Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrida: UNIÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA O ESTADO DE RORAIMA, por sua Procuradora infra- assinada, no uso de suas prerrogativas legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte, requerendo seu processamento e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Data constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima 2 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA EMINENTES MINISTROS I - DO CABIMENTO: DA ADMISSIBILIDADE E DO PREQUESTIONAMENTO O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido, proferido em última instância ordinária por Tribunal de Justiça, contrariou diretamente normas federais, especialmente: a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao utilizar os embargos de declaração como via de rejulgamento do mérito e de revaloração probatória, com atribuição de efeitos infringentes sem a existência de omissão real apta a alterar o resultado da apelação; b) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao afastar o ônus da autora de comprovar, de forma regular e idônea, o fato constitutivo de seu direito de crédito contra a Fazenda Pública; c) arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, ao admitir condenação do ente público ao pagamento de despesa sem demonstração de regular liquidação da despesa pública. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não exige revolvimento do conjunto fático-probatório. O que se discute é a consequência jurídica atribuída pelo Tribunal de origem a premissas expressamente fixadas no próprio acórdão recorrido e no acórdão de apelação anteriormente proferido: a existência de julgamento 3 anterior de improcedência mantido em apelação, a oposição de embargos de declaração pela empresa autora com pretensão modificativa, a reanálise dos documentos do EP 1.9 em sede de aclaratórios e a substituição integral do resultado do julgamento. Não se pretende, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça reexamine a prova dos autos. Pretende-se, isto sim, que reconheça a violação direta à lei federal na utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rejulgamento da causa, bem como a contrariedade às regras federais sobre ônus da prova e liquidação de despesa pública. Por essa razão, não incide o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - DA TEMPESTIVIDADE O acórdão recorrido foi juntado aos autos no mov. 68.0/68.1, em 24/04/2026. Na sequência, foi expedida intimação ao Estado de Roraima pelo Domicílio Eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme registro do mov. 70.0, tendo o sistema lançado a respectiva leitura no mov. 73.0. Considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, bem como a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do mesmo diploma legal, é tempestivo o presente recurso, protocolado em 17/06/2026, dentro do prazo legal assinalado nos autos. III - DO PREQUESTIONAMENTO 4 As matérias federais ora suscitadas encontram-se prequestionadas. Isto porque, o acórdão recorrido apreciou expressamente os limites dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, a partir da suposta omissão relativa aos documentos constantes do EP 1.9, atribuiu efeitos infringentes aos aclaratórios para alterar integralmente o resultado da apelação. Também houve debate sobre a suficiência jurídica dos documentos apresentados pela autora, sobre o ônus probatório na ação de cobrança e sobre a aptidão do suposto atesto funcional para gerar obrigação de pagamento pelo Estado. Essas questões guardam relação direta com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. O acórdão recorrido, ao afirmar que o “atesto” funcional em nota fiscal comprovaria a regular prestação do serviço e geraria para a Administração Pública o dever de contraprestação financeira, decidiu a controvérsia sob enfoque incompatível com as normas federais que condicionam o pagamento de despesa pública à regular liquidação. Assim, a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de modo contrário à pretensão do Estado de Roraima, o que afasta a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SÍNTESE DO PROCESSO A empresa União Comércio e Serviços Ltda. ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Roraima, perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de R$ 775.721,17 (setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e dezessete centavos). 5 A cobrança foi fundada no Contrato Administrativo nº 034/2016, decorrente do processo licitatório nº 23101.007765/16-88, referente à prestação de serviços continuados de limpeza e conservação à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES. A autora sustentou que teria prestado os serviços e que as Notas Fiscais nºs 2798, 2799, 2800 e 2801 teriam sido atestadas pela então fiscal do contrato. O Estado de Roraima apresentou contestação demonstrando a inexigibilidade do crédito, especialmente em razão de inconsistências documentais, emissão tardia das notas fiscais, ausência de regular liquidação da despesa e apontamentos constantes dos Relatórios de Análise nº 001/2023 e nº 004/2023 da Controladoria-Geral do Estado, bem como do Parecer Jurídico nº 20/2024 da Procuradoria-Geral do Estado. O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços nos moldes exigidos para o pagamento de despesa pública. Interposta apelação pela empresa autora, a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Na oportunidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual e manteve a improcedência da ação, assentando que a cobrança contra a Fazenda Pública estava fundada em notas fiscais desacompanhadas de atesto idôneo e emitidas cerca de quatro anos após a suposta prestação dos serviços, além de inexistirem outros elementos suficientes a corroborar a narrativa da autora. Em seguida, a empresa autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão quanto à existência de documentos no EP 1.9, 6 páginas 4, 6, 8 e 10, que, em sua compreensão, comprovariam o atesto das notas fiscais pela fiscal do contrato. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. Também opôs embargos de declaração próprios, restritos à correção de erro material no percentual dos honorários advocatícios fixados no acórdão de apelação. O acórdão ora recorrido acolheu os embargos declaratórios da empresa autora com efeitos infringentes, reformando integralmente o acórdão de apelação para julgar procedente a ação de cobrança. O fundamento central adotado foi o de que haveria notas fiscais com atesto de servidor público, dotadas de presunção de legitimidade e veracidade, e que o relatório de auditoria produzido pelo Estado não teria força para afastar a obrigação de pagar. É contra esse acórdão, que utilizou os embargos de declaração como via de rejulgamento integral da causa, que se interpõe o presente Recurso Especial. V. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO V.1. Violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: utilização indevida dos embargos de declaração para rejulgamento da causa O acórdão recorrido violou diretamente o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da lei processual federal, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para a parte vencida rediscutir o mérito da causa, obter nova valoração do acervo probatório ou substituir o resultado do julgamento por outro mais favorável. 7 É certo que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes. Todavia, essa possibilidade pressupõe que a correção do vício integrativo efetivamente existente conduza, de forma necessária e lógica, à modificação do resultado. O efeito modificativo é consequência excepcional da integração do julgado, não finalidade autônoma dos aclaratórios. No caso concreto, o acórdão de apelação já havia examinado a controvérsia probatória, rejeitado a preliminar processual suscitada pela empresa e mantido a improcedência da ação. A ementa do primeiro acórdão foi expressa ao afirmar que se tratava de cobrança contra a Fazenda Pública fundada em notas fiscais desacompanhadas de atesto idôneo, emitidas cerca de quatro anos após a suposta prestação do serviço, sem prova adequada da execução contratual e com preclusão da atividade probatória da parte autora. Os embargos de declaração da empresa não apontaram omissão jurídica propriamente dita. Pretenderam, na realidade, conferir maior peso probatório aos documentos constantes do EP 1.9, sustentando que eles seriam suficientes para comprovar a prestação dos serviços e impor a procedência da ação. E foi exatamente esse o resultado acolhido pelo Tribunal de origem: o acórdão recorrido não se limitou a integrar o julgado anterior. Ele substituiu integralmente o juízo anteriormente formado pela Turma, atribuindo nova eficácia probatória aos documentos apresentados pela autora, afastando a força dos relatórios de auditoria e modificando a conclusão de improcedência para procedência total da cobrança. O Tribunal afirmou estar “revisando o entendimento anteriormente adotado” para firmar “nova compreensão” sobre a suficiência do atesto e sobre a força do relatório de auditoria. Essa expressão, data venia, demonstra que não houve simples suprimento de omissão, mas verdadeiro rejulgamento do mérito da apelação. 8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada, tampouco podem ser utilizados para provocar novo julgamento da lide. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não torna cabíveis os embargos de declaração, os quais servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, salvo em hipóteses rigorosamente excepcionais. Também nesse sentido: EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 30/08/2016; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.031.107/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/06/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/11/2018. A hipótese dos autos se amolda precisamente à vedação firmada por essa Corte Superior. A empresa embargante, inconformada com o resultado da apelação, utilizou os aclaratórios para pedir a reinterpretação dos documentos já constantes dos autos e a alteração do resultado do julgamento. O Tribunal de origem, por sua vez, acolheu essa pretensão e promoveu novo julgamento do mérito sob o rótulo de omissão. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado, por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pela empresa autora, restabelecendo-se o acórdão de apelação que havia negado provimento ao recurso e mantido a improcedência da ação. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o acórdão recorrido ser anulado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo 9 julgamento dos embargos de declaração dentro dos estritos limites do art. 1.022 do CPC, sem rejulgamento do mérito da apelação. V.2. Da Violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: afastamento indevido do ônus probatório da autora O acórdão recorrido também contrariou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com a regra federal de distribuição do ônus da prova, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em ação de cobrança proposta contra a Fazenda Pública, fundada em contrato administrativo e em suposta prestação de serviços, cabe à empresa autora comprovar, de forma regular, idônea e suficiente, a efetiva execução do objeto contratado e a regularidade do crédito reclamado. No caso, a autora pleiteia o pagamento de quase R$ 800.000,00 com base em notas fiscais emitidas anos após a suposta execução dos serviços. A existência de tais documentos não elimina o ônus da autora de demonstrar a prestação efetiva e regular dos serviços, sobretudo diante dos apontamentos administrativos sobre inconsistências, ausência de regular liquidação da despesa e dúvidas quanto à formação dos documentos. O primeiro acórdão de apelação havia aplicado corretamente o art. 373, inciso I, do CPC ao concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A improcedência foi mantida justamente porque o conjunto documental apresentado não foi considerado suficiente para demonstrar, com segurança, a existência e a exigibilidade do crédito. 10 O acórdão recorrido, entretanto, inverteu essa lógica. A partir da mera identificação de “atesto” em documentos do EP 1.9, passou a exigir que o Estado desconstituísse a eficácia desses documentos em via própria, tratando-os como prova bastante e presumidamente suficiente do crédito. Com isso, transferiu ao ente público o ônus de afastar a pretensão da autora, quando a regra do art. 373, inciso I, impõe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito. O ponto é jurídico, não probatório: a simples referência a atesto funcional em documentos controvertidos, emitidos de forma extemporânea e questionados pela Administração, não desloca automaticamente para a Fazenda Pública o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Antes disso, cabia à autora demonstrar, de modo robusto, que houve prestação integral dos serviços, regular fiscalização, regular recebimento do objeto e regular liquidação da despesa. Ao decidir que o atesto, por si só, geraria dever de pagamento e que eventuais irregularidades administrativas deveriam ser apuradas separadamente, o acórdão recorrido reduziu indevidamente o encargo probatório da autora e desconsiderou a regra federal do art. 373, inciso I, do CPC. Por essa razão, também sob esse fundamento, o acórdão recorrido deve ser reformado. V.3. Violação aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964: impossibilidade de pagamento de despesa pública sem regular liquidação O acórdão recorrido igualmente contrariou os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. 11 O art. 62 da referida lei dispõe que o pagamento da despesa somente será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O art. 63, por sua vez, estabelece que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essas normas federais não cuidam de mera formalidade burocrática. Elas integram o regime jurídico de controle da despesa pública e condicionam o pagamento pelo erário à demonstração regular de que o credor efetivamente adquiriu o direito ao recebimento. No caso dos autos, o Estado de Roraima sustentou desde a contestação que não houve regular liquidação da despesa reclamada, apontando inconsistências nos documentos apresentados pela empresa, emissão tardia das notas fiscais e ausência de fluxo administrativo regular apto a autorizar o pagamento. O acórdão recorrido, contudo, entendeu que o suposto atesto funcional constante das notas fiscais seria suficiente para comprovar a regular prestação do serviço e gerar o dever de pagamento, relegando eventuais irregularidades a apuração administrativa própria. Essa conclusão viola diretamente a Lei Federal nº 4.320/1964. A exigência de liquidação da despesa pública não pode ser substituída por presunção absoluta de legitimidade de documento isolado, especialmente quando o próprio procedimento administrativo revelou inconsistências relevantes e ausência de comprovação suficiente da regularidade do crédito. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa. Ela não autoriza condenação automática da Fazenda Pública ao pagamento de despesa sem 12 exame da regular liquidação, nem transforma documento controvertido em prova bastante e insuscetível de controle. Ao afirmar que o “atesto” em nota fiscal comprova a regular prestação do serviço e gera para a Administração Pública o dever de contraprestação financeira, o acórdão recorrido afastou, na prática, a aplicação dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. O pagamento de despesa pública exige liquidação regular, com verificação do direito adquirido pelo credor a partir dos títulos e documentos comprobatórios. Ausente essa demonstração, não há crédito líquido, certo e exigível contra o ente público. Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado também por violação aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. VI. DA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO A consequência jurídica adequada é o restabelecimento do acórdão de apelação que negou provimento ao recurso da empresa autora e manteve a sentença de improcedência. A decisão originária da Câmara Cível havia observado os limites da cognição recursal, a regra do ônus da prova e a necessidade de comprovação regular do crédito contra a Fazenda Pública. O julgamento somente foi alterado em razão do acolhimento indevido de embargos de declaração com nítida finalidade infringente e de rediscussão do mérito. 13 A reforma do acórdão recorrido não depende de reexame das provas. Basta reconhecer que os embargos declaratórios não poderiam ter sido utilizados para promover nova valoração do conjunto probatório e substituir integralmente o resultado da apelação. VII. DOS PEDIDOS
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Autos do Processo/Recurso nº 0818933-05.2024.8.23.0010
Diante do exposto, o Estado de Roraima requer: a) o recebimento e processamento do presente Recurso Especial, com a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira; b) o reconhecimento da tempestividade do recurso e da dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC; c) a admissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; d) no mérito, o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, reformando- se o acórdão recorrido para rejeitar os embargos de declaração opostos pela empresa autora e restabelecer o acórdão de apelação que havia negado provimento ao recurso e mantido a sentença de improcedência; e) subsidiariamente, caso não se entenda possível o imediato restabelecimento do acórdão de apelação, seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração dentro dos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil; f) ainda subsidiariamente, seja reconhecida a violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, reformando-se o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação de cobrança, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais; 14 g) o restabelecimento da condenação da empresa autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos fixados no acórdão de apelação, ou em percentual a ser definido por essa Corte Superior, observada a legislação processual aplicável. Termos em que, Pede deferimento. Data constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima