Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/07/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:59
Desarquivamento
24/07/2025, 12:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846108-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Representado(s) por GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846108-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Tatiane Monteiro Maia Barili. Representado(s) por RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR), MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Definitivo
11/07/2025, 09:02
Documento (Informações)
11/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:00
Documentos
null
•14/07/2025, 00:00
null
•14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:59
Desarquivamento
24/07/2025, 12:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846108-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Representado(s) por GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846108-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Tatiane Monteiro Maia Barili. Representado(s) por RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR), MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Definitivo
11/07/2025, 09:02
Documento (Informações)
11/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:00
Trânsito em julgado
11/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 08:55
Recebimento
11/07/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Recorrido: Tatiane Monteiro Maia Barili Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, ocorrido sem prévia comunicação e sem a prestação da devida assistência, acarretando atraso de 24 horas na chegada ao destino final. A reparação foi fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo e ausência de assistência ao consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A justificativa de cancelamento por motivo operacional constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Turma Recursal. Não há nos autos comprovação da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo), em desrespeito ao art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que agrava a 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falha na prestação do serviço. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, sem assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A quantia fixada em R$ 8.000,00 mostra-se ligeiramente superior aos padrões jurisprudenciais para casos análogos, inexistindo agravantes específicas, sendo razoável a redução para R$ 7.000,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de assistência adequada ao passageiro em caso de interrupção do serviço de transporte aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não presentes circunstâncias agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0801455-18.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Jurisprudência relevante citada Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 29.06.2023, publ. 03.07.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANE MONTEIRO MAIA BARILI, fixando a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do cancelamento do voo da autora, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 24 horas, sem prévio aviso e sem a devida assistência da companhia aérea. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por motivos operacionais, que foram informados à passageira, e que esta foi reacomodada no próximo voo disponível, tendo recebido o suporte necessário. Afirma que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, caput, do CDC). A sentença recorrida bem delineou o quadro fático-probatório, destacando que: (i) a recorrida adquiriu bilhete para voo com embarque em 26/08/2024, com chegada prevista em Cartagena às 08h15 do mesmo dia; (ii) foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto, sem prévia comunicação nos moldes do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) foi reacomodada apenas para o voo do dia seguinte, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, fato que lhe causou evidente frustração, perda de hospedagem, e outros transtornos correlatos. A empresa aérea reconhece que o cancelamento ocorreu por razões operacionais, circunstância que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, se insere no conceito de fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Ademais, não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha recebido hospedagem, alimentação ou transporte alternativo — obrigações da transportadora em caso de interrupção do serviço, conforme art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. O CONSUMIDOR NÃO REALIZOU A VIAGEM PROGRAMADA, O QUE ACARRETOU PERDA DE PROVA PROFISSIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0801455-18.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023). No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Justifico o valor diferenciado de outras situações por mim arbitradas, considcrando as circunstâncias específicas do caso concreto, tratando-se de viagem internacional com passeios previamente adquiridos e a falta de cuidado da recorrente para providenciar outro voo em período mais próximo, ocasionando prejuízo de maior monta à parte, que se viu compelida de chegar ao seu destino final em parcela relevante de seu tempo. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0846108-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846108-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846108-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846108-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846108-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0846108-71.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0846108-71.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 11:10
Sem efeito suspensivo
11/02/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 11:24
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 12:26
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:25
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 11:58
Documento (Certidão)
15/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:31
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2024, 11:23
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 08:52
Procedência
28/11/2024, 22:58
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 12:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/11/2024, 12:16
Petição (Contestação)
17/11/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 08:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/10/2024, 20:00
Petição (Petição inicial)
17/10/2024, 10:05
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)