Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2026, 11:06
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2026, 10:49
Mero expediente
15/07/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 09:13
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803391-10.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO CUMPRIMENTO REMOTO Parte: RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO Mapa: N/A Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 17/05/2026 às 09:39, deixei de proceder a intimação à(o) promovido RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio, mas não obtive resposta do destinatário. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. AILTON ARAUJO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2026 09:40:22 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 12:47
Expedição de documento
11/06/2026, 11:59
Documento
11/06/2026, 11:58
Mandado
21/05/2026, 09:40
Mandado
12/05/2026, 08:23
Expedição de documento
11/05/2026, 12:43
Mero expediente
08/05/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:26
Documentos
Vários Documentos
•23/07/2026, 00:00
Devolução de Mandado
•12/06/2026, 00:00
06/07/2026, 09:13
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803391-10.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO CUMPRIMENTO REMOTO Parte: RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO Mapa: N/A Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 17/05/2026 às 09:39, deixei de proceder a intimação à(o) promovido RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio, mas não obtive resposta do destinatário. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. AILTON ARAUJO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2026 09:40:22 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 12:47
Expedição de documento
11/06/2026, 11:59
Documento
11/06/2026, 11:58
Mandado
21/05/2026, 09:40
Mandado
12/05/2026, 08:23
Expedição de documento
11/05/2026, 12:43
Mero expediente
08/05/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:08
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803391-10.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO CUMPRIMENTO REMOTO Parte: RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO Mapa: N/A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 15/03/2026 às 11:51, procedi à intimação do promovido RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO. Não realizei tentativa de cumprimento presencial. O destinatário concordou em receber o mandado por meio eletrônico. O destinatário identificou-se verbalmente e através do envio de documento. O destinatário tomou ciência por meio do WhatsApp (92) 98510-6061. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. EVA RODRIGUES DE SOUSA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/03/2026 07:12:55 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 Página 2 de 3 Página 3 de 3
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 11:48
Expedição de documento
08/04/2026, 10:49
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:28
Mandado
16/03/2026, 07:12
Mandado
19/02/2026, 08:51
Expedição de documento
13/02/2026, 16:18
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 22 de janeiro de 2026. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 10:47
Expedição de documento
22/01/2026, 09:25
Documento
22/01/2026, 09:25
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:03
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:36
Mandado
12/11/2025, 15:58
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:44
Expedição de documento
03/11/2025, 13:12
Mandado
03/10/2025, 08:13
Expedição de documento
02/10/2025, 16:37
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ÇLL ] oÍÍeloí AR DATÉ DE l---vuVIL- uNtuDÊ otlPoÍacE ^ / \ u",oy' BN 541 361 170 BR TENTATIVAS DE ENTREGA PREENCBÊR COM LEIRÁ DE FOR,IUA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69,305.135 BOAVISTA-RR !! DESTINATÁRIO DO OBJETO NO,íE OU nÂúO 5oC|AL DO DOU CIÉNcl Dos oÁDos coLEIAoos No A,]MA ENTREGÀ Do oBJEro. quE PoDEMO sER uTtLtZÀOOS paÂÁ FtNs DE COà pROVÁçiO DÀ OECLÁRAçÀO OO CONIEÚDO (OrcIONÂL) DÁT OE RECEBIMENTO JJ CÂRIMBO OE ENTREGA UNIDÀD€ OE DEsTINO N'DOCUT tNÍO DE TDENTTFTCÀçÀO OO RECESEDOR / ORGÀO EXPEDIDON RUBRIC E MÂT, OO ETAPREGÁDO PAR^ DEVOLUçÃO NO VERSO «)âY:Ê,?.'.-,. PREENCHER COA,\ LETRÁ DE FORAÀ iÍf»e.OP,o à??,,t -Jo.,ffig\.g.€fl,ooJ,o J,W, íQ.oç. aa )lazaatuz, ln t PÂís au NOÀE LEGIVEL DO RECEBEOOR > Pessoa a ser intrmaoa:, RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO Rua Dallas,405 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69'058-125 M(/luv -St e r/iLnAL^ fi-il \t \l ifi\úi \ t[\ I \\\l \\ll\ \l I \l\ \ ll lil 0se.l00'69:dgc ' uà'Pl§i 8cB oIlüâJ '0§9 0u 'u/ted âp uocÍu1g,'.y BtutDrplc 9p onroJ ' sn,rt3 srunlds3 sopeztnl ogôncaxg o ogôelueuholrttâp lops - !!'[S
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ÇLL ] oÍÍeloí AR DATÉ DE l---vuVIL- uNtuDÊ otlPoÍacE ^ / \ u",oy' BN 541 361 170 BR TENTATIVAS DE ENTREGA PREENCBÊR COM LEIRÁ DE FOR,IUA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69,305.135 BOAVISTA-RR !! DESTINATÁRIO DO OBJETO NO,íE OU nÂúO 5oC|AL DO DOU CIÉNcl Dos oÁDos coLEIAoos No A,]MA ENTREGÀ Do oBJEro. quE PoDEMO sER uTtLtZÀOOS paÂÁ FtNs DE COà pROVÁçiO DÀ OECLÁRAçÀO OO CONIEÚDO (OrcIONÂL) DÁT OE RECEBIMENTO JJ CÂRIMBO OE ENTREGA UNIDÀD€ OE DEsTINO N'DOCUT tNÍO DE TDENTTFTCÀçÀO OO RECESEDOR / ORGÀO EXPEDIDON RUBRIC E MÂT, OO ETAPREGÁDO PAR^ DEVOLUçÃO NO VERSO «)âY:Ê,?.'.-,. PREENCHER COA,\ LETRÁ DE FORAÀ iÍf»e.OP,o à??,,t -Jo.,ffig\.g.€fl,ooJ,o J,W, íQ.oç. aa )lazaatuz, ln t PÂís au NOÀE LEGIVEL DO RECEBEOOR > Pessoa a ser intrmaoa:, RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO Rua Dallas,405 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69'058-125 M(/luv -St e r/iLnAL^ fi-il \t \l ifi\úi \ t[\ I \\\l \\ll\ \l I \l\ \ ll lil 0se.l00'69:dgc ' uà'Pl§i 8cB oIlüâJ '0§9 0u 'u/ted âp uocÍu1g,'.y BtutDrplc 9p onroJ ' sn,rt3 srunlds3 sopeztnl ogôncaxg o ogôelueuholrttâp lops - !!'[S
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 10:02
Expedição de documento
15/09/2025, 09:46
Expedição de documento
15/09/2025, 08:13
Documento
14/08/2025, 15:34
Mero expediente
04/08/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 16:07
Documento
01/08/2025, 16:05
Documento
30/07/2025, 09:06
Mero expediente
25/07/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:22
Expedição de documento
24/07/2025, 14:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/07/2025, 13:49
Trânsito em julgado
24/07/2025, 13:42
Documento
24/07/2025, 13:41
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 09:12
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2025, 18:19
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803391-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$43.000,00 Polo Ativo(s) CHAN TAT FONG Rua Ana Cecília Mota da Silva, 253 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-048 Polo Passivo(s) RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO Rua Dallas, 405 - Flores - MANAUS/AM SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização, proposta por CHAN TAT FONGem face de RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO. O autor narra ter firmado contrato verbal de compra e venda com o réu, tendo por objeto o veículo VW/NOVO GOL TL MCV, placa NAY9527, pelo valor de R$ 43.000,00. Aduz que o réu efetuou o pagamento de apenas R$ 5.500,00, tornando-se inadimplente quanto ao saldo remanescente. Alega, ainda, que o réu, na posse do veículo, deixou de adimplir débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito, que totalizam R$ 5.355,78. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do bem, o que foi indeferido (Ep. 6.1). No mérito, pugna pela rescisão do contrato, a confirmação da reintegração de posse, a condenação do réu ao pagamento dos débitos veiculares e indenização pela fruição do bem. Devidamente citado (Ep. 14.1), o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Ep. 21.1), com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de sua revelia (Ep. 21.1), com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não ofereceu resposta, operando-se os efeitos da revelia. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de contrato verbal de compra e venda de veículo, seu inadimplemento e as consequências jurídicas decorrentes. Decretada a revelia do réu, presume-se verdadeira a narrativa da petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, sendo essa presunção reforçada pelas provas documentais acostadas aos autos: o autor comprovou a propriedade do veículo por meio do Certificado de Registro e Licenciamento (Ep. 1.7) e do contrato de consórcio (Ep. 1.6), de modo que a existência da negociação verbal, bem como o inadimplemento do réu, foram confirmadas pelas conversas via aplicativo de mensagens (Ep. 1.9 e 24.2), nas quais o demandado reconhece tanto a transação quanto a dívida. Diante do inadimplemento substancial por parte do réu — que pagou apenas pequena parte do valor — a rescisão contratual é medida adequada, com base no art. 475 do Código Civil, impondo-se a devolução do veículo ao autor. Quanto aos débitos de IPVA, licenciamento e multas (Ep. 1.8 e 12.2), a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o possuidor direto, ou seja, o réu, que esteve na posse e uso do bem. Sobre a indenização pleiteada pela fruição do veículo por mais de 48 meses, o pedido de retenção do valor já pago de R$ 5.500,00 é considerado razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do réu inadimplente, nos termos do art. 884 do Código Civil. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARrescindido o contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes, tendo por objeto o veículo VW/NOVO GOL TL MCV, de placa NAY9527; b) DETERMINARa reintegração do autor, CHAN TAT FONG, na posse do referido veículo, a ser cumprida pelo réu, RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença. Para o caso de descumprimento da obrigação de restituição do veículo, no multa cominatória diária valor de R$ 600,00 (seiscentosreais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR, nos termos do Enunciado 14 da Turma Recursal do TJRR; c) CONDENARo réu ao pagamento dos débitos do veículo, no valor de R$ 5.355,78 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) DECLARARa reversão, em favor do autor, da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), paga pelo réu, a título de indenização pela fruição do bem. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 523 do CPC. Risque-se, por incorreção, o EP. 38. Intimem-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:49
Expedição de documento
18/06/2025, 12:55
Procedência
16/06/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2025, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
13/06/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 09:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/06/2025, 09:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0803391-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Posse Polo Ativo: CHAN TAT FONG (CPF/CNPJ: 465.188.517-91) Polo Passivo: RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 03 de junho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/7yeq Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 13 de maio de 2025. Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0803391-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Posse Polo Ativo: CHAN TAT FONG (CPF/CNPJ: 465.188.517-91) Polo Passivo: RAYKAR LOTHAR LEAL DO PRADO, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 03 de junho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/7yeq Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 13 de maio de 2025. Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:46
Expedição de documento
21/05/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803391-10.2025.8.23.0010 DECISÃO Indefiro o pedido de ep. 24, nos termos da decisão inicial. Aguarde-se a realização da audiência já agendada. Cumpra-se. Boa Vista, 14/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 11:23
Expedição de documento
15/05/2025, 10:08
Indeferimento
14/05/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:49
Expedição de documento
13/05/2025, 17:49
Expedição de documento
13/05/2025, 17:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/05/2025, 17:40
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2025, 19:35
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Expedição de documento
08/04/2025, 21:51
Determinação de Diligência
07/04/2025, 20:26
Documento
18/03/2025, 11:04
Documento
17/03/2025, 08:14
Documento
11/03/2025, 09:35
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:51
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803391-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O autor alega que firmou contrato verbal de compra e venda com o requerido, tendo como objeto o veículo VW/NOVO GOL TL MCV, pelo valor de R$43.000,00, de forma parcelada, mantendo a alienação fiduciária do consórcio em seu nome. No entanto, o Requerido pagou apenas R$5.500,00, restando um saldo de R$37.500,00. Além disso, não quitou o IPVA, licenciamento de 2023 a 2025 e multas, totalizando R$5.355,78, valores que continuam sendo cobrados do Requerente. Todas as tentativas de acordo foram frustradas, e o Requerido segue com o veículo sem demonstrar intenção de regularizar a dívida. Diante disso, o autor pleiteia a concessão do pedido liminar para determinar a reintegração imediata da posse do veículo. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito, visto que a urgência não foi evidenciada sendo necessária a devida ampla defesa e contraditório para elucidação dos fatos, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022). Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Designe-se Audiência de Conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803391-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O autor alega que firmou contrato verbal de compra e venda com o requerido, tendo como objeto o veículo VW/NOVO GOL TL MCV, pelo valor de R$43.000,00, de forma parcelada, mantendo a alienação fiduciária do consórcio em seu nome. No entanto, o Requerido pagou apenas R$5.500,00, restando um saldo de R$37.500,00. Além disso, não quitou o IPVA, licenciamento de 2023 a 2025 e multas, totalizando R$5.355,78, valores que continuam sendo cobrados do Requerente. Todas as tentativas de acordo foram frustradas, e o Requerido segue com o veículo sem demonstrar intenção de regularizar a dívida. Diante disso, o autor pleiteia a concessão do pedido liminar para determinar a reintegração imediata da posse do veículo. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito, visto que a urgência não foi evidenciada sendo necessária a devida ampla defesa e contraditório para elucidação dos fatos, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022). Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Designe-se Audiência de Conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)