Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 07:45
Expedição de documento
04/05/2026, 07:45
Expedição de documento
04/05/2026, 07:14
Expedição de documento
04/05/2026, 07:14
Documentos
Vários Documentos
•05/05/2026, 00:00
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•05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:21
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 14:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/05/2026, 00:00
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Intimação
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05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 07:45
Expedição de documento
04/05/2026, 07:45
Expedição de documento
04/05/2026, 07:14
Expedição de documento
04/05/2026, 07:14
Expedição de documento
04/05/2026, 07:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 16:55
Ato ordinatório
17/04/2026, 04:39
Documento
08/04/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807484-16.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: USIEL FIALHO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 70). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807484-16.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: USIEL FIALHO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 70). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:47
Expedição de documento
07/04/2026, 10:47
Expedição de documento
07/04/2026, 09:20
Expedição de documento
07/04/2026, 09:20
Expedição de documento
07/04/2026, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 19:20
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 12:49
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 12:17
Expedição de documento
12/03/2026, 12:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 11:57
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2026, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807484-16.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: USIEL FIALHO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 54), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807484-16.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: USIEL FIALHO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 54), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 10:49
Expedição de documento
13/01/2026, 10:49
Expedição de documento
13/01/2026, 09:16
Expedição de documento
13/01/2026, 09:16
Determinação de Diligência
16/12/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08074841620258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 11/11/2025
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:20
Expedição de documento
11/11/2025, 10:47
Distribuição (sorteio)
11/11/2025, 10:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/11/2025, 10:42
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 09:51
Documento
11/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/11/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - BANCO BRADESCO S.A., Porto Velho, em 30 de outubro de 2025. GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB/RO 5546, OAB/TO 10.857-A, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021, OAB/AM A1527, OAB/MS 26307-A, OAB/MT 29343-
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 09:59
Expedição de documento
05/11/2025, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807484-16.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807484-16.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a USIEL FIALHO. Representado(s) por Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 17:46
Expedição de documento
30/10/2025, 17:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/10/2025, 17:37
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:37
Expedição de documento
30/10/2025, 17:37
Recebimento
23/10/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado:Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli – OAB/RO 5564N
Apelado: Usiel Fialho Advogado:Jefferson Ribeiro Machado Maciel – OAB/RR 356B Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0807484-16.2025.8.23.0010 Juízo de origem:2ª Vara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato empréstimo de cartão de crédito objeto da ação e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de repetição de indébito em dobro. Em síntese, a parte apelante alega o contrato de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento foi celebrado de acordo com a legislação vigente. Afirma que a parte apelada celebrou o contrato “de forma voluntária, com a devida anuência do contratante, sendo que a inserção da RMC no extrato do INSS, por si só, não configura qualquer prejuízo ou onerosidade indevida”. Alega que não há provas nos autos que indiquem a realização dos descontos na folha de pagamento do INSS, uma vez que “somente de mera averbação do cartão de crédito em benefício sem qualquer demonstração de descontos, não há que se falar em restituição à parte Apelada seja ela em dobro ou de forma simples”. Aduz que “não há que se falar em danos à imagem ou a moral do recorrido, pois não há nos autos nenhuma prova da existência de dano que ultrapasse a mera cobrança, que de acordo com o entendimento do STJ, não é passível de dano moral”. Sustenta que não cabe a condenação à restituição em dobro, pois não houve desconto em excesso e nem má-fé da recorrente. Por fim, pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte apelada em razão da legalidade na celebração do contrato. A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista esta Corte já possuir entendimento sedimentado sobre as controvérsias trazidas para a apreciação. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Cartão de Crédito Consignado INSS Bradesco” emitido pela parte apelante em favor da parte apelada nº. 20209001383000049000. A parte apelante apresentou alguns documentos que contestam as alegações do autor, incluindo uma cópia do regulamento de utilização do cartão de crédito, extrato da fatura do cartão, extrato do débito e os comprovantes da realização de saques (EP. 14). Os documentos acostados aos autos indicam que a parte apelada realizou saques e compras no cartão de crédito, porém não há comprovação que tinha ciência de que estava contratando um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Acerca da questão, constou da sentença: (...) É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Primeiramente, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido no EP 26. A determinação judicial foi clara e objetiva, concedendo prazo razoável de 15 dias para apresentação de documentos que deveriam estar em poder da instituição financeira. Tratando-se de documentos essenciais à comprovação da alegada relação contratual, não se justifica a dilação pretendida, especialmente considerando que a ré teve ampla oportunidade de organizar sua defesa desde a contestação. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso, o autor apresentou prova mínima de suas alegações, juntando extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos questionados (EP 1.2/1.5), satisfazendo o requisito que autoriza a inversão do ônus probatório. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, em face da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 20209001383000049000. Todavia, mesmo expressamente determinado pelo juízo na decisão saneadora (EP 20), o réu não apresentou o contrato assinado pelo autor, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa plausível. A ausência de apresentação do documento fundamental configura descumprimento de ordem judicial e comprova que o banco não possui o instrumento contratual que deu origem aos descontos. A alegação genérica na contestação sobre a existência de empréstimo pessoal não se confunde com o contrato específico de cartão de crédito consignado objeto desta ação, nem comprova a autorização do autor para os descontos em comento. Não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe cabia, resta configurada falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. (...) Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Desta forma, o conjunto probatório dos autos evidencia que houve violação ao direito à informação do consumidor, uma vez que não demonstração quanto à ciência da parte apelada sobre a contratação de um cartão de crédito consignado. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de aquisição de cartão de crédito convencional com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no contrato acostado aos autos somente é possível verificar a forma de utilização e pagamento referentes a um cartão de crédito convencional, inexistindo as informações sobre os valores efetivamente do empréstimo, o que configura conduta abusiva. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. As informações fornecidas pela parte apelante não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido para a parte apelada, que é uma pessoa idosa e de baixa renda. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem a devida informação e com descontos na folha de pagamento de forma indeterminada, é abusivo, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. Passo à análise dos pedidos de reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, material e compensação dos valores. A parte apelada, em razão da conduta ilícita da parte apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, entendo que o valor fixado inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se configura excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, considerando a caracterização do dever da parte apelante em indenizar a parte apelada pelos danos sofridos, reduzo o valor fixado a título de indenização por danos morais e condeno a parte apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que é adequada para atender às finalidades da indenização. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Por fim, restando comprovado que, de fato, foi disponibilizado algum valor em favor da parte apelada, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828338-36.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença para: a) reduzir o valor fixado a título de danos morais e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação; b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; c) determinar a compensação dos valores sacados pela parte apelada para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença através de cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado:Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli – OAB/RO 5564N
Apelado: Usiel Fialho Advogado:Jefferson Ribeiro Machado Maciel – OAB/RR 356B Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0807484-16.2025.8.23.0010 Juízo de origem:2ª Vara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato empréstimo de cartão de crédito objeto da ação e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de repetição de indébito em dobro. Em síntese, a parte apelante alega o contrato de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento foi celebrado de acordo com a legislação vigente. Afirma que a parte apelada celebrou o contrato “de forma voluntária, com a devida anuência do contratante, sendo que a inserção da RMC no extrato do INSS, por si só, não configura qualquer prejuízo ou onerosidade indevida”. Alega que não há provas nos autos que indiquem a realização dos descontos na folha de pagamento do INSS, uma vez que “somente de mera averbação do cartão de crédito em benefício sem qualquer demonstração de descontos, não há que se falar em restituição à parte Apelada seja ela em dobro ou de forma simples”. Aduz que “não há que se falar em danos à imagem ou a moral do recorrido, pois não há nos autos nenhuma prova da existência de dano que ultrapasse a mera cobrança, que de acordo com o entendimento do STJ, não é passível de dano moral”. Sustenta que não cabe a condenação à restituição em dobro, pois não houve desconto em excesso e nem má-fé da recorrente. Por fim, pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte apelada em razão da legalidade na celebração do contrato. A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista esta Corte já possuir entendimento sedimentado sobre as controvérsias trazidas para a apreciação. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Cartão de Crédito Consignado INSS Bradesco” emitido pela parte apelante em favor da parte apelada nº. 20209001383000049000. A parte apelante apresentou alguns documentos que contestam as alegações do autor, incluindo uma cópia do regulamento de utilização do cartão de crédito, extrato da fatura do cartão, extrato do débito e os comprovantes da realização de saques (EP. 14). Os documentos acostados aos autos indicam que a parte apelada realizou saques e compras no cartão de crédito, porém não há comprovação que tinha ciência de que estava contratando um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Acerca da questão, constou da sentença: (...) É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Primeiramente, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido no EP 26. A determinação judicial foi clara e objetiva, concedendo prazo razoável de 15 dias para apresentação de documentos que deveriam estar em poder da instituição financeira. Tratando-se de documentos essenciais à comprovação da alegada relação contratual, não se justifica a dilação pretendida, especialmente considerando que a ré teve ampla oportunidade de organizar sua defesa desde a contestação. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso, o autor apresentou prova mínima de suas alegações, juntando extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos questionados (EP 1.2/1.5), satisfazendo o requisito que autoriza a inversão do ônus probatório. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, em face da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 20209001383000049000. Todavia, mesmo expressamente determinado pelo juízo na decisão saneadora (EP 20), o réu não apresentou o contrato assinado pelo autor, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa plausível. A ausência de apresentação do documento fundamental configura descumprimento de ordem judicial e comprova que o banco não possui o instrumento contratual que deu origem aos descontos. A alegação genérica na contestação sobre a existência de empréstimo pessoal não se confunde com o contrato específico de cartão de crédito consignado objeto desta ação, nem comprova a autorização do autor para os descontos em comento. Não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe cabia, resta configurada falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. (...) Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Desta forma, o conjunto probatório dos autos evidencia que houve violação ao direito à informação do consumidor, uma vez que não demonstração quanto à ciência da parte apelada sobre a contratação de um cartão de crédito consignado. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de aquisição de cartão de crédito convencional com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no contrato acostado aos autos somente é possível verificar a forma de utilização e pagamento referentes a um cartão de crédito convencional, inexistindo as informações sobre os valores efetivamente do empréstimo, o que configura conduta abusiva. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. As informações fornecidas pela parte apelante não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido para a parte apelada, que é uma pessoa idosa e de baixa renda. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem a devida informação e com descontos na folha de pagamento de forma indeterminada, é abusivo, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. Passo à análise dos pedidos de reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, material e compensação dos valores. A parte apelada, em razão da conduta ilícita da parte apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, entendo que o valor fixado inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se configura excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, considerando a caracterização do dever da parte apelante em indenizar a parte apelada pelos danos sofridos, reduzo o valor fixado a título de indenização por danos morais e condeno a parte apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que é adequada para atender às finalidades da indenização. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Por fim, restando comprovado que, de fato, foi disponibilizado algum valor em favor da parte apelada, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828338-36.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença para: a) reduzir o valor fixado a título de danos morais e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação; b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; c) determinar a compensação dos valores sacados pela parte apelada para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença através de cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08074841620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/08/2025
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 07:52
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807484-16.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-36 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 22/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 11:47
Expedição de documento
22/07/2025, 10:33
Expedição de documento
22/07/2025, 10:32
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807484-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Usiel Fialho em face do Banco Bradesco S.A. Narra o autor que recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor este já reduzido e destinado inteiramente a sua manutenção de forma digna. Alega que verificou em seu extrato a existência de um desconto ativo por RMC (reserva de margem para cartão) no valor inicial de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 20209001383000049000. Afirma que foi surpreendido com tal informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o requerido, e que não assinou qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico. Informa que os descontos se iniciaram em 02/2020, sendo efetuadas 49 parcelas até o momento da propositura da ação, totalizando R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos). Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos futuros; a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do Requerente, no valor de R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos); e indenização por danos morais no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.5). Concedida a gratuidade de justiça ao autor (EP 6). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 14, sustentando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que em 17/02/2020 houve a concessão de um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.073,25, seguido de diversas compras com cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, evidenciando a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva utilização do cartão pelo autor. Réplica no EP 18. Decisão saneadora no EP 20, afastando as preliminares e determinando que a ré apresentasse, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo autor, referente ao contrato nº 20209001383000049000, bem como, caso a contratação fosse digital, os logs de acesso com data, horário, IP, biometrias e outros métodos de validação, além do comprovante de autorização para reserva de margem consignável junto ao INSS. No EP 26, a ré requereu dilação de prazo para juntada dos documentos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Primeiramente, indefiro o pedido de dilação de prazorequerido no EP 26. A determinação judicial foi clara e objetiva, concedendo prazo razoável de 15 dias para apresentação de documentos que deveriam estar em poder da instituição financeira. Tratando-se de documentos essenciais à comprovação da alegada relação contratual, não se justifica a dilação pretendida, especialmente considerando que a ré teve ampla oportunidade de organizar sua defesa desde a contestação. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso, o autor apresentou prova mínima de suas alegações, juntando extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos questionados (EP 1.2/1.5), satisfazendo o requisito que autoriza a inversão do ônus probatório. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, em face da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 20209001383000049000. Todavia, mesmo expressamente determinado pelo juízo na decisão saneadora (EP 20), o réu não apresentou o contrato assinado pelo autor, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa plausível. A ausência de apresentação do documento fundamental configura descumprimento de ordem judicial e comprova que o banco não possui o instrumento contratual que deu origem aos descontos. A alegação genérica na contestação sobre a existência de empréstimo pessoal não se confunde com o contrato específico de cartão de crédito consignado objeto desta ação, nem comprova a autorização do autor para os descontos em comento. Não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe cabia, resta configurada falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. A inexistência de relação jurídica válida implica restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Conforme documentos dos autos, foram descontadas 49 parcelas de R$ 153,88, totalizando R$ 7.540,12. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp 676.608/RS de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso, o banco promoveu descontos no benefício de aposentado sem comprovar a contratação válida, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor. Tal conduta, por si só, caracteriza violação à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no CDC. Assim, oautor faz jus a restituição em dobro do valor de R$ 7.540,12, totalizando R$ 15.080,24. Do dano moral. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O autor recebe aposentadoria no valor mensal de R$ 3.077,60. Sobre seus proventos passou a incidir o desconto indevido, no valor de R$ 153,88, em decorrência de falha na prestação de serviços do réu. Tais descontos indevidos, incidentes sobre os proventos do autor certamente caracterizam o dano moral, porque geraram na autora o temor de não poder arcar com seu sustento ao ver comprometida verba de caráter alimentar, sem que tenha celebrado o contrato que deu origem aos descontos. A fraude perpetrada gerou risco à subsistência do autor e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes),ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) Determinar o imediato cancelamento dos descontosreferentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o réu à restituição em dobroda importância de R$ 15.080,24 (quinze mil e oitenta reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 ( cincomil reais),acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807484-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Usiel Fialho em face do Banco Bradesco S.A. Narra o autor que recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor este já reduzido e destinado inteiramente a sua manutenção de forma digna. Alega que verificou em seu extrato a existência de um desconto ativo por RMC (reserva de margem para cartão) no valor inicial de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 20209001383000049000. Afirma que foi surpreendido com tal informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o requerido, e que não assinou qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico. Informa que os descontos se iniciaram em 02/2020, sendo efetuadas 49 parcelas até o momento da propositura da ação, totalizando R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos). Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos futuros; a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do Requerente, no valor de R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos); e indenização por danos morais no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.5). Concedida a gratuidade de justiça ao autor (EP 6). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 14, sustentando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que em 17/02/2020 houve a concessão de um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.073,25, seguido de diversas compras com cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, evidenciando a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva utilização do cartão pelo autor. Réplica no EP 18. Decisão saneadora no EP 20, afastando as preliminares e determinando que a ré apresentasse, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo autor, referente ao contrato nº 20209001383000049000, bem como, caso a contratação fosse digital, os logs de acesso com data, horário, IP, biometrias e outros métodos de validação, além do comprovante de autorização para reserva de margem consignável junto ao INSS. No EP 26, a ré requereu dilação de prazo para juntada dos documentos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Primeiramente, indefiro o pedido de dilação de prazorequerido no EP 26. A determinação judicial foi clara e objetiva, concedendo prazo razoável de 15 dias para apresentação de documentos que deveriam estar em poder da instituição financeira. Tratando-se de documentos essenciais à comprovação da alegada relação contratual, não se justifica a dilação pretendida, especialmente considerando que a ré teve ampla oportunidade de organizar sua defesa desde a contestação. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso, o autor apresentou prova mínima de suas alegações, juntando extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos questionados (EP 1.2/1.5), satisfazendo o requisito que autoriza a inversão do ônus probatório. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, em face da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 20209001383000049000. Todavia, mesmo expressamente determinado pelo juízo na decisão saneadora (EP 20), o réu não apresentou o contrato assinado pelo autor, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa plausível. A ausência de apresentação do documento fundamental configura descumprimento de ordem judicial e comprova que o banco não possui o instrumento contratual que deu origem aos descontos. A alegação genérica na contestação sobre a existência de empréstimo pessoal não se confunde com o contrato específico de cartão de crédito consignado objeto desta ação, nem comprova a autorização do autor para os descontos em comento. Não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe cabia, resta configurada falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. A inexistência de relação jurídica válida implica restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Conforme documentos dos autos, foram descontadas 49 parcelas de R$ 153,88, totalizando R$ 7.540,12. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp 676.608/RS de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso, o banco promoveu descontos no benefício de aposentado sem comprovar a contratação válida, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor. Tal conduta, por si só, caracteriza violação à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no CDC. Assim, oautor faz jus a restituição em dobro do valor de R$ 7.540,12, totalizando R$ 15.080,24. Do dano moral. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O autor recebe aposentadoria no valor mensal de R$ 3.077,60. Sobre seus proventos passou a incidir o desconto indevido, no valor de R$ 153,88, em decorrência de falha na prestação de serviços do réu. Tais descontos indevidos, incidentes sobre os proventos do autor certamente caracterizam o dano moral, porque geraram na autora o temor de não poder arcar com seu sustento ao ver comprometida verba de caráter alimentar, sem que tenha celebrado o contrato que deu origem aos descontos. A fraude perpetrada gerou risco à subsistência do autor e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes),ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) Determinar o imediato cancelamento dos descontosreferentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o réu à restituição em dobroda importância de R$ 15.080,24 (quinze mil e oitenta reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 ( cincomil reais),acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807484-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Usiel Fialho em face do Banco Bradesco S.A. Narra o autor que recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor este já reduzido e destinado inteiramente a sua manutenção de forma digna. Alega que verificou em seu extrato a existência de um desconto ativo por RMC (reserva de margem para cartão) no valor inicial de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 20209001383000049000. Afirma que foi surpreendido com tal informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o requerido, e que não assinou qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico. Informa que os descontos se iniciaram em 02/2020, sendo efetuadas 49 parcelas até o momento da propositura da ação, totalizando R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos). Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos futuros; a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do Requerente, no valor de R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos); e indenização por danos morais no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.5). Concedida a gratuidade de justiça ao autor (EP 6). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 14, sustentando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que em 17/02/2020 houve a concessão de um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.073,25, seguido de diversas compras com cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, evidenciando a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva utilização do cartão pelo autor. Réplica no EP 18. Decisão saneadora no EP 20, afastando as preliminares e determinando que a ré apresentasse, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo autor, referente ao contrato nº 20209001383000049000, bem como, caso a contratação fosse digital, os logs de acesso com data, horário, IP, biometrias e outros métodos de validação, além do comprovante de autorização para reserva de margem consignável junto ao INSS. No EP 26, a ré requereu dilação de prazo para juntada dos documentos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Primeiramente, indefiro o pedido de dilação de prazorequerido no EP 26. A determinação judicial foi clara e objetiva, concedendo prazo razoável de 15 dias para apresentação de documentos que deveriam estar em poder da instituição financeira. Tratando-se de documentos essenciais à comprovação da alegada relação contratual, não se justifica a dilação pretendida, especialmente considerando que a ré teve ampla oportunidade de organizar sua defesa desde a contestação. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso, o autor apresentou prova mínima de suas alegações, juntando extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos questionados (EP 1.2/1.5), satisfazendo o requisito que autoriza a inversão do ônus probatório. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, em face da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 20209001383000049000. Todavia, mesmo expressamente determinado pelo juízo na decisão saneadora (EP 20), o réu não apresentou o contrato assinado pelo autor, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa plausível. A ausência de apresentação do documento fundamental configura descumprimento de ordem judicial e comprova que o banco não possui o instrumento contratual que deu origem aos descontos. A alegação genérica na contestação sobre a existência de empréstimo pessoal não se confunde com o contrato específico de cartão de crédito consignado objeto desta ação, nem comprova a autorização do autor para os descontos em comento. Não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe cabia, resta configurada falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. A inexistência de relação jurídica válida implica restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Conforme documentos dos autos, foram descontadas 49 parcelas de R$ 153,88, totalizando R$ 7.540,12. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp 676.608/RS de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso, o banco promoveu descontos no benefício de aposentado sem comprovar a contratação válida, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor. Tal conduta, por si só, caracteriza violação à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no CDC. Assim, oautor faz jus a restituição em dobro do valor de R$ 7.540,12, totalizando R$ 15.080,24. Do dano moral. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O autor recebe aposentadoria no valor mensal de R$ 3.077,60. Sobre seus proventos passou a incidir o desconto indevido, no valor de R$ 153,88, em decorrência de falha na prestação de serviços do réu. Tais descontos indevidos, incidentes sobre os proventos do autor certamente caracterizam o dano moral, porque geraram na autora o temor de não poder arcar com seu sustento ao ver comprometida verba de caráter alimentar, sem que tenha celebrado o contrato que deu origem aos descontos. A fraude perpetrada gerou risco à subsistência do autor e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes),ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) Determinar o imediato cancelamento dos descontosreferentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o réu à restituição em dobroda importância de R$ 15.080,24 (quinze mil e oitenta reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 ( cincomil reais),acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807484-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Usiel Fialho em face do Banco Bradesco S.A. Narra o autor que recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor este já reduzido e destinado inteiramente a sua manutenção de forma digna. Alega que verificou em seu extrato a existência de um desconto ativo por RMC (reserva de margem para cartão) no valor inicial de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 20209001383000049000. Afirma que foi surpreendido com tal informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o requerido, e que não assinou qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico. Informa que os descontos se iniciaram em 02/2020, sendo efetuadas 49 parcelas até o momento da propositura da ação, totalizando R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos). Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos futuros; a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do Requerente, no valor de R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos); e indenização por danos morais no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.5). Concedida a gratuidade de justiça ao autor (EP 6). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 14, sustentando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que em 17/02/2020 houve a concessão de um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.073,25, seguido de diversas compras com cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, evidenciando a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva utilização do cartão pelo autor. Réplica no EP 18. Decisão saneadora no EP 20, afastando as preliminares e determinando que a ré apresentasse, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo autor, referente ao contrato nº 20209001383000049000, bem como, caso a contratação fosse digital, os logs de acesso com data, horário, IP, biometrias e outros métodos de validação, além do comprovante de autorização para reserva de margem consignável junto ao INSS. No EP 26, a ré requereu dilação de prazo para juntada dos documentos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Primeiramente, indefiro o pedido de dilação de prazorequerido no EP 26. A determinação judicial foi clara e objetiva, concedendo prazo razoável de 15 dias para apresentação de documentos que deveriam estar em poder da instituição financeira. Tratando-se de documentos essenciais à comprovação da alegada relação contratual, não se justifica a dilação pretendida, especialmente considerando que a ré teve ampla oportunidade de organizar sua defesa desde a contestação. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso, o autor apresentou prova mínima de suas alegações, juntando extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos questionados (EP 1.2/1.5), satisfazendo o requisito que autoriza a inversão do ônus probatório. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, em face da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 20209001383000049000. Todavia, mesmo expressamente determinado pelo juízo na decisão saneadora (EP 20), o réu não apresentou o contrato assinado pelo autor, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa plausível. A ausência de apresentação do documento fundamental configura descumprimento de ordem judicial e comprova que o banco não possui o instrumento contratual que deu origem aos descontos. A alegação genérica na contestação sobre a existência de empréstimo pessoal não se confunde com o contrato específico de cartão de crédito consignado objeto desta ação, nem comprova a autorização do autor para os descontos em comento. Não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe cabia, resta configurada falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. A inexistência de relação jurídica válida implica restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Conforme documentos dos autos, foram descontadas 49 parcelas de R$ 153,88, totalizando R$ 7.540,12. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp 676.608/RS de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso, o banco promoveu descontos no benefício de aposentado sem comprovar a contratação válida, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor. Tal conduta, por si só, caracteriza violação à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no CDC. Assim, oautor faz jus a restituição em dobro do valor de R$ 7.540,12, totalizando R$ 15.080,24. Do dano moral. Cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. O autor recebe aposentadoria no valor mensal de R$ 3.077,60. Sobre seus proventos passou a incidir o desconto indevido, no valor de R$ 153,88, em decorrência de falha na prestação de serviços do réu. Tais descontos indevidos, incidentes sobre os proventos do autor certamente caracterizam o dano moral, porque geraram na autora o temor de não poder arcar com seu sustento ao ver comprometida verba de caráter alimentar, sem que tenha celebrado o contrato que deu origem aos descontos. A fraude perpetrada gerou risco à subsistência do autor e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes),ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 20209001383000049000e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) Determinar o imediato cancelamento dos descontosreferentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o réu à restituição em dobroda importância de R$ 15.080,24 (quinze mil e oitenta reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 ( cincomil reais),acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 15:18
Expedição de documento
28/06/2025, 15:18
Expedição de documento
28/06/2025, 11:48
Expedição de documento
28/06/2025, 11:48
Expedição de documento
24/06/2025, 15:32
Procedência
24/06/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 07:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 16:58
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807484-16.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Usiel Fialho em face do Banco Bradesco S.A. Narra o autor que recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor este já reduzido e destinado inteiramente a sua manutenção de forma digna. Alega que verificou em seu extrato a existência de um desconto ativo por RMC (reserva de margem para cartão) no valor inicial de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 20209001383000049000. Afirma que foi surpreendido com tal informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o requerido, e que não assinou qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico. Informa que os descontos se iniciaram em 02/2020, sendo efetuadas 49 parcelas até o momento da propositura da ação, totalizando R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos). Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos futuros; a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do Requerente, no valor de R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos); e indenização por danos morais no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 14, sustentando, em sede preliminar, a ausência de No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que em interesse de agir, prescrição e decadência. 17/02/2020 houve a concessão de um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.073,25, seguido de diversas compras com cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, evidenciando a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva utilização do cartão pelo autor. Réplica juntada no EP 18. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. A parte ré alegou uma vez que o autor não realizou nenhuma tentativa de falta de interesse de agir, resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a prescrição e decadência data do primeiro desconto (2020) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; Avaliar a ocorrência de eventual dano moral. Da análise dos documentos juntados pela ré (EP 14.2), verifica-se que em 17/02/2020 consta a realização de um "EMPREST PESSOAL" no valor de R$ 25.073,25. Posteriormente, em 19/02/2020, há um lançamento identificado como "RECEB PAGFOR 0158902 TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO" no valor de R$ 2.605,00. No entanto, considerando que o autor nega categoricamente a celebração do contrato de cartão de crédito consignado e que a parte ré não juntou aos autos o contrato específico de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Cópia do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) assinado pelo autor, referente ao contrato nº 20209001383000049000; 2. Caso a contratação tenha sido realizada por meio digital, apresentar os logs de acesso, incluindo data, horário e IP da conexão, bem como eventuais biometrias, gravações ou outros métodos de validação utilizados na contratação; 3. Comprovante de autorização para reserva de margem consignável junto ao INSS. Com a juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807484-16.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Usiel Fialho em face do Banco Bradesco S.A. Narra o autor que recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor este já reduzido e destinado inteiramente a sua manutenção de forma digna. Alega que verificou em seu extrato a existência de um desconto ativo por RMC (reserva de margem para cartão) no valor inicial de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 20209001383000049000. Afirma que foi surpreendido com tal informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o requerido, e que não assinou qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico. Informa que os descontos se iniciaram em 02/2020, sendo efetuadas 49 parcelas até o momento da propositura da ação, totalizando R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos). Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos futuros; a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do Requerente, no valor de R$ 7.540,12 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos); e indenização por danos morais no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 14, sustentando, em sede preliminar, a ausência de No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que em interesse de agir, prescrição e decadência. 17/02/2020 houve a concessão de um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.073,25, seguido de diversas compras com cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, evidenciando a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva utilização do cartão pelo autor. Réplica juntada no EP 18. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. A parte ré alegou uma vez que o autor não realizou nenhuma tentativa de falta de interesse de agir, resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a prescrição e decadência data do primeiro desconto (2020) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; Avaliar a ocorrência de eventual dano moral. Da análise dos documentos juntados pela ré (EP 14.2), verifica-se que em 17/02/2020 consta a realização de um "EMPREST PESSOAL" no valor de R$ 25.073,25. Posteriormente, em 19/02/2020, há um lançamento identificado como "RECEB PAGFOR 0158902 TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO" no valor de R$ 2.605,00. No entanto, considerando que o autor nega categoricamente a celebração do contrato de cartão de crédito consignado e que a parte ré não juntou aos autos o contrato específico de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Cópia do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) assinado pelo autor, referente ao contrato nº 20209001383000049000; 2. Caso a contratação tenha sido realizada por meio digital, apresentar os logs de acesso, incluindo data, horário e IP da conexão, bem como eventuais biometrias, gravações ou outros métodos de validação utilizados na contratação; 3. Comprovante de autorização para reserva de margem consignável junto ao INSS. Com a juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado