Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0824677-49.2022.8.23.0010 REQUERENTE- LINTOMAR MENDES FURTADO REQUERIDO- ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 08 de Agosto de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:52
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:01
Trânsito em julgado
17/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824677-49.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LINTOMAR MENDES FURTADO Requerido(s): ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 255). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 258). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 258, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824677-49.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LINTOMAR MENDES FURTADO Requerido(s): ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 255). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 258). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 258, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Documentos
Documento
•18/08/2025, 00:00
Sentença
•30/06/2025, 00:00
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:52
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:01
Trânsito em julgado
17/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824677-49.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LINTOMAR MENDES FURTADO Requerido(s): ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 255). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 258). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 258, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824677-49.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LINTOMAR MENDES FURTADO Requerido(s): ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 255). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 258). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 258, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824677-49.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LINTOMAR MENDES FURTADO Requerido(s): ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 255). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 258). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 258, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2025, 10:43
Ato ordinatório
19/06/2025, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante
09/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
08/05/2025, 11:56
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
09/04/2025, 02:02
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 11:58
Indeferimento
07/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824677-49.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LINTOMAR MENDES FURTADO Requerido(s): ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A DESPACHO 240 Considerando o teor da petição juntada ao EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2025, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 08:43
Mero expediente
30/01/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:06
Petição (Resposta)
08/12/2024, 20:32
Petição (Resposta)
08/12/2024, 20:27
Ato ordinatório
08/12/2024, 20:26
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 17:18
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:24
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:03
Ato ordinatório
30/10/2024, 00:38
Petição (Resposta)
29/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
20/09/2024, 04:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/09/2024, 01:13
Ato ordinatório
20/09/2024, 01:13
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 12:44
Mero expediente
18/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:08
Petição (Resposta)
21/08/2024, 09:31
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 08:55
Documento (Informações)
20/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:06
Petição (Resposta)
19/07/2024, 17:53
Ato ordinatório
19/07/2024, 15:43
Ato ordinatório
19/07/2024, 01:55
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:51
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 17:29
Determinação de Diligência
18/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:02
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:02
Petição (Resposta)
03/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
27/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 09:38
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:18
Ato ordinatório
03/06/2024, 23:56
Petição (Resposta)
03/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
03/06/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 08:42
Documento (Informações)
03/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 08:41
deferimento
29/05/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:19
Distribuição (sorteio)
23/05/2024, 16:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/05/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 15:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)