Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO MARIA CAVALCANTE ADVOGADO: NATHALIE DE AZEVEDO KJAER – OAB/RR 2838N
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/MG 44243N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JOÃO MARIA CAVALCANTE ADVOGADO: NATHALIE DE AZEVEDO KJAER – OAB/RR 2838N
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/MG 44243N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO De início, cabe analisar os pressupostos de admissibilidade da apelação cível e examinar as questões preliminares arguidas pelo banco réu em sede de contrarrazões, de modo a delimitar os contornos da matéria submetida à cognição deste Colegiado. O recurso é próprio, adequado e cabível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional. No tocante ao preparo, o apelante está dispensado de recolhimento, porquanto é beneficiário da gratuidade da justiça, benesse que lhe foi concedida na origem e cuja manutenção se impõe nesta instância recursal, permanecendo suspensa a exigibilidade dos encargos processuais, conforme rege o artigo 98, § 3º, do CPC. O banco apelado, em suas contrarrazões, requereu o não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a peça se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, sem combater especificamente os fundamentos da sentença de improcedência. No entanto, tal alegação deve ser afastada. Nas razões recursais, o apelante impugnou de forma direta os fundamentos adotados pelo magistrado de origem, contrapondo-se à aplicação do parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado adotado pela sentença e questionando a rejeição do laudo pericial Gauss e das teses de abusividade dos seguros e tarifas. Há, portanto, nítida congruência entre os fundamentos do julgado recorrido e os motivos de insurgência deduzidos pelo recorrente, o que afasta a tese de inépcia recursal e atende plenamente ao princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela instituição financeira ré em contrarrazões, este também não merece prosperar. A jurisprudência pátria estabelece que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova idônea em sentido oposto. No caso vertente, o apelante demonstrou de forma contundente sua hipossuficiência por meio da juntada de contracheques de sua aposentadoria como segundo-sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. O holerite juntado aos autos atesta que o recorrente aufere rendimento líquido mensal de R$ 4.807,41, montante condizente com a condição de necessitado na acepção jurídica, não superando o limite referencial de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado de Roraima para a aferição da hipossuficiência econômica de núcleos familiares. O banco apelado não produziu nenhuma prova em contrário, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o valor do veículo financiado e a contratação de advogado particular, elementos que, isoladamente, são insuficientes para afastar a condição de necessitado documentalmente demonstrada. Assim, rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita e mantenho a concessão do benefício em favor do apelante. Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examinar as razões que o fundamentam. Sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito realizado pelo juízo singular, arguindo que se fazia imprescindível a produção de prova pericial contábil e a nomeação de perito-contador para dirimir a divergência técnica instalada quanto à incidência dos encargos contratuais, taxa de juros e capitalização. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. A prova pericial tem por finalidade esclarecer fatos de natureza puramente técnica que demandem conhecimentos especializados que escapem ao domínio comum. Todavia, quando a controvérsia posta em julgamento diz respeito à legalidade de cláusulas constantes de contrato de financiamento bancário de adesão, a questão jurídica passa a ser predominantemente de direito, cuja solução depende exclusivamente do exame do instrumento contratual e da aplicação da legislação e jurisprudência vinculantes aplicáveis à matéria. O juiz é o destinatário das provas e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, possui a atribuição de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos de convicção já coligidos aos autos forem suficientes para a justa composição do litígio. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi devidamente juntado aos autos pelas partes, instruído com a discriminação expressa da taxa de juros nominal e efetiva, do Custo Efetivo Total (CET), dos seguros incidentes e de todas as tarifas administrativas embutidas no valor do crédito concedido. Os documentos que instruem a lide são perfeitamente suficientes para que o julgador proceda ao exame da subsunção dos fatos às normas de consumo e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. A realização de perícia contábil para o simples cálculo de operações aritméticas básicas ou para atestar a incidência de juros capitalizados — fatos que se provam por meio da simples leitura do instrumento — constitui providência inútil que atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Nesse diapasão, o julgamento antecipado do mérito levado a efeito pelo juízo primevo, amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelou-se escorreito, não configurando cerceamento de defesa a dispensa da prova pericial quando os autos ostentavam a prova documental indispensável ao equacionamento da controvérsia técnica de amortização e juros. Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas as matérias de caráter processual, passa-se à análise do mérito recursal, iniciando-se pela aferição da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes na Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio. Como premissa inicial de julgamento, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), de forma que se aplica o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. Do mesmo modo, as modificações trazidas pelo Código Civil de 2002 não operaram a revogação de tal regime especial, permanecendo válidas as taxas pactuadas de modo livre. Contudo, a liberdade de contratar que ampara a fixação das taxas de juros pelas instituições bancárias não é absoluta, encontrando limites nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, em especial nas cláusulas gerais que vedam o estabelecimento de obrigações iníquas e desproporcionais, capazes de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, caput e parágrafo 1º, do CDC. Com o objetivo de pacificar a controvérsia em torno dos critérios objetivos para o controle judicial das taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese através do Tema 27, estabelecendo as seguintes orientações básicas: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A partir dessa orientação de caráter vinculante, consolidou-se na jurisprudência nacional e deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima o entendimento de que a taxa de juros pactuada somente será reputada flagrantemente abusiva se destoar de forma severa dos parâmetros praticados pelas demais instituições financeiras do mercado na mesma época para operações semelhantes. Adotou-se, para esse fim, como parâmetro referencial objetivo de oscilação, o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada regularmente pelo Banco Central do Brasil. Neste sentido, colhem-se julgados da colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INCLUSÃO DE IOF. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa pactuada não supera 1,5 vezes a média de mercado. 2. A inclusão de encargos como o IOF no custo efetivo total é lícita quando observada a jurisprudência do STJ. 3. O agravo interno não admite reexame fático-probatório para rediscussão da natureza jurídica do contrato. 4. A ausência de ilicitude afasta a condenação por danos morais e a repetição de indébito. 5. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC quando alinhada à jurisprudência consolidada. 6. Recurso não provido. (TJRR – AgIntAC 0807559-55.2025.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) EMENTA: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n.° 25465 e 20743, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJRR – AC 0826988-13.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 29/05/2024, public.: 29/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado à inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. Inexistência de análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, encontrando-se a decisão em consonância com os julgados do STJ. (TJRR – AgInt 0806490-56.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 21/09/2024) No caso concreto, o instrumento particular de financiamento com alienação fiduciária de veículo foi celebrado em 7 de agosto de 2023. A Cédula de Crédito Bancário previu a aplicação de taxa de juros nominal correspondente a 2,48% ao mês e 34,15% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil para a referida época da contratação (agosto de 2023), constata-se que a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito de aquisição de veículos leves para pessoas físicas (Recursos Livres, série nº 25471 para taxa mensal e série nº 20749 para taxa anual) correspondia a 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. Aplicando-se o limite de tolerância estabelecido pela jurisprudência, correspondente a uma vez e meia a aludida taxa média referencial, obtém-se o teto de 2,94% ao mês (1,96% x 1,5) e 39,27% ao ano (26,18% x 1,5). Do confronto matemático direto entre as taxas contratadas na Cédula de Crédito Bancário em apreço e as taxas de mercado da época, depreende-se que a taxa praticada pela instituição financeira ré, de 2,48% ao mês e 34,15% ao ano, embora discretamente superior à média referencial simples, permaneceu nitidamente abaixo do limite de abusividade de 1,5 vez (2,94% a.m. e 39,27% a.a.). A mera circunstância de a taxa ser fixada ligeiramente acima do índice médio geral não denota, por si só, a ocorrência de abusividade ou de vantagem exagerada capaz de anular a avença livremente firmada, na medida em que a variação observada se encontra dentro das margens normais de oscilação do mercado de crédito, devendo-se prestigiar o pacto firmado. Ausente a comprovação objetiva de onerosidade desmedida ou de desequilíbrio concreto nas forças do contrato, impõe-se a rejeição do pedido de limitação dos juros remuneratórios e a consequente manutenção da taxa contratada. Insurge-se a parte apelante contra o sistema de amortização do contrato, sustentando a nulidade da utilização da Tabela Price por embutir juros capitalizados em patamar abusivo, e requerendo o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais por meio do denominado método Gauss. A insurgência recursal não comporta acolhimento também sob esse aspecto. A utilização da Tabela Price como mecanismo de amortização de parcelas em contratos de financiamento com prestações constantes e sucessivas não encontra nenhum óbice legal no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se amplamente aceita nas práticas bancárias nacionais. O sistema francês de amortização, ao distribuir o pagamento dos juros e a quitação progressiva do capital ao longo do período do mútuo de forma constante, não enseja, por si só, a ocorrência de anatocismo ou de capitalização ilegal de juros. A matéria relativa à validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual restou de há muito dirimida pelas Cortes Superiores de Justiça. Sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que é perfeitamente admissível a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. Para a configuração da pactuação clara e expressa da capitalização, reputa-se suficiente a mera verificação de que a taxa de juros anual pactuada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida, conforme sedimentado pelo enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na cédula de crédito bancário sub judice, verificam-se que a taxa mensal de juros de 2,48% e a taxa anual de 34,15% estão devidamente fixados de forma clara. Sabendo-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 29,76% (2,48% x 12), resta evidenciada a superioridade da taxa anual em relação àquele índice, o que revela ao consumidor a incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual, legitimando-se a cobrança nos exatos termos do entendimento sumulado. No tocante à tese de substituição do método de amortização francês pelo método Gauss, esta revela absoluto equívoco de ordem técnica e jurídica. O denominado método Gauss não consiste em uma metodologia ou fórmula científica vocacionada ao cálculo de juros simples ou à amortização de financiamentos no sistema financeiro.
APELANTE: JOÃO MARIA CAVALCANTE ADVOGADO: NATHALIE DE AZEVEDO KJAER – OAB/RR 2838N
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/MG 44243N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO) E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE OBSERVADA. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820336-72.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do apelante. Em síntese, o apelante sustenta que a sentença recorrida adotou um parâmetro numérico rígido ao considerar abusivos apenas os juros que superem em 1,5 vez a taxa média de mercado. Afirma que a análise da abusividade deve ocorrer de forma concreta, com o exame do bancário e spread do desequilíbrio contratual, independentemente de índices pré-fixados. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado de origem não determinou a realização de perícia contábil, providência que reputa indispensável para confrontar os cálculos das partes e aferir a viabilidade do "método Gauss". Sustenta a ocorrência de venda casada devido à irregularidade na contratação dos encargos acessórios. Paralelamente, argui a ilegalidade das tarifas administrativas e pleiteia a preservação da assistência judiciária gratuita. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para cassar a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para fins de instrução probatória. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica, sob a tese de que o apelante se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, com a afirmação de que os juros remuneratórios foram pactuados dentro dos limites de mercado e que a capitalização mensal possui amparo legal. Defende a validade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como a legalidade do seguro de proteção financeira, o qual teria sido contratado de forma facultativa. Requer a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora e a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820336-72.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Trata-se, na realidade, de instrumento de solução de equações lineares e de estudo de dispersão e distribuição normal de erros estatísticos, desenvolvido na teoria de probabilidades e desprovido de qualquer aplicabilidade teórica e prática na ciência da matemática financeira. A aplicação simulada da curva de Gauss aos sistemas de parcelamento financeiro constante busca impor a redução artificial das prestações de forma unilateral, aplicando redutores injustificados ao montante dos juros remuneratórios livremente acordados, o que viola frontalmente a estabilidade das relações jurídicas contratuais e as regras da matemática financeira aplicada. Não havendo lastro científico nem previsão legal que dê respaldo ao método Gauss para fins de amortização de dívidas contratuais, a rejeição do laudo contábil unilateral que instrui a petição inicial e a manutenção do sistema Price de financiamento são medidas de rigor. Prosseguindo na análise recursal, impõe-se avaliar a legalidade dos encargos e tarifas administrativas embutidos no valor financiado da Cédula de Crédito Bancário, bem como do seguro prestamista contratado. No que tange aos encargos administrativos de confecção de cadastro e despesas acessórias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito da legalidade da cobrança por meio de acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos. No que pertine à Tarifa de Cadastro, a matéria restou sedimentada na tese do Tema 43 e da Súmula 566 do STJ, que pacificam a licitude de sua cobrança quando pactuada expressamente e exigida no início do relacionamento comercial estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto às demais tarifas administrativas, em especial a tarifa de avaliação de bem e as despesas com o registro do contrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Tema 958. Questão submetida - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Tese firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No presente caso, as despesas de registro de contrato (no valor de R$ 746,74) e de avaliação do bem usado dado em garantia (no valor de R$ 399,00) encontram-se descritas de forma detalhada e individualizada no quadro de tarifas e no Custo Efetivo Total da operação da Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente pelas partes. A efetiva prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia (veículo automotor Fiat Toro, placa NUK2J86) restou demonstrada pela análise das informações cadastrais colhidas quando da vistoria técnica indispensável para a liberação do crédito. Igualmente, a cobrança das despesas com o registro do contrato de alienação fiduciária resta devidamente comprovada pelas informações contidas no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anexado aos autos, no qual consta expressamente a anotação da restrição de alienação fiduciária registrada perante o órgão executivo de trânsito competente (Detran). Tratando-se de despesas de registro repassadas ao órgão de trânsito e de tarifa de avaliação cujos serviços foram prestados de forma efetiva, e ausente a prova de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade nos valores em comento, afasta-se a alegação de abusividade, devendo ser mantida a higidez de tais cobranças. Finalmente, cumpre apreciar a tese de abusividade e ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira/prestamista no valor de R$ 4.614,55 e do Seguro Premiado Icatu no valor de R$ 452,00. Sobre a contratação de seguro prestamista em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp n° 1.639.320/SP), no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar-se abusividade e venda casada. Contudo, para que reste configurada a abusividade descrita na tese de repercussão geral, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que a contratação do seguro foi imposta pela financeira como condicionante obrigatória para a liberação do crédito. O exame da documentação revela que as referidas contratações securitárias se deram de forma voluntária, autônoma e informada. A adesão ao seguro de proteção financeira se instrumentalizou por meio de Proposta de Adesão autônoma e específica de seguro prestamista, devidamente assinada de forma eletrônica pelo autor, em documento separado da Cédula de Crédito Bancário, na qual constavam expressamente detalhadas as coberturas oferecidas, os prêmios individuais correspondentes, o direito de arrependimento e a facultatividade da contratação. Do mesmo modo, a adesão ao seguro Premiado Icatu deu-se mediante documento de proposta individualizado e assinado pelo autor. O preenchimento e a anuência expressa aos termos das apólices em instrumentos destacados e apartados revelam a facultatividade da adesão, elidindo por completo a tese de venda casada. Demonstrado que o apelante firmou propostas específicas e independentes, usufruindo da cobertura das apólices securitárias de proteção financeira e pessoal contra sinistros de morte, desemprego ou incapacidade durante a vigência da avença, inexiste respaldo legal ou fático para decretar a abusividade e determinar a repetição das parcelas de prêmio legitimamente pagas. Assim, resta evidente que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não padece de nenhuma abusividade ou ilegalidade que justifique a descaracterização de seus efeitos moratórios. De acordo com o entendimento assentado na Súmula 380 do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não obsta a caracterização da mora do devedor, de modo que apenas com a comprovação inequívoca da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização) é que se admite o afastamento dos encargos decorrentes da mora. No caso sub judice, demonstrada a plena regularidade e validade da taxa de juros remuneratórios nominal e efetiva praticada pelo banco réu, bem como da capitalização contratada e das tarifas e seguros correlatos, a mora do devedor permanece hígida e inalterada, autorizando-se o credor fiduciário a promover a cobrança das parcelas em aberto e a exercitar as garantias inerentes ao pacto de alienação fiduciária. Por estas razões, nego provimento ao recurso. Em face do desprovimento do recurso e com amparo no disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em favor dos procuradores da instituição financeira ré de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tal cobrança pelo prazo legal, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820336-72.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)