Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executada: a) o conhecimento e acolhimento da presente EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo judicial; b) a atribuição de efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença e de todos os atos constritivos dele decorrentes até julgamento definitivo da presente medida; c) o reconhecimento de que a transação judicial homologada absorveu integralmente a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença; d) a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC; e) a imediata suspensão e levantamento de quaisquer medidas constritivas eventualmente efetivadas com fundamento na decisão do evento 234; f) a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Nestes termos pede e espera deferimento. De São Paulo/SP para Boa Vista/RR, 26 de maio de 2026. HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/RR 580-A
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. Processo n° 0829911-51.2018.8.23.0010. TSC RORAIMA SHOPPING S.A, devidamente qualificado, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos que esta subscreve, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, em face do cumprimento de sentença requerido no evento 222, com fundamento nos arts. 485, IV, 487, III, “b”, 502, 503, 525, §1º, III, e 924, III, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A presente medida é plenamente cabível, uma vez que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo envolve matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada diretamente à inexigibilidade do título executivo judicial, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Toda a matéria arguida decorre exclusivamente de prova documental pré- constituída já constante dos próprios autos, especialmente do acordo judicial firmado entre as partes, da sentença homologatória e do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias relacionadas à inexistência ou inexigibilidade do título executivo, desde que verificáveis de plano. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Embora editada no âmbito da execução fiscal, a referida orientação consolidou-se como fundamento geral aplicável às execuções em sentido amplo. Portanto, a inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública que pode ser arguida via exceção de pré-executividade, desde que o vício seja demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória No caso concreto, a inexigibilidade da obrigação decorre diretamente da existência de transação judicial homologada que absorveu integralmente a pretensão executiva ora deduzida, circunstância demonstrável exclusivamente mediante análise dos documentos já constantes dos autos. 2. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACORDO HOMOLOGADO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Exequente promoveu cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes de majoração recursal promovida em sede de agravo em recurso especial, alegando ser credor da quantia de R$ 22.305,35 (vinte e dois mil, trezentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Em razão do requerimento formulado no evento 222, foi proferida decisão determinando a intimação da Executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Todavia, a pretensão executiva deduzida revela-se absolutamente incompatível com a realidade processual posteriormente consolidada nos autos. Isso porque, após os eventos processuais que originaram a verba sucumbencial ora Executada, as partes celebraram acordo judicial amplíssimo, posteriormente homologado por sentença com resolução do mérito, abrangendo expressamente o presente cumprimento de sentença e estabelecendo quitação plena, geral, irrevogável e recíproca das obrigações existentes entre as partes. Em outras palavras, o crédito cuja execução ora se pretende foi absorvido pela transação judicial homologada, circunstância que torna o título manifestamente inexigível. 3. DA TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA E DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. As partes celebraram acordo judicial posteriormente homologado por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A sentença homologatória reconheceu expressamente a validade da transação firmada entre as partes, consignando: “Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 186), a homologação da referida transação é medida que se impõe.” Com a homologação judicial, o acordo passou a produzir coisa julgada material, substituindo integralmente a relação jurídica anteriormente litigiosa e vinculando definitivamente as partes aos termos da composição celebrada. O instrumento transacional foi expresso ao incluir o presente cumprimento de sentença em seu alcance material: Ainda, as partes estabeleceram cláusula inequívoca de quitação ampla e recíproca: Além disso, próprio acordo tratou expressamente da questão honorária, dispondo em sua cláusula 4 que “os Executados arcarão com os honorários dos seus patronos e com as custas processuais finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC”. Tal previsão evidencia que a matéria foi objeto de deliberação pelas partes, sem que tenha sido formulada qualquer ressalva quanto à preservação de eventual crédito sucumbencial em favor do ora Exequente, circunstância que reforça o alcance da quitação ampla pactuada e a inexigibilidade da verba ora executada. Não houve qualquer ressalva, exclusão ou limitação quanto à verba honorária ora executada. Ao contrário, a redação adotada evidencia de forma inequívoca a intenção das partes de extinguir definitivamente todas as obrigações decorrentes das relações processuais abrangidas pelo acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a transação homologada judicialmente possui eficácia preclusiva máxima, impedindo a rediscussão ou cobrança posterior de obrigações abrangidas pela composição. A controvérsia dos autos torna-se ainda mais evidente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.265.890/SC, oportunidade em que a Corte Superior reconheceu que a cláusula de quitação expressamente pactuada em transação judicial deve ser integralmente respeitada, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais: “Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/1916, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais.” (STJ – REsp 1.265.890/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Grifos nossos. A aplicação do referido entendimento ao caso concreto é imediata. O acordo celebrado entre as partes foi livremente pactuado, homologado judicialmente e jamais sofreu qualquer alegação de nulidade, vício de consentimento ou invalidade. As partes realizaram composição global das controvérsias existentes, promoveram encontro de contas e concederam quitação ampla, geral, irrevogável e recíproca relativamente aos créditos envolvidos. Permitir, agora, a fragmentação artificial da obrigação e o prosseguimento de execução fundada justamente em verba decorrente do processo expressamente abrangido pela transação significaria negar eficácia jurídica ao próprio acordo homologado judicialmente. Mais do que isso, implicaria frontal violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, estabilidade das relações processuais e respeito ao ato jurídico perfeito. A pretensão executiva deduzida pelo Exequente busca, em verdade, relativizar os efeitos da própria sentença homologatória transitada em julgado, circunstância absolutamente incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a inexigibilidade do título executivo mostra-se manifesta, impondo- se a extinção do presente cumprimento de sentença. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA APÓS A TRANSAÇÃO JUDICIAL. O cumprimento de sentença promovido pelo Exequente fundamenta-se exclusivamente na majoração de honorários sucumbenciais promovida em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, os honorários recursais não possuem natureza autônoma. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC constitui mero desdobramento acessório da verba honorária originariamente fixada, não configurando condenação independente. A própria narrativa construída pelo Exequente evidencia a manifesta inconsistência da pretensão executiva. Isso porque o requerimento executivo apresentado no evento 222 expressamente afirma que os honorários cuja cobrança se pretende decorrem justamente do processo nº 0829911-51.2018.8.23.0010, objeto direto da transação judicial celebrada entre as partes: Ou seja, o próprio Exequente reconhece expressamente que a verba executada decorre exatamente da mesma relação processual posteriormente abrangida pelo acordo homologado. Apesar disso, posteriormente sustenta que os honorários sucumbenciais executados não teriam sido objeto da transação porque decorreriam do “processo de conhecimento” (Ref. evento 255): A tese, contudo, não se sustenta lógica nem juridicamente. Isso porque o acordo judicial foi absolutamente claro ao incluir o próprio cumprimento de sentença nº 0829911- 51.2018.8.23.0010 em seu objeto material. Portanto, se o próprio Exequente afirma que os honorários decorrem exatamente do processo nº 0829911-51.2018.8.23.0010, não há qualquer lógica jurídica em sustentar que a transação que expressamente abrangeu referido processo não alcançaria justamente as verbas sucumbenciais dele decorrentes. A contradição é manifesta. O raciocínio defensivo do Exequente conduz a situação incompatível com a própria estrutura lógica da transação judicial. Isso porque: • o acordo abrangeu expressamente o cumprimento de sentença nº 0829911-51.2018.8.23.0010; • os honorários executados decorrem exatamente desse mesmo processo; não houve qualquer ressalva, exclusão ou reserva quanto à verba honorária; as partes pactuaram quitação plena, geral, irrevogável e recíproca. Assim, admitir a tese do Exequente equivaleria a reconhecer que a transação teria abrangido o processo, mas não os consectários patrimoniais diretamente derivados dele, interpretação manifestamente incompatível com a redação do acordo e com a própria finalidade da composição judicial. A situação se torna ainda mais evidente diante da natureza jurídica dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. A majoração recursal não constitui condenação autônoma.
Trata-se de mero acréscimo acessório da verba sucumbencial anteriormente fixada. O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários recursais possuem natureza acessória. Dessa forma, sobrevindo transação judicial posterior abrangendo integralmente a relação processual e concedendo quitação ampla das obrigações discutidas, não subsiste fundamento jurídico para a execução isolada de verba meramente acessória. Permitir a cobrança autônoma dos honorários recursais após a homologação da transação significaria admitir a sobrevivência artificial de obrigação acessória dissociada da própria relação jurídica principal já absorvida pela composição judicial. Mais do que isso, implicaria esvaziar os efeitos da própria sentença homologatória transitada em julgado, permitindo a fragmentação indevida de obrigação expressamente abrangida pela avença. No caso concreto, inexistindo qualquer ressalva quanto à verba honorária e tendo o próprio Exequente aderido expressamente à transação judicial homologada, mostra-se manifestamente incompatível com a boa-fé processual a posterior tentativa de fragmentação artificial do crédito para fins de execução autônoma. Dessa forma, a pretensão executiva deduzida nos autos revela-se juridicamente inexigível, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. 5. DA PARTICIPAÇÃO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR EXECUÇÃO DO CRÉDITO - DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DOS EFEITOS EXTINTIVOS DO ACORDO E DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. Outro aspecto de extrema relevância consiste no fato de que o próprio Exequente participou da celebração do acordo judicial, figurando como signatário do instrumento transacional. Tal circunstância afasta completamente qualquer alegação relacionada à autonomia do crédito honorário. Isso porque, ao participar diretamente da composição, anuir com seus termos e concordar com a quitação estabelecida entre as partes, o próprio Exequente submeteu voluntariamente eventual crédito honorário aos efeitos da transação homologada. Não se trata, portanto, de hipótese em que o advogado permanece alheio à avença celebrada pelas partes. Ao contrário. O próprio titular da verba honorária aderiu expressamente à composição global posteriormente homologada judicialmente. Além disso, merece especial destaque o comportamento processual posteriormente adotado pelo próprio Exequente no evento 215, ocasião em que reconheceu expressamente os efeitos do acordo homologado e requereu o saneamento das custas e o posterior arquivamento do feito. Na referida manifestação, o Exequente consignou: Tal manifestação possui extrema relevância jurídica, pois evidencia que o próprio Exequente reconhecia, naquele momento processual, que a transação homologada havia encerrado definitivamente a controvérsia existente entre as partes, tanto que requereu expressamente o arquivamento do processo. Não há qualquer referência, ressalva ou reserva relacionada à suposta preservação de crédito honorário autônomo. Ao contrário, a postura processual adotada no evento 215 demonstra inequívoca concordância com a extinção definitiva da relação processual e com os efeitos amplos da transação homologada. A posterior tentativa de execução da verba sucumbencial revela comportamento frontalmente contraditório com a manifestação anteriormente apresentada nos autos, caracterizando inequívoca violação aos princípios da boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e segurança jurídica. Se o próprio Exequente, após a homologação do acordo, requereu o arquivamento do feito sem formular qualquer ressalva quanto à preservação da verba honorária ora executada, não lhe é dado, posteriormente, pretender fragmentar artificialmente a obrigação para sustentar execução incompatível com os próprios atos processuais anteriormente praticados. Tal circunstância reforça, de forma ainda mais contundente, a inexigibilidade do título executivo ora perseguido. Dessa forma, a posterior tentativa de execução revela comportamento frontalmente incompatível com a boa-fé processual. 6. DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO LÓGICA - DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE EXECUTAR. A conduta adotada pelo Exequente afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório. Não se admite que a parte participe da celebração de acordo judicial destinado justamente à extinção definitiva dos litígios existentes e, posteriormente, tente ressuscitar obrigação abrangida pela própria composição. A tentativa de prosseguimento da execução, após a concessão de quitação ampla e homologação judicial da transação, configura inequívoca hipótese de preclusão lógica. Dessa forma, a execução promovida nos autos constitui verdadeiro exercício abusivo do direito de ação. Busca-se ressuscitar obrigação manifestamente absorvida por transação judicial homologada com resolução do mérito. A insistência na cobrança de crédito abrangido pela composição judicial gera indevida perpetuação do conflito, afronta à coisa julgada e evidente insegurança jurídica. O Poder Judiciário não pode admitir a fragmentação artificial de obrigações abrangidas por acordo judicial definitivo, sobretudo quando a própria avença expressamente incluiu o presente cumprimento de sentença em seu alcance material. A manutenção da presente execução implicaria frontal afronta à estabilidade das relações processuais e à própria autoridade da coisa julgada formada pela sentença homologatória. 7. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. A presente exceção de pré-executividade veicula matéria de manifesta relevância jurídica, apta a justificar a imediata suspensão do cumprimento de sentença até julgamento definitivo da presente insurgência. Embora a exceção de pré-executividade não possua previsão expressa no Código de Processo Civil, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o magistrado pode atribuir efeito suspensivo às medidas executivas quando presentes elementos que demonstrem a plausibilidade jurídica da tese defensiva e o risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram amplamente demonstrados. O fumus boni iuris decorre da própria documentação constante dos autos, especialmente: do acordo judicial homologado; da expressa inclusão do presente cumprimento de sentença na composição celebrada entre as partes; da cláusula de quitação plena, geral e irrevogável; da participação do próprio Exequente na celebração da transação; da evidente incompatibilidade entre a coisa julgada formada pela sentença homologatória e a posterior tentativa de execução do crédito. A plausibilidade da tese defensiva revela-se ainda mais evidente diante da natureza acessória dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, cuja execução autônoma se mostra incompatível com a posterior transação judicial que absorveu integralmente a relação processual. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra plenamente configurado. A decisão proferida no evento 234 já deferiu diversas medidas executivas potencialmente gravosas, incluindo: SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD; protesto judicial; averbações premonitórias. O prosseguimento da execução poderá ocasionar: bloqueios financeiros indevidos; restrições patrimoniais desnecessárias; inclusão do nome da Executada em cadastros restritivos; danos operacionais e reputacionais de difícil reparação. Cumpre destacar que a manutenção de atos constritivos fundados em título manifestamente inexigível afrontaria diretamente os princípios da menor onerosidade da execução, segurança jurídica e efetividade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da execução quando demonstrada a plausibilidade da inexigibilidade do título: Dessa forma, diante da robustez dos fundamentos apresentados e do risco concreto de constrições patrimoniais indevidas, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, com a imediata suspensão do cumprimento de sentença e de todos os atos executivos dele decorrentes, até julgamento definitivo da presente medida. 8. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer a