Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2025, 10:17
Documento (Certidão)
26/09/2025, 08:37
Documentos
Vários Documentos
•06/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•06/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2025, 10:17
Documento (Certidão)
26/09/2025, 08:37
Ato ordinatório
24/09/2025, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:32
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:39
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825806-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: ELY DE SOUZA CORREA Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 84 Pagamento voluntário do débito (EP ). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 85). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 85), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825806-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: ELY DE SOUZA CORREA Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 84 Pagamento voluntário do débito (EP ). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 85). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 85), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:46
Trânsito em julgado
10/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 21:42
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 08:26
Determinação de Diligência
19/08/2025, 20:54
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08258062120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 28/07/2025
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08258062120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 28/07/2025
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08258062120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 28/07/2025
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:21
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 11:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/07/2025, 11:39
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 11:37
Incompetência
24/07/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 08:04
Desarquivamento
24/07/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825806-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ELY DE SOUZA CORREA Requerido(s): BANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 16/07/2025. Boa Vista, 21 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825806-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ELY DE SOUZA CORREA Requerido(s): BANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 16/07/2025. Boa Vista, 21 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
22/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:48
Definitivo
21/07/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/07/2025, 09:25
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:25
Recebimento
16/07/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa - OAB 441N-RR - Lizandro Icassatti Mendes; OAB 2384N-RR - MIRELE GOMES DE OLIVEIRA; OAB 1597N-RR - Karla Patrícia da Silva Pinho Santos RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Banco Santander Brasil S.A e por Ely de Souza Correa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do contrato de financiamento veicular, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 209.720,29 e condenar o banco réu à reparação moral de R$ 5.000,00. Em suas razões, o 1º apelante afirma ter adotado todos os procedimentos de praxe na formalização do negócio impugnado, baseando-se em documentos aparentemente legítimos, de modo que não há como reconhecer a ocorrência de fraude ou má-fé. Argumenta que a simples negativação indevida, desacompanhada de provas concretas de abalo à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Caso mantida a indenização extrapatrimonial, requer a, alegando redução do valor arbitrado desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa por parte da consumidora. Assim, pugna pela reforma da decisão, a fim de que os pleitos iniciais sejam rejeitados ou, subsidiariamente, a reparação moral seja diminuída. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade do feito (e.p. 63.1). A 2ª apelante, por sua vez, sustenta que a condenação de R$ 5.000,00 é irrisória diante da gravidade dos danos sofridos, apontando a necessidade de observância ao caráter pedagógico e punitivo, sobretudo em virtude da capacidade econômica do banco. da reparação Acrescenta que, em razão do grau de complexidade da causa, do zelo dos advogados e do êxito na demanda, os honorários sucumbenciais merecem ser majorados. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, buscando o aumento do quantum moral de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00 e, dos honorários advocatícios, de 10% para 20% da condenação. Sem contrarrazões da parte contrária (e.p. 61). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO De início, verifica-se que a apelação do Banco Santander Brasil S.A. é intempestiva, uma vez que a parte foi regularmente intimada da sentença em 18/02/2025, tendo o prazo recursal encerrado dia 14/03/2025. Todavia, o apelo somente foi protocolado em 17/03/2025, restando patente a extrapolação do prazo de quinze dias (e.p. 56.1). Diante disso, impõe-se o do recurso. não conhecimento Lado outro, conheço da apelação de Ely de Souza Correa, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. Consta nos autos que a apelante foi surpreendida com diversas cobranças e que seu nome negativado junto ao SERASA, em razão de dívida oriunda de financiamento veicular que não contratou. Demonstra que recebe benefício social (Bolsa Família/ Auxílio Brasil), que não tem capacidade econômica para adquirir o bem financiado (e.p. 1.5) e que registrou boletim de ocorrência relatando o negócio fraudulento, todavia, não obteve êxito na tentativa de solucionar o problema administrativamente (e.p. 1.5, 1.9). Diante disso, o Juízo declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a quo condenando o banco apelado à reparação moral de R$ 5.000,00. Pois bem. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a intensidade do sofrimento da parte lesada e, de outro, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida. No caso, restou incontroverso que a apelante teve seu nome indevidamente negativado em virtude de contrato fraudulento que jamais celebrou, suportando cobranças e restrições indevidas, sem qualquer êxito na resolução extrajudicial do problema. Trata-se, portanto, de situação que extrapola o mero aborrecimento, configurando verdadeira violação à dignidade da consumidora, notadamente por se tratar de pessoa hipossuficiente e beneficiária de programa assistencial. Além disso, a falha na prestação do serviço por instituição bancária de grande porte revela não apenas desatenção aos procedimentos de segurança e verificação documental, mas conduta que contribui para a perpetuação de fraudes. Acrescente-se, ainda, que a falha do banco ocasionou negativação do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, o que já é pacificado se tratar de dano moral presumido ( ), in re ipsa ocasionando maior dano à recorrente, portanto. Nesse contexto, entendo que o valor fixado na sentença merece majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois melhor atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, mormente diante da capacidade econômica do banco apelado. Assim: APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Sentença que IN RE IPSA julgou procedentes os pedidos, declarando inexigível a dívida sub judice e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida negativação do nome do autor. Irresignação de ambas as partes. Inexistência da dívida evidenciada pela falta de provas de sua origem. Operadora de telefonia que não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente à luz das regras consumeristas e daquelas previstas no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90. Negativação indevida que caracterizou ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços, passível de reparação civil. Danos morais configurados pela inclusão ilícita do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. in re ipsa Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso. Inexistência de anotações preexistentes ativas no nome do autor. Quantum indenizatório que admite majoração para R$ 10.000,00 em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Câmara. Precedentes. Adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068622220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que a decisão original fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos da demandante até esta instância recursal, entendo cabível a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 11 do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo Banco Santander Brasil S.A, por intempestividade recursal, e DOU PROVIMENTO ao apelo de Ely de Souza Correa para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR – FRAUDE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO 1º APELANTE INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DA 2ª APELANTE – CONHECIDO E PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em da primeira não conhecer apelação e em à segunda, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo conhecer e dar provimento parte integrante deste julgado., nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa - OAB 441N-RR - Lizandro Icassatti Mendes; OAB 2384N-RR - MIRELE GOMES DE OLIVEIRA; OAB 1597N-RR - Karla Patrícia da Silva Pinho Santos RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Banco Santander Brasil S.A e por Ely de Souza Correa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do contrato de financiamento veicular, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 209.720,29 e condenar o banco réu à reparação moral de R$ 5.000,00. Em suas razões, o 1º apelante afirma ter adotado todos os procedimentos de praxe na formalização do negócio impugnado, baseando-se em documentos aparentemente legítimos, de modo que não há como reconhecer a ocorrência de fraude ou má-fé. Argumenta que a simples negativação indevida, desacompanhada de provas concretas de abalo à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Caso mantida a indenização extrapatrimonial, requer a, alegando redução do valor arbitrado desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa por parte da consumidora. Assim, pugna pela reforma da decisão, a fim de que os pleitos iniciais sejam rejeitados ou, subsidiariamente, a reparação moral seja diminuída. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade do feito (e.p. 63.1). A 2ª apelante, por sua vez, sustenta que a condenação de R$ 5.000,00 é irrisória diante da gravidade dos danos sofridos, apontando a necessidade de observância ao caráter pedagógico e punitivo, sobretudo em virtude da capacidade econômica do banco. da reparação Acrescenta que, em razão do grau de complexidade da causa, do zelo dos advogados e do êxito na demanda, os honorários sucumbenciais merecem ser majorados. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, buscando o aumento do quantum moral de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00 e, dos honorários advocatícios, de 10% para 20% da condenação. Sem contrarrazões da parte contrária (e.p. 61). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO De início, verifica-se que a apelação do Banco Santander Brasil S.A. é intempestiva, uma vez que a parte foi regularmente intimada da sentença em 18/02/2025, tendo o prazo recursal encerrado dia 14/03/2025. Todavia, o apelo somente foi protocolado em 17/03/2025, restando patente a extrapolação do prazo de quinze dias (e.p. 56.1). Diante disso, impõe-se o do recurso. não conhecimento Lado outro, conheço da apelação de Ely de Souza Correa, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. Consta nos autos que a apelante foi surpreendida com diversas cobranças e que seu nome negativado junto ao SERASA, em razão de dívida oriunda de financiamento veicular que não contratou. Demonstra que recebe benefício social (Bolsa Família/ Auxílio Brasil), que não tem capacidade econômica para adquirir o bem financiado (e.p. 1.5) e que registrou boletim de ocorrência relatando o negócio fraudulento, todavia, não obteve êxito na tentativa de solucionar o problema administrativamente (e.p. 1.5, 1.9). Diante disso, o Juízo declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a quo condenando o banco apelado à reparação moral de R$ 5.000,00. Pois bem. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a intensidade do sofrimento da parte lesada e, de outro, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida. No caso, restou incontroverso que a apelante teve seu nome indevidamente negativado em virtude de contrato fraudulento que jamais celebrou, suportando cobranças e restrições indevidas, sem qualquer êxito na resolução extrajudicial do problema. Trata-se, portanto, de situação que extrapola o mero aborrecimento, configurando verdadeira violação à dignidade da consumidora, notadamente por se tratar de pessoa hipossuficiente e beneficiária de programa assistencial. Além disso, a falha na prestação do serviço por instituição bancária de grande porte revela não apenas desatenção aos procedimentos de segurança e verificação documental, mas conduta que contribui para a perpetuação de fraudes. Acrescente-se, ainda, que a falha do banco ocasionou negativação do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, o que já é pacificado se tratar de dano moral presumido ( ), in re ipsa ocasionando maior dano à recorrente, portanto. Nesse contexto, entendo que o valor fixado na sentença merece majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois melhor atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, mormente diante da capacidade econômica do banco apelado. Assim: APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Sentença que IN RE IPSA julgou procedentes os pedidos, declarando inexigível a dívida sub judice e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida negativação do nome do autor. Irresignação de ambas as partes. Inexistência da dívida evidenciada pela falta de provas de sua origem. Operadora de telefonia que não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente à luz das regras consumeristas e daquelas previstas no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90. Negativação indevida que caracterizou ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços, passível de reparação civil. Danos morais configurados pela inclusão ilícita do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. in re ipsa Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso. Inexistência de anotações preexistentes ativas no nome do autor. Quantum indenizatório que admite majoração para R$ 10.000,00 em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Câmara. Precedentes. Adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068622220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que a decisão original fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos da demandante até esta instância recursal, entendo cabível a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 11 do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo Banco Santander Brasil S.A, por intempestividade recursal, e DOU PROVIMENTO ao apelo de Ely de Souza Correa para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR – FRAUDE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO 1º APELANTE INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DA 2ª APELANTE – CONHECIDO E PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em da primeira não conhecer apelação e em à segunda, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo conhecer e dar provimento parte integrante deste julgado., nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa - OAB 441N-RR - Lizandro Icassatti Mendes; OAB 2384N-RR - MIRELE GOMES DE OLIVEIRA; OAB 1597N-RR - Karla Patrícia da Silva Pinho Santos RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Banco Santander Brasil S.A e por Ely de Souza Correa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do contrato de financiamento veicular, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 209.720,29 e condenar o banco réu à reparação moral de R$ 5.000,00. Em suas razões, o 1º apelante afirma ter adotado todos os procedimentos de praxe na formalização do negócio impugnado, baseando-se em documentos aparentemente legítimos, de modo que não há como reconhecer a ocorrência de fraude ou má-fé. Argumenta que a simples negativação indevida, desacompanhada de provas concretas de abalo à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Caso mantida a indenização extrapatrimonial, requer a, alegando redução do valor arbitrado desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa por parte da consumidora. Assim, pugna pela reforma da decisão, a fim de que os pleitos iniciais sejam rejeitados ou, subsidiariamente, a reparação moral seja diminuída. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade do feito (e.p. 63.1). A 2ª apelante, por sua vez, sustenta que a condenação de R$ 5.000,00 é irrisória diante da gravidade dos danos sofridos, apontando a necessidade de observância ao caráter pedagógico e punitivo, sobretudo em virtude da capacidade econômica do banco. da reparação Acrescenta que, em razão do grau de complexidade da causa, do zelo dos advogados e do êxito na demanda, os honorários sucumbenciais merecem ser majorados. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, buscando o aumento do quantum moral de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00 e, dos honorários advocatícios, de 10% para 20% da condenação. Sem contrarrazões da parte contrária (e.p. 61). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO De início, verifica-se que a apelação do Banco Santander Brasil S.A. é intempestiva, uma vez que a parte foi regularmente intimada da sentença em 18/02/2025, tendo o prazo recursal encerrado dia 14/03/2025. Todavia, o apelo somente foi protocolado em 17/03/2025, restando patente a extrapolação do prazo de quinze dias (e.p. 56.1). Diante disso, impõe-se o do recurso. não conhecimento Lado outro, conheço da apelação de Ely de Souza Correa, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. Consta nos autos que a apelante foi surpreendida com diversas cobranças e que seu nome negativado junto ao SERASA, em razão de dívida oriunda de financiamento veicular que não contratou. Demonstra que recebe benefício social (Bolsa Família/ Auxílio Brasil), que não tem capacidade econômica para adquirir o bem financiado (e.p. 1.5) e que registrou boletim de ocorrência relatando o negócio fraudulento, todavia, não obteve êxito na tentativa de solucionar o problema administrativamente (e.p. 1.5, 1.9). Diante disso, o Juízo declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a quo condenando o banco apelado à reparação moral de R$ 5.000,00. Pois bem. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a intensidade do sofrimento da parte lesada e, de outro, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida. No caso, restou incontroverso que a apelante teve seu nome indevidamente negativado em virtude de contrato fraudulento que jamais celebrou, suportando cobranças e restrições indevidas, sem qualquer êxito na resolução extrajudicial do problema. Trata-se, portanto, de situação que extrapola o mero aborrecimento, configurando verdadeira violação à dignidade da consumidora, notadamente por se tratar de pessoa hipossuficiente e beneficiária de programa assistencial. Além disso, a falha na prestação do serviço por instituição bancária de grande porte revela não apenas desatenção aos procedimentos de segurança e verificação documental, mas conduta que contribui para a perpetuação de fraudes. Acrescente-se, ainda, que a falha do banco ocasionou negativação do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, o que já é pacificado se tratar de dano moral presumido ( ), in re ipsa ocasionando maior dano à recorrente, portanto. Nesse contexto, entendo que o valor fixado na sentença merece majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois melhor atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, mormente diante da capacidade econômica do banco apelado. Assim: APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Sentença que IN RE IPSA julgou procedentes os pedidos, declarando inexigível a dívida sub judice e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida negativação do nome do autor. Irresignação de ambas as partes. Inexistência da dívida evidenciada pela falta de provas de sua origem. Operadora de telefonia que não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente à luz das regras consumeristas e daquelas previstas no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90. Negativação indevida que caracterizou ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços, passível de reparação civil. Danos morais configurados pela inclusão ilícita do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. in re ipsa Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso. Inexistência de anotações preexistentes ativas no nome do autor. Quantum indenizatório que admite majoração para R$ 10.000,00 em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Câmara. Precedentes. Adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068622220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que a decisão original fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos da demandante até esta instância recursal, entendo cabível a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 11 do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo Banco Santander Brasil S.A, por intempestividade recursal, e DOU PROVIMENTO ao apelo de Ely de Souza Correa para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825806-21.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: Banco Santander Brasil S.A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: Ely de Souza Correa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR – FRAUDE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO 1º APELANTE INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DA 2ª APELANTE – CONHECIDO E PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em da primeira não conhecer apelação e em à segunda, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo conhecer e dar provimento parte integrante deste julgado., nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825806-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825806-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825806-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825806-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2025, 12:07
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 15:20
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2025, 14:38
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
26/03/2025, 23:07
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 23:57
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 23:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:54
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825806-21.2024.8.23.0010 Autor(s): ELY DE SOUZA CORREA Réu(s): BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Ação declaratória de nulidade contratual com inexigibilidade de débito e viés reparatório proposta por ELY DE SOUZA CORREA contra BANCO SANTANDER. EP 1. A parte autora discorre sobre a nulidade do contrato descrito na petição inicial por fraude bancária e diz que a conduta da parte ré configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato descrito na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. EP 23. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito, a parte ré defende a regularidade e validade do contrato, obrigação de pagamento e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistência de dever de reparação. PEDE a improcedência do pedido. EP 28. Réplica à contestação. EP 30. DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas. EP 38. DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. EP 46. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade porque a instituição financeira atuou como credora do contrato.. A alegação da parte ré Da preliminar de incorreção do valor da causa – inc. III do art. 337 do CPC não encontra sucesso dentro da dinâmica processual. A petição inicial indicará o “valor da causa” – inc. V do art. 319 do CPC. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível - art. 291 do CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles – inc. VI do art. 292 do CPC. Quando a causa envolve pretensão condenatória e patrimonial, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, isto é, da importância que tem a causa para as partes. Ademais, é a pretensão inicial que vincula e delimita a resposta jurisdicional porquanto o juiz litigantes corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes - § 3º do art. 292 do CPC. No caso dos autos, inexiste necessidade de corrigir o valor da causa porque reflete a soma de todos os pedidos que representam.. a pretensão da parte autora, nos termos do VI do art. 292 do CPC REJEITO a preliminar Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, a parte ré defende a validade do negócio jurídico. Entretanto, nota-se que o contrato juntado com a contestação não possui nenhuma assinatura (física ou eletrônica) da parte autora a fim de que fosse necessária a realização de perícia. O contrato não possui assinatura da parte autora, de forma que o negócio jurídico é nulo porque não contém os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil. A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc. I do art. 373 do CPC. DA INVALIDADE DO CONTRATO Diante da constatação de nulidade do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Diante da constatação de nulidade do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO 1. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do contrato descrito na petição inicial e contestação e a inexigibilidade da obrigação de pagamento decorrente desse contrato. 2. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 08:51
Procedência
17/02/2025, 12:02
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 09:11
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2025, 12:44
Outras Decisões
16/12/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:06
Petição (Resposta)
21/11/2024, 09:00
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 14:10
Mero expediente
15/10/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:20
Ato ordinatório
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2024, 18:52
Documento (Informações)
08/09/2024, 18:52
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:02
Petição (Contestação)
02/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:03
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:33
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:13
Documento (Informações)
11/07/2024, 12:31
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2024, 09:59
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 14:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/06/2024, 09:50
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2024, 10:46
Ato ordinatório
25/06/2024, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 14:42
Antecipação de tutela
20/06/2024, 11:29
Petição (Petição inicial)
18/06/2024, 17:03
Sentença
•11/09/2025, 00:00
Sentença
•11/09/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•29/07/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•29/07/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•29/07/2025, 00:00
Documento
•22/07/2025, 00:00
Documento
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)