Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Adail Maduro Filho ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas APELADA: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: OAB 8125N-MS - Lazaro José Gomes Júnior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833247-87.2023.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Adail Maduro Filho Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores proposta pela parte recorrente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão merece reforma por aplicação errônea do direito, argumentando que a fundamentação sobre o perfil de risco foi genérica e ignorou o fato de o autor ser aposentado, categoria que possui renda fixa e estável. O recurso também aponta comportamento contraditório da instituição financeira, evidenciando que a apelada faz publicidade ativa oferecendo dinheiro imediato mesmo para negativados, assumindo deliberadamente o risco do negócio. Adicionalmente, aduz-se que os pagamentos eram garantidos por desconto direto em conta corrente, eliminando a tese de inadimplência e demonstrando que as taxas cobradas configuram usura e enriquecimento ilícito. O recorrente aponta ainda a existência de e contradição na sentença quanto error in procedendo aos contratos não apresentados pela ré, ao reconhecer os juros abusivos nesses contratos ocultados, aceitando a alegação de prescrição trazida pela financeira sobre esses mesmos documentos. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que seja a taxa de juros limitada à média do mercado, bem como seja determinada a devolução dos valores cobrados em excesso e desconsiderada a mora. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido de forma unipessoal É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ). Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ). Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à remuneratórios praticados regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a apelante celebrou contratos de empréstimo pessoal com o apelado (contratos nº 10420006836; 21120033760; 50400090619; 50400109990; 50400111472; 50400114260; 50400114821; 50400115134; 50400116290; 50400119980; 50400120885; 50400122489; 50400123296; 50400123822; 50400127104; 50400127563; 50400128781; 50400129812; 50400129920; 50400131270; 50400132354; 50400133749; 50400135420; 50400135658; 50400136059; 50400137797; 50400139161; 50400139314; 50400139510; 50400141884; 50400145081; 50410040454; 54600000128; 54600000554; 54600000616; 88180000025; 88180000030; e 95010541308) com taxa de juros (333,45% a.a; 1.099,12% a.a; 837,23%; 784,64% a.a; 785,03% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 786,63% a.a; 983,59% a.a; 984,29% a.a; 785,06% a.a; 1.099,12% a.a; 783,71% a.a; 785,29% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 775,34% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 783,53% a.a; 784,15% a.a; 980,27% a.a; 982,42% a.a; 782,73% a.a; 785,39% a.a; 774,29% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; 1.099,12% a.a; e 987,22% a.a.), revelando-se, indiscutivelmente, a abusividade da cobrança praticada pelo recorrido, porquanto muito acima da média. Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTE TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0802473-45.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 14/05/2022, public.: 16/05/2022); Anoto, ainda, que conquanto a exordial liste uma extensa cadeia de 49 (quarenta e nove) contratações e refinanciamentos sucessivos, a instituição financeira apelada, embora devidamente citada e instada a exibir os documentos, não procedeu à juntada da totalidade dos instrumentos contratuais aos autos, limitando-se a colacionar uma amostragem parcial no EP 20. Tratando-se de relação de consumo na qual foi pleiteada incidentalmente a exibição de documentos (EP 1.1), opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Competia à requerida o ônus processual de apresentar a cópia de cada um dos pactos celebrados, a fim de demonstrar a regularidade das taxas expressamente informadas ao consumidor. A sua omissão em exibir as avenças remanescentes atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio deles — qual seja, a cobrança de juros abusivos e lineares na ordem de 987,22% ao ano. Nesse passo, a ausência de juntada dos contratos pela apelada não impede a revisão judicial; ao revés, consolida o direito do consumidor ao recálculo do débito. Diante da falta de comprovação das taxas efetivamente pactuadas nos períodos omitidos pela ré, impõe-se a aplicação cogente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as respectivas épocas, salvaguardado o patamar cobrado caso este fosse eventualmente mais vantajoso para o devedor. É este o entendimento pacificado no enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Verificada a abusividade da taxa de juros praticada, a jurisprudência tem aceitado a estipulação de taxa de juros superior em até uma vez e meia à taxa média do mercado, com fundamento no julgamento do REsp n. 1.061.530: Apelações – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a tarifa de avaliação ao valor médio divulgado pelo Bacen para o período da contratação, bem como para admitir a compensação do eventual indébito frente ao saldo devedor. Irresignação improcedente. 1. Taxa de juros remuneratórios – Taxas contratadas representando mais de uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos da tese fixada no julgamento do procedimento de recursos repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.061.530/RS (Tema 27). 2. Tarifa de cadastro – Valor cobrado a tal título excedendo a média da tarifa de cadastro cobrada para o segmento na época da contratação. Necessidade de limitação à média de mercado do segmento, exatamente como decidido em primeiro grau. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10010741420218260430 SP 1001074-14.2021.8.26.0430, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 24/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS) - A solução justa e proporcional à abusividade constatada é reduzir a taxa excessiva para o limite de uma vez e meia a taxa média. Se há tolerância da margem de 50%, como sedimentado pela jurisprudência, os contratos firmados com taxas de juros acima desse parâmetro devem convergir para o limite máximo - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220983159001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022). Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação. Dessa forma, tanto pela abusividade patente nos contratos exibidos quanto pela presunção decorrente dos contratos não juntados pela apelada, a manutenção de encargos em patamar superior a uma vez e meia a média fixada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado configura lesão ao equilíbrio contratual e violação direta ao art. 51, § 1º, do CDC. Por conseguinte, impõe-se a procedência parcial da pretensão revisional para limitar a taxa de juros remuneratórios de todos os contratos celebrados entre as partes que estejam inseridos no período não prescrito de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 205 do Código Civil) — abrangendo tanto os pactos acostados aos autos quanto aqueles que deixaram de ser exibidos pela instituição bancária. Os juros contratuais deverão ser recalculados da seguinte forma: Para os contratos juntados aos autos (EP 20): as taxas de juros que superarem o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN (vigente à época da assinatura do contrato específico) deverão ser reduzidas e extirpadas até o teto correspondente a exatas 1,5 vezes a referida taxa média. Para os contratos não juntados pela apelada: ante a impossibilidade de aferir a taxa originalmente cobrada por culpa exclusiva do banco, aplica-se estritamente a taxa média de mercado pura, nos termos da Súmula 530 do STJ, salvaguardado o patamar cobrado caso este fosse eventualmente mais vantajoso para o devedor. Como reflexo direto da mitigação dos juros contratuais na origem, toda a cadeia de sucessivos refinanciamentos e contratos do tipo deverá ser recalculada em liquidação de sentença, expurgando-se o efeito cascata dos encargos nulos que contaminaram os saldos devedores subsequentes. Os valores pagos a maior pelo consumidor deverão ser restituídos pela instituição bancária de forma simples, autorizada a compensação com eventuais saldos remanescentes devedores. Por fim, no que concerne à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese em sede de recurso repetitivo de que “a constatação de exigência de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Sendo manifesta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante a execução regular do contrato (seja por prova documental direta, seja por presunção legal decorrente da não exibição do contrato), afasta-se a configuração da mora do devedor e, por conseguinte, restam inexigíveis os encargos moratórios e multas daí decorrentes até a regular liquidação dos valores devidos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença por vício de fundamentação e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal (exibidos e não exibidos) vigentes no período decenal anterior ao ajuizamento da ação; Determinar a revisão e a limitação das taxas de juros remuneratórios, fixando o teto de uma vez e meia (1,5 vezes) a taxa média de mercado do BACEN para os contratos colacionados aos autos, e determinando a aplicação da taxa média de mercado pura (Súmula 530 do STJ) para as avenças que deixaram de ser exibidas pela ré, operando-se o recálculo da cadeia de refinanciamentos em sede de liquidação de sentença; Condenar a requerida Crefisa S/A à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Afastar a caracterização da mora do autor em relação aos contratos revisados, dada a abusividade dos encargos do período de normalidade. Em razão da reforma do julgado e da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, cabendo ao patrono do autor 70% e ao patrono da ré 30% de tal montante, já computado o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora