Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 04:17
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 24 de julho de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843482-79.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de julho de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/07/2025, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 07:41
Documentos
Documento
•25/07/2025, 00:00
Documento
•25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 24 de julho de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843482-79.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de julho de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/07/2025, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:41
Desarquivamento
24/07/2025, 07:40
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843482-79.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843482-79.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO. Representado(s) por Jhonatan Do Carmo Rodrigues (OAB 1626/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:46
Definitivo
14/07/2025, 09:42
Trânsito em julgado
14/07/2025, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:42
Recebimento
14/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: GUSTAVO DE ARAUJO COSTA DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 127,93 por danos materiais, em razão de atraso injustificado de voo, sem assistência adequada, o que comprometeu a chegada do autor ao destino final com mais de 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso superior a 24 horas no transporte do passageiro; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A alegação de força maior em razão das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta sem comprovação específica de que os efeitos do evento climático afetaram diretamente o voo do autor na data exata da viagem. Não houve comprovação de que a companhia aérea prestou a assistência obrigatória prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco de que tenha arcado com os custos de 3. 4. 5. 2. 3. 4. realocação e transporte, que foram suportados exclusivamente pelo consumidor. O atraso superior a 24 horas extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para situações análogas, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Atrasos superiores a 24 horas em voos comerciais, não justificados por força maior devidamente comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A ausência de assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, reforça a configuração do dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando estiver em consonância com os padrões jurisprudenciais para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência de atraso injustificado de voo contratado pelo autor. A decisão de origem fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço, materializada pelo atraso imotivado do voo e pela ausência de assistência adequada ao passageiro, em afronta aos deveres previstos na legislação consumerista, especialmente no art. 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a companhia aérea sustenta que o cancelamento e o consequente atraso decorreram de evento de força maior, consubstanciado nas enchentes que afetaram o funcionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), o que, a seu ver, excluiria a responsabilidade civil por ausência de ilicitude e de nexo causal. Argumenta ainda ter prestado assistência nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, viabilizando realocação em voos alternativos e transporte terrestre, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença examinou detidamente os fatos e o direito aplicável, com amparo no conjunto probatório colacionado, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da documentação constante dos autos, notadamente os bilhetes de passagem e os comprovantes das despesas arcadas pelo autor, extrai-se que a viagem originalmente contratada previa chegada a Manaus em 13/07/2024, às 15h05, sendo que o autor só conseguiu concluir seu trajeto na noite de 14/07/2024, após múltiplas conexões aéreas e rodoviárias custeadas por conta própria. Houve, portanto, atraso superior a 24 horas, sem prova de suporte logístico ou assistência mínima por parte da transportadora. Esse lapso temporal extrapola o mero dissabor tolerável e atinge o patamar de violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Ressalte-se que a mera alegação de força maior, sem comprovação de que os efeitos do evento climático perduraram na data específica do voo e sem demonstração da adoção de medidas mitigadoras concretas e eficazes, não exime a responsabilidade da companhia aérea. É ônus do fornecedor comprovar que prestou a assistência devida, conforme impõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso em análise, a ausência de comprovação robusta de tais providências revela a configuração de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, tanto o dano material quanto o dano moral foram corretamente reconhecidos. O valor arbitrado para este último, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não havendo espaço para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843482-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0843482-79.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0843482-79.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0843482-79.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0843482-79.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0843482-79.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0843482-79.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 11:09
Sem efeito suspensivo
13/02/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:58
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 16:13
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 12:58
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:16
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:10
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:06
Petição (Resposta)
04/12/2024, 16:52
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 13:02
Procedência
28/11/2024, 10:15
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:56
Ato ordinatório
20/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2024, 07:50
deferimento
08/11/2024, 12:56
Petição (Renúncia de Prazo)
08/11/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 05:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:09
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 19:32
Petição (Contestação)
18/10/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:34
Mandado
11/10/2024, 10:33
Mandado
07/10/2024, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 16:25
Mero expediente
02/10/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 06:23
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 15:35
Petição (Petição inicial)
30/09/2024, 15:35
null
•15/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)