Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 17:45
Expedição de documento
16/06/2026, 17:28
Expedição de documento
16/06/2026, 17:28
Expedição de documento
16/06/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:35
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 12:12
Documentos
Vários Documentos
•17/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•17/06/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 17:45
Expedição de documento
16/06/2026, 17:28
Expedição de documento
16/06/2026, 17:28
Expedição de documento
16/06/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:35
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 12:12
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807389-54.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ Requerido(s): E. SABINO DE OLIVEIRA - ME IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA JOSE DIRCEU VINHAL JOSE DIRCEU VINHAL CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 09 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807389-54.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ Requerido(s): E. SABINO DE OLIVEIRA - ME IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA JOSE DIRCEU VINHAL JOSE DIRCEU VINHAL CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 09 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 18:45
Expedição de documento
09/04/2026, 18:45
Expedição de documento
09/04/2026, 17:38
Documento
09/04/2026, 17:37
Determinação de Diligência
08/04/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807389-54.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$44.999,47 Requerente(s) ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ Requerido(s) E. SABINO DE OLIVEIRA - ME Avenida Glaycon de Paiva, 215 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA AV GLAYCON DE PAIVA, 215 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-500 Av. Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR Rua da Jaqueira, 78 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807389-54.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$44.999,47 Requerente(s) ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ Requerido(s) E. SABINO DE OLIVEIRA - ME Avenida Glaycon de Paiva, 215 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA AV GLAYCON DE PAIVA, 215 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-500 Av. Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR Rua da Jaqueira, 78 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807389-54.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$44.999,47 Requerente(s) ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ Requerido(s) E. SABINO DE OLIVEIRA - ME Avenida Glaycon de Paiva, 215 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA AV GLAYCON DE PAIVA, 215 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-500 Av. Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR Rua da Jaqueira, 78 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807389-54.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$44.999,47 Requerente(s) ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ Requerido(s) E. SABINO DE OLIVEIRA - ME Avenida Glaycon de Paiva, 215 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA AV GLAYCON DE PAIVA, 215 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-500 Av. Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR Rua da Jaqueira, 78 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08073895420238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 06/04/2026
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:46
Expedição de documento
06/04/2026, 17:46
Expedição de documento
06/04/2026, 17:46
Expedição de documento
06/04/2026, 17:46
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 10:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/04/2026, 10:04
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 09:56
Expedição de documento
06/04/2026, 09:56
Expedição de documento
06/04/2026, 09:56
Incompetência
31/03/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/03/2026, 16:08
Trânsito em julgado
30/03/2026, 16:06
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2026, 15:53
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/03/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE DIRCEU VINHAL. Representado(s) por YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA (OAB 2826/RR), Francisco Alves Bernardes Junior (OAB 1592/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE DIRCEU VINHAL. Representado(s) por YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA (OAB 2826/RR), Francisco Alves Bernardes Junior (OAB 1592/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ. Representado(s) por BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (OAB 1946/RR), IZAURA MORAES PIRES DE DEUS (OAB 1820/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA. Representado(s) por BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (OAB 1946/RR), IZAURA MORAES PIRES DE DEUS (OAB 1820/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 08:46
Expedição de documento
04/03/2026, 08:46
Expedição de documento
04/03/2026, 08:46
Expedição de documento
04/03/2026, 08:11
Expedição de documento
04/03/2026, 08:11
Recebimento
03/03/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081680/RR (2025/0394999-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA
AGRAVANTE: LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
ADVOGADOS: BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR001946N
IZAURA MORAES PIRES DE DEUS - RR001820N
AGRAVADO: JOSE DIRCEU VINHAL
ADVOGADOS: FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR - RR001592N
YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA - RR002826N
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081680/RR (2025/0394999-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA
AGRAVANTE: LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
ADVOGADOS: BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR001946N
IZAURA MORAES PIRES DE DEUS - RR001820N
AGRAVADO: JOSE DIRCEU VINHAL
ADVOGADOS: FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR - RR001592N
YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA - RR002826N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081680/RR (2025/0394999-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA
AGRAVANTE: LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
ADVOGADOS: BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR001946N
IZAURA MORAES PIRES DE DEUS - RR001820N
AGRAVADO: JOSE DIRCEU VINHAL
ADVOGADOS: FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR - RR001592N
YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA - RR002826N
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Alessandro Da Rocha Moreira e Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogada: Bárbara Samantha de B. Veloso e
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ (EP 52.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 41.1). O agravado, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 6 de outubrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Alessandro Da Rocha Moreira e Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogada: Bárbara Samantha de B. Veloso e
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ (EP 52.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 41.1). O agravado, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 6 de outubrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Alessandro Da Rocha Moreira e Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogada: Bárbara Samantha de B. Veloso e
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ (EP 52.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 41.1). O agravado, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 6 de outubrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Alessandro Da Rocha Moreira e Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogada: Bárbara Samantha de B. Veloso e
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ (EP 52.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 41.1). O agravado, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 6 de outubrode 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
Recorridos: JOSÉ DIRCEU VINHAL e outros COLENDA TURMA, EMINENTES MINISTROS, O juízo de admissibilidade realizado pelo Órgão Judicante de piso necessita ser reformado, pois, data maxima venia, contraria os ditames do ordenamento jurídico pátrio, conforme será demonstrado. 1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, cabível é o presente Agravo de Instrumento para destrancar Recurso Especial cuja admissão foi negada no Tribunal de origem. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal, e preenche os requisitos formais. A decisão que não admitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Roraima (DJE/M) na edição de 19 de agosto de 2025, com a contagem do prazo iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 21 de agosto de 2025, nos termos do artigo 224, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Lei nº 11.419/2006. Assim, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo, previsto no artigo 1.003, §5º, c/c o artigo 1.042, ambos do CPC/2015, o termo final recai no dia 9 de setembro de 2025, razão pela qual se confirma a tempestividade do presente recurso. 2. DIALETICIDADE RECURSAL
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação nº. 0807389-54.2023.8.23.0010 ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, já devidamente qualificados nos autos da ação virtual em epígrafe, vem respeitosa e tempestivamente por meio de sua advogada, perante Vossa Excelência interpor: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, EP. 41, pelas razões a seguir expostas. As partes Agravantes informam que o recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 20/08/2025, com publicação em 21/06/2025 e termo inicial do prazo em 22/08/2025. Portanto, o prazo de 15 dias úteis para impugnação se encerra em 11/09/2025. Pede-se que, posteriormente à fase de contraditório recursal, seja remetido o presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025 (assinado digitalmente) BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/RR 1946 AO AGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINUTA DO AGRAVO EM RECURSO ESPESCIAL Processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – 1ª Turma Cível
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão de violação aos artigos 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial sobre os mesmos dispositivos. Entretanto, o Recurso Especial foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O presente Agravo, todavia, sustenta que a tese recursal está adstrita à interpretação e aplicação de normas federais, sem necessidade de revolvimento de fatos. O que se pleiteia é a correta aplicação, em tese jurídica, dos preceitos legais que vedam: A condenação por pedido não formulado na petição inicial ou em aditamento (julgamento extra petita); e A distribuição desproporcional das despesas processuais em casos de sucumbência recíproca, contrariando o disposto no art. 86 do CPC. A controvérsia jurídica não depende de revaloração de provas, mas da adequação do acórdão recorrido aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC/2015) e à correta distribuição de ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não incide a Súmula 7/STJ, sendo plenamente viável o conhecimento do Recurso Especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88. 3. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010. Os Agravantes ajuizaram a ação em razão da aquisição de dois lotes no loteamento denominado “Said Salomão”, os quais, segundo alegaram, foram posteriormente revendidos pelos Réus a terceiros, sem qualquer notificação ou ciência dos Autores, embora ainda estivessem pagando parcelas do negócio. Após instrução regular, a sentença reconheceu a rescisão contratual, determinou a devolução dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. Contudo, ao apreciar a apelação interposta pelos Réus, a 1ª Turma Cível reformou integralmente a sentença de mérito, afastando a existência de vício oculto e julgando improcedente a demanda, sob o fundamento de que a inadimplência dos autores teria ocorrido em momento anterior à suposta constatação de irregularidade do loteamento, além de afastar a caracterização dos danos morais. Diante do julgado, os Agravantes interpuseram Recurso Especial demonstrando a violação direta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente os arts. 86, 489, §1º, IV, e 492, além de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de tais normas, notadamente quanto à distribuição dos ônus da sucumbência em hipótese de reforma integral da decisão e à análise deficiente da fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, entretanto, não admitiu o Recurso Especial, ao argumento de que não ficou demonstrada a alegada ofensa a dispositivos de lei federal, nem comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC/2015. Diante disso, não resta alternativa aos Agravantes senão a interposição do presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de destrancar o Recurso Especial, viabilizando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação meritória. 4. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 4.1 Ausência de Reexame de Provas e da Natureza Jurídica das Teses Recursais A controvérsia suscitada no Recurso Especial é eminentemente jurídica, não exigindo reexame de provas, tampouco incursão na moldura fática fixada pelo acórdão recorrido. O recurso ataca, de forma objetiva e fundamentada, a violação de normas de direito federal, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pretensão de revaloração probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. A primeira tese jurídica versa sobre violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, que vedam julgamento fora dos limites objetivos estabelecidos pelas partes. No caso dos autos, os recorrentes buscaram a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em razão de vício oculto no lote adquirido, consistente na ilegalidade urbanística reconhecida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o que impediu a utilização regular da propriedade e a continuidade dos pagamentos. Todavia, o Tribunal de Justiça de Roraima julgou integralmente improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a inadimplência dos autores teria ocorrido anteriormente à propositura da ACP. Ocorre que tal fundamentação se distancia dos limites da controvérsia posta, desconsiderando a alegação de vício oculto e os efeitos jurídicos gerados pela propositura da ação coletiva sobre o objeto do contrato, omitindo-se quanto ao cerne da tese de responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e da prestação do serviço, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC. Ademais, houve também violação ao art. 86 do CPC, pois, mesmo reconhecendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, a Turma Julgadora manteve a condenação dos autores em 65% das custas e honorários, atribuindo apenas 35% à parte recorrida, ainda que o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a sucumbência recíproca e a necessidade de rateio proporcional das despesas. A distribuição dos ônus da sucumbência, mesmo diante de decisão parcial favorável em 2º grau, deveria ter sido revista, para respeitar a proporcionalidade entre os pedidos formulados e os acolhidos, conforme preconiza o art. 86 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a reforma do julgado impõe a readequação dos ônus sucumbenciais, sendo nulo o acórdão que se omite quanto a esse ponto ou que decide em sentido contrário sem fundamentação suficiente. Portanto, as matérias deduzidas no Recurso Especial são exclusivamente jurídicas, referem-se à correta aplicação da legislação federal, não exigem reexame de provas e estão plenamente prequestionadas, seja de forma explícita, seja nos termos do art. 1.025 do CPC, o que impõe o conhecimento do Recurso Especial e a consequente reforma do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando os parâmetros legais violados. 4.2. Inexistência de reapreciação probatória. Respeito à SÚMULA 7/STJ Ao contrário do que sustentado na decisão agravada, os Recorrentes não pretendem rediscutir o conjunto probatório dos autos. Desde a interposição do Recurso Especial, é evidente que as matérias tratadas são de índole estritamente jurídica, não havendo qualquer necessidade de revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido. Conforme exposto nas razões recursais, a sentença julgou pedido não formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil. Ainda que o Tribunal de origem tenha reconhecido a procedência parcial do pedido, manteve a condenação dos Recorrentes em despesas processuais em percentual desproporcional, em afronta ao art. 86 do mesmo diploma legal. As teses invocadas nos recursos e devidamente analisadas nos acórdãos comprovam a presença de prequestionamento e evidenciam que se trata de interpretação e aplicação de norma federal, sem qualquer incursão em matéria de prova. Dessa forma, não se aplica a Súmula 7 do STJ, conforme entendimento reiterado por essa Corte Superior: “O recurso especial é cabível quando se funda em matéria exclusivamente de direito, cuja análise prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos.” (AgInt no AREsp 1348424/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Assim, o Recurso Especial interposto pelos Agravantes não desafia fatos ou provas, mas sim normas federais expressamente contrariadas, o que o torna plenamente admissível com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. 5. PEDIDOS
Ante o exposto, requer, caso não haja juízo de retratação, o recebimento do presente agravo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, para o seu regular processamento. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025 (assinado digitalmente) BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/RR 1946
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ
Recorridos: JOSÉ DIRCEU VINHAL e outros COLENDA TURMA, EMINENTES MINISTROS, O juízo de admissibilidade realizado pelo Órgão Judicante de piso necessita ser reformado, pois, data maxima venia, contraria os ditames do ordenamento jurídico pátrio, conforme será demonstrado. 1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, cabível é o presente Agravo de Instrumento para destrancar Recurso Especial cuja admissão foi negada no Tribunal de origem. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal, e preenche os requisitos formais. A decisão que não admitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Roraima (DJE/M) na edição de 19 de agosto de 2025, com a contagem do prazo iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 21 de agosto de 2025, nos termos do artigo 224, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Lei nº 11.419/2006. Assim, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo, previsto no artigo 1.003, §5º, c/c o artigo 1.042, ambos do CPC/2015, o termo final recai no dia 9 de setembro de 2025, razão pela qual se confirma a tempestividade do presente recurso. 2. DIALETICIDADE RECURSAL
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação nº. 0807389-54.2023.8.23.0010 ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, já devidamente qualificados nos autos da ação virtual em epígrafe, vem respeitosa e tempestivamente por meio de sua advogada, perante Vossa Excelência interpor: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, EP. 41, pelas razões a seguir expostas. As partes Agravantes informam que o recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 20/08/2025, com publicação em 21/06/2025 e termo inicial do prazo em 22/08/2025. Portanto, o prazo de 15 dias úteis para impugnação se encerra em 11/09/2025. Pede-se que, posteriormente à fase de contraditório recursal, seja remetido o presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025 (assinado digitalmente) BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/RR 1946 AO AGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINUTA DO AGRAVO EM RECURSO ESPESCIAL Processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – 1ª Turma Cível
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão de violação aos artigos 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial sobre os mesmos dispositivos. Entretanto, o Recurso Especial foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O presente Agravo, todavia, sustenta que a tese recursal está adstrita à interpretação e aplicação de normas federais, sem necessidade de revolvimento de fatos. O que se pleiteia é a correta aplicação, em tese jurídica, dos preceitos legais que vedam: A condenação por pedido não formulado na petição inicial ou em aditamento (julgamento extra petita); e A distribuição desproporcional das despesas processuais em casos de sucumbência recíproca, contrariando o disposto no art. 86 do CPC. A controvérsia jurídica não depende de revaloração de provas, mas da adequação do acórdão recorrido aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC/2015) e à correta distribuição de ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não incide a Súmula 7/STJ, sendo plenamente viável o conhecimento do Recurso Especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88. 3. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0807389-54.2023.8.23.0010. Os Agravantes ajuizaram a ação em razão da aquisição de dois lotes no loteamento denominado “Said Salomão”, os quais, segundo alegaram, foram posteriormente revendidos pelos Réus a terceiros, sem qualquer notificação ou ciência dos Autores, embora ainda estivessem pagando parcelas do negócio. Após instrução regular, a sentença reconheceu a rescisão contratual, determinou a devolução dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. Contudo, ao apreciar a apelação interposta pelos Réus, a 1ª Turma Cível reformou integralmente a sentença de mérito, afastando a existência de vício oculto e julgando improcedente a demanda, sob o fundamento de que a inadimplência dos autores teria ocorrido em momento anterior à suposta constatação de irregularidade do loteamento, além de afastar a caracterização dos danos morais. Diante do julgado, os Agravantes interpuseram Recurso Especial demonstrando a violação direta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente os arts. 86, 489, §1º, IV, e 492, além de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de tais normas, notadamente quanto à distribuição dos ônus da sucumbência em hipótese de reforma integral da decisão e à análise deficiente da fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, entretanto, não admitiu o Recurso Especial, ao argumento de que não ficou demonstrada a alegada ofensa a dispositivos de lei federal, nem comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC/2015. Diante disso, não resta alternativa aos Agravantes senão a interposição do presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de destrancar o Recurso Especial, viabilizando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação meritória. 4. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 4.1 Ausência de Reexame de Provas e da Natureza Jurídica das Teses Recursais A controvérsia suscitada no Recurso Especial é eminentemente jurídica, não exigindo reexame de provas, tampouco incursão na moldura fática fixada pelo acórdão recorrido. O recurso ataca, de forma objetiva e fundamentada, a violação de normas de direito federal, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pretensão de revaloração probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. A primeira tese jurídica versa sobre violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, que vedam julgamento fora dos limites objetivos estabelecidos pelas partes. No caso dos autos, os recorrentes buscaram a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em razão de vício oculto no lote adquirido, consistente na ilegalidade urbanística reconhecida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o que impediu a utilização regular da propriedade e a continuidade dos pagamentos. Todavia, o Tribunal de Justiça de Roraima julgou integralmente improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a inadimplência dos autores teria ocorrido anteriormente à propositura da ACP. Ocorre que tal fundamentação se distancia dos limites da controvérsia posta, desconsiderando a alegação de vício oculto e os efeitos jurídicos gerados pela propositura da ação coletiva sobre o objeto do contrato, omitindo-se quanto ao cerne da tese de responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e da prestação do serviço, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC. Ademais, houve também violação ao art. 86 do CPC, pois, mesmo reconhecendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, a Turma Julgadora manteve a condenação dos autores em 65% das custas e honorários, atribuindo apenas 35% à parte recorrida, ainda que o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a sucumbência recíproca e a necessidade de rateio proporcional das despesas. A distribuição dos ônus da sucumbência, mesmo diante de decisão parcial favorável em 2º grau, deveria ter sido revista, para respeitar a proporcionalidade entre os pedidos formulados e os acolhidos, conforme preconiza o art. 86 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a reforma do julgado impõe a readequação dos ônus sucumbenciais, sendo nulo o acórdão que se omite quanto a esse ponto ou que decide em sentido contrário sem fundamentação suficiente. Portanto, as matérias deduzidas no Recurso Especial são exclusivamente jurídicas, referem-se à correta aplicação da legislação federal, não exigem reexame de provas e estão plenamente prequestionadas, seja de forma explícita, seja nos termos do art. 1.025 do CPC, o que impõe o conhecimento do Recurso Especial e a consequente reforma do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando os parâmetros legais violados. 4.2. Inexistência de reapreciação probatória. Respeito à SÚMULA 7/STJ Ao contrário do que sustentado na decisão agravada, os Recorrentes não pretendem rediscutir o conjunto probatório dos autos. Desde a interposição do Recurso Especial, é evidente que as matérias tratadas são de índole estritamente jurídica, não havendo qualquer necessidade de revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido. Conforme exposto nas razões recursais, a sentença julgou pedido não formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil. Ainda que o Tribunal de origem tenha reconhecido a procedência parcial do pedido, manteve a condenação dos Recorrentes em despesas processuais em percentual desproporcional, em afronta ao art. 86 do mesmo diploma legal. As teses invocadas nos recursos e devidamente analisadas nos acórdãos comprovam a presença de prequestionamento e evidenciam que se trata de interpretação e aplicação de norma federal, sem qualquer incursão em matéria de prova. Dessa forma, não se aplica a Súmula 7 do STJ, conforme entendimento reiterado por essa Corte Superior: “O recurso especial é cabível quando se funda em matéria exclusivamente de direito, cuja análise prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos.” (AgInt no AREsp 1348424/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Assim, o Recurso Especial interposto pelos Agravantes não desafia fatos ou provas, mas sim normas federais expressamente contrariadas, o que o torna plenamente admissível com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. 5. PEDIDOS
Ante o exposto, requer, caso não haja juízo de retratação, o recebimento do presente agravo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, para o seu regular processamento. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025 (assinado digitalmente) BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/RR 1946
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Alessandro Da Rocha Moreira E Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogados: Bárbara Samantha De B. Veloso E Outros
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃOCÍVELN.º 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial(EP28.1), interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF,contra o acórdão do EP 21.1. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o efeito suspensivo ao presente recurso especial, bem como seu provimento. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 39.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue violação aosarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório. 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO COMO NOVO. VÍCIOS OCULTOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o consumidor adquiriu da recorrente veículo como se novo fosse, mas posteriormente constatou a existência de vícios até então ocultos decorrentes de acidente anterior à venda, tais como monobloco torto e reparo precário da lateral, assoalho e coluna central, razão pela qual teve suas expectativas frustradas, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais. 2. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 925.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECAPEAMENTO DE RODOVIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 371; 479 E 1.022, II, DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, quanto a essa parcela, negar-lhe provimento. 2. De início, relativamente à alegação de violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 479 e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustenta a existência de omissão quanto às teses atinentes à necessidade de readequação do prazo em razão da existência de vícios ocultos e à necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade para aplicação da multa, que deve observar o trecho da obra não concluída. Apesar da impugnação, é possível aferir que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e exauriente as questões propostas. 3. Por derradeiro, no que toca à indicação de contrariedade aos arts. 57, § 1º, II, e 58, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 371 e 373, II, do CPC e aos arts. 23, VIII, e 29, VI, da Lei 8.987/1995, ao cotejar as teses suscitadas pelo autor com os fundamentos do acórdão, é possível constatar que as questões foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem e as conclusões a que chegaram os julgadores foram arrimadas nos fatos, provas e demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, para alterar a solução encontrada, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório, assim como a apreciação dos fatos sob os regramentos estabelecidos no instrumento editalício e/ou contratual, o que encontra expressa vedação nos verbetes sumulares 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo Interno não provido. ( STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve a devida comprovação da semelhançadas circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Não admitido o recurso,. resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Alessandro Da Rocha Moreira E Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogados: Bárbara Samantha De B. Veloso E Outros
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃOCÍVELN.º 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial(EP28.1), interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF,contra o acórdão do EP 21.1. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o efeito suspensivo ao presente recurso especial, bem como seu provimento. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 39.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue violação aosarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório. 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO COMO NOVO. VÍCIOS OCULTOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o consumidor adquiriu da recorrente veículo como se novo fosse, mas posteriormente constatou a existência de vícios até então ocultos decorrentes de acidente anterior à venda, tais como monobloco torto e reparo precário da lateral, assoalho e coluna central, razão pela qual teve suas expectativas frustradas, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais. 2. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 925.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECAPEAMENTO DE RODOVIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 371; 479 E 1.022, II, DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, quanto a essa parcela, negar-lhe provimento. 2. De início, relativamente à alegação de violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 479 e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustenta a existência de omissão quanto às teses atinentes à necessidade de readequação do prazo em razão da existência de vícios ocultos e à necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade para aplicação da multa, que deve observar o trecho da obra não concluída. Apesar da impugnação, é possível aferir que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e exauriente as questões propostas. 3. Por derradeiro, no que toca à indicação de contrariedade aos arts. 57, § 1º, II, e 58, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 371 e 373, II, do CPC e aos arts. 23, VIII, e 29, VI, da Lei 8.987/1995, ao cotejar as teses suscitadas pelo autor com os fundamentos do acórdão, é possível constatar que as questões foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem e as conclusões a que chegaram os julgadores foram arrimadas nos fatos, provas e demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, para alterar a solução encontrada, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório, assim como a apreciação dos fatos sob os regramentos estabelecidos no instrumento editalício e/ou contratual, o que encontra expressa vedação nos verbetes sumulares 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo Interno não provido. ( STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve a devida comprovação da semelhançadas circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Não admitido o recurso,. resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Alessandro Da Rocha Moreira E Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogados: Bárbara Samantha De B. Veloso E Outros
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃOCÍVELN.º 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial(EP28.1), interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF,contra o acórdão do EP 21.1. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o efeito suspensivo ao presente recurso especial, bem como seu provimento. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 39.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue violação aosarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório. 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO COMO NOVO. VÍCIOS OCULTOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o consumidor adquiriu da recorrente veículo como se novo fosse, mas posteriormente constatou a existência de vícios até então ocultos decorrentes de acidente anterior à venda, tais como monobloco torto e reparo precário da lateral, assoalho e coluna central, razão pela qual teve suas expectativas frustradas, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais. 2. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 925.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECAPEAMENTO DE RODOVIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 371; 479 E 1.022, II, DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, quanto a essa parcela, negar-lhe provimento. 2. De início, relativamente à alegação de violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 479 e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustenta a existência de omissão quanto às teses atinentes à necessidade de readequação do prazo em razão da existência de vícios ocultos e à necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade para aplicação da multa, que deve observar o trecho da obra não concluída. Apesar da impugnação, é possível aferir que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e exauriente as questões propostas. 3. Por derradeiro, no que toca à indicação de contrariedade aos arts. 57, § 1º, II, e 58, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 371 e 373, II, do CPC e aos arts. 23, VIII, e 29, VI, da Lei 8.987/1995, ao cotejar as teses suscitadas pelo autor com os fundamentos do acórdão, é possível constatar que as questões foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem e as conclusões a que chegaram os julgadores foram arrimadas nos fatos, provas e demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, para alterar a solução encontrada, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório, assim como a apreciação dos fatos sob os regramentos estabelecidos no instrumento editalício e/ou contratual, o que encontra expressa vedação nos verbetes sumulares 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo Interno não provido. ( STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve a devida comprovação da semelhançadas circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Não admitido o recurso,. resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Alessandro Da Rocha Moreira E Lenara Do Carmo Rodrigues Braz Advogados: Bárbara Samantha De B. Veloso E Outros
Recorrido: Jose Dirceu Vinhal Advogados: Francisco Alves Bernardes Junior e outro DECISÃO
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃOCÍVELN.º 0807389-54.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial(EP28.1), interposto por ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUES BRAZ, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF,contra o acórdão do EP 21.1. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o efeito suspensivo ao presente recurso especial, bem como seu provimento. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 39.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue violação aosarts. 86, 141, 489, § 1.º, IV, e 492, todos do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório. 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO COMO NOVO. VÍCIOS OCULTOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o consumidor adquiriu da recorrente veículo como se novo fosse, mas posteriormente constatou a existência de vícios até então ocultos decorrentes de acidente anterior à venda, tais como monobloco torto e reparo precário da lateral, assoalho e coluna central, razão pela qual teve suas expectativas frustradas, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais. 2. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 925.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECAPEAMENTO DE RODOVIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 371; 479 E 1.022, II, DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, quanto a essa parcela, negar-lhe provimento. 2. De início, relativamente à alegação de violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 479 e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustenta a existência de omissão quanto às teses atinentes à necessidade de readequação do prazo em razão da existência de vícios ocultos e à necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade para aplicação da multa, que deve observar o trecho da obra não concluída. Apesar da impugnação, é possível aferir que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e exauriente as questões propostas. 3. Por derradeiro, no que toca à indicação de contrariedade aos arts. 57, § 1º, II, e 58, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 371 e 373, II, do CPC e aos arts. 23, VIII, e 29, VI, da Lei 8.987/1995, ao cotejar as teses suscitadas pelo autor com os fundamentos do acórdão, é possível constatar que as questões foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem e as conclusões a que chegaram os julgadores foram arrimadas nos fatos, provas e demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, para alterar a solução encontrada, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório, assim como a apreciação dos fatos sob os regramentos estabelecidos no instrumento editalício e/ou contratual, o que encontra expressa vedação nos verbetes sumulares 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo Interno não provido. ( STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve a devida comprovação da semelhançadas circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Não admitido o recurso,. resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora firmou com os requeridos promessa de compra e venda do lote de terras n.º 041/053, na Quadra 059, do Loteamento Said Salomão, nesta Capital, em 25/11/2010 e que tempos depois tomou conhecimento da existência da Ação Civil Pública n.º 0814089-61.2014.8.23.0010, ajuizada pelo Ministério Público Estadual no ano de 2014, em que se questionava a regularidade do loteamento onde se localiza o terreno objeto da avença entre as partes. O autor informou ter adimplido pontualmente até a 24ª parcela e que nunca obteve informações claras pelo requerido quanto à situação do imóvel, somente da última vez que compareceu até o endereço da imobiliária foi informado que havia perdido o lote e todo o dinheiro investido, motivo pelo qual ajuizou a demanda pleiteando a rescisão contratual, além de reparação pelos danos materiais e morais suportados. Pois bem. A sentença determinou a rescisão do contrato firmado, pois teria ficado demonstrado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, considerando que o imóvel adquirido pelo autor/recorrido, por meio de contrato de promessa de compra e venda, encontra-se em discussão quanto a regularidade junto a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RR, impedindo-lhe o exercício dos direitos de propriedade, o que o teria impedido, inclusive, de se manter pontual com as obrigações assumidas. No entanto, o que se observa é que a celebração da avença ocorreu em 25/11/2010, tendo o próprio autor afirmado que pagou cerca de 24 parcelas apenas, ou seja, houve o adimplemento até novembro de 2012, sendo que quando a ação civil pública foi proposta (2014), o autor já se encontrava em situação de inadimplência. Assim, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte em casos análogos, considerando que no ato da aquisição dos lotes não havia nenhum vício que inquinava o negócio jurídico, não há como se declarar a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos e, tampouco, reconhecer a existência de ato ilícito que configure o dever de indenizar por danos morais em razão do superveniente ajuizamento de ação civil pública. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. LOTEAMENTO SAID SALOMÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RAZÕES DO APELO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra
APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE LEVARAM À INADIMPLÊNCIA – NÃO VERIFICADAS – POSTERIOR QUESTIONAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE – INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE QUE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO CONTRATUAL E AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDAS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828506-82.2015.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A, DO CPC – REJEIÇÃO – MÉRITO OMISSÃO DOLOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.824317-2, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/11/2016, public.: 28/11/2016, p. 09) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973 - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0010.14.825324-7, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/02/2018, public.: 27/02/2018, p. 05) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora firmou com os requeridos promessa de compra e venda do lote de terras n.º 041/053, na Quadra 059, do Loteamento Said Salomão, nesta Capital, em 25/11/2010 e que tempos depois tomou conhecimento da existência da Ação Civil Pública n.º 0814089-61.2014.8.23.0010, ajuizada pelo Ministério Público Estadual no ano de 2014, em que se questionava a regularidade do loteamento onde se localiza o terreno objeto da avença entre as partes. O autor informou ter adimplido pontualmente até a 24ª parcela e que nunca obteve informações claras pelo requerido quanto à situação do imóvel, somente da última vez que compareceu até o endereço da imobiliária foi informado que havia perdido o lote e todo o dinheiro investido, motivo pelo qual ajuizou a demanda pleiteando a rescisão contratual, além de reparação pelos danos materiais e morais suportados. Pois bem. A sentença determinou a rescisão do contrato firmado, pois teria ficado demonstrado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, considerando que o imóvel adquirido pelo autor/recorrido, por meio de contrato de promessa de compra e venda, encontra-se em discussão quanto a regularidade junto a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RR, impedindo-lhe o exercício dos direitos de propriedade, o que o teria impedido, inclusive, de se manter pontual com as obrigações assumidas. No entanto, o que se observa é que a celebração da avença ocorreu em 25/11/2010, tendo o próprio autor afirmado que pagou cerca de 24 parcelas apenas, ou seja, houve o adimplemento até novembro de 2012, sendo que quando a ação civil pública foi proposta (2014), o autor já se encontrava em situação de inadimplência. Assim, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte em casos análogos, considerando que no ato da aquisição dos lotes não havia nenhum vício que inquinava o negócio jurídico, não há como se declarar a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos e, tampouco, reconhecer a existência de ato ilícito que configure o dever de indenizar por danos morais em razão do superveniente ajuizamento de ação civil pública. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. LOTEAMENTO SAID SALOMÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RAZÕES DO APELO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra
APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE LEVARAM À INADIMPLÊNCIA – NÃO VERIFICADAS – POSTERIOR QUESTIONAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE – INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE QUE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO CONTRATUAL E AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDAS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828506-82.2015.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A, DO CPC – REJEIÇÃO – MÉRITO OMISSÃO DOLOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.824317-2, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/11/2016, public.: 28/11/2016, p. 09) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973 - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0010.14.825324-7, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/02/2018, public.: 27/02/2018, p. 05) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora firmou com os requeridos promessa de compra e venda do lote de terras n.º 041/053, na Quadra 059, do Loteamento Said Salomão, nesta Capital, em 25/11/2010 e que tempos depois tomou conhecimento da existência da Ação Civil Pública n.º 0814089-61.2014.8.23.0010, ajuizada pelo Ministério Público Estadual no ano de 2014, em que se questionava a regularidade do loteamento onde se localiza o terreno objeto da avença entre as partes. O autor informou ter adimplido pontualmente até a 24ª parcela e que nunca obteve informações claras pelo requerido quanto à situação do imóvel, somente da última vez que compareceu até o endereço da imobiliária foi informado que havia perdido o lote e todo o dinheiro investido, motivo pelo qual ajuizou a demanda pleiteando a rescisão contratual, além de reparação pelos danos materiais e morais suportados. Pois bem. A sentença determinou a rescisão do contrato firmado, pois teria ficado demonstrado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, considerando que o imóvel adquirido pelo autor/recorrido, por meio de contrato de promessa de compra e venda, encontra-se em discussão quanto a regularidade junto a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RR, impedindo-lhe o exercício dos direitos de propriedade, o que o teria impedido, inclusive, de se manter pontual com as obrigações assumidas. No entanto, o que se observa é que a celebração da avença ocorreu em 25/11/2010, tendo o próprio autor afirmado que pagou cerca de 24 parcelas apenas, ou seja, houve o adimplemento até novembro de 2012, sendo que quando a ação civil pública foi proposta (2014), o autor já se encontrava em situação de inadimplência. Assim, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte em casos análogos, considerando que no ato da aquisição dos lotes não havia nenhum vício que inquinava o negócio jurídico, não há como se declarar a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos e, tampouco, reconhecer a existência de ato ilícito que configure o dever de indenizar por danos morais em razão do superveniente ajuizamento de ação civil pública. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. LOTEAMENTO SAID SALOMÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RAZÕES DO APELO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra
APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE LEVARAM À INADIMPLÊNCIA – NÃO VERIFICADAS – POSTERIOR QUESTIONAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE – INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE QUE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO CONTRATUAL E AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDAS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828506-82.2015.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A, DO CPC – REJEIÇÃO – MÉRITO OMISSÃO DOLOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.824317-2, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/11/2016, public.: 28/11/2016, p. 09) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973 - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0010.14.825324-7, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/02/2018, public.: 27/02/2018, p. 05) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral. Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA
APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
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APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA
APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA
APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA
APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual. Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 17:17
Petição
19/05/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 08:03
Documento
14/04/2025, 08:03
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 18:38
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2025, 10:21
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2025, 10:21
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ALESSANDRO DA ROCHA MOREIRA e LENARA DO CARMO RODRIGUEZ BRAZ Corréus: JOSÉ DIRCEU VINHAL, JOSÉ DIRCEU - ME, IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA e ERASMO SABINO DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora SAMIRA GOMES DAMASCENO ajuizou “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” em desfavor de JOSÉ DIRCEU VINHAL, JOSÉ DIRCEU VINHAL - ME, IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA e ERASMO SABINO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A autora afirmou que em 25/11/2010 teria celebrado um contrato de compra e venda no loteamento SAID SALOMÃO, para a compra de “Lotes de terras nº 041/053 na Quadra 059, no Loteamento Bairro Said Salomão, nesta cidade de Boa Vista/RR. O referido lote 041 tem frente com a Rua Jurucutu medindo 12,00m, Fundos com lote 531 medindo 12,00m, Lado Direito com lote 053, medindo 30,0m, Lado Esquerdo com lote 605 e 620 medindo 30,00, com área total: 360,00m² no valor de R$19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta reais) O referido lote 053 tem frente com a Rua Jurucutu medindo 12,00 m, Fundos com lote 519 medindo 12,00m, Lado Direito com lote 065, medindo 30,0m, Lado Esquerdo com lote 041 medindo 30,00m, com área total: 360,00m² no valor de R$19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta reais).” 3. Na negociação dos referidos lotes teria sido acordado o pagamento a título de entrada na quantia de R$3.888,00 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais), equivalente a 10% dos valores, e mais 60 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$583,20 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos). 4. Os Requerentes começaram então a pagar as parcelas sem qualquer tipo de atraso. Inicialmente o pagamento era feito em espécie, somente após algum tempo, que o pagamento teria sido feito por meio de boletos bancários, o que pode ser comprovado através dos recibos em anexo. (Anexo 02 – Recibos e boletos pagos). Página 2 de 21 5. Sustentou que, tempos depois tomaram conhecimento da existência de litígio sobre o loteamento SAID SALOMÃO, decorrente da Ação Civil Pública que originou o processo de nº. 0814089-61.2014.823.0010, ajuizada pelo Ministério Público na douta 1ª Vara Cível da Fazenda Pública requerendo a indisponibilidade dos bens dos demandados naquela ação, bem como a suspensão imediata da comercialização daqueles lotes. 6. Alegaram que ao ficarem sabendo sobre os problemas judiciais envolvendo o loteamento, os Requerentes com medo de terem feito um negócio ruim e perderem dinheiro paralisaram o pagamento das parcelas, vez que toda situação envolvendo os lotes ficou suspensa. 7. Informaram que, teriam pagado até a 24ª parcela, e somando o valor da entrada e de todas as parcelas pagam desembolsaram a quantia total de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), conforme pode ser comprovado através do documento em anexo. (Doc 03 – Extrato de Contas). 8. Disseram que, sempre buscaram informações junto à empresa, e em todas as vezes, a resposta era de que a área continuava com problemas na Justiça. A imobiliária Requerida através de seus atendentes informava que o jurídico entraria em contato, contudo, nunca fizeram qualquer tipo de contato, e para piorar toda situação, ao tentar buscar informações pessoalmente os Requerentes sempre se deparavam com mudanças no endereço da sede. 9. Sustentaram que, na última vez em que compareceram até a imobiliária Requerida, houve a informação de que tudo havia sido perdido, e que os Requerentes não possuíam direito a nada envolvendo os dois lotes comprados, perdendo totalmente o dinheiro já pago. 10. Arrematou pedido que: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) seja julgada procedente a ação; e) a condenação da parte requerida para devolverem o valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos); d) condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) requereu provar por todos os meios de provas em direito admitidos; f) a inversão do ônus da prova; g) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 11. Devidamente citados os corréus JOSÉ DIRCEU VINHAL, JOSÉ DIRCEU VINHAL - ME apresentaram contestação no EP. 93. Página 3 de 21 12. Aduziram que os pedidos iniciais não devem prosperar, isso porque o inadimplemento dos autores tiveram início em 06/03/2013, e a ação civil pública teria sido protocolada em 29/05/2014. 13. Sustentou também que não seria verídica alegação do que os autores constantemente entravam em contato com a imobiliária solicitando informações, durante todo o período só houve um único contato entre os anos de 2021e 2022, quando teria sido informado ao autor apenas que diante do inadimplemento absolutamente desarrazoado, ocorreu a resolução administrativa da promessa. 14. Afirmou que, a correção dos valores não deve ser feita da forma apresentada pelos autores, sob pena de configurar manifesto enriquecimento sem causa. 15. Ressaltou que seria importante destacar que o compromisso de compra e venda em questão possui uma cláusula resolutiva expressa. Isso significa que as condições para a rescisão do contrato estariam claramente estabelecidas no próprio instrumento. No caso em tela, a inadimplência dos autores seria a condição que aciona essa cláusula. 16. Discorreu sobre a retenção dos valores de IPTU; da legalidade da retenção parcial sobre os valores adimplidos; responsabilidade pelo ônus da sucumbência decorrente do inadimplemento voluntário. 17. Ao final requereu: a) o julgamento improcedente da demanda; b) a condenação dos autores na retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos; c) a responsabilização pelos débitos de IPTU, no valor de R$ 5.618,92 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos); d) a correção monetária das parcelas a partir de 06/08/2013; e) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios; etc. 18. Houve réplica no EP.101. 19. No EP.115 houve a decretação da revelia dos corréus E. SABINO DE OLIVEIRA – ME e IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA, operando-se por via de consequência os efeitos insertos no art. 344 do Código de Processo Civil. 20. Audiência de instrução e julgamento realizada no EP.149. As alegações finais foram apresentadas nos EPs. 165 e 166. 21. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.169. Página 4 de 21 22. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 23. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. 24. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 25. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis, ou meramente protelatórias” (STJ.-3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). (Grifo nosso) 26. Não houve arguição de preliminares, passo então, a decidir sobre a revelia das corrés E. SABINO DE OLIVEIRA – ME e IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA, para em seguida proceder ao julgamento do mérito. 27. Verifico que a parte requerida E. SABINO DE OLIVEIRA – ME e IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA, mesmo devidamente citadas nos EPs. 22 e 23, não apresentaram contestação no prazo legal. No EP.115 foi decretada a revelia das corrés nos termos do artigo 344, e seguintes do Código de Processo Civil. Da Revelia: 28. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos Página 5 de 21 autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 29. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 30. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 31. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 32. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Do Mérito: 33. Primeiramente, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo douto Ministério Público Estadual, sob o processo de nº. 0814089-61.2014.823.0010, por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima dando provimento ao recurso ministerial e desconstituiu a sentença na data de 23 de outubro de 2018, devolvendo o processo para a 1ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que novo julgamento seja realizado. Página 6 de 21 34. Em continuidade, nota-se que a matéria controvertida na presente ação cinge-se à suposta venda ilegal de lotes, no loteamento SAID SALOMÃO, isso porque, ao que consta dos autos que tramita na douta 1ª Vara Cível da Fazenda Pública, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, a regularização fundiária do empreendimento foi feita de forma irregular e ilegal e, nessa linha de raciocínio, não poderia ter havido o loteamento, bem como a comercialização dos lotes. 35. É de se perceber, que o conjunto probatório dos autos apresenta cópia da petição do processo 0814089-61.2014.823.0010 em trâmite na douta 1ª Vara Cível da Fazenda Pública, na qual o Ministério Público do Estado de Roraima argumenta que a área rural negociada pelos corréus pertenceria ao Estado de Roraima, e, portanto, a sua venda seria irregular. 36. Informou o douto membro do Ministério Público Estadual, que no parecer exarado pela Comissão Mista (Ofício nº. 007/2011), restou concluído que existiam diversas incongruências nos autos do processo Administrativo, que tratava da titularização da Fazenda Real, loteamento objeto desta lide. Faz-se necessário, portanto, destacar parte da narrativa do douto membro do Ministério Público no processo de nº. 0814089-61.2014.823.0010: “(...)” Consta nos autos cópia de parecer exarado por Comissão Mista (Ofício nº 007/2011 – Comissão Mista, às fls. 271), designada para analisar processos de titulação de áreas rurais pertencentes ao Estado de Roraima, instruídos pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, no qual restou concluído a existência de diversas incongruências nos autos do Processo Administrativo nº 1432/2010 (fls. 275 e ss.), que tratava da titulação da “Fazenda Real”, localizada na Gleba Murupú, Município de Boa Vista, em favor do Sr. Antônio Costa. De fato, da leitura desses e outros documentos a seguir expostos, que compõem o Inquérito Civil Público em anexo, verificou-se a completa ilegalidade na condução do processo e expedição do título, bem como dos atos administrativos que os seguiram, dos quais decorreu a outorga criminosa de área pública a particulares por preço irrisório em relação ao valor de mercado. (Grifei) “(...)” 37. Diante desse contexto, verifico que, ainda que a ação que tramita na 1ª Vara Cível da Fazenda Pública e os elementos trazidos aos presentes autos tratem apenas de indícios de irregularidades na regularização fundiária, uma vez que até onde se sabe, Página 7 de 21 ainda não houve sentença com trânsito em julgado da mencionada ação (autos em fase de recurso), tais elementos são suficientes para demonstrar, nestes autos, numa cognição exauriente e diversa daquela que, os corréus desta demanda incorreram em quebra contratual, uma vez que tinham a obrigação de vender imóvel isento de qualquer pendência quer seja judicial ou administrativa. 38. Ora, havendo dúvidas quanto à regularidade do loteamento, a venda de lotes, nessas condições, sem que tal informação seja passada ao adquirente/consumidor, é e foi indevida, pois se sabe que via de regra, um imóvel sobre o qual pende dúvida sobre quem seja o dono ou sobre o qual haja pendência judicial ou administrativa, certamente não tem o mesmo valor de um imóvel isento de qualquer restrição ou discussão. 39. Desta feita, o contrato deve ser rescindido, declarando-se a culpa da parte requerida a qual, tendo inadimplido sua parte, não permitiu, destarte, que a parte autora continuasse com o adimplemento que lhe competia diretamente aos promitentes vendedores, razão pela qual, lhe foi concedido o pedido de tutela antecipada para suspensão do pagamento das parcelas. 40. À luz desse panorama, por mais que o empreendedor tenha sido diligente na aprovação do loteamento, obtendo autorizações dos órgãos públicos, é certo que, ainda que por fatos a serem apurados em ação própria, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, perante a Vara da Fazenda Pública, não se cumpriu a obrigação de entregar um imóvel em condições de utilização ao fim destinado. 41. Isso porque, ainda que a entrega do empreendimento SAID SALOMÃO tenha se dado aparentemente em condições regulares, na verdade assim não se apresentava de fato, mesmo porque, a posse mansa e pacífica do empreendimento imobiliário, não se configurou, nem mesmo o direito de propriedade da parte requerida, diante da documentação expedição pelos órgãos públicos competentes, os quais segundo o Ministério Público apresentam diversas irregularidades e ilegalidades. 42. Portanto, não houve efetivo cumprimento da obrigação assumida pela parte ré, devendo, ser reconhecida a inadimplência contratual, que confere o direito à rescisão do contrato, e de se reparar dos danos respectivos causados à parte autora conforme dispositivo do artigo 475 do Código Civil. “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 8 de 21 43. Em arremate, apenas para reforçar meu entendimento do descumprimento contratual pela parte requerida, este juízo não está a antecipar qualquer mérito da ação ajuizada pelo Ministério Público na Vara da Fazenda Pública, pois esta quaestio não é objeto de análise neste processo, ficando meu convencimento restrito ao campo do direito contratual. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 44. Como já sinalizado acima, incidem in casu as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser de consumo a relação jurídica existente entre as partes. 45. Em vista disso, dispõe o artigo 37 do CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (Omissis...) § 3º Para efeito deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto e serviço. 46. Segundo as provas dos autos, na propaganda de venda de imóveis, a parte requerida não deu publicidade ou comunicou inteiramente as condições do negócio, restou omissa e induziu a parte autora a erro. Muito embora soubesse que possivelmente havia irregularidades na documentação do loteamento apresentado ao(s) promitente(s) comprador(es), se utilizou de documentação irregular, segundo o Ministério Público Estadual, a fim de que desse aparência de regularidade e legalidade na negociação contratual. 47. Vale dizer que, o fato de ainda não haver uma decisão transitada em julgada do processo ajuizado pelo Ministério Público Estadual não douta 1ª Vara Cível da Fazenda Pública (autos em fase de recurso), em nada socorre a parte demanda. Isso porque, segundo o ilustre membro do Ministério Público as evidências de irregularidades e ilegalidades nos documentos emitidos pelos órgãos públicos foram conclusivas. Página 9 de 21 48. Como visto, afirmou o Ministério Público, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c com pedido de anulação de título definitivo, sob o nº de processo 0814089-61.2014.823.0010 na 1ª Vara da Fazenda Pública nesta Capital. Vale destacar parte dessa afirmação do Ministério Público: “De fato, da leitura desses e outros documentos a seguir expostos, que compõem o Inquérito Civil Público em anexo, verificou-se a completa ilegalidade na condução do processo e expedição do título, bem como dos atos administrativos que os seguiram, dos quais decorreu a outorga criminosa de área pública a particulares por preço irrisório em relação ao valor de mercado.” 49. Tudo isso, implica dizer que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 3º, o fornecedor de serviços e produtos, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 50. Por oportuno, destaco que o nosso Código de Defesa do Consumidor enfatiza os direitos e garantias fundamentais do consumidor, uma que o consumidor é considerado a parte vulnerável na relação de consumo, tratando-se como princípio norteador do direito do consumidor, nos termos do Art. 4º, inciso I do CDC. 51. Do mesmo modo, além do Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal também salvaguarda os direitos do consumidor, em seu artigo 5º., inciso XXXII, estabelecendo que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Do Ônus da Prova: 52. De fato, o fornecedor de serviços e produtos, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 53. Com efeito, a parte ré não logrou êxito em comprovar a alegada existência de fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora, ônus este que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, não juntou aos autos documentos hábeis e/ou idôneos a fim de esclarecer o caso sub judice. 54. Provar, significa demonstrar, de modo que não seja suscetível de refutação, a verdade do fato arguido. Nesse sentido, as partes por meio de documentos, de Página 10 de 21 testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos fatos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. 55. A parte autora, quando propõe a ação, e a parte ré, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. 56. Portanto, por todos os lados que se examine a questão, forçoso concluir que a parte autora logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte ré não conseguiu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Tendo somente negado os fatos relatados na petição inicial, razão pela qual, deve ser responsabilizada na forma da lei. Da Responsabilidade Civil: 57. Segundo dispõe o Código Civil Brasileiro no artigo 927, “caput”, sobre a obrigação de indenizar. “Art. 927. que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 58. Sobre o ato ilícito, o Código Civil Brasileiro estabelece a definição em seu artigo 186: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 59. À luz deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano e culpa. Esse artigo é a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o Princípio neminem laedere, ou alterum non laedere, ou seja, de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem. 60. Por meio deste importante princípio três outros são abrangidos: o da precaução, o da prevenção e o da reparação. Prevenir-se implica em antecipar-se ao fato, enquanto a precaução é a ação ou cuidado para se evitar danos, ou seja, é mais específico do que o primeiro. Por sua vez, o princípio da reparação significa que, causado o dano, o ofensor será obrigado a repará-lo. Página 11 de 21 61. Todavia, para que haja dever de indenizar o dano suportado por outrem, é imperiosa a demonstração da ocorrência de uma ação ou omissão praticada pelo agente, a existência de danos, um nexo de causalidade entre esta ação ou omissão e os danos reclamados, bem como a presença da culpa (ainda que levíssima) ou o dolo do autor da ação ou omissão. Estes são os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil. 62. Sobre o tema responsabilidade civil, o eminente Rui Stoco ensina em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed., rev. atual. e ampl., Ed. RT, 2011, p.133: “(...)” Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é, a retratação de um conflito.“(...)” 63. Em outras palavras, a responsabilidade civil exige, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade subjetiva, consoante a letra dos artigos 186 e 187 do Código Civil, ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa. A culpa, por sua vez, consubstancia-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado imposto que venha a acarretar um resultado danoso. 64. Vale dizer, que a conduta, não obstante a ausência de vontade de seu autor na consecução do evento gera a obrigação de indenizar, por conta da falta da necessária cautela. Posto que, o que se busca nas relações é a harmonia social. 65. Nota-se, portanto, que a obrigação de indenizar surge, como regra, do ato ilícito, tendo como finalidade principal restabelecer ao lesado o status quo que existia antes da ocorrência do fato danoso.
AGRAVANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088 VITOR NASCIMENTO FERREIRA - RJ208790
AGRAVADO: SANDRA TARGINO SAGER ADVOGADOS: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JÚNIOR - RJ134956 GUILHERME FERNANDES CORDEIRO DE MORAIS - RJ159286 GABRIELA MEIRA GONTIJO - RJ150029 THIAGO MARCHI MARTINS - RJ137923 DECISÃO
2025SentenaProcesso n. 080738954.2023.8.23.0010Alessandro e outrosE.SabinoDirceu Vinhal - Página 1 de 21 Processo n.º: 0807389-54.2023.8.23.0010 Trata-se, por outro lado, de obrigação de natureza legal e não voluntária, decorrendo, por força dos dispositivos normativos acima transcritos, diretamente da lei, independentemente da vontade das partes da relação jurídica originária. 66. No entanto, para o efetivo reconhecimento do dever de indenizar, necessária a prova não só da ocorrência do evento (contrato de compra e venda), como também do dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano e da culpa do agente (dolo ou culpa em sentido estrito; negligência, imprudência ou imperícia). Página 12 de 21 67. Isso porque, para que haja obrigação de indenizar, não basta afirmar que o agente produziu o fato danoso, vale dizer, que praticou ato ilícito. É essencial que este agente tenha agido ao menos com culpa, a qual deve ser clara e inequivocamente comprovada. 68. Tem-se, portanto, que a culpa aparece como fundamento da responsabilidade civil, de modo que, não restando devidamente demonstrada a conduta culposa do réu (prática de ato ilícito), não há que se falar em dever de indenizar, por qualquer das partes. 69. Vejo, diante de todo o contexto dos autos, que a parte ré cometeu um ato ilícito que causou dano à parte autora, e, portanto, deverá ser responsabilizada por isso. 70. Diante de tais particularidades, é forçoso reconhecer que os corréus têm culpa exclusiva para o insucesso do negócio, por comercializar unidade em loteamento irregular, bem como por não realizar nenhum esforço, a fim de amenizar os prejuízos do(s) comprador(es). 71. De fato, não se pode olvidar que os contratantes devem agir em cooperação mútua, e não de forma antagônica, pautando-se ambos, seja na conclusão ou execução das obrigações bilaterais ajustadas, pelos preceitos da probidade e boa-fé, traçados no Art. 422 do Código Civil. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 72. Sobre o tema, a obra Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, 7ª e. rev. e atual. - Manole, 2013, Barueri/SP - p. 477 coordenação do eminente Ex Ministro do STF Cesar Peluso, nos ensina que: “(...)” Os deveres de conduta são conduzidos ao negócio jurídico pela boa-fé, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor quanto sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo. Página 13 de 21 Por fim, o grande influxo integrativo da boa-fé está localizada nas relações obrigacionais duradouras e não naquelas instantâneas em que há coincidência temporal entre a contratação e a observância de diligência no cumprimento da atividade assumida, pois em uma vinculação de grande período cada uma das partes depende, mais do que em nenhum outro caso, da boa-fé no cumprimento do convencionado. “(...)” Em verdade, mesmo antes de a relação obrigacional ser pactuada, já existe o contato social entre as partes. Os deveres de conduta emergem no momento das primeiras negociações, pois a boa-fé objetiva diz respeito à manutenção da palavra empenhada. Assim, a complexidade da relação obrigacional apanha todo o processo relacional construído pelas partes, não se podendo dissociar os acertos e as promessas inaugurais de tudo aquilo que se verificou após a subscrição do contrato. O mesmo se entende da responsabilidade pós-contratual. A confiança recíproca – que permitiu a concretização da relação obrigacional – não termina no instante em que a prestação principal é satisfeita. Há uma enorme expectativa de que o outro contratante não frustrará os fins do pactuado. Isso explica a razão da corriqueira imposição de cláusulas de confidencialidade e de não concorrência no bojo dos contratos negociados. “(...)” 73. Na hipótese vertente, percebe-se que a parte ré não atuou da maneira esperada. Em casos como esses, devem as partes retornar ao estado anterior. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - VENDA DE FRAÇÃO IDEAL - NULIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO - DIREITO DE RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Lei de Parcelamento do Solo é de ordem pública e natureza cogente, o que veda a disposição das obrigações do loteador quanto à observância de suas responsabilidades em relação a loteamento irregular. Ao comprador assiste o direito de rescindir o contrato de compra e venda em razão da irregularidade do loteamento, que não lhe permite autorização para construção perante o órgão municipal. (TJMG – Apelação Cível 1.0567.08.111836-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2011, publicação da súmula em 06/10/2011). Página 14 de 21 74. Sobre a devolução dos valores a jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, devem ser devolvido corrigido da data do desembolso: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.320 - RJ (2019/0299934- 5) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Trata-se de agravo nos próprios autos de SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472): APELAÇÃO. Rescisão de compromisso de compra e venda, por inadimplemento do promitente vendedor. A apelada deve ser ressarcida de todos os valores por ela pagos (verbetes de nº 98 e 543, das Súmulas, respectivamente, do TJRJ e do STJ). Atualização monetária e juros que devem fluir da data de cada desembolso. Dano moral não configurado. Parcial provimento do recurso. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, foram acolhidos (e-STJ fls. 505/509), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (e-STJ fl. 505): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Rescisão de compromisso de compra e venda, por inadimplemento do promitente vendedor. A apelada deve ser ressarcida de todos os valores por ela pagos (verbetes de n° 98 e 543, das Súmulas, respectivamente, do TJRJ e do STJ). Atualização monetária e juros que devem fluir da data de cada desembolso. Dano moral não configurado. Alegação de omissão do acórdão por ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais. Embargos providos para determinar o rateio das despesas processuais, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Página 15 de 21 (Omissis...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Assim, não há que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que o acórdão estadual está em consonância com o posicionamento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 83/STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. [...] 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a teor do disposto na Súmula 543 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (Omissis...) 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente Página 16 de 21 vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.479/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, ainda, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 20/02/2020) (Grifo nosso) 75. Nesse passo, diante dessas informações, a parte requerida não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC/2015), que lhe cabia, isto é, o de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 76. Diante desse contexto, o pedido da parte autora merece prosperar, e os valores efetivamente pagos devem ser restituídos R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Do Dano Moral: 77. A reparação decorrente de danos morais está ligada ao sofrimento enfrentado pela parte autora, pois a publicidade da venda dos loteamentos SAID SALOMÃO promoveu expectativa no cliente em adquirir imóvel para a construção da sua casa própria, e, portanto, o que se avalia nesse momento, é o constrangimento sofrido, alinhado ao impacto negativo nos projetos pessoais da parte autora. 78. Nesta perspectiva, não se pode perder de vista quanto ao sonho da maioria dos brasileiros em possuir a sua casa própria, sair do aluguel, e, portanto, ter uma vida Página 17 de 21 mais digna, notadamente à desídia dos corréus e a frustração do sonho da casa própria experimentada pela parte autora, que adimpliu em tempo e modo oportunos as suas prestações meses a fio, e ao final, ocorrendo evidente violação ao direito da personalidade da parte autora, em face da reprovável conduta dos corréus. 79. Vale destacar também o fato das irregularidades terem se tornado públicas, com tudo isso, sobreveio à frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel para casa própria pela parte autora, que não pode ser considerado mero aborrecimento, como se fosse simples frustração de um contrato qualquer. Aqui os fatos são graves e ganhou relevo. 80. Diante de tais particularidades, é forçoso reconhecer que os corréus têm culpa exclusiva para o insucesso do negócio, por comercializar unidade em loteamento irregular, bem como por não realizar nenhum esforço, a fim de amenizar os prejuízos do(s) comprador(es), entre esses, a parte autora. 81. Na hipótese vertente, percebe-se que a parte ré não atuou da maneira esperada. Em casos como esses, devem as partes retornar ao estado anterior. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - VENDA DE FRAÇÃO IDEAL - NULIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO - DIREITO DE RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Lei de Parcelamento do Solo é de ordem pública e natureza cogente, o que veda a disposição das obrigações do loteador quanto à observância de suas responsabilidades em relação a loteamento irregular. Ao comprador assiste o direito de rescindir o contrato de compra e venda em razão da irregularidade do loteamento, que não lhe permite autorização para construção perante o órgão municipal. (TJMG – Apelação Cível 1.0567.08.111836-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2011, publicação da súmula em 06/10/2011). 82. Noutra decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. BENFEITORIAS DESCRITAS NA Página 18 de 21 ÁREA DE CONVIVÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. A frustração da expectativa incutida na adquirente em virtude do descumprimento da promessa publicitária veiculada através do folder consubstancia o dever de indenizar por danos morais. 2. A fixação do quantum indenizatório por gravames morais deve atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta. Por um lado, observar a condição econômica da vítima e, por outro, a capacidade do agente causador do dano a fim de propiciar lenitivo à vítima e coibir a reiteração da conduta ilícita. 3. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 35528- 22.2012.8.09.0011, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2014, DJe 1649 de 14/10/2014) 83. A indenização objetiva compensar a dor moral experimentada pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade da reiteração de atos atentatórios à segurança e à incolumidade moral e ética das vítimas, em consonância com a denominada teoria do desestímulo. 84. Ao discorrer sobre o tema, leciona o eminente Rui Stoco: “(...)” compensar não significa reparar. Não se há de repudiar a teoria do valor do desestímulo, enquanto critério, pois o propósito de desestimular ou alertar o agente causador do mal com a objetiva imposição de uma sanção pecuniária não significa a exigência de que componha um valor absurdo, despropositado e superior às forças de quem paga; nem deve ultrapassar a própria capacidade de ganhar da vítima e, principalmente, a sua necessidade ou carência material, até porque, se nenhum prejuízo dessa ordem sofreu, o valor apenas irá compensar a dor, o sofrimento, a angústia etc. E não reparar a perda palpável, o ressarcimento, dito material. (in “Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial”, 4ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 762.) 85. Quanto ao montante da indenização em dano moral, ressalto que deve ser estipulado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto de implicar em enriquecimento sem causa da autora, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano Página 19 de 21 a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. 86. Desta feita, com base na extensão do dano sofrido e na função pedagógica, bem como adotando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na minha compreensão esse valor será suficientemente adequado para sua finalidade pedagógica. 87. Portanto, em razão da realidade colhida dos autos, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão julgar a presente demanda pela procedência do pedido, vez que, diante de todo o contexto e dos elementos probatórios apresentados, vejo que lhes são favoráveis a ponto de comprovar uma violação do alegado direito pela parte autora. 88. Por essa razão, o pedido formulado na petição inicial, deve ser procedente. III - Dispositivo: 89. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 Página 20 de 21 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; d) Condeno a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 90. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 91. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 92. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 93. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 94. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 95. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Página 21 de 21 Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente)