Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): CLOVIS EDOINO XAVIER Requerido(s): DECISÃO Considerando a informação de mudança de endereço contida no EP 334, declaro válida a intimação dos EPs 332 e 334, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, como a intimação do EP 334 foi considerada válida, o prazo para a parte executada impugnar a penhora já transcorreu. Boa Vista, 19/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 14:47
Expedição de documento
19/06/2026, 14:46
Expedição de documento
19/06/2026, 13:23
Expedição de documento
19/06/2026, 13:23
Expedição de documento
19/06/2026, 13:23
Expedição de documento
19/06/2026, 13:22
Expedição de documento
19/06/2026, 13:22
Expedição de documento
19/06/2026, 13:22
Documento
19/06/2026, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2026, 12:52
Documentos
Decisão
•22/06/2026, 00:00
Documento
•22/06/2026, 00:00
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, como a intimação do EP 334 foi considerada válida, o prazo para a parte executada impugnar a penhora já transcorreu. Boa Vista, 19/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 14:47
Expedição de documento
19/06/2026, 14:46
Expedição de documento
19/06/2026, 13:23
Expedição de documento
19/06/2026, 13:23
Expedição de documento
19/06/2026, 13:23
Expedição de documento
19/06/2026, 13:22
Expedição de documento
19/06/2026, 13:22
Expedição de documento
19/06/2026, 13:22
Documento
19/06/2026, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 19:59
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800327-65.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Clayton Silva Albuquerque (OAB 888193612/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:49
Expedição de documento
23/04/2026, 12:30
Documento
17/03/2026, 12:19
Mandado
17/03/2026, 11:25
Mandado
13/03/2026, 11:49
Expedição de documento
13/03/2026, 11:42
Expedição de documento
13/03/2026, 11:39
Expedição de documento
04/02/2026, 10:48
Determinação de Diligência
03/12/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:12
Documento
30/10/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CLOVIS EDOINO XAVIER DESPACHO 322 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 11:48
Expedição de documento
22/10/2025, 10:07
Mero expediente
21/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:06
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2025, 09:37
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2025, 13:32
Documento
08/09/2025, 17:11
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: CLOVIS EDOINO XAVIER Mapa: https://plus.codes/67JXR8QR+WX (2°50'23.46"N 60°39'27.03"W) Certifico e DOU FÉ que, me diligenciei ao endereço indicado, em dias e horários variados, sempre localizando o imóvel fechado. Tentei contato por meio do número telefônico indicado, no entanto não obtive êxito. Na última diligência, deixei cópia do mandado na caixa de correio do imóvel.
Diante do exposto, deixei de intimar CLOVIS EDOINO XAVIER. RAPHAEL PHILLIPE ALVARENGA PERDIZ Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 01/09/2025 18:10:51 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 20:45
Expedição de documento
01/09/2025, 18:55
Documento
01/09/2025, 18:55
Mandado
01/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CLOVIS EDOINO XAVIER DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 306, defiro o pedido de intimação pessoal da parte Executada para informar se possui interesse em conciliar. Expeça-se o respectivo mandado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 09:45
Mandado
25/08/2025, 08:35
Expedição de documento
25/08/2025, 08:29
Expedição de documento
25/08/2025, 08:21
Expedição de documento
25/08/2025, 08:21
Determinação de Diligência
20/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:26
Petição (Embargos À Execução)
05/07/2025, 20:45
Documento
02/07/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): CLOVIS EDOINO XAVIER Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 18 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800327-65.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CLOVIS EDOINO XAVIER DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. No EP 206, a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. Impugnação ao cumprimento de sentença (EP 210). No EP 217, a referida impugnação foi julgada improcedente. SISBAJUD (EP 230). Resultado parcial (EP 235). Liberação do referido valor (EPs 261 e 264)., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 16. 17. 18. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:59
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 10:10
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:09
Expedição de documento
28/01/2025, 09:49
Expedição de documento
28/01/2025, 09:49
Determinação de Diligência
21/01/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:51
Documento
06/11/2024, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
16/09/2024, 16:35
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:25
Expedição de documento
05/09/2024, 11:27
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:01
Mandado
17/07/2024, 16:52
Mandado
03/07/2024, 08:32
Expedição de documento
02/07/2024, 12:38
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 10:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:04
Expedição de documento
23/05/2024, 10:26
Mero expediente
21/05/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2024, 10:49
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 13:05
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:03
Expedição de documento
21/02/2024, 10:44
Expedição de documento
21/02/2024, 10:44
Expedição de documento
21/02/2024, 10:43
deferimento
20/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:11
Documento
15/02/2024, 13:11
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2024, 09:47
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:03
Expedição de documento
12/12/2023, 11:51
Mero expediente
11/12/2023, 17:43
Documento
28/11/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:29
Documento
27/11/2023, 13:28
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 10:59
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:04
Documento
03/10/2023, 09:29
Expedição de documento
02/10/2023, 09:04
Expedição de documento
29/09/2023, 15:22
Mero expediente
29/09/2023, 10:31
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 11:01
Documento
02/08/2023, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2023, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2023, 18:05
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/07/2023, 10:10
Expedição de documento
13/07/2023, 10:46
Expedição de documento
13/07/2023, 10:44
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2023, 10:16
Petição (Embargos À Execução)
26/04/2023, 14:48
Ato ordinatório
20/04/2023, 10:35
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2023, 18:05
Expedição de documento
12/04/2023, 15:01
Expedição de documento
12/04/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/04/2023, 10:36
Expedição de documento
28/03/2023, 18:00
deferimento
24/02/2023, 11:21
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:19
Petição (Contraminuta)
08/11/2022, 10:43
Documento
26/10/2022, 10:23
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
06/10/2022, 11:03
Expedição de documento
26/09/2022, 12:31
Improcedência
26/09/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 19:52
Documento
23/08/2022, 11:00
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:56
Expedição de documento
21/07/2022, 12:39
deferimento
20/07/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:43
Petição (Contraminuta)
08/07/2022, 11:28
Petição (Contraminuta)
30/06/2022, 14:22
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:04
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:55
Mandado
24/06/2022, 08:51
Ato ordinatório
20/06/2022, 00:05
Expedição de documento
09/06/2022, 09:58
Documento
09/06/2022, 09:58
Mandado
18/05/2022, 10:55
Expedição de documento
18/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/04/2022, 10:12
Expedição de documento
06/04/2022, 11:56
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2022, 09:44
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2022, 10:35
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:44
Expedição de documento
10/03/2022, 09:13
Documento
10/03/2022, 09:12
Expedição de documento
03/03/2022, 09:39
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:04
deferimento
31/01/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 16:16
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:14
Recebimento
11/01/2022, 20:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/01/2022, 20:46
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 17:19
Expedição de documento
11/01/2022, 17:19
Incompetência
10/01/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 08:45
Documento
14/12/2021, 10:16
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)