS RITTA FUCKS. Representado(s) por VANEIDE RIBEIRO PAZ (OAB 2608/RR), PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
07/05/2026, 16:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
07/05/2026, 16:23
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 16:17
Incompetência
07/05/2026, 13:35
Expedição de documento
07/05/2026, 11:51
Expedição de documento
07/05/2026, 11:51
Expedição de documento
07/05/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 11:25
Expedição de documento
07/05/2026, 11:24
Recebimento
07/05/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101595/RR (2025/0438637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO
ADVOGADOS: ANDERSON TEIXEIRA CORREIA - RR000425N
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670N
JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA - RR002169N
DEIVID MULINARI TRIBINO - RR002170N
AGRAVADO: DANIELI VIEIRA DA COSTA BARROSO
AGRAVADO: EVERTON JONAS RITTA FUCKS
ADVOGADOS: VANEIDE RIBEIRO PAZ - RR002608N
PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA - RR000484N
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025. Concluso ao gabinete em: 19/3/2026. Ação: rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS e EVERTON JONAS RITTA FUCKS em face de ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, na qual requerem a resolução do contrato de cessão de direitos, retomada da posse do imóvel, aplicação de cláusulas penais, reparação de danos materiais e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar resolvido o contrato particular de cessão de direitos de imóvel; ii) condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos consistentes em 10% sobre o valor do contrato, no montante de R$ 30.638,52 (trinta mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e 20% sobre o valor do imóvel, a apurar em liquidação; iii) condenar o requerido à compensação por danos morais no valor de R$ 18.118,00 (dezoito mil cento e dezoito reais) e iv) determinar a reintegração de posse do imóvel após o ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DECORRE DA RESCISÃO DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESCUMPRIMENTO – CUMULAÇÃO DE MULTAS POR INADIMPLÊNCIA E DE RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – IDENTIDADE DO FATO GERADOR – EXCESSO DO VALOR DA MULTA – INEXISTÊNCIA – VALOR QUE SOMENTE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 914) Embargos de Declaração: opostos por ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, foram acolhidos para o fim de redistribuir a verba sucumbencial, fixando as despesas processuais em 65% para o requerido e 35% para os requerentes. Recurso especial: alega violação dos arts. 86, 141 e 492 do CPC. Afirma que há julgamento extra petita ao impor taxa de ocupação deferida apenas em embargos de declaração, sem pedido na petição inicial e sem aditamento. Aduz que a decisão contrariou o princípio da congruência ao condenar em objeto diverso do demandado e fora dos limites dos pedidos. Argumenta que a repartição das despesas processuais é desproporcional diante da sucumbência recíproca, devendo ser fixada equitativamente em 50% para cada parte. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ Inicialmente, o agravante alega a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de que ao condená-lo ao pagamento da taxa de ocupação, ainda que inexistente a formulação de pedido dessa natureza na petição inicial e à míngua de qualquer aditamento pela parte autora, o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita. A Corte de origem, contudo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 410): Preliminar – julgamento extra petita O apelante sustenta que a sentença é extra petita, uma vez que a apelada somente formulou o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação após a prolação da sentença, por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Muito embora, de fato, não exista na inicial pedido de expresso da parte autora quanto ao pagamento de taxa de fruição do imóvel objeto da lide, o STJ possui entendimento no sentido de que referido encargo “mostra-se devido durante todo o período de ocupação, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante pretendido com a ação de rescisão de promessa de compra e venda, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia ” (STJ, AgInt no R Esp 1.167.766/ES, 4ª Turma,graciosa e estimular a protelação do final do processo. Relatora para o Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/11/2017, D Je 1/2/2018.) (grifos acrescidos) Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que, de fato, é no sentido de que "a indenização pela ocupação é consectário lógico do retorno ao estado anterior". Nesse sentido: REsp n. 1.899.367/SE, Quarta Turma, DJEN de 13/3/2026; AgInt no REsp n. 1.601.141/SP, Quarta Turma, DJe de 9/6/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. - Da distribuição da verba honorária Com relação à alegada violação do art. 86 do CPC, por suposta distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais (fixados na proporção de 65% para o agravante e 35% para os agravados), cumpre anotar que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.418.989/RS, Quarta Turma, DJe 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.496.524/MS, Terceira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3101595/RR (2025/0438637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO
ADVOGADOS: ANDERSON TEIXEIRA CORREIA - RR000425N
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670N
JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA - RR002169N
DEIVID MULINARI TRIBINO - RR002170N
AGRAVADO: DANIELI VIEIRA DA COSTA BARROSO
AGRAVADO: EVERTON JONAS RITTA FUCKS
ADVOGADOS: VANEIDE RIBEIRO PAZ - RR002608N
PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA - RR000484N
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101595/RR (2025/0438637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO
ADVOGADOS: ANDERSON TEIXEIRA CORREIA - RR000425N
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670N
JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA - RR002169N
DEIVID MULINARI TRIBINO - RR002170N
AGRAVADO: DANIELI VIEIRA DA COSTA BARROSO
AGRAVADO: EVERTON JONAS RITTA FUCKS
ADVOGADOS: VANEIDE RIBEIRO PAZ - RR002608N
PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA - RR000484N
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3101595/RR (2025/0438637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO
ADVOGADOS: ANDERSON TEIXEIRA CORREIA - RR000425N
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670N
JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA - RR002169N
DEIVID MULINARI TRIBINO - RR002170N
AGRAVADO: DANIELI VIEIRA DA COSTA BARROSO
AGRAVADO: EVERTON JONAS RITTA FUCKS
ADVOGADOS: VANEIDE RIBEIRO PAZ - RR002608N
PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA - RR000484N
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Elton Francisco Borralho de Brito Advogados: Jonsem André Arouche de Oliveira e outros
Agravados: Danieli Vieira da Costa Fucks e Everton Jonas Ritta Fucks Advogadas: Patrizia Aparecida Alves Rocha eoutra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810716-41.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 128.1), interposto por ELTON FRANCISCO BORRALHO DE BRITO. Sem contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP119.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Elton Francisco Borralho de Brito Advogados: Jonsem André Arouche de Oliveira e outros
Agravados: Danieli Vieira da Costa Fucks e Everton Jonas Ritta Fucks Advogadas: Patrizia Aparecida Alves Rocha eoutra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810716-41.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 128.1), interposto por ELTON FRANCISCO BORRALHO DE BRITO. Sem contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP119.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Elton Francisco Borralho de Brito Advogados: Jonsem André Arouche de Oliveira e outros
Agravados: Danieli Vieira da Costa Fucks e Everton Jonas Ritta Fucks Advogadas: Patrizia Aparecida Alves Rocha eoutra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810716-41.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 128.1), interposto por ELTON FRANCISCO BORRALHO DE BRITO. Sem contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP119.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA Apelação nº 0810716-41.2022.8.23.0010 ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, qualificado nos autos, vem, por seus advogados constituídos, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.030, § 1º, combinado com o art. 1.042, ambos do CPC, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, EP. 119, pelas razões a seguir expostas. Esclarece que o recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 20/08/2025, com publicação em 21/06/2025 e termo inicial do prazo em 22/08/2025. Portanto, o prazo de 15 dias úteis para impugnação se encerra em 11/09/2025. Pede-se que, posteriormente à fase de contraditório recursal, seja remetido o presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Boa Vista/RR, 09 de setembro de 2025. JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB/ RR 425 HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR OAB/ RR 670 VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES OAB/ RR 2644 BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/ RR 1946 AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Teses do REsp: Violação de Lei Federal, artigos 86, 141, 490 e 492 do CPC. A procedência de pedido realizado em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita, e sendo reconhecida a sucumbência recíproca, a fixação de custas processuais deve ser equitativa, em linha à jurisprudência pacífica do STJ. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ a essas teses: o Recurso Especial parte da realização de julgamento extra petita de pedido em embargos de declaração, além da necessária distribuição equitativa das despesas processuais ante a sucumbência recíproca das partes. As controvérsias são jurídicas, pois o acórdão entendeu que o pagamento de taxa de ocupação é consequência lógica da rescisão contratual, bem como fixou as custas desproporcionalmente. O Recurso Especial sustenta a impossibilidade dessas ocorrências. Distinção dos precedentes apontados como exemplo para a súmula 7/STJ REsp é fundado apenas na alínea “a”, por violação aos artigos 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Recorrente: ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO Recorridos: DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS e EVERTON JONAS RITTA FUCKS
DECISÃO
Processo: 0810716-41.2022.8.23.0010.
Agravados: Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 75% a parte ré e 25% os autores, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% dos respectivos proveitos econômicos, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Em sede de embargos de declaração opostos pelos Autores/Agravados da ação principal, foi realizado o pedido de fixação de valor a título de fruição do imóvel pelo Réu/Agravante até a efetiva restituição da posse, concedido pelo juízo de piso nos seguintes termos da sentença (E.P 163): i.ii) Dever do réu pagar aos autores valor a título de taxa de ocupação, que deverá ser equivalente às parcelas mensais vencidas e vincendas do financiamento do imóvel, do início da vigência do contrato até a efetiva reintegração da posse (de modo que as parcelas do financiamento pagas pelo réu/embargante hão de ser tomadas por taxa de ocupação adimplida). Por conseguinte, o Réu/Agravante interpôs recurso de apelação e arguiu, entre outros argumentos, a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pagamento de taxa de ocupação e a desproporcionalidade dos percentuais fixados na distribuição das despesas processuais, cuja fixação justa seria no valor de 50% para cada. No entanto, o Acórdão (E.P 65) afirmou que a taxa de ocupação decorre da rescisão do contrato e foi omisso quanto à sucumbência. Opostos embargos de declaração pelo ora Agravante, a omissão foi sanada para determinar as despesas processuais na proporção de 65% a parte ré e 35% os autores (E.P 98). Contra o referido acórdão o Agravante se insurgiu por meio do recurso especial em razão da ofensa às normas constitucionais. Uma vez inadmitido o recurso, o Agravante discorrerá de forma precisa nas razões recursais os pontos que tornam a decisão recorrida insustentável. 3. Razões para reforma da decisão agravada 3.1. O recurso especial não controverte a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido A tese do Recurso Especial é simples: a verificação de julgamento extra petita e redistribuição de ônus sucumbencial obedecem aos preceitos estabelecidos por lei federal (CPC). Ao contrário do que afirmou o acórdão que inadmitiu o recurso, os pedidos recursais não necessitam de nova apreciação das provas ou dos fatos.
Documento - À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Colenda Turma, Eminentes Ministros 1. Síntese deste agravo e de sua dialeticidade
Trata-se de recurso especial interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, fundado em violação dos artigos 86, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, e inadmitido sob justificativa de incidência de Súmula 7/STJ. Este agravo, portanto, sustenta que a análise da contrariedade aos artigos 86, 141, 490 e 492 do CPC suscitada no recurso especial não depende de exame fático- probatório e que, portanto, ao contrário do que afirmou a decisão agravada, não incide a Súmula 7. Trata-se apenas da busca pela aplicação, ao caso concreto, da solução de estrito direito de que, sob a vigência do Código de Processo Civil, é inadmissível o julgamento extra petita de pedido em embargos de declaração, bem como a distribuição desproporcional das despesas processuais quando há sucumbência recíproca das partes. 2. Síntese processual Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência c/c danos materiais e morais. Na sentença (E.P 140), os pedidos iniciais da ação principal foram parcialmente acolhidos, enquanto o pedido dos embargos de terceiro foi rejeitado. Quanto à sucumbência recíproca, o ônus foi repartido de forma desproporcional entre o Réu/Agravante e os Autores/
Trata-se de tese estritamente jurídica. O Recurso Especial demonstrou detalhadamente quais as normas e como foram contrariadas. Primeiramente, houve ofensa à lei federal (art. 105, III, a, da CF/88), visto que o Acórdão recorrido não afastou o julgamento extra petita, o que constitui uma rejeição à vigência dos artigos 141 e 492 do CPC. Do teor de todas as decisões proferidas e devidamente questionadas pelas vias recursais adequadas, observa-se que o Agravante se insurge contra a violação do processo civil materializada pelo acolhimento de pedido intempestivo. A sentença de EP.163 imputou dever de pagamento em desfavor do Agravante à título de “taxa de ocupação”, ainda que inexistente a formulação deste pedido na inicial e à míngua de qualquer aditamento ou alteração pelos Agravados, na forma do art. 329 CPC. Deste modo, nos fundamentos do art. 141 c/c art. 492 do CPC, o provimento judicial incorreu em julgamento extra petita, cuja anulação foi arguida em apelação. No entanto, a decisão do colegiado ratificou a sentença de piso, ao alegar que a taxa de ocupação decorre da rescisão do contrato. A confirmação de pedido formulado somente nos embargos declaração de EP.153, ignora a omissão dos Agravados na peça inaugural (EP.1.1), até a citação (EP.34), no saneamento do processo (EP.62), ou em qualquer requerimento ou aditamento, na forma do art. 329 do CPC. No acórdão, assim como na sentença, houve deferimento, a favor dos Agravados, de pedido a destempo e de ordem diversa do objeto da ação, em nítida ofensa ao art. 141 c/c art. 490 do CPC e desrespeito ao princípio da demanda. A desconformidade com os pedidos mediatos e imediatos dos Agravados rompe a regra do art. 492 do CPC, condenando o Agravante em objeto diverso do que lhe foi demandado, proferindo um julgamento extra petita. É incabível suscitar as exceções em que o juiz pode conhecer de determinadas questões independentemente de requerimento da parte, uma vez que, a condenação do Agravante na “taxa de ocupação”, só se convalidaria diante da previsão expressa em lei ou da pretensão devidamente formulada em observância ao princípio do devido processo legal. Caberia aos Agravados estabelecerem os limites do litígio e a causa principal na petição inicial, sendo responsabilidade do juiz julgar o caso dentro desses parâmetros. Os pedidos formulados condicionam e definem o objeto da disputa judicial, sendo essencial que haja uma conexão lógica e necessária entre o que foi solicitado e a decisão final, para evitar que ocorram decisões aquém, além ou fora do que foi solicitado inicialmente, em razão maior à proteção dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Uma vez ultrapassado o limite, o Tribunal deveria ter zelado pelo cumprimento do devido processo legal. Todos os pontos acima indicados revelam que o acórdão guerreado está em desacordo com o CPC e merece anulação por parte deste Eg. Tribunal. O Código de Processo Civil prescreve: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Não há dúvidas, portanto, que o Recurso Especial se fundou nos estritos liames fáticos descritos no acórdão, para discordar sobre a manutenção do julgamento extra petita. Noutro ponto, o Recurso Especial foi preciso ao explicar a ofensa à lei federal (art. 105, III, a, da CF/88), uma vez que o acórdão recorrido fixou de forma desproporcional as despesas processuais, ante a sucumbência recíproca das partes, o que nega a vigência do artigo 86 do CPC. Considerando a procedência parcial da ação principal, houve sucumbência recíproca das partes, conforme determinado na sentença de piso. Ainda, o acórdão objeto do presente recurso proveu parcialmente os pedidos contidos no recurso de apelação. Da análise do acórdão, verifica-se ligeiro equívoco com relação ao pedido de fixação equitativa das despesas processuais, ante a sucumbência recíproca das partes, ao estabelecer a proporção de 65% o Agravante e 35% os Agravados. A distribuição desproporcional das custas processuais é uma afronta direta ao art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O Recurso Especial é restrito a discutir a premissa jurídica de razoabilidade nos autos para a fixação equitativa das despesas processuais, ante a sucumbência recíproca das partes tanto nos pedidos iniciais, como recursais, de modo que a proporção deve ser de 50% para cada. 3.2. Inexistência de reapreciação probatória. Respeito à SÚMULA 7/STJ. Ao contrário do que consta na decisão recorrida, o Agravante não tem intenção de rediscussão da prova dos autos. Demonstrou-se, anteriormente, que o desfecho dado ao presente recurso especial não reivindica a apreciação de matéria fática-probatória, em deferência à Súmula 7, deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do pleito inicial, trata-se da configuração de julgamento extra petita ao deferir-se pedido realizado em sede de embargos de declaração, além da necessária fixação equitativa das despesas processuais quando determinada a sucumbência recíproca das partes. As próprias teses veiculadas nas peças recursais e acórdãos já descrevem a natureza eminentemente jurídica do debate travado nos autos em questão, a revelar o integral atendimento à Súmula 07 deste e. STJ. Portanto, resta totalmente desnecessária a incursão no reexame de provas, dado que a pretensão do Agravante, desde sua origem, envolve a apreciação de matéria eminentemente jurídica. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão de reconhecer a existência de dano moral indenizável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. [...]" (AgInt no AREsp 1348424/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) - grifos e destaques nossos O Recurso Especial é hábil, portanto, a reformar o acórdão a partir de suas premissas jurídicas, sem que seja necessário reavaliar quaisquer conclusões a respeito do contexto fático probatório, o que rebate a Súmula 7 do STJ e viabiliza a apreciação do Recurso Especial. 5. Pedidos
Ante o exposto, requer, caso não haja juízo de retratação, o recebimento do presente agravo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, para o seu regular processamento. Boa Vista/RR, 09 de setembro de 2025. Aguarda deferimento. JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB/ RR 425 HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR OAB/ RR 670 VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES OAB/ RR 2644 BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/ RR 1946
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA Apelação nº 0810716-41.2022.8.23.0010 ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, qualificado nos autos, vem, por seus advogados constituídos, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.030, § 1º, combinado com o art. 1.042, ambos do CPC, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, EP. 119, pelas razões a seguir expostas. Esclarece que o recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 20/08/2025, com publicação em 21/06/2025 e termo inicial do prazo em 22/08/2025. Portanto, o prazo de 15 dias úteis para impugnação se encerra em 11/09/2025. Pede-se que, posteriormente à fase de contraditório recursal, seja remetido o presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Boa Vista/RR, 09 de setembro de 2025. JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB/ RR 425 HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR OAB/ RR 670 VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES OAB/ RR 2644 BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/ RR 1946 AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Teses do REsp: Violação de Lei Federal, artigos 86, 141, 490 e 492 do CPC. A procedência de pedido realizado em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita, e sendo reconhecida a sucumbência recíproca, a fixação de custas processuais deve ser equitativa, em linha à jurisprudência pacífica do STJ. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ a essas teses: o Recurso Especial parte da realização de julgamento extra petita de pedido em embargos de declaração, além da necessária distribuição equitativa das despesas processuais ante a sucumbência recíproca das partes. As controvérsias são jurídicas, pois o acórdão entendeu que o pagamento de taxa de ocupação é consequência lógica da rescisão contratual, bem como fixou as custas desproporcionalmente. O Recurso Especial sustenta a impossibilidade dessas ocorrências. Distinção dos precedentes apontados como exemplo para a súmula 7/STJ REsp é fundado apenas na alínea “a”, por violação aos artigos 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Recorrente: ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO Recorridos: DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS e EVERTON JONAS RITTA FUCKS
DECISÃO
Processo: 0810716-41.2022.8.23.0010.
Agravados: Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 75% a parte ré e 25% os autores, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% dos respectivos proveitos econômicos, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Em sede de embargos de declaração opostos pelos Autores/Agravados da ação principal, foi realizado o pedido de fixação de valor a título de fruição do imóvel pelo Réu/Agravante até a efetiva restituição da posse, concedido pelo juízo de piso nos seguintes termos da sentença (E.P 163): i.ii) Dever do réu pagar aos autores valor a título de taxa de ocupação, que deverá ser equivalente às parcelas mensais vencidas e vincendas do financiamento do imóvel, do início da vigência do contrato até a efetiva reintegração da posse (de modo que as parcelas do financiamento pagas pelo réu/embargante hão de ser tomadas por taxa de ocupação adimplida). Por conseguinte, o Réu/Agravante interpôs recurso de apelação e arguiu, entre outros argumentos, a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pagamento de taxa de ocupação e a desproporcionalidade dos percentuais fixados na distribuição das despesas processuais, cuja fixação justa seria no valor de 50% para cada. No entanto, o Acórdão (E.P 65) afirmou que a taxa de ocupação decorre da rescisão do contrato e foi omisso quanto à sucumbência. Opostos embargos de declaração pelo ora Agravante, a omissão foi sanada para determinar as despesas processuais na proporção de 65% a parte ré e 35% os autores (E.P 98). Contra o referido acórdão o Agravante se insurgiu por meio do recurso especial em razão da ofensa às normas constitucionais. Uma vez inadmitido o recurso, o Agravante discorrerá de forma precisa nas razões recursais os pontos que tornam a decisão recorrida insustentável. 3. Razões para reforma da decisão agravada 3.1. O recurso especial não controverte a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido A tese do Recurso Especial é simples: a verificação de julgamento extra petita e redistribuição de ônus sucumbencial obedecem aos preceitos estabelecidos por lei federal (CPC). Ao contrário do que afirmou o acórdão que inadmitiu o recurso, os pedidos recursais não necessitam de nova apreciação das provas ou dos fatos.
Documento - À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Colenda Turma, Eminentes Ministros 1. Síntese deste agravo e de sua dialeticidade
Trata-se de recurso especial interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, fundado em violação dos artigos 86, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, e inadmitido sob justificativa de incidência de Súmula 7/STJ. Este agravo, portanto, sustenta que a análise da contrariedade aos artigos 86, 141, 490 e 492 do CPC suscitada no recurso especial não depende de exame fático- probatório e que, portanto, ao contrário do que afirmou a decisão agravada, não incide a Súmula 7. Trata-se apenas da busca pela aplicação, ao caso concreto, da solução de estrito direito de que, sob a vigência do Código de Processo Civil, é inadmissível o julgamento extra petita de pedido em embargos de declaração, bem como a distribuição desproporcional das despesas processuais quando há sucumbência recíproca das partes. 2. Síntese processual Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência c/c danos materiais e morais. Na sentença (E.P 140), os pedidos iniciais da ação principal foram parcialmente acolhidos, enquanto o pedido dos embargos de terceiro foi rejeitado. Quanto à sucumbência recíproca, o ônus foi repartido de forma desproporcional entre o Réu/Agravante e os Autores/
Trata-se de tese estritamente jurídica. O Recurso Especial demonstrou detalhadamente quais as normas e como foram contrariadas. Primeiramente, houve ofensa à lei federal (art. 105, III, a, da CF/88), visto que o Acórdão recorrido não afastou o julgamento extra petita, o que constitui uma rejeição à vigência dos artigos 141 e 492 do CPC. Do teor de todas as decisões proferidas e devidamente questionadas pelas vias recursais adequadas, observa-se que o Agravante se insurge contra a violação do processo civil materializada pelo acolhimento de pedido intempestivo. A sentença de EP.163 imputou dever de pagamento em desfavor do Agravante à título de “taxa de ocupação”, ainda que inexistente a formulação deste pedido na inicial e à míngua de qualquer aditamento ou alteração pelos Agravados, na forma do art. 329 CPC. Deste modo, nos fundamentos do art. 141 c/c art. 492 do CPC, o provimento judicial incorreu em julgamento extra petita, cuja anulação foi arguida em apelação. No entanto, a decisão do colegiado ratificou a sentença de piso, ao alegar que a taxa de ocupação decorre da rescisão do contrato. A confirmação de pedido formulado somente nos embargos declaração de EP.153, ignora a omissão dos Agravados na peça inaugural (EP.1.1), até a citação (EP.34), no saneamento do processo (EP.62), ou em qualquer requerimento ou aditamento, na forma do art. 329 do CPC. No acórdão, assim como na sentença, houve deferimento, a favor dos Agravados, de pedido a destempo e de ordem diversa do objeto da ação, em nítida ofensa ao art. 141 c/c art. 490 do CPC e desrespeito ao princípio da demanda. A desconformidade com os pedidos mediatos e imediatos dos Agravados rompe a regra do art. 492 do CPC, condenando o Agravante em objeto diverso do que lhe foi demandado, proferindo um julgamento extra petita. É incabível suscitar as exceções em que o juiz pode conhecer de determinadas questões independentemente de requerimento da parte, uma vez que, a condenação do Agravante na “taxa de ocupação”, só se convalidaria diante da previsão expressa em lei ou da pretensão devidamente formulada em observância ao princípio do devido processo legal. Caberia aos Agravados estabelecerem os limites do litígio e a causa principal na petição inicial, sendo responsabilidade do juiz julgar o caso dentro desses parâmetros. Os pedidos formulados condicionam e definem o objeto da disputa judicial, sendo essencial que haja uma conexão lógica e necessária entre o que foi solicitado e a decisão final, para evitar que ocorram decisões aquém, além ou fora do que foi solicitado inicialmente, em razão maior à proteção dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Uma vez ultrapassado o limite, o Tribunal deveria ter zelado pelo cumprimento do devido processo legal. Todos os pontos acima indicados revelam que o acórdão guerreado está em desacordo com o CPC e merece anulação por parte deste Eg. Tribunal. O Código de Processo Civil prescreve: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Não há dúvidas, portanto, que o Recurso Especial se fundou nos estritos liames fáticos descritos no acórdão, para discordar sobre a manutenção do julgamento extra petita. Noutro ponto, o Recurso Especial foi preciso ao explicar a ofensa à lei federal (art. 105, III, a, da CF/88), uma vez que o acórdão recorrido fixou de forma desproporcional as despesas processuais, ante a sucumbência recíproca das partes, o que nega a vigência do artigo 86 do CPC. Considerando a procedência parcial da ação principal, houve sucumbência recíproca das partes, conforme determinado na sentença de piso. Ainda, o acórdão objeto do presente recurso proveu parcialmente os pedidos contidos no recurso de apelação. Da análise do acórdão, verifica-se ligeiro equívoco com relação ao pedido de fixação equitativa das despesas processuais, ante a sucumbência recíproca das partes, ao estabelecer a proporção de 65% o Agravante e 35% os Agravados. A distribuição desproporcional das custas processuais é uma afronta direta ao art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O Recurso Especial é restrito a discutir a premissa jurídica de razoabilidade nos autos para a fixação equitativa das despesas processuais, ante a sucumbência recíproca das partes tanto nos pedidos iniciais, como recursais, de modo que a proporção deve ser de 50% para cada. 3.2. Inexistência de reapreciação probatória. Respeito à SÚMULA 7/STJ. Ao contrário do que consta na decisão recorrida, o Agravante não tem intenção de rediscussão da prova dos autos. Demonstrou-se, anteriormente, que o desfecho dado ao presente recurso especial não reivindica a apreciação de matéria fática-probatória, em deferência à Súmula 7, deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do pleito inicial, trata-se da configuração de julgamento extra petita ao deferir-se pedido realizado em sede de embargos de declaração, além da necessária fixação equitativa das despesas processuais quando determinada a sucumbência recíproca das partes. As próprias teses veiculadas nas peças recursais e acórdãos já descrevem a natureza eminentemente jurídica do debate travado nos autos em questão, a revelar o integral atendimento à Súmula 07 deste e. STJ. Portanto, resta totalmente desnecessária a incursão no reexame de provas, dado que a pretensão do Agravante, desde sua origem, envolve a apreciação de matéria eminentemente jurídica. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão de reconhecer a existência de dano moral indenizável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. [...]" (AgInt no AREsp 1348424/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) - grifos e destaques nossos O Recurso Especial é hábil, portanto, a reformar o acórdão a partir de suas premissas jurídicas, sem que seja necessário reavaliar quaisquer conclusões a respeito do contexto fático probatório, o que rebate a Súmula 7 do STJ e viabiliza a apreciação do Recurso Especial. 5. Pedidos
Ante o exposto, requer, caso não haja juízo de retratação, o recebimento do presente agravo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, para o seu regular processamento. Boa Vista/RR, 09 de setembro de 2025. Aguarda deferimento. JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB/ RR 425 HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR OAB/ RR 670 VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES OAB/ RR 2644 BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/ RR 1946
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elto Francisco Borralho De Brito Advogados: Jonsem André Arouche De Oliveira E Outros
Recorridos: Danieli Vieira Da Costa Fucks E Outro Advogadas: Patrizia Alves Rocha E Outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0810716-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 106.1), interposto por ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 65.1, complementado em sede de embargos de declaração (EP 98.1). Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 86, 141, 490 e 492, todos do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 115.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 86, 141, 490 e 492, todos do verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência CPC, vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6°, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de juros remuneratórios. 3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios praticada, sob o fundamento de que ‘ainda que para alguns períodos não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos’, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, que pretende alterar a conclusão do aresto recorrido, que fixou o termo inicial para o cômputo da taxa de ocupação diverso do previsto no contrato, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.416/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, erro material, é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre nestes autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099668 DF 2022/0093492-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elto Francisco Borralho De Brito Advogados: Jonsem André Arouche De Oliveira E Outros
Recorridos: Danieli Vieira Da Costa Fucks E Outro Advogadas: Patrizia Alves Rocha E Outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0810716-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 106.1), interposto por ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 65.1, complementado em sede de embargos de declaração (EP 98.1). Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 86, 141, 490 e 492, todos do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 115.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 86, 141, 490 e 492, todos do verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência CPC, vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6°, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de juros remuneratórios. 3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios praticada, sob o fundamento de que ‘ainda que para alguns períodos não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos’, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, que pretende alterar a conclusão do aresto recorrido, que fixou o termo inicial para o cômputo da taxa de ocupação diverso do previsto no contrato, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.416/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, erro material, é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre nestes autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099668 DF 2022/0093492-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elto Francisco Borralho De Brito Advogados: Jonsem André Arouche De Oliveira E Outros
Recorridos: Danieli Vieira Da Costa Fucks E Outro Advogadas: Patrizia Alves Rocha E Outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0810716-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 106.1), interposto por ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 65.1, complementado em sede de embargos de declaração (EP 98.1). Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 86, 141, 490 e 492, todos do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 115.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 86, 141, 490 e 492, todos do verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência CPC, vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6°, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de juros remuneratórios. 3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios praticada, sob o fundamento de que ‘ainda que para alguns períodos não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos’, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, que pretende alterar a conclusão do aresto recorrido, que fixou o termo inicial para o cômputo da taxa de ocupação diverso do previsto no contrato, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.416/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, erro material, é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre nestes autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099668 DF 2022/0093492-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito - OAB 2169N-RR - JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA; OAB 425N-RR - JULIANO SOUZA PELEGRINI; OAB 2170N-RR - DEIVID MULINARI TRIBINO; OAB 670N-RR - HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks - OAB 2608N-RR - VANEIDE RIBEIRO PAZ; OAB 484N-RR - PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. No que diz respeito aos honorários recursais, o § 11 do art. 85 do CPC preceitua que: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento Logo, o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. O provimento parcial do recurso impõe, de fato, o redimensionamento da condenação referente à verba sucumbencial, de forma que, analisando a proporção de êxito e decaimento de cada uma das partes, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 65% a parte ré e 35% os autores, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% dos respectivos proveitos econômicos, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Sendo assim, os presentes embargos para sanar a omissão nos termos acima acolho especificados. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos por Elto contra o acórdão lançado no evento 55, que deu parcial provimento ao Francisco Borralho de Brito recurso interposto pelo ora embargante. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois deixou de analisar o pedido de redistribuição da verba sucumbencial. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos termos à unanimidade de votos acolher os embargos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito - OAB 2169N-RR - JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA; OAB 425N-RR - JULIANO SOUZA PELEGRINI; OAB 2170N-RR - DEIVID MULINARI TRIBINO; OAB 670N-RR - HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks - OAB 2608N-RR - VANEIDE RIBEIRO PAZ; OAB 484N-RR - PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. No que diz respeito aos honorários recursais, o § 11 do art. 85 do CPC preceitua que: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento Logo, o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. O provimento parcial do recurso impõe, de fato, o redimensionamento da condenação referente à verba sucumbencial, de forma que, analisando a proporção de êxito e decaimento de cada uma das partes, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 65% a parte ré e 35% os autores, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% dos respectivos proveitos econômicos, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Sendo assim, os presentes embargos para sanar a omissão nos termos acima acolho especificados. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos por Elto contra o acórdão lançado no evento 55, que deu parcial provimento ao Francisco Borralho de Brito recurso interposto pelo ora embargante. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois deixou de analisar o pedido de redistribuição da verba sucumbencial. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos termos à unanimidade de votos acolher os embargos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito - OAB 2169N-RR - JONSEM ANDRÉ AROUCHE DE OLIVEIRA; OAB 425N-RR - JULIANO SOUZA PELEGRINI; OAB 2170N-RR - DEIVID MULINARI TRIBINO; OAB 670N-RR - HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks - OAB 2608N-RR - VANEIDE RIBEIRO PAZ; OAB 484N-RR - PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. No que diz respeito aos honorários recursais, o § 11 do art. 85 do CPC preceitua que: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento Logo, o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. O provimento parcial do recurso impõe, de fato, o redimensionamento da condenação referente à verba sucumbencial, de forma que, analisando a proporção de êxito e decaimento de cada uma das partes, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 65% a parte ré e 35% os autores, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% dos respectivos proveitos econômicos, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Sendo assim, os presentes embargos para sanar a omissão nos termos acima acolho especificados. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Elto Francisco Borralho de Brito
EMBARGADOS: Danieli Vieira da Costa Fucks EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos por Elto contra o acórdão lançado no evento 55, que deu parcial provimento ao Francisco Borralho de Brito recurso interposto pelo ora embargante. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois deixou de analisar o pedido de redistribuição da verba sucumbencial. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos termos à unanimidade de votos acolher os embargos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0810716-41.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0810716-41.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0810716-41.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/01/2025, 12:45
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 08:52
Distribuição (sorteio)
15/08/2024, 07:25
Redistribuição (incompetência; prevenção)
15/08/2024, 07:25
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 16:34
Mero expediente
09/08/2024, 17:50
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:15
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 11:58
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:04
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 10:15
Redistribuição (incompetência; prevenção)
19/06/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 09:51
Expedição de documento
19/06/2024, 09:50
Incompetência
18/06/2024, 12:50
Petição
14/05/2024, 21:55
Petição
14/05/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:11
Distribuição (sorteio)
25/04/2024, 12:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/04/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 12:09
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:02
Expedição de documento
12/04/2024, 09:35
Expedição de documento
12/04/2024, 09:35
Documento
12/04/2024, 09:35
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 23:37
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 22:00
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:02
Expedição de documento
04/03/2024, 16:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/02/2024, 17:51
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2024, 12:47
Petição
21/02/2024, 11:53
Ato ordinatório
10/02/2024, 00:01
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 10:06
Petição
09/02/2024, 09:42
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 11:45
Documento
30/01/2024, 11:45
Petição
29/01/2024, 22:04
Documento
29/01/2024, 09:18
Expedição de documento
23/01/2024, 11:07
Expedição de documento
23/01/2024, 11:06
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
23/01/2024, 11:06
Petição
23/01/2024, 10:58
Ato ordinatório
20/01/2024, 00:01
Expedição de documento
09/01/2024, 17:35
Procedência em Parte
03/01/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)
28/12/2023, 11:51
Petição (Contraminuta)
31/08/2023, 18:59
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2023, 14:23
Ato ordinatório
25/08/2023, 00:02
Expedição de documento
14/08/2023, 08:20
Mero expediente
11/08/2023, 23:08
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2023, 14:56
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:16
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2023, 19:24
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2023, 17:51
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2023, 17:41
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
23/06/2023, 19:14
Expedição de documento
23/06/2023, 19:14
Por decisão judicial
23/06/2023, 17:10
Petição (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 22:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:21
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2023, 11:14
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:02
Expedição de documento
26/04/2023, 08:47
Mero expediente
25/04/2023, 18:36
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2023, 15:43
Petição (Embargos À Execução)
19/04/2023, 21:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/03/2023, 14:34
Documento
24/03/2023, 14:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/02/2023, 08:17
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
08/02/2023, 08:16
Documento
08/02/2023, 07:41
Mandado
08/02/2023, 01:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:47
Apensamento
06/02/2023, 11:06
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 10:03
Petição (Contraminuta)
23/01/2023, 15:20
Expedição de documento
10/01/2023, 18:53
Mandado
10/01/2023, 08:56
Expedição de documento
09/01/2023, 18:35
Petição (Contraminuta)
05/01/2023, 14:21
Ato ordinatório
30/12/2022, 00:02
Expedição de documento
19/12/2022, 11:55
deferimento
19/12/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 11:33
Petição (Contraminuta)
09/11/2022, 09:57
Petição (Contraminuta)
28/10/2022, 17:09
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:06
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:47
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:45
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 19:34
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 15:27
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 13:34
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/10/2022, 13:32
Expedição de documento
07/10/2022, 07:26
deferimento
06/10/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:20
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2022, 19:24
Petição (Contraminuta)
09/09/2022, 19:12
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2022, 17:00
Petição (Contraminuta)
24/08/2022, 13:05
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2022, 11:45
Petição (Contraminuta)
18/08/2022, 23:45
Petição (Contraminuta)
17/08/2022, 17:59
Petição (Contraminuta)
17/08/2022, 17:59
Ato ordinatório
12/08/2022, 00:02
Expedição de documento
01/08/2022, 13:32
Documento
01/08/2022, 13:31
Petição
26/07/2022, 11:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/07/2022, 10:15
Petição (Contraminuta)
02/07/2022, 11:29
Petição (Contraminuta)
14/06/2022, 10:42
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2022, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2022, 09:47
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
17/05/2022, 06:53
Mandado
17/05/2022, 00:52
Petição (Renúncia de Prazo)
16/05/2022, 08:49
Mandado
13/05/2022, 08:46
Expedição de documento
12/05/2022, 11:48
Petição (Embargos À Execução)
10/05/2022, 12:05
Ato ordinatório
10/05/2022, 11:46
Ato ordinatório
10/05/2022, 11:46
Expedição de documento
05/05/2022, 12:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/05/2022, 12:56
Expedição de documento
04/05/2022, 08:58
Documento
04/05/2022, 08:58
Expedição de documento
03/05/2022, 12:29
Antecipação de tutela
03/05/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:16
Documento (Informações)
28/04/2022, 14:16
Petição
25/04/2022, 10:51
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:02
Expedição de documento
11/04/2022, 13:36
Mero expediente
11/04/2022, 09:30
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)