Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: (Procurador) OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO Banco do Brasil S/A - RODRIGUES
EMBARGADO: Wagner Xavier - Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A
EMBARGADO: Wagner Xavier RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em relação à suposta contradição, é sabido que essa deve constar no próprio julgado e não em atos e julgados externos. Acerca da omissão, melhor sorte não lhe acompanha. Isso porque a Turma Julgadora, considerando as minúcias do caso concreto apontou de forma clara e coerente todas as razões que levaram à manutenção da sentença, vejamos: “Na hipótese, observa-se que a parte recorrente, embora intimada, não se desincumbiu de trazer aos autos informações capazes de tornar possível a localização do réu, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em que pese a parte apelante afirmar que o magistrado de primeira instância proferiu sentença ainda dentro do prazo que tinha para se manifestar, essa não é a realidade. O prazo concedido era para o ora apelante se manifestar sobre a possível conexão existente com outros autos, bem como para fornecer outros meios de localização da parte ré para possibilitar a sua citação, tendo o recorrente optado por apenas expor acerca da primeira situação (conexão). Consoante consta na decisão (EP 23), o magistrado primevo consignou que os autos deveriam ser conclusos após a manifestação ou o decurso do prazo, tendo havido a manifestação do recorrente, o que resultou na constatação de inexistência de meios adequados para a continuidade do feito (citação da ré) com a consequente extinção da ação por ausência de pressupostos (art. 485, IV, CPC).” Cabia ao autor/recorrente cumprir as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o seu descumprimento redundou corretamente na extinção prematura da ação. Observa-se, assim, a tentativa de rediscutir a matéria que lhe foi desfavorável, contudo, os embargos não se prestam para reapreciar matéria anteriormente julgada, como pretendem o embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821944-42.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A
EMBARGADO: Wagner Xavier RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO – INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821944-42.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão constante no EP 12, que negou provimento ao apelo do embargante. Afirma a parte embargante, em síntese, que o colegiado foi omisso por não analisar a decisum tempestividade do cumprimento das determinações jucidiais de primeiro grau. Sustenta, ainda, que há contradição no julgado por ter afirmado que o embargante não adotou providências para dar efetiva continuidade ao feito. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821944-42.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos de rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)