Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0827963-30.2025.8.23.0010 Apelantes: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho e outro Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho e outro, contra sentença oriunda da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu a inicial em “ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais”. Em suas razões recursais, pugnando inicialmente pelo recolhimento do preparo ao final do processo, aduzem os apelantes que “não houve arbitramento autônomo e exequível da verba honorária da reconvenção, de modo que, negar a aplicação do art. 85, §18, do CPC implicaria punir o advogado por falha do próprio título judicial, em afronta à natureza alimentar dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §14) e à sua titularidade exclusiva (Lei 8.906/94, art. 23)”. Afirmam que “resta evidenciado que os Apelantes detêm interesse processual legítimo e que a ação autônoma manejada encontra amparo direto no texto legal e na jurisprudência consolidada, impondo-se a reforma da r. sentença”. Sustentam que “não se pode invocar a coisa julgada para cristalizar uma omissão, pois esta recai sobre o que foi decidido e não sobre o que foi omitido, sendo justamente a razão pela qual o legislador incluiu o §18 do art. 85 do CPC, criando exceção expressa à regra da imutabilidade, para permitir ação autônoma nos casos em que a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito ou ao valor dos honorários”. Asseveram que “Ainda que se admita, por amor ao debate, que houve efetiva fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença prolatada na ação originária, é certo que a base de cálculo da verba relativa à reconvenção não foi expressamente delimitada, o que compromete a exequibilidade do julgado e caracteriza vício relevante a ser sanado por meio da presente demanda”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretende o apelado o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de recolhimento do preparo ao final. No mérito, defende, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0827963-30.2025.8.23.0010 Apelantes: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho e outro Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso. O art. 82, § 3º do Código de Processo Civil é claro ao proclamar que “ Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Nesse contexto, versando a demanda sobre a cobrança de honorários advocatícios, tem como possível o diferimento do preparo para o final do processo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. ART. 82, § 3º, CPC (LEI Nº 15.109/2025). NORMA FEDERAL PREVALECE SOBRE ATO NORMATIVO LOCAL. DISPENSA DE PREPARO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA
Apelantes: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho e outro
Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, justifica-se o inconformismo. meritum De acordo com o Art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, possível o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários, quando a sentença, transitada em julgado, for omissa quanto ao seu valor, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.846/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 2/10/2025). No caso alçado a debate, o exame do título judicial originário (formado nos autos n.º 0830989-85.2015.8.23.0010) revela que ao julgar procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção, embora a sentença tenha condenado o reconvinte ao pagamento de honorários, foi omissa quanto ao respectivo valor, se limitando à fixação em relação à demanda principal (Ep. 1.4 / 1º grau): “Desta forma, outra solução não resta ao diretor do feito, senão pelo acatamento do pedido da parte autora e, por consequência, o indeferimento dos pedidos do réu-reconvinte, por restar todos prejudicados. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR a pagar o valor de R$ 3.535.050,00 (três milhões quinhentos e trinta e cinco mil e cinquenta reais), corrigidos monetariamente, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês - por não ser obrigação tributária -, sendo a atualização nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas, já que a Fazenda é isenta. Condeno o réu-reconvinte nos honorários advocatícios com relação à ação principal e à reconvenção, os quais fixo em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o fato de o réu haver sucumbido em ambas as demandas (art. 85, §3º, III, do CPC).” Nesse contexto, tem-se como possível o arbitramento dos honorários quanto à reconvenção: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou improcedentes ação de cobrança e reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo ante a ausência de preparo; (ii) aferir se o apelante se desincumbiu do ônus da prova em ação de cobrança; e (iii) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da improcedência da ação principal e da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025).4. De acordo com o Tribunal da Cidadania “incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 27/8/2020). 5. Constitui matéria de ordem pública os ônus sucumbenciais, podendo ser revistos inclusive de ofício. 6. Os honorários na reconvenção são independentes dos fixados na ação principal, devendo as partes arcar com os ônus decorrentes das pretensões deduzidas em juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível parcialmente provida. Teses de julgamento: ‘1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, seguida da falta de recolhimento em dobro após regular intimação, acarreta a deserção do recurso; 2. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se justifica o pleito de cobrança. 3. A matéria referente aos ônus sucumbenciais possui natureza de ordem pública, podendo ser revista, inclusive de ofício. 4. Os honorários advocatícios na reconvenção são autônomos e independentes do resultado da ação principal.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, 373, I, 1.007, §§ 4º e 5º; RITJRR, art. 68, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 27/8/2020; STJ, AgInt no REsp n.º 1.941.805/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins – p.: 30/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025.” (TJRR, AC 0826172-94.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 9/2/2026) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção. 2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal contra-ataque de forma simultânea. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 30/11/2023) Por fim, tratando-se de demanda ainda na fase inicial, em que sequer houve apresentação de contestação, deve o feito ser regularmente processado e apreciado na origem, sob pena de supressão de instância: “APELAÇÃO - DIREITO DE SUCESSÕES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - INVENTÁRIO NEGATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ART. 5º, INC. XXV, DA CRFB/88 - ACESSO À JURISDIÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Teoria da Causa Madura merece aplicação quando os autos estiverem devidamente instruídos, esgotada a fase de alegações e aptos a receber sentença, sob pena de violação ao princípio da vedação à supressão de instância. ” (TJMG, AC 5001299-85.2021.8.13.0184, 4ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) - p.: 12/8/2022) Ex positis, voto pela desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0827963-30.2025.8.23.0010
Apelantes: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho e outro
Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - RECONVENÇÃO - AUTONOMIA - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DEVIDO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o advogado possui direito ao diferimento do pagamento do preparo ao encerramento do feito; e (ii) aferir se estão presentes os requisitos ao ajuizamento de ação autônoma para definição de verba honorária referente à reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa expressamente o adiantamento das custas processuais pelo advogado nas ações de cobrança de honorários advocatícios. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.846/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 2/10/2025). 5. De acordo com o art. 85, § 18, do CPC, admissível ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao seu valor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Nas ações de arbitramento e cobrança de honorários, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado ao final do processo (art. 82, § 3º, do CPC). 2. Possível o ajuizamento de ação autônoma para definição de honorários na reconvenção, quando o título transitado em julgado for omisso sobre o respectivo valor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º e 85, § 18. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0826172-94.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 9/2/2026; TJMT, AC 1001919-27.2025.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tatiane Colombo - p.: 29/9/2025; TJMG, AC 5001299-85.2021.8.13.0184, 4ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) - p.: 12/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.846/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 2/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 30/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que arbitrou honorários pela atuação em diversas execuções judiciais após a rescisão unilateral do contrato pelo banco requerido, fixando o valor em R$ 15.225,00 e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível o diferimento do pagamento das custas ao final, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC; (ii) se houve sentença extra petita; (iii) se há direito ao arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral; (iv) se o valor fixado observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 15.109/2025 incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, autorizando expressamente que advogados, em ações de cobrança ou execução de honorários, fiquem dispensados do adiantamento das custas, impondo ao executado ou réu o pagamento ao final do processo. Norma federal prevalece sobre disposições administrativas locais. Preliminar acolhida. 4. Inexiste julgamento extra petita, pois a sentença limitou-se ao pedido de arbitramento de honorários, vedando enriquecimento sem causa. 5. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios gera direito ao arbitramento proporcional, sob pena de locupletamento indevido do contratante, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e precedentes do STJ (REsp 945.075/MG). 6. O valor fixado a título de honorários mostra-se justo e proporcional à extensão dos serviços efetivamente prestados, considerando a complexidade das causas, a dedicação do patrono e o tempo despendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Não majorados os honorários advocatícios, pois fixados em seu patamar máximo legal.Tese de julgamento: “1. O advogado, em ação de cobrança ou arbitramento de honorários, está dispensado do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025). 2. A rescisão unilateral imotivada do contrato de serviços advocatícios confere ao causídico o direito ao arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido. 3. O arbitramento deve observar os critérios de razoabilidade, a natureza da demanda e a vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJMT, AC 1001919-27.2025.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tatiane Colombo - p.: 29/9/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0827963-30.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, igualmente à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter