Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 10:09
Expedição de documento
06/04/2026, 10:08
Petição
27/03/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 10:42
Documento
04/03/2026, 10:18
Documentos
Vários Documentos
•07/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•07/04/2026, 00:00
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 10:09
Expedição de documento
06/04/2026, 10:08
Petição
27/03/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 10:42
Documento
04/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801251-37.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARIA ELIANE PEREIRA DA SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe processual 156 (Cumprimento de sentença) e o assunto 10439 (Indenização por Dano Material) estão adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Não foram identificadas prioridades de tramitação cadastradas ou pendentes. O banco executado apresentou comprovante de pagamento voluntário no valor de R$ 42.090,55. A exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico para a conta da sociedade de advogados. É a inspeção. DECIDO. O cumprimento de sentença visa a entrega do bem da vida reconhecido no título judicial. No caso em tela, a parte devedora buscou o adimplemento voluntário da obrigação, depositando montante que, embora inferior ao cálculo inaugural da exequente, foi por esta tacitamente aceito como satisfativo. Ao pleitear a expedição de alvará e o subsequente arquivamento do processo, a parte exequente demonstra o desinteresse na continuidade da execução para perseguição de eventual saldo remanescente, operando-se a quitação da obrigação. Assim, a extinção pelo pagamento é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, mediante transferência bancária, dos valores depositados na conta judicial de nº 100125316210, acrescidos de correção e juros bancários, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801251-37.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARIA ELIANE PEREIRA DA SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe processual 156 (Cumprimento de sentença) e o assunto 10439 (Indenização por Dano Material) estão adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Não foram identificadas prioridades de tramitação cadastradas ou pendentes. O banco executado apresentou comprovante de pagamento voluntário no valor de R$ 42.090,55. A exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico para a conta da sociedade de advogados. É a inspeção. DECIDO. O cumprimento de sentença visa a entrega do bem da vida reconhecido no título judicial. No caso em tela, a parte devedora buscou o adimplemento voluntário da obrigação, depositando montante que, embora inferior ao cálculo inaugural da exequente, foi por esta tacitamente aceito como satisfativo. Ao pleitear a expedição de alvará e o subsequente arquivamento do processo, a parte exequente demonstra o desinteresse na continuidade da execução para perseguição de eventual saldo remanescente, operando-se a quitação da obrigação. Assim, a extinção pelo pagamento é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, mediante transferência bancária, dos valores depositados na conta judicial de nº 100125316210, acrescidos de correção e juros bancários, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 11:51
Expedição de documento
02/03/2026, 11:51
Expedição de documento
02/03/2026, 10:53
Expedição de documento
02/03/2026, 10:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 09:45
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2026, 15:18
Determinação de Diligência
05/02/2026, 22:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Documento
15/01/2026, 08:43
Petição
14/01/2026, 17:30
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 16:29
Petição (Renúncia de Prazo)
08/01/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08012513720248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento
05/01/2026, 10:45
Distribuição (sorteio)
05/01/2026, 10:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/01/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801251-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$25.903,52 Requerente(s) MARIA ELIANE PEREIRA DA SILVA Rua Lambari, 4394 - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801251-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$25.903,52 Requerente(s) MARIA ELIANE PEREIRA DA SILVA Rua Lambari, 4394 - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/12/2025, 00:00
Expedição de documento
30/12/2025, 11:46
Expedição de documento
30/12/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
30/12/2025, 10:19
Expedição de documento
30/12/2025, 10:19
Incompetência
15/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/12/2025, 11:41
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/12/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801251-37.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801251-37.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA ELIANE PEREIRA DA SILVA. Representado(s) por FABIANO VASCONCELOS BRAZ (OAB 1286/RR), OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 1280/RR), EDSON SILVA SANTIAGO (OAB 619/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 11:00
Expedição de documento
05/12/2025, 10:59
Recebimento
05/12/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais de qualquer decisão judicial. Todavia, não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no processo, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses (CPC, art. 1.022): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável nesta via recursal. A embargante alega que o julgado foi omisso ao não analisar sua tese de ilegitimidade passiva. Contudo, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o colegiado concluído pela ilegitimidade da instituição financeira, por ela ser responsável pela segurança dos serviços que oferece aos seus clientes. Vejamos: (...) O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva por ser mero provedor da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central e não possuir responsabilidade com a operação. Contudo, o recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a segurança das transações realizadas por meio de seus canais eletrônicos. Da mesma forma, não há que se falar em omissão por ausência de prova do dano moral e contradição na fixação do quantum indenizatório. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a ocorrência do dano moral, destacando que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero dissabor. A falha na segurança bancária que resulta na subtração de quantia significativa do patrimônio do cliente gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando o dano moral in re ipsa, que não depende da comprovação de prejuízo concreto à imagem ou de situação vexatória específica. Constou expressamente do voto: (...) Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, que teve valores significativos subtraídos de sua conta bancária sem sua autorização, certamente lhe causou angústia, preocupação e insegurança, sentimentos que extrapolam o simples aborrecimento. Ressalte-se que a apelada é empregada doméstica e foi surpreendida com transações que somam a quantia de R$15.903,52 (quinze mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Tampouco há contradição na fixação do valor da indenização. O acórdão explicitou os critérios utilizados para manter a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau, citando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência majoritária em casos análogos, a exemplo do julgado citado no voto condutor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Transferências via PIX. Transações bancárias não reconhecidas pelo autor. Regularidade das operações não comprovada pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação. Incidência da Súmula 479 do C. STJ. Débitos inexigíveis. Restituição devida. DANO MORAL. Indenização devida. "Quantum" indenizatório fixado originalmente em R$10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001988-35.2022.8.26.0627 Teodoro Sampaio, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Portanto, não se verifica omissão ou contradição no acórdão. Por fim, deixo de aplicar a multa por interposição de recurso com intuito protelatório, tendo em vista que o embargante apenas exerceu o seu direito de recorrer da decisão judicial que lhe foi desfavorável, sem qualquer excesso. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaracao opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelacao. Em sintese, o embargante alega que houve omissão quanto à inexistência de prova do dano moral efetivamente suportado pelo embargado para embasamento da fixação do dano moral; e contradição, ao afirmar que o valor a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade e entender por manter a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais). Reforça que não houve comprovação dos danos morais, tendo a decisão sido omissa a esse respeito, e questiona qual o propósito do valor da indenização, se a reparação do dano moral não busca refazer patrimônio e não foi trazido aos autos qualquer situação vexatória a justificar o valor arbitrado. Afirma também que é mera provedora da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central e não possui responsabilidade com a operação realizada por terceiros, e que houve omissão quanto a sua ilegitimidade passiva. Por fim, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Em contrarrazões, a embargada alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, e que os embargos pretendem rediscutir a matéria já decidida. Pede a rejeição dos embargos de declaração e, caso se reconheça o intuito meramente protelatório, que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais de qualquer decisão judicial. Todavia, não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no processo, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses (CPC, art. 1.022): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável nesta via recursal. A embargante alega que o julgado foi omisso ao não analisar sua tese de ilegitimidade passiva. Contudo, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o colegiado concluído pela ilegitimidade da instituição financeira, por ela ser responsável pela segurança dos serviços que oferece aos seus clientes. Vejamos: (...) O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva por ser mero provedor da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central e não possuir responsabilidade com a operação. Contudo, o recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a segurança das transações realizadas por meio de seus canais eletrônicos. Da mesma forma, não há que se falar em omissão por ausência de prova do dano moral e contradição na fixação do quantum indenizatório. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a ocorrência do dano moral, destacando que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero dissabor. A falha na segurança bancária que resulta na subtração de quantia significativa do patrimônio do cliente gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando o dano moral in re ipsa, que não depende da comprovação de prejuízo concreto à imagem ou de situação vexatória específica. Constou expressamente do voto: (...) Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, que teve valores significativos subtraídos de sua conta bancária sem sua autorização, certamente lhe causou angústia, preocupação e insegurança, sentimentos que extrapolam o simples aborrecimento. Ressalte-se que a apelada é empregada doméstica e foi surpreendida com transações que somam a quantia de R$15.903,52 (quinze mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Tampouco há contradição na fixação do valor da indenização. O acórdão explicitou os critérios utilizados para manter a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau, citando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência majoritária em casos análogos, a exemplo do julgado citado no voto condutor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Transferências via PIX. Transações bancárias não reconhecidas pelo autor. Regularidade das operações não comprovada pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação. Incidência da Súmula 479 do C. STJ. Débitos inexigíveis. Restituição devida. DANO MORAL. Indenização devida. "Quantum" indenizatório fixado originalmente em R$10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001988-35.2022.8.26.0627 Teodoro Sampaio, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Portanto, não se verifica omissão ou contradição no acórdão. Por fim, deixo de aplicar a multa por interposição de recurso com intuito protelatório, tendo em vista que o embargante apenas exerceu o seu direito de recorrer da decisão judicial que lhe foi desfavorável, sem qualquer excesso. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaracao opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelacao. Em sintese, o embargante alega que houve omissão quanto à inexistência de prova do dano moral efetivamente suportado pelo embargado para embasamento da fixação do dano moral; e contradição, ao afirmar que o valor a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade e entender por manter a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais). Reforça que não houve comprovação dos danos morais, tendo a decisão sido omissa a esse respeito, e questiona qual o propósito do valor da indenização, se a reparação do dano moral não busca refazer patrimônio e não foi trazido aos autos qualquer situação vexatória a justificar o valor arbitrado. Afirma também que é mera provedora da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central e não possui responsabilidade com a operação realizada por terceiros, e que houve omissão quanto a sua ilegitimidade passiva. Por fim, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Em contrarrazões, a embargada alega que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, e que os embargos pretendem rediscutir a matéria já decidida. Pede a rejeição dos embargos de declaração e, caso se reconheça o intuito meramente protelatório, que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0801251-37.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0801251-37.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega que constatou duas transferências bancárias realizadas na sua conta sem o seu consentimento, tendo reportado ao banco Bradesco para contestar tais transferências, mas não obteve resposta. Constou do pedido: (...) d) Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenação da requerida em indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenação da requerida em indenização a título de DANOS MATERIAIS o valor R$ 15.903,52 (quinze mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), que foram retirados de forma ilegal da conta da autora, devendo ser atualizado e corrigido desde a data do efetivo prejuízo; O juízo de origem julgou o pedido procedente com a seguinte fundamentação: (...) 25. No caso, a prova documental anexada pelo requerido demonstra que as operações questionadas foram realizadas com autenticação por senha e biometria. No entanto, a autora impugna a validade dessas transações, alegando não as ter realizado nem autorizado. 26. A autora, em sua condição de consumidora, faz jus à inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica para demonstrar eventuais falhas nos mecanismos de segurança do banco. 27. O requerido, ao alegar regularidade das operações, deveria ter comprovado a ausência de falhas em seu sistema de segurança e o efetivo consentimento da autora para a realização das transações. Contudo, as provas apresentadas não são suficientes para afastar a responsabilidade, especialmente considerando a ausência de registro detalhado das circunstâncias em que as operações foram realizadas. 28. Restou demonstrado que os valores retirados da conta da autora, no total de R$ 15.903,52 (quinze mi e novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), foram transferidos para terceiros sem a devida comprovação de sua autorização. 29. Assim, impõe-se a condenação do banco requerido ao ressarcimento integral desse montante, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 30. No que tange a indenização por danos morais a falha na prestação do serviço bancário causou abalo psicológico à autora, configurando lesão a direitos da personalidade. A angústia de perder valores substanciais e o descaso na tentativa de solução administrativa extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, justificando a condenação em danos morais. (...) 33. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional ao prejuízo sofrido e à capacidade econômica das partes. Dialeticidade Inicialmente, a apelada alega que o recorrente não impugnou a sentença de forma específica, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando há repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Por esta razão, tenho proferido votos com flexibilidade na análise dos fundamentos dos recursos, de forma a privilegiar os princípios da primazia do mérito, da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Se é possível compreender os motivos pelos quais o recorrente pretende reformar a decisão, o recurso merece ter seu mérito apreciado pelo órgão colegiado. Analisando as razões dos recursos, extrai-se que o apelante busca a reforma da sentença porque entende que não cometeu ato ilícito a ensejar a condenação imposta na sentença. Portanto, está claro o fundamento da pretensão de reforma. Preliminares O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva por ser mero provedor da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central e não possuir responsabilidade com a operação. Contudo, o recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a segurança das transações realizadas por meio de seus canais eletrônicos. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a autora narrou de forma clara e coerente os fatos que fundamentam seu pedido, apresentando documentos que comprovam as transferências contestadas, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu. Quanto à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, tal argumento não se sustenta, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, o exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de ação judicial. Convém ressaltar que a própria contestação apresentada pelo banco, resistindo à pretensão da autora, evidencia a necessidade da intervenção judicial para a solução do litígio. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco apelante pelas transferências bancárias realizadas sem o consentimento da apelada. Como se sabe, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em análise, a autora demonstrou a ocorrência de duas transferências bancárias não reconhecidas em sua conta mantida junto ao requerido, apresentando extrato bancário que comprova as operações contestadas. O apelante, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais da cliente (senha e token), sem, contudo, apresentar provas concretas de que foi a própria correntista quem efetivamente realizou as operações. O simples fato de a transação ter sido realizada com uso de senha pessoal não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da sofisticação das fraudes eletrônicas na atualidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar que as transações contestadas foram efetivamente realizadas pela autora ou que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, o apelante não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a argumentações genéricas sobre a segurança de seu sistema, sem apresentar registros específicos que comprovem a regularidade das operações questionadas, como logs de acesso, endereço IP, geolocalização ou outros elementos que pudessem atestar que as transações foram realizadas pela própria correntista, não sendo suficiente a mera alegação de que foram utilizadas as credenciais do cliente. Portanto, demonstrado o prejuízo financeiro correspondente ao valor das transferências não reconhecidas pela autora, deve ser mantida a condenação do banco à restituição integral desses valores, conforme determinado na sentença. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO: TRANSFERÊNCIA VIA PIX – TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA EMPRESA CONSUMIDORES – PRINTS DO SISTEMA INTERNO COM AS SUPOSTAS OPERAÇÕES – BIOMETRIA FACIAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIRMAR A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO À PESSOA JURÍDICA QUE MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0829227-87.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - FRAUDE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÃO VIA PIX PELO CELULAR - Autor que nega ter realizado duas transferências bancárias, via PIX, tendo por beneficiária terceira pessoa dele desconhecida - Inexistência de comprovação pelo banco réu de autorização do autor para cadastro de outro aparelho celular para movimentação bancária – Fraude demonstrada - Risco da atividade - Responsabilidade objetiva do réu configurada ( CDC, art. 14 c.c. STJ, Súmula 479)- Danos materiais - Devolução dos valores indevidamente transferidos - Danos morais não configurados - Fraude nas transferências de quantias não vultuosas que, no caso concreto, não geram abalo que ultrapasse o mero dissabor - Ausência de comprovação pelo autor de que tais transferências ensejaram comprometimento da sua renda - Precedentes - Sentença reformada em parte, para afastar a condenação por danos morais. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007111-04.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 07/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, que teve valores significativos subtraídos de sua conta bancária sem sua autorização, certamente lhe causou angústia, preocupação e insegurança, sentimentos que extrapolam o simples aborrecimento. Ressalte-se que a apelada é empregada doméstica e foi surpreendida com transações que somam a quantia de R$15.903,52 (quinze mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, é necessária a indenização capaz de atingir suas finalidades pedagógicas e compensatórias. Deve-se acrescentar que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como: o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, reputo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença. Em amparo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Transferências via PIX. Transações bancárias não reconhecidas pelo autor. Regularidade das operações não comprovada pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação. Incidência da Súmula 479 do C. STJ. Débitos inexigíveis. Restituição devida. DANO MORAL. Indenização devida. "Quantum" indenizatório fixado devida. DANO MORAL. Indenização devida. "Quantum" indenizatório fixado originalmente em R$10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001988-35.2022.8.26.0627 Teodoro Sampaio, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o limite legal já foi atingido. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS PELA TITULAR. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, e condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante alega que é parte ilegítima para responder pelos fatos narrados, pois não possui responsabilidade com a operação; que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, pois a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e que não houve comunicação administrativa acerca da situação, o que demonstra ausência de pretensão resistida e de interesse processual. Afirma que não houve falha de segurança e que as transações relatadas pela recorrida foram validadas com token cadastrado com as credenciais da cliente. Sustenta que as transações questionadas aos autos só podem ser efetivadas mediante apresentação da senha da conta corrente, chave de segurança ou token, não havendo que se falar em responsabilidade do banco réu, e que se a parte apelada não concretizou as referidas transações, facilitou com que terceiro as realizasse. Argumenta que não há que se falar em reparação de dano material, pois as transações bancárias foram legítimas, e que inexistiu qualquer conduta ilícita do recorrente que ensejasse na obrigação de reparação de indenização por danos morais. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos materiais e morais ou a redução do valor da condenação. Nas contrarrazões, a apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica e, no mérito, que as alegações do apelante carecem de comprovações de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Pede pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Maria Eliane Pereira da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega que constatou duas transferências bancárias realizadas na sua conta sem o seu consentimento, tendo reportado ao banco Bradesco para contestar tais transferências, mas não obteve resposta. Constou do pedido: (...) d) Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenação da requerida em indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenação da requerida em indenização a título de DANOS MATERIAIS o valor R$ 15.903,52 (quinze mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), que foram retirados de forma ilegal da conta da autora, devendo ser atualizado e corrigido desde a data do efetivo prejuízo; O juízo de origem julgou o pedido procedente com a seguinte fundamentação: (...) 25. No caso, a prova documental anexada pelo requerido demonstra que as operações questionadas foram realizadas com autenticação por senha e biometria. No entanto, a autora impugna a validade dessas transações, alegando não as ter realizado nem autorizado. 26. A autora, em sua condição de consumidora, faz jus à inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica para demonstrar eventuais falhas nos mecanismos de segurança do banco. 27. O requerido, ao alegar regularidade das operações, deveria ter comprovado a ausência de falhas em seu sistema de segurança e o efetivo consentimento da autora para a realização das transações. Contudo, as provas apresentadas não são suficientes para afastar a responsabilidade, especialmente considerando a ausência de registro detalhado das circunstâncias em que as operações foram realizadas. 28. Restou demonstrado que os valores retirados da conta da autora, no total de R$ 15.903,52 (quinze mi e novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), foram transferidos para terceiros sem a devida comprovação de sua autorização. 29. Assim, impõe-se a condenação do banco requerido ao ressarcimento integral desse montante, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 30. No que tange a indenização por danos morais a falha na prestação do serviço bancário causou abalo psicológico à autora, configurando lesão a direitos da personalidade. A angústia de perder valores substanciais e o descaso na tentativa de solução administrativa extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, justificando a condenação em danos morais. (...) 33. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional ao prejuízo sofrido e à capacidade econômica das partes. Dialeticidade Inicialmente, a apelada alega que o recorrente não impugnou a sentença de forma específica, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando há repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Por esta razão, tenho proferido votos com flexibilidade na análise dos fundamentos dos recursos, de forma a privilegiar os princípios da primazia do mérito, da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Se é possível compreender os motivos pelos quais o recorrente pretende reformar a decisão, o recurso merece ter seu mérito apreciado pelo órgão colegiado. Analisando as razões dos recursos, extrai-se que o apelante busca a reforma da sentença porque entende que não cometeu ato ilícito a ensejar a condenação imposta na sentença. Portanto, está claro o fundamento da pretensão de reforma. Preliminares O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva por ser mero provedor da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central e não possuir responsabilidade com a operação. Contudo, o recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a segurança das transações realizadas por meio de seus canais eletrônicos. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a autora narrou de forma clara e coerente os fatos que fundamentam seu pedido, apresentando documentos que comprovam as transferências contestadas, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu. Quanto à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, tal argumento não se sustenta, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, o exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de ação judicial. Convém ressaltar que a própria contestação apresentada pelo banco, resistindo à pretensão da autora, evidencia a necessidade da intervenção judicial para a solução do litígio. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco apelante pelas transferências bancárias realizadas sem o consentimento da apelada. Como se sabe, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em análise, a autora demonstrou a ocorrência de duas transferências bancárias não reconhecidas em sua conta mantida junto ao requerido, apresentando extrato bancário que comprova as operações contestadas. O apelante, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais da cliente (senha e token), sem, contudo, apresentar provas concretas de que foi a própria correntista quem efetivamente realizou as operações. O simples fato de a transação ter sido realizada com uso de senha pessoal não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da sofisticação das fraudes eletrônicas na atualidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar que as transações contestadas foram efetivamente realizadas pela autora ou que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, o apelante não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a argumentações genéricas sobre a segurança de seu sistema, sem apresentar registros específicos que comprovem a regularidade das operações questionadas, como logs de acesso, endereço IP, geolocalização ou outros elementos que pudessem atestar que as transações foram realizadas pela própria correntista, não sendo suficiente a mera alegação de que foram utilizadas as credenciais do cliente. Portanto, demonstrado o prejuízo financeiro correspondente ao valor das transferências não reconhecidas pela autora, deve ser mantida a condenação do banco à restituição integral desses valores, conforme determinado na sentença. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO: TRANSFERÊNCIA VIA PIX – TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA EMPRESA CONSUMIDORES – PRINTS DO SISTEMA INTERNO COM AS SUPOSTAS OPERAÇÕES – BIOMETRIA FACIAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIRMAR A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO À PESSOA JURÍDICA QUE MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0829227-87.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - FRAUDE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÃO VIA PIX PELO CELULAR - Autor que nega ter realizado duas transferências bancárias, via PIX, tendo por beneficiária terceira pessoa dele desconhecida - Inexistência de comprovação pelo banco réu de autorização do autor para cadastro de outro aparelho celular para movimentação bancária – Fraude demonstrada - Risco da atividade - Responsabilidade objetiva do réu configurada ( CDC, art. 14 c.c. STJ, Súmula 479)- Danos materiais - Devolução dos valores indevidamente transferidos - Danos morais não configurados - Fraude nas transferências de quantias não vultuosas que, no caso concreto, não geram abalo que ultrapasse o mero dissabor - Ausência de comprovação pelo autor de que tais transferências ensejaram comprometimento da sua renda - Precedentes - Sentença reformada em parte, para afastar a condenação por danos morais. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007111-04.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 07/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, que teve valores significativos subtraídos de sua conta bancária sem sua autorização, certamente lhe causou angústia, preocupação e insegurança, sentimentos que extrapolam o simples aborrecimento. Ressalte-se que a apelada é empregada doméstica e foi surpreendida com transações que somam a quantia de R$15.903,52 (quinze mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, é necessária a indenização capaz de atingir suas finalidades pedagógicas e compensatórias. Deve-se acrescentar que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como: o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, reputo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença. Em amparo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Transferências via PIX. Transações bancárias não reconhecidas pelo autor. Regularidade das operações não comprovada pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação. Incidência da Súmula 479 do C. STJ. Débitos inexigíveis. Restituição devida. DANO MORAL. Indenização devida. "Quantum" indenizatório fixado devida. DANO MORAL. Indenização devida. "Quantum" indenizatório fixado originalmente em R$10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001988-35.2022.8.26.0627 Teodoro Sampaio, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o limite legal já foi atingido. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS PELA TITULAR. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, e condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante alega que é parte ilegítima para responder pelos fatos narrados, pois não possui responsabilidade com a operação; que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, pois a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e que não houve comunicação administrativa acerca da situação, o que demonstra ausência de pretensão resistida e de interesse processual. Afirma que não houve falha de segurança e que as transações relatadas pela recorrida foram validadas com token cadastrado com as credenciais da cliente. Sustenta que as transações questionadas aos autos só podem ser efetivadas mediante apresentação da senha da conta corrente, chave de segurança ou token, não havendo que se falar em responsabilidade do banco réu, e que se a parte apelada não concretizou as referidas transações, facilitou com que terceiro as realizasse. Argumenta que não há que se falar em reparação de dano material, pois as transações bancárias foram legítimas, e que inexistiu qualquer conduta ilícita do recorrente que ensejasse na obrigação de reparação de indenização por danos morais. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos materiais e morais ou a redução do valor da condenação. Nas contrarrazões, a apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica e, no mérito, que as alegações do apelante carecem de comprovações de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Pede pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0801251-37.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0801251-37.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0801251-37.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2025, 19:33
Petição
20/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801251-37.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 55 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 13/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)