Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
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22/06/2026, 00:00
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Intimação
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22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:00
Expedição de documento
19/06/2026, 11:50
Expedição de documento
19/06/2026, 11:49
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:21
Documento
09/06/2026, 08:36
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2026, 16:29
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2026, 11:32
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:03
Documentos
Vários Documentos
•22/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:00
Expedição de documento
19/06/2026, 11:50
Expedição de documento
19/06/2026, 11:49
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:21
Documento
09/06/2026, 08:36
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2026, 16:29
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2026, 11:32
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): DECISÃO Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): DECISÃO Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): DECISÃO Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804568-43.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE (CPF/CNPJ: 097.233.903-53) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0719-90) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 19 de maio de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 12:47
Expedição de documento
19/05/2026, 12:46
Expedição de documento
19/05/2026, 12:46
Expedição de documento
19/05/2026, 11:51
Expedição de documento
19/05/2026, 11:50
Documento
19/05/2026, 11:50
Expedição de documento
19/05/2026, 11:50
Arquivamento
18/05/2026, 10:37
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:21
Documento
06/05/2026, 11:30
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 10:01
Expedição de documento
22/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 10:20
Ato ordinatório
17/04/2026, 04:39
Documento
16/04/2026, 07:31
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804568-43.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE (CPF/CNPJ: 097.233.903-53) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0719-90) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804568-43.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE (CPF/CNPJ: 097.233.903-53) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0719-90) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804568-43.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE (CPF/CNPJ: 097.233.903-53) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0719-90) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 10:48
Expedição de documento
08/04/2026, 10:48
Expedição de documento
08/04/2026, 10:48
Expedição de documento
08/04/2026, 09:00
Documento
08/04/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento do débito (EP 127.4 e 131.4). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, denota-se que as partes executadas apesar de realizarem o depósito do débito exequendo o fizeram extemporaneamente ao prazo estabelecido no art. 523 do CPC (EP 125-126 e 127 e 131), portanto, sobre o valor inicial executado (R$ 17.986,59) deverá incidir a multa e o honorários advocatícios no percentual de 10% cada (R$ 1.798,65), previstos no §1º do art. 523 do CPC, perfazendo o total de R$ 21.583,89. No mais, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 21.583,89, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). BANCO AGIBANK S.A, Após, em relação ao saldo remanescente depositado pela parte executada expeça-se alvará judicial em seu favor, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento do débito (EP 127.4 e 131.4). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, denota-se que as partes executadas apesar de realizarem o depósito do débito exequendo o fizeram extemporaneamente ao prazo estabelecido no art. 523 do CPC (EP 125-126 e 127 e 131), portanto, sobre o valor inicial executado (R$ 17.986,59) deverá incidir a multa e o honorários advocatícios no percentual de 10% cada (R$ 1.798,65), previstos no §1º do art. 523 do CPC, perfazendo o total de R$ 21.583,89. No mais, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 21.583,89, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). BANCO AGIBANK S.A, Após, em relação ao saldo remanescente depositado pela parte executada expeça-se alvará judicial em seu favor, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento do débito (EP 127.4 e 131.4). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, denota-se que as partes executadas apesar de realizarem o depósito do débito exequendo o fizeram extemporaneamente ao prazo estabelecido no art. 523 do CPC (EP 125-126 e 127 e 131), portanto, sobre o valor inicial executado (R$ 17.986,59) deverá incidir a multa e o honorários advocatícios no percentual de 10% cada (R$ 1.798,65), previstos no §1º do art. 523 do CPC, perfazendo o total de R$ 21.583,89. No mais, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 21.583,89, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). BANCO AGIBANK S.A, Após, em relação ao saldo remanescente depositado pela parte executada expeça-se alvará judicial em seu favor, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:46
Expedição de documento
07/04/2026, 10:46
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Ato ordinatório
07/04/2026, 09:44
Expedição de documento
07/04/2026, 09:15
Expedição de documento
07/04/2026, 09:15
Expedição de documento
07/04/2026, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 19:20
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/03/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 15:21
Expedição de documento
11/03/2026, 11:46
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 10:45
Expedição de documento
11/03/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 15:08
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804568-43.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ato / Negócio Jurídico) Classe Processual: MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 16:46
Expedição de documento
29/01/2026, 16:46
Expedição de documento
29/01/2026, 16:46
Expedição de documento
29/01/2026, 15:40
Expedição de documento
29/01/2026, 15:40
Determinação de Diligência
29/01/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08045684320248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/12/2025
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 12:45
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 12:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/12/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 11:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/12/2025, 11:56
Desarquivamento
15/12/2025, 11:55
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2025, 15:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/12/2025, 14:25
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804568-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S.A.. Representado(s) por ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804568-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MATIAS JOSE SAMPAIO IRENE. Representado(s) por HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804568-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO AGIBANK S.A. Representado(s) por Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 526/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 09:00
Expedição de documento
23/10/2025, 09:00
Definitivo
23/10/2025, 08:59
Documento
23/10/2025, 08:59
Expedição de documento
23/10/2025, 08:58
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:45
Recebimento
17/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S/A - OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. In casu, nenhum dos vícios apontados pelo embargante merece prosperar. O julgado não trata da tese de ilegitimidade passiva do banco, pois a questão não foi alvo de suas contrarrazões ou de qualquer outra impugnação recursal (e.p. 91.1). Assim, não há que se falar de omissão se ponto não foi devolvido à instância superior. De igual forma, inexiste erro nos fundamentos de mérito, visto que o acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria à luz da Súmula 479 do STJ, ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fortuitos internos. Outrossim, insubsistente a alegação de erro material quanto à fixação dos juros de mora, já que a contagem a partir do evento danoso possui respaldo na Súmula 54 do STJ. Percebe-se, na realidade, que a parte pretende a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Destarte, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes aclaratórios, com a rejeito advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. Banco Bradesco S/A 18.1, que deu provimento à apelação interposta por Matias Jose Sampaio Irene, para declarar nulo o empréstimo impugnado, bem como para condenar os apelados à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Em síntese, o embargante alega que existe omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva e erro material no fundamento da responsabilidade civil, uma vez que não concorreu para os prejuízos do embargado. Acrescenta que há erro na fixação dos juros moratórios da condenação moral, defendendo que sejam computados do trânsito em julgado ou do arbitramento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S/A - OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. In casu, nenhum dos vícios apontados pelo embargante merece prosperar. O julgado não trata da tese de ilegitimidade passiva do banco, pois a questão não foi alvo de suas contrarrazões ou de qualquer outra impugnação recursal (e.p. 91.1). Assim, não há que se falar de omissão se ponto não foi devolvido à instância superior. De igual forma, inexiste erro nos fundamentos de mérito, visto que o acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria à luz da Súmula 479 do STJ, ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fortuitos internos. Outrossim, insubsistente a alegação de erro material quanto à fixação dos juros de mora, já que a contagem a partir do evento danoso possui respaldo na Súmula 54 do STJ. Percebe-se, na realidade, que a parte pretende a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Destarte, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes aclaratórios, com a rejeito advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. Banco Bradesco S/A 18.1, que deu provimento à apelação interposta por Matias Jose Sampaio Irene, para declarar nulo o empréstimo impugnado, bem como para condenar os apelados à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Em síntese, o embargante alega que existe omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva e erro material no fundamento da responsabilidade civil, uma vez que não concorreu para os prejuízos do embargado. Acrescenta que há erro na fixação dos juros moratórios da condenação moral, defendendo que sejam computados do trânsito em julgado ou do arbitramento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S/A - OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. In casu, nenhum dos vícios apontados pelo embargante merece prosperar. O julgado não trata da tese de ilegitimidade passiva do banco, pois a questão não foi alvo de suas contrarrazões ou de qualquer outra impugnação recursal (e.p. 91.1). Assim, não há que se falar de omissão se ponto não foi devolvido à instância superior. De igual forma, inexiste erro nos fundamentos de mérito, visto que o acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria à luz da Súmula 479 do STJ, ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fortuitos internos. Outrossim, insubsistente a alegação de erro material quanto à fixação dos juros de mora, já que a contagem a partir do evento danoso possui respaldo na Súmula 54 do STJ. Percebe-se, na realidade, que a parte pretende a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Destarte, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes aclaratórios, com a rejeito advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Matias Jose Sampaio Irene EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. Banco Bradesco S/A 18.1, que deu provimento à apelação interposta por Matias Jose Sampaio Irene, para declarar nulo o empréstimo impugnado, bem como para condenar os apelados à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Em síntese, o embargante alega que existe omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva e erro material no fundamento da responsabilidade civil, uma vez que não concorreu para os prejuízos do embargado. Acrescenta que há erro na fixação dos juros moratórios da condenação moral, defendendo que sejam computados do trânsito em julgado ou do arbitramento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804568-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804568-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804568-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa & OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Matias Jose Sampaio Irene contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação material e moral, por entender que os prejuízos narrados na exordial decorreram de condutas atribuíveis à terceiro e ao próprio autor. Inconformado, o apelante sustenta ter sido vítima de golpe financeiro, mediante contato via em que suposta correspondente bancária lhe ofereceu refinanciamento de empréstimos whatsapp, consignados vinculados à sua aposentadoria. Para firmar o negócio, foi induzido a gravar vídeo autorizando a contratação de crédito e a abertura de conta junto ao Banco Agibank S.A. No entanto, após o fornecer os dados solicitados, constatou que as dívidas não foram refinanciadas e que, sem autorização, o valor do crédito foi transferido a terceiro. Além disso, seus proventos previdenciários passaram a ser creditados na conta criada, deixando de ser depositados no Banco Bradesco S.A. Nesse contexto, afirma que as duas instituições contribuíram para a ocorrência do ilícito, ao não adotarem mecanismos de segurança suficientes para proteção dos dados pessoais e para evitar a formalização do negócio fraudulento, motivo pelo qual requer a responsabilização de ambas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da decisão e acolhimento dos pleitos iniciais. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. pelo desprovimento do apelo (e.p. 91.1). Sem contrarrazões do Banco Agibank S.A. (e.p. 92). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilização dos bancos apelados pela ocorrência de negócio fraudulento que trouxe prejuízos ao apelante. Na sentença, o juízo considerou que o próprio demandante faltou com dever de cuidado em a quo relação aos dados pessoais e se expôs a risco excessivo, ao confiar tais informações a pessoa desconhecida que o contatou por mensagens e aplicou o golpe financeiro. Assim, aplicou a causa de exclusão prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade civil das instituições demandadas. Diante disso, o recorrente postula a reforma do julgado, alegando que as financeiras contribuíram para o ilícito, na medida em que não adotaram medidas eficazes de segurança. A sentença não pode ser mantida. Consoante se extrai dos autos, o consumidor, ora apelante, recebeu mensagem de pessoa desconhecida se passando por correspondente bancária oferecendo a renegociação de seus empréstimos a fim de reduzir as parcelas mensais. Durante vários dias, a golpista induziu o recorrente a enviar documentos e gravar um vídeo autorizando a abrir conta no Banco Agibank S/A e transferir o recebimento de seu benefício previdenciário para ele. Tendo seguido todos os procedimentos da estelionatária, o apelante recebeu o valor do empréstimo (como se fosse uma renegociação) e sucessivamente a quantia de R$ 6.213,83 foi transferida de sua conta para um terceiro por meio de pix, em duas tentativas. Ainda que se diga que o golpe somente aconteceu por culpa da parte autora/vítima, essa não me parece a realidade. Explico. Em que pese a golpista induzir o apelante a realizar a portabilidade de sua aposentadoria do Banco Bradesco S/A para o Agibank S/A, o fato principal é a falha na prestação dos serviços pelos recorrentes/réus. Não se pode perder de vista que tais golpes são corriqueiros e, a cada nova descoberta, mais engenhosos os falsários se tornam, deixando as medidas com aparência de legítimas, dificultando que o consumidor, parte vulnerável, fique à mercê de toda sorte de fraudes. Ademais, cabe dizer que as instituições financeiras têm como perceber que as transações fogem do perfil financeiro de seus clientes, ainda mais quando há transferência de valor alto para outra conta que não é de sua titularidade. Dessa maneira, não há como culpar a vítima quando sequer os bancos apelados, partes com muito mais poder (financeiro e tecnológico) conseguem coibir tais golpes que há tanto tempo estão ocorrendo sem nenhuma resposta satisfatória por parte das empresas, as quais investem tanto em tecnologia. Importante que se destaque que, além de se tratar de consumidor hipervulnerável, o Banco Bradesco autorizou uma portabilidade simplesmente por meio de uma autorização gravada pelo apelante e depois com os procedimentos de reconhecimento facial. Chama a atenção a facilidade com que a instituição financeira autorizou, sem maiores formalidades, a transação de pessoa idosa e que recebe benefícios previdenciários. Outrossim, o Banco Agibank, tendo uma conta sido recém aberta, autorizou sem dificuldades uma transferência via pix de alta quantia (R$ 6.213,83), a qual foi realizada duas vezes, já que na primeira houve estorno, não levantando nenhuma suspeita por parte do ora recorrido. Desse modo, evidenciado que se trata de fortuito interno, que não é capaz de afastar a responsabilidade dos recorridos, eis que inerente ao risco do serviço ofertado, tendo existido falha na prestação do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AUSÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA CAPAZ DE IMPEDIR O REFERIDO GOLPE. MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene
APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL – MENSAGENS ENVIADAS POR MEIO DE A FIM DE WHATSAPP RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – CARACTERÍSTICAS DE IDONEIDADE E LEGITIMIDADE NA AÇÃO CRIMINOSA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS – FORTUITO INTERNO – RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE IDENTIFICAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807556-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 20/09/2024) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Golpe visando acesso à instituições bancárias – Fraude perpetrada através de envio de "link" para resgate de pontos do programa "Livelo BB", o qual foi acessado pelo autor e a partir daí os falsários tiveram acesso à sua conta corrente onde realizaram empréstimo e transferência de valores a terceiros – Inexistência de – Responsabilidade deste que é de culpa do autor – Falha no sistema de proteção do banco evidenciada caráter objetivo, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, § único, do Código Civil – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco – Responsabilidade reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais – Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade – Dano moral, entretanto, não demonstrado – Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 00111742720228260554 Santo André, Relator.: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Autora que confirmou dados pessoais e sigilosos via telefone a terceiro –"Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo" – Transações que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação de – Operações declaradas serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) nulas, com retorno das partes ao statu quo ante – Devolução simples dos valores, ausente má-fé – Dano moral não configurado – Consumidora que concorreu para o evento – Inexistência de inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048478-84.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO RECEBIDO PELO. CONSUMIDOR ATRAVÉS DO WHATSAPP DISPONIBILIZADO NO SITE DO BANCO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE. PAGAMENTO VÁLIDO. RECURSO RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DESPROVIDO. 2º RECURSO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO HIPOTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. 2. Recurso Desprovido. (TJRR – AC 0834573-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) Nesse passo, o empréstimo realizado deve ser declarado nulo, bem como os valores indevidamente contratados e descontados da conta do autor/recorrente devem ser devolvidos. Como é cediço, a falha na prestação de serviços, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, todavia, no presente caso, por certo que a confiança do consumidor foi fortemente abalada ao ter valores em sua conta transferidos sem nenhum tipo de segurança por parte da instituição financeira, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No tocante ao valor dos danos morais, a sua fixação deve ser feita de modo a possuir caráter pedagógico ao agente causador do dano, como forma de desestimular a reiteração da conduta e, ao mesmo tempo, compensar os danos sofridos pela vítima sem representar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, entendo que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo recorrente. Isso posto, DOUPROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o empréstimo indicado na inicial, bem como determinar que os recorridos procedam com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-os, ainda, a pagar ao recorrente de forma solidária, a título de reparação por danos morais, a quantia de, corrigida R$ 8.000,00 (oito mil reais) monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa & OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Matias Jose Sampaio Irene contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação material e moral, por entender que os prejuízos narrados na exordial decorreram de condutas atribuíveis à terceiro e ao próprio autor. Inconformado, o apelante sustenta ter sido vítima de golpe financeiro, mediante contato via em que suposta correspondente bancária lhe ofereceu refinanciamento de empréstimos whatsapp, consignados vinculados à sua aposentadoria. Para firmar o negócio, foi induzido a gravar vídeo autorizando a contratação de crédito e a abertura de conta junto ao Banco Agibank S.A. No entanto, após o fornecer os dados solicitados, constatou que as dívidas não foram refinanciadas e que, sem autorização, o valor do crédito foi transferido a terceiro. Além disso, seus proventos previdenciários passaram a ser creditados na conta criada, deixando de ser depositados no Banco Bradesco S.A. Nesse contexto, afirma que as duas instituições contribuíram para a ocorrência do ilícito, ao não adotarem mecanismos de segurança suficientes para proteção dos dados pessoais e para evitar a formalização do negócio fraudulento, motivo pelo qual requer a responsabilização de ambas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da decisão e acolhimento dos pleitos iniciais. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. pelo desprovimento do apelo (e.p. 91.1). Sem contrarrazões do Banco Agibank S.A. (e.p. 92). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilização dos bancos apelados pela ocorrência de negócio fraudulento que trouxe prejuízos ao apelante. Na sentença, o juízo considerou que o próprio demandante faltou com dever de cuidado em a quo relação aos dados pessoais e se expôs a risco excessivo, ao confiar tais informações a pessoa desconhecida que o contatou por mensagens e aplicou o golpe financeiro. Assim, aplicou a causa de exclusão prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade civil das instituições demandadas. Diante disso, o recorrente postula a reforma do julgado, alegando que as financeiras contribuíram para o ilícito, na medida em que não adotaram medidas eficazes de segurança. A sentença não pode ser mantida. Consoante se extrai dos autos, o consumidor, ora apelante, recebeu mensagem de pessoa desconhecida se passando por correspondente bancária oferecendo a renegociação de seus empréstimos a fim de reduzir as parcelas mensais. Durante vários dias, a golpista induziu o recorrente a enviar documentos e gravar um vídeo autorizando a abrir conta no Banco Agibank S/A e transferir o recebimento de seu benefício previdenciário para ele. Tendo seguido todos os procedimentos da estelionatária, o apelante recebeu o valor do empréstimo (como se fosse uma renegociação) e sucessivamente a quantia de R$ 6.213,83 foi transferida de sua conta para um terceiro por meio de pix, em duas tentativas. Ainda que se diga que o golpe somente aconteceu por culpa da parte autora/vítima, essa não me parece a realidade. Explico. Em que pese a golpista induzir o apelante a realizar a portabilidade de sua aposentadoria do Banco Bradesco S/A para o Agibank S/A, o fato principal é a falha na prestação dos serviços pelos recorrentes/réus. Não se pode perder de vista que tais golpes são corriqueiros e, a cada nova descoberta, mais engenhosos os falsários se tornam, deixando as medidas com aparência de legítimas, dificultando que o consumidor, parte vulnerável, fique à mercê de toda sorte de fraudes. Ademais, cabe dizer que as instituições financeiras têm como perceber que as transações fogem do perfil financeiro de seus clientes, ainda mais quando há transferência de valor alto para outra conta que não é de sua titularidade. Dessa maneira, não há como culpar a vítima quando sequer os bancos apelados, partes com muito mais poder (financeiro e tecnológico) conseguem coibir tais golpes que há tanto tempo estão ocorrendo sem nenhuma resposta satisfatória por parte das empresas, as quais investem tanto em tecnologia. Importante que se destaque que, além de se tratar de consumidor hipervulnerável, o Banco Bradesco autorizou uma portabilidade simplesmente por meio de uma autorização gravada pelo apelante e depois com os procedimentos de reconhecimento facial. Chama a atenção a facilidade com que a instituição financeira autorizou, sem maiores formalidades, a transação de pessoa idosa e que recebe benefícios previdenciários. Outrossim, o Banco Agibank, tendo uma conta sido recém aberta, autorizou sem dificuldades uma transferência via pix de alta quantia (R$ 6.213,83), a qual foi realizada duas vezes, já que na primeira houve estorno, não levantando nenhuma suspeita por parte do ora recorrido. Desse modo, evidenciado que se trata de fortuito interno, que não é capaz de afastar a responsabilidade dos recorridos, eis que inerente ao risco do serviço ofertado, tendo existido falha na prestação do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AUSÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA CAPAZ DE IMPEDIR O REFERIDO GOLPE. MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene
APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL – MENSAGENS ENVIADAS POR MEIO DE A FIM DE WHATSAPP RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – CARACTERÍSTICAS DE IDONEIDADE E LEGITIMIDADE NA AÇÃO CRIMINOSA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS – FORTUITO INTERNO – RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE IDENTIFICAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807556-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 20/09/2024) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Golpe visando acesso à instituições bancárias – Fraude perpetrada através de envio de "link" para resgate de pontos do programa "Livelo BB", o qual foi acessado pelo autor e a partir daí os falsários tiveram acesso à sua conta corrente onde realizaram empréstimo e transferência de valores a terceiros – Inexistência de – Responsabilidade deste que é de culpa do autor – Falha no sistema de proteção do banco evidenciada caráter objetivo, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, § único, do Código Civil – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco – Responsabilidade reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais – Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade – Dano moral, entretanto, não demonstrado – Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 00111742720228260554 Santo André, Relator.: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Autora que confirmou dados pessoais e sigilosos via telefone a terceiro –"Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo" – Transações que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação de – Operações declaradas serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) nulas, com retorno das partes ao statu quo ante – Devolução simples dos valores, ausente má-fé – Dano moral não configurado – Consumidora que concorreu para o evento – Inexistência de inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048478-84.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO RECEBIDO PELO. CONSUMIDOR ATRAVÉS DO WHATSAPP DISPONIBILIZADO NO SITE DO BANCO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE. PAGAMENTO VÁLIDO. RECURSO RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DESPROVIDO. 2º RECURSO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO HIPOTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. 2. Recurso Desprovido. (TJRR – AC 0834573-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) Nesse passo, o empréstimo realizado deve ser declarado nulo, bem como os valores indevidamente contratados e descontados da conta do autor/recorrente devem ser devolvidos. Como é cediço, a falha na prestação de serviços, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, todavia, no presente caso, por certo que a confiança do consumidor foi fortemente abalada ao ter valores em sua conta transferidos sem nenhum tipo de segurança por parte da instituição financeira, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No tocante ao valor dos danos morais, a sua fixação deve ser feita de modo a possuir caráter pedagógico ao agente causador do dano, como forma de desestimular a reiteração da conduta e, ao mesmo tempo, compensar os danos sofridos pela vítima sem representar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, entendo que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo recorrente. Isso posto, DOUPROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o empréstimo indicado na inicial, bem como determinar que os recorridos procedam com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-os, ainda, a pagar ao recorrente de forma solidária, a título de reparação por danos morais, a quantia de, corrigida R$ 8.000,00 (oito mil reais) monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa & OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Matias Jose Sampaio Irene contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação material e moral, por entender que os prejuízos narrados na exordial decorreram de condutas atribuíveis à terceiro e ao próprio autor. Inconformado, o apelante sustenta ter sido vítima de golpe financeiro, mediante contato via em que suposta correspondente bancária lhe ofereceu refinanciamento de empréstimos whatsapp, consignados vinculados à sua aposentadoria. Para firmar o negócio, foi induzido a gravar vídeo autorizando a contratação de crédito e a abertura de conta junto ao Banco Agibank S.A. No entanto, após o fornecer os dados solicitados, constatou que as dívidas não foram refinanciadas e que, sem autorização, o valor do crédito foi transferido a terceiro. Além disso, seus proventos previdenciários passaram a ser creditados na conta criada, deixando de ser depositados no Banco Bradesco S.A. Nesse contexto, afirma que as duas instituições contribuíram para a ocorrência do ilícito, ao não adotarem mecanismos de segurança suficientes para proteção dos dados pessoais e para evitar a formalização do negócio fraudulento, motivo pelo qual requer a responsabilização de ambas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da decisão e acolhimento dos pleitos iniciais. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. pelo desprovimento do apelo (e.p. 91.1). Sem contrarrazões do Banco Agibank S.A. (e.p. 92). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilização dos bancos apelados pela ocorrência de negócio fraudulento que trouxe prejuízos ao apelante. Na sentença, o juízo considerou que o próprio demandante faltou com dever de cuidado em a quo relação aos dados pessoais e se expôs a risco excessivo, ao confiar tais informações a pessoa desconhecida que o contatou por mensagens e aplicou o golpe financeiro. Assim, aplicou a causa de exclusão prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade civil das instituições demandadas. Diante disso, o recorrente postula a reforma do julgado, alegando que as financeiras contribuíram para o ilícito, na medida em que não adotaram medidas eficazes de segurança. A sentença não pode ser mantida. Consoante se extrai dos autos, o consumidor, ora apelante, recebeu mensagem de pessoa desconhecida se passando por correspondente bancária oferecendo a renegociação de seus empréstimos a fim de reduzir as parcelas mensais. Durante vários dias, a golpista induziu o recorrente a enviar documentos e gravar um vídeo autorizando a abrir conta no Banco Agibank S/A e transferir o recebimento de seu benefício previdenciário para ele. Tendo seguido todos os procedimentos da estelionatária, o apelante recebeu o valor do empréstimo (como se fosse uma renegociação) e sucessivamente a quantia de R$ 6.213,83 foi transferida de sua conta para um terceiro por meio de pix, em duas tentativas. Ainda que se diga que o golpe somente aconteceu por culpa da parte autora/vítima, essa não me parece a realidade. Explico. Em que pese a golpista induzir o apelante a realizar a portabilidade de sua aposentadoria do Banco Bradesco S/A para o Agibank S/A, o fato principal é a falha na prestação dos serviços pelos recorrentes/réus. Não se pode perder de vista que tais golpes são corriqueiros e, a cada nova descoberta, mais engenhosos os falsários se tornam, deixando as medidas com aparência de legítimas, dificultando que o consumidor, parte vulnerável, fique à mercê de toda sorte de fraudes. Ademais, cabe dizer que as instituições financeiras têm como perceber que as transações fogem do perfil financeiro de seus clientes, ainda mais quando há transferência de valor alto para outra conta que não é de sua titularidade. Dessa maneira, não há como culpar a vítima quando sequer os bancos apelados, partes com muito mais poder (financeiro e tecnológico) conseguem coibir tais golpes que há tanto tempo estão ocorrendo sem nenhuma resposta satisfatória por parte das empresas, as quais investem tanto em tecnologia. Importante que se destaque que, além de se tratar de consumidor hipervulnerável, o Banco Bradesco autorizou uma portabilidade simplesmente por meio de uma autorização gravada pelo apelante e depois com os procedimentos de reconhecimento facial. Chama a atenção a facilidade com que a instituição financeira autorizou, sem maiores formalidades, a transação de pessoa idosa e que recebe benefícios previdenciários. Outrossim, o Banco Agibank, tendo uma conta sido recém aberta, autorizou sem dificuldades uma transferência via pix de alta quantia (R$ 6.213,83), a qual foi realizada duas vezes, já que na primeira houve estorno, não levantando nenhuma suspeita por parte do ora recorrido. Desse modo, evidenciado que se trata de fortuito interno, que não é capaz de afastar a responsabilidade dos recorridos, eis que inerente ao risco do serviço ofertado, tendo existido falha na prestação do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AUSÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA CAPAZ DE IMPEDIR O REFERIDO GOLPE. MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene
APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL – MENSAGENS ENVIADAS POR MEIO DE A FIM DE WHATSAPP RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – CARACTERÍSTICAS DE IDONEIDADE E LEGITIMIDADE NA AÇÃO CRIMINOSA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS – FORTUITO INTERNO – RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE IDENTIFICAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807556-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 20/09/2024) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Golpe visando acesso à instituições bancárias – Fraude perpetrada através de envio de "link" para resgate de pontos do programa "Livelo BB", o qual foi acessado pelo autor e a partir daí os falsários tiveram acesso à sua conta corrente onde realizaram empréstimo e transferência de valores a terceiros – Inexistência de – Responsabilidade deste que é de culpa do autor – Falha no sistema de proteção do banco evidenciada caráter objetivo, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, § único, do Código Civil – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco – Responsabilidade reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais – Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade – Dano moral, entretanto, não demonstrado – Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 00111742720228260554 Santo André, Relator.: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Autora que confirmou dados pessoais e sigilosos via telefone a terceiro –"Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo" – Transações que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação de – Operações declaradas serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) nulas, com retorno das partes ao statu quo ante – Devolução simples dos valores, ausente má-fé – Dano moral não configurado – Consumidora que concorreu para o evento – Inexistência de inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048478-84.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO RECEBIDO PELO. CONSUMIDOR ATRAVÉS DO WHATSAPP DISPONIBILIZADO NO SITE DO BANCO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE. PAGAMENTO VÁLIDO. RECURSO RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DESPROVIDO. 2º RECURSO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO HIPOTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. 2. Recurso Desprovido. (TJRR – AC 0834573-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) Nesse passo, o empréstimo realizado deve ser declarado nulo, bem como os valores indevidamente contratados e descontados da conta do autor/recorrente devem ser devolvidos. Como é cediço, a falha na prestação de serviços, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, todavia, no presente caso, por certo que a confiança do consumidor foi fortemente abalada ao ter valores em sua conta transferidos sem nenhum tipo de segurança por parte da instituição financeira, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No tocante ao valor dos danos morais, a sua fixação deve ser feita de modo a possuir caráter pedagógico ao agente causador do dano, como forma de desestimular a reiteração da conduta e, ao mesmo tempo, compensar os danos sofridos pela vítima sem representar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, entendo que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo recorrente. Isso posto, DOUPROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o empréstimo indicado na inicial, bem como determinar que os recorridos procedam com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-os, ainda, a pagar ao recorrente de forma solidária, a título de reparação por danos morais, a quantia de, corrigida R$ 8.000,00 (oito mil reais) monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene - OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. - OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa & OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Matias Jose Sampaio Irene contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação material e moral, por entender que os prejuízos narrados na exordial decorreram de condutas atribuíveis à terceiro e ao próprio autor. Inconformado, o apelante sustenta ter sido vítima de golpe financeiro, mediante contato via em que suposta correspondente bancária lhe ofereceu refinanciamento de empréstimos whatsapp, consignados vinculados à sua aposentadoria. Para firmar o negócio, foi induzido a gravar vídeo autorizando a contratação de crédito e a abertura de conta junto ao Banco Agibank S.A. No entanto, após o fornecer os dados solicitados, constatou que as dívidas não foram refinanciadas e que, sem autorização, o valor do crédito foi transferido a terceiro. Além disso, seus proventos previdenciários passaram a ser creditados na conta criada, deixando de ser depositados no Banco Bradesco S.A. Nesse contexto, afirma que as duas instituições contribuíram para a ocorrência do ilícito, ao não adotarem mecanismos de segurança suficientes para proteção dos dados pessoais e para evitar a formalização do negócio fraudulento, motivo pelo qual requer a responsabilização de ambas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da decisão e acolhimento dos pleitos iniciais. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. pelo desprovimento do apelo (e.p. 91.1). Sem contrarrazões do Banco Agibank S.A. (e.p. 92). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilização dos bancos apelados pela ocorrência de negócio fraudulento que trouxe prejuízos ao apelante. Na sentença, o juízo considerou que o próprio demandante faltou com dever de cuidado em a quo relação aos dados pessoais e se expôs a risco excessivo, ao confiar tais informações a pessoa desconhecida que o contatou por mensagens e aplicou o golpe financeiro. Assim, aplicou a causa de exclusão prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade civil das instituições demandadas. Diante disso, o recorrente postula a reforma do julgado, alegando que as financeiras contribuíram para o ilícito, na medida em que não adotaram medidas eficazes de segurança. A sentença não pode ser mantida. Consoante se extrai dos autos, o consumidor, ora apelante, recebeu mensagem de pessoa desconhecida se passando por correspondente bancária oferecendo a renegociação de seus empréstimos a fim de reduzir as parcelas mensais. Durante vários dias, a golpista induziu o recorrente a enviar documentos e gravar um vídeo autorizando a abrir conta no Banco Agibank S/A e transferir o recebimento de seu benefício previdenciário para ele. Tendo seguido todos os procedimentos da estelionatária, o apelante recebeu o valor do empréstimo (como se fosse uma renegociação) e sucessivamente a quantia de R$ 6.213,83 foi transferida de sua conta para um terceiro por meio de pix, em duas tentativas. Ainda que se diga que o golpe somente aconteceu por culpa da parte autora/vítima, essa não me parece a realidade. Explico. Em que pese a golpista induzir o apelante a realizar a portabilidade de sua aposentadoria do Banco Bradesco S/A para o Agibank S/A, o fato principal é a falha na prestação dos serviços pelos recorrentes/réus. Não se pode perder de vista que tais golpes são corriqueiros e, a cada nova descoberta, mais engenhosos os falsários se tornam, deixando as medidas com aparência de legítimas, dificultando que o consumidor, parte vulnerável, fique à mercê de toda sorte de fraudes. Ademais, cabe dizer que as instituições financeiras têm como perceber que as transações fogem do perfil financeiro de seus clientes, ainda mais quando há transferência de valor alto para outra conta que não é de sua titularidade. Dessa maneira, não há como culpar a vítima quando sequer os bancos apelados, partes com muito mais poder (financeiro e tecnológico) conseguem coibir tais golpes que há tanto tempo estão ocorrendo sem nenhuma resposta satisfatória por parte das empresas, as quais investem tanto em tecnologia. Importante que se destaque que, além de se tratar de consumidor hipervulnerável, o Banco Bradesco autorizou uma portabilidade simplesmente por meio de uma autorização gravada pelo apelante e depois com os procedimentos de reconhecimento facial. Chama a atenção a facilidade com que a instituição financeira autorizou, sem maiores formalidades, a transação de pessoa idosa e que recebe benefícios previdenciários. Outrossim, o Banco Agibank, tendo uma conta sido recém aberta, autorizou sem dificuldades uma transferência via pix de alta quantia (R$ 6.213,83), a qual foi realizada duas vezes, já que na primeira houve estorno, não levantando nenhuma suspeita por parte do ora recorrido. Desse modo, evidenciado que se trata de fortuito interno, que não é capaz de afastar a responsabilidade dos recorridos, eis que inerente ao risco do serviço ofertado, tendo existido falha na prestação do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AUSÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA CAPAZ DE IMPEDIR O REFERIDO GOLPE. MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Matias Jose Sampaio Irene
APELADOS: Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL – MENSAGENS ENVIADAS POR MEIO DE A FIM DE WHATSAPP RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – CARACTERÍSTICAS DE IDONEIDADE E LEGITIMIDADE NA AÇÃO CRIMINOSA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS – FORTUITO INTERNO – RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE IDENTIFICAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807556-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 20/09/2024) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Golpe visando acesso à instituições bancárias – Fraude perpetrada através de envio de "link" para resgate de pontos do programa "Livelo BB", o qual foi acessado pelo autor e a partir daí os falsários tiveram acesso à sua conta corrente onde realizaram empréstimo e transferência de valores a terceiros – Inexistência de – Responsabilidade deste que é de culpa do autor – Falha no sistema de proteção do banco evidenciada caráter objetivo, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, § único, do Código Civil – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco – Responsabilidade reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais – Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade – Dano moral, entretanto, não demonstrado – Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 00111742720228260554 Santo André, Relator.: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Autora que confirmou dados pessoais e sigilosos via telefone a terceiro –"Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo" – Transações que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação de – Operações declaradas serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) nulas, com retorno das partes ao statu quo ante – Devolução simples dos valores, ausente má-fé – Dano moral não configurado – Consumidora que concorreu para o evento – Inexistência de inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048478-84.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO RECEBIDO PELO. CONSUMIDOR ATRAVÉS DO WHATSAPP DISPONIBILIZADO NO SITE DO BANCO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE. PAGAMENTO VÁLIDO. RECURSO RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DESPROVIDO. 2º RECURSO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO HIPOTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. 2. Recurso Desprovido. (TJRR – AC 0834573-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) Nesse passo, o empréstimo realizado deve ser declarado nulo, bem como os valores indevidamente contratados e descontados da conta do autor/recorrente devem ser devolvidos. Como é cediço, a falha na prestação de serviços, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, todavia, no presente caso, por certo que a confiança do consumidor foi fortemente abalada ao ter valores em sua conta transferidos sem nenhum tipo de segurança por parte da instituição financeira, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No tocante ao valor dos danos morais, a sua fixação deve ser feita de modo a possuir caráter pedagógico ao agente causador do dano, como forma de desestimular a reiteração da conduta e, ao mesmo tempo, compensar os danos sofridos pela vítima sem representar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, entendo que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo recorrente. Isso posto, DOUPROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o empréstimo indicado na inicial, bem como determinar que os recorridos procedam com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-os, ainda, a pagar ao recorrente de forma solidária, a título de reparação por danos morais, a quantia de, corrigida R$ 8.000,00 (oito mil reais) monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804568-43.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804568-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804568-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804568-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 09:44
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Petição
09/05/2025, 15:08
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:20
Expedição de documento
09/04/2025, 11:02
Documento
09/04/2025, 11:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 19:51
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804568-43.2024.8.23.0010: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo autor em face de instituições financeiras, alegando ter sido vítima de fraude ao contratar, sem sua ciência, um empréstimo consignado e ter sua conta bancária portabilizada para outro banco. O autor sustenta que foi induzido ao erro por terceiro fraudador, que utilizou suas informações pessoais para a contratação. Requer a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados, o cancelamento da conta bancária criada e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo e a portabilidade da conta bancária ocorreram de forma irregular, ensejando a anulação do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés possuem responsabilidade pelos danos alegados, diante da alegação de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços. A Súmula nº 479 do STJ reforça essa responsabilidade ao estabelecer que fraudes e delitos praticados por terceiros, quando caracterizados como fortuito interno, ensejam responsabilização. A responsabilidade da instituição financeira é excluída se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, restou evidenciado que o próprio autor forneceu voluntariamente seus dados pessoais e gravou um vídeo autorizando a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. transação, sem adotar as cautelas mínimas de segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso. A prova apresentada demonstra que o empréstimo foi formalizado com a utilização de biometria facial e documento pessoal do autor, inexistindo falha na prestação do serviço bancário pelas rés. Diante da ausência de responsabilidade das instituições financeiras e da caracterização da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há fundamento para a anulação do contrato nem para a condenação à repetição do indébito e indenização morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que disponibilizou seus dados a terceiro fraudador. A utilização de biometria facial e documento pessoal do contratante confere presunção de validade ao negócio jurídico, salvo prova robusta em sentido contrário. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 104 e 422.: STJ, Súmula nº 479; REsp nº 2.046.026/RJ, Jurisprudência relevante citada Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023. SENTENÇA Autoinspeção 2025 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Relatório Matias José Sampaio Irene interpõe a presente ação judicial contra Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. Narra que possui seis empréstimos em seu nome e que, em 5 de dezembro de 2023, foi contatado por uma atendente chamada Luana, que se passou por correspondente bancária e lhe ofereceu uma renegociação das parcelas dos empréstimos já existentes. Relata que, induzido ao erro, gravou um vídeo autorizando uma suposta transação, sem saber que estava, na verdade, contratando um novo empréstimo. Aponta que ter sido realizada a portabilidade de sua conta no Banco Bradesco para o Banco Agibank sem sua ciência ou autorização. Descreve que, em 8 de dezembro de 2023, foi realizado, também sem seu consentimento, um empréstimo no valor de R$ 6.511,67, cujos valores foram transferidos para terceiros a partir da nova conta criada. Sustenta que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo reconhecida sua vulnerabilidade perante os fornecedores. Defende que o contrato firmado deve ser declarado nulo, com base nos arts. 166 e 171 do Código Civil, em razão do vício de consentimento decorrente da fraude. Argumenta que deve ser determinada a obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta criada no Banco Agibank e no retorno da portabilidade de sua conta bancária ao Banco Bradesco. Aduz que sofreu danos morais decorrentes da fraude e da falha na prestação dos serviços bancários. Reclama a anulação da operação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 1258744800, a declaração de inexistência do débito dela resultante, a repetição do indébito em dobro, o cancelamento da nova conta criada junto à segunda requerida, com retorno ao Banco Bradesco S.A., bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência (ep. 6). Citadas (ep. 23 e 27), as rés apresentaram contestações. O Banco Bradesco S.A levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da suposta renegociação do empréstimo e que a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre terceiros (ep. 28). Afirma que a parte autora forneceu seus dados e gravou um vídeo autorizando a operação, o que, segundo o réu, afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira. Defende, ainda, que não há falha na prestação do serviço e que o evento decorreu da ausência de cautela do próprio autor. Sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que não há provas robustas que comprovem os fatos alegados. Aponta que o autor não juntou documentos essenciais, como extratos bancários, para demonstrar a suposta portabilidade de conta e os descontos indevidos. Levanta, também, a ausência de interesse processual, alegando que não houve tentativa prévia de trovérsia antes do ajuizamento da ação. solução administrativa da con No mérito, defende que a contratação ocorreu de forma legítima e que não há qualquer ato ilícito imputável ao banco. Argumenta que a responsabilidade pelo golpe cabe exclusivamente ao autor ou ao terceiro fraudador, afastando-se, assim, qualquer dever de indenização. Contesta a alegação de danos morais, sustentando que não há prova de sofrimento psíquico relevante e que a situação não caracteriza violação da honra ou imagem do autor. Caso seja arbitrada indenização, requer que seja fixada em valores módicos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, O Banco Agibank S.A. levanta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas forneceu o crédito contratado mediante a assinatura do contrato de empréstimo consignado, não podendo ser responsabilizado por eventuais fraudes cometidas por terceiros (ep. 40). Afirma que a relação jurídica discutida nos autos não envolveu a instituição financeira ré e que a parte autora alterou a verdade dos fatos para evitar prejuízo que ela mesma causou. Sustenta que a ausência de legitimidade implica a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que não há falha na prestação do serviço, pois o contrato de empréstimo foi formalizado com biometria facial da parte autora e os valores foram transferidos para uma conta vinculada ao banco réu, afastando qualquer alegação de fraude. Defende que houve culpa exclusiva da vítima, pois o autor forneceu informações sigilosas a terceiros sem qualquer relação com o Agibank, assumindo comportamento de risco. Ressalta que a responsabilidade da instituição financeira é afastada nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o evento danoso decorreu de ação exclusiva do consumidor ou de terceiros. Impugna o pedido de declaração de inexistência de débito e de rescisão contratual, sustentando que a cobrança está prevista no contrato regularmente firmado e aceito pelo autor. Alega que o princípio da força obrigatória dos contratos impede a modificação unilateral do pactuado, nos termos do art. 422 do Código Civil. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve comprovação de sofrimento psicológico intenso ou violação à honra do autor. Caso seja arbitrada indenização, requer a fixação em valores módicos para evitar enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de repetição de indébito, sustenta que não há prova de pagamento indevido ou cobrança de má-fé, nos termos dos arts. 876 e 877 do Código Civil. Defende que qualquer devolução de valores deve ocorrer de forma simples e apenas nos limites do que for efetivamente comprovado. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes não requereram outras além daquelas já apresentadas (ep. 56, 58 e 60). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). Questões preliminares: Ilegitimidade passiva As rés sustentam sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o prejuízo que o requerente afirma ter sofrido decorre de fato de terceiro. Tal análise confunde-se com o mérito da presente lide, pelo que reservo sua apreciação ao referido capítulo da sentença. Inépcia da petição inicial Verifico não carecer a petição inicial dos documentos essenciais à sua propositura, sendo que a sua capacidade de demonstrar, ou não, o direito do autor é questão atinente ao mérito. Rejeito. Condições da ação: falta de interesse de agir O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental ” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. carreta a inexistência de interesse processual. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. (TJ-SP - AC: SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 de jurisdição 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) Em vista de tais razões, por não estar condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. Mérito A verificação da higidez do contratohá de ser realizada a partir da análise doselementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente,.” seja na licitude do objeto do negócio (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. A ré Agibank apresenta no ep. 40.2 os dados da contratação impugnada, em que se verifica ter sido o empréstimo firmado mediante a conferência de biometria facial do requerente e documento pessoal (CNH), a validar o negócio jurídico celebrado por meio virtual. A parte autora afirma ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que, valendo-se de táticas de engenharia social, captou suas informações pessoais suficientes para a realização do empréstimo e abertura de nova conta bancária em seu nome, com posterior transferência da quantia resultante da operação de crédito para conta alheia (terceiro especificado no comprovante do ep. 1.10). O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Em se tratando de alegação de danos que resultam de operações não autorizadas pelo cliente, hão de ser relevadas as circunstâncias do caso concreto com o fim de estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou se as transações foram regulares, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Contudo, o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, estabelecendo que ele somente não será responsabilizado quando provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a responsabilidade da instituição financeira poderá ser afastada caso se demonstre, de forma inequívoca, que a transação contestada decorreu de negligência do próprio consumidor, como o compartilhamento de senhas ou outros dados sigilosos, ou ainda se ficar comprovado que a fraude se deu exclusivamente por ação de terceiros, sem que tenha havido qualquer falha no sistema de segurança bancário. No âmbito das relações bancárias as partes contratantes possuem deveres recíprocos à prevenção de fraudes e prejuízos. Às instituições bancárias compete o desenvolvimento de mecanismos à prevenção de fraudes, inclusive aquelas que se aproveitam das comodidades proporcionadas pelo banco ao cliente (tais como as ferramentas de acesso e operações online) e que, para além de facilidades aos clientes, proporcionam inegável proveito lucrativo aos fornecedores. Paralelamente, ao cliente compete, dentre outros deveres, o zelo para com suas informações pessoais e sigilosas. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO. EXCLUSIVO DE TERCEIRO 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Destaquei) No caso em apreço, o autor reconhece ter disponibilizado documentos e informações (inclusive vídeo em que dita frase disponibilizada pela suposta correspondente bancária) suas a terceira pessoa que o contatou por meio de aplicativo de mensagens (cf. ep. Inicial e ep. 1.5 e 1.6). Tais circunstâncias denotam que o próprio requerente faltou com o esperado dever de cuidado sobre os seus dados pessoais e se expôs a risco excessivo, ao confiar tais informações a pessoa desconhecida que simplesmente o contatou por mensagens. Reputo incidir no causa excludente de responsabilidade das instituições financeiras rés, em função da culpa exclusiva do autor e da terceira pessoa que o contatou (CDC, art. 14, § 3º, inc. II). Assim, o negócio jurídico é válido e deve ser mantido, afastando-se a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais que o requerente afirma ter sofrido, sem prejuízo à possibilidade deste buscar reparação perante os terceiros responsáveis pelos danos sofridos. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito