Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado de Roraima
AGRAVADO: Erike Barbosa de Carvalho Araujo O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Procurador do Estado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil e no art. 216 e seguintes do regimento interno no TJRR, interpor AGRAVO INTERNO Em face da r. decisão monocrática, proferida pela Vice-Presidência deste E. Tribunal, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Roraima com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC. A decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente óbices processuais (Temas 660 e 339 da Repercussão Geral; Súmulas 282 e 356 do STF), desconsiderando a natureza direta das violações constitucionais arguidas no RE (CF, Arts. 2º, 5º-LIV/LV, 37 e 93-IX) e o prequestionamento explícito e ficto da matéria, decorrente da oposição de Embargos de Declaração. Requer, portanto, o recebimento e processamento do presente Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, submetido o recurso ao Órgão Colegiado, conforme detalhado nas razões subsequentes. Termos em que, pede deferimento. 22 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado Página 2 de 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Autos: 0825485-54.2022.8.23.0010 DA DECISÃO RECORRIDA E DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO
Agravo Interno - Página 1 de 26 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825485-54.2022.8.23.0010
Trata-se de demanda ajuizada contra o Estado de Roraima, visando à anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na demissão do recorrido do cargo público sob a acusação de abandono de cargo, infração apurada com base na ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Durante o trâmite do PAD, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação pessoal do recorrido, todas infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital, conforme previsto na legislação aplicável. Para assegurar o exercício da defesa, a Administração designou defensor dativo, que apresentou defesa escrita e acompanhou o curso do processo até sua conclusão, resultando na penalidade de demissão. Inconformado, o recorrido ajuizou ação judicial anulatória do ato administrativo de demissão, sustentando suposta nulidade do PAD sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as tentativas de citação pessoal antes da citação por edital. O Juízo de primeiro grau, em análise técnica, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo e a inexistência de prejuízo à defesa. Contudo, em sede de apelação, este TJRR reformou a sentença, declarando a nulidade do processo administrativo, sob o fundamento de que o Estado não teria comprovado nos autos do PAD o esgotamento suficiente das diligências para citação pessoal. Página 3 de 26 Diante dessa decisão, que representa clara interferência no mérito de um ato administrativo perfeito, o Estado de Roraima interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF. O RE demonstrou violação direta aos arts. 2º (Separação dos Poderes), 5º (LIV e LV, pelo devido processo legal administrativo garantido pelo dativo), 37 (Legalidade) e 93, IX (Dever de Fundamentação) da CF, por entender que a decisão judicial implicou indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Todavia, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em decisão monocrática (EP 54.1), negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Fê-lo sob o argumento de que a matéria relativa ao art. 5º seria infraconstitucional (Tema 660), a do Art. 93, IX, estaria conformada ao Tema 339, e as violações aos Arts. 2º e 37 não teriam superado a barreira do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A decisão agravada, data vênia, merece reforma. O presente Agravo é o único instrumento processual cabível, em estrita consonância com o previsto no §2º do artigo 1030 do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. O cabimento é igualmente ratificado pelo inciso II, do parágrafo único do artigo 216 do Regimento Interno deste TJRR: Art. 216. Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Cabe agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal ou do Vice Presidente nos casos de: I – suspensão de segurança; II – decisão relativa a recurso para os Tribunais Superiores. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à via recursal, precluindo qualquer dúvida sobre a adequação deste Agravo em detrimento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) do Art. 1.042, quando a inadmissão se funda na sistemática da repercussão geral: Página 4 de 26 EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030). CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. 1. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1125351 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18- 03-2024) Desta forma, o agravo interno é o instrumento processual adequado e necessário para demonstrar o equívoco manifesto da decisão de inadmissibilidade e possibilitar a análise das razões do Recurso Extraordinário interposto. Este Agravo demonstrará, nos tópicos subsequentes, que a matéria é de natureza estritamente constitucional; que o Tema 660 é inaplicável ao caso concreto (por distinguishing); que os Arts. 2º e 37 da CF foram devidamente prequestionados; e que o acórdão recorrido contraria de forma direta e frontal os dispositivos constitucionais mencionados, justificando a subida do RE para que o STF exerça seu mister de guardião da Constituição. DO EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. DA NATUREZA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA E DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o devido respeito à r. decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Estado, cumpre demonstrar que o apelo extremo cumpriu, de forma rigorosa, todos os requisitos de admissibilidade. Página 5 de 26 A decisão ora combatida baseou-se, equivocadamente, no disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, que veda o seguimento de recurso quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do STF. Entretanto, tal entendimento é inaplicável ao presente caso. A decisão agravada falha ao tentar enquadrar a matéria no Tema 660 (suposta violação reflexa ao Art. 5º CF), ignorando que o pilar central do Recurso Extraordinário do Estado foi a violação direta e frontal ao Art. 2º da Constituição Federal (Princípio da Separação dos Poderes). O Recurso Extraordinário não se limitou a uma exposição genérica. Pelo contrário, foi formulado de maneira detalhada e técnica, com tópicos específicos que trataram da usurpação de competência do Executivo pelo Judiciário. Nos termos do artigo 102, §3º, da Constituição Federal, e do artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, constitui requisito formal imprescindível à admissibilidade do Recurso Extraordinário a demonstração da repercussão geral. O RE do Estado cumpriu tal requisito ao demonstrar que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, afetando de modo relevante a ordem jurídica, política e administrativa. No presente caso, a matéria submetida à apreciação da Corte Suprema não se restringe ao interesse individual do recorrido, mas envolve diretamente: 1. A organização e autonomia administrativa do Estado; 2. A segurança jurídica dos atos disciplinares da Administração Pública; 3. E, fundamentalmente, os limites da atuação do Poder Judiciário sobre o mérito dos atos administrativos emanados de regular Processo Administrativo Disciplinar – PAD. O v. Acórdão recorrido, ao determinar a nulidade do processo administrativo de servidor demitido por abandono de cargo, mesmo após a tramitação de processo hígido com garantia do contraditório e da ampla defesa (viabilizada por defensor dativo), e com decisão fundamentada da autoridade competente, usurpa a competência do Poder Executivo. Página 6 de 26 Essa atuação judicial viola frontalmente os princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF), da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF). Se mantida, abre perigoso precedente para a revisão indiscriminada de atos administrativos disciplinares legítimos, com repercussões diretas sobre a estabilidade das decisões da Administração Pública e sobre a governança institucional. É justamente nesse ponto que reside a acentuada relevância jurídica e social da controvérsia, pois: • A decisão recorrida interfere na competência constitucional do Poder Executivo para aplicar penalidades administrativas e gerir seu quadro funcional, comprometendo a efetividade da administração; • O entendimento firmado pelo Tribunal de origem cria um precedente que incentiva a judicialização da revisão de atos disciplinares regulares, comprometendo a autoridade dos PADs; • A reintegração de servidor exonerado por abandono de cargo comprovado, com base em fundamentos que ignoram os parâmetros legais e constitucionais, representa grave risco à moralidade e eficiência do serviço público (art. 37, caput, CF). Portanto, a questão constitucional suscitada possui nítida repercussão geral, por impactar: • A uniformidade de entendimento sobre os limites do controle jurisdicional; • A autonomia administrativa dos entes federados; • A segurança jurídica da atuação administrativa. Cumpre frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à autonomia administrativa e os limites da intervenção judicial, exatamente como defendido no RE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. Página 7 de 26 IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX- GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) No caso concreto, o Judiciário estadual não apenas adentrou no mérito do ato administrativo, como substituiu integralmente o juízo de valor da autoridade competente, conferindo eficácia a uma suposta nulidade que é contrária aos próprios fatos dos autos (que demonstram a atuação de defensor dativo) e aos princípios constitucionais. Assim, a omissão da decisão agravada em reconhecer a repercussão geral da matéria deve ser revista. O tema ultrapassa os limites do caso concreto e exige uniformização pelo STF. Diante disso, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo, para que seja admitido o Recurso Extraordinário, permitindo à Suprema Corte exercer sua função de guardiã da Constituição e assegurar a uniformidade da interpretação constitucional. DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 102, III, "A", DA CF, E DO EQUÍVOCO MANIFESTO DA DECISÃO AGRAVADA Página 8 de 26 O presente Agravo visa demonstrar que o Recurso Extraordinário preenchia plenamente os requisitos constitucionais para sua admissibilidade, estando fundado na hipótese inequívoca do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, incorreu em manifesto equívoco de direito. A Vice-Presidência classificou as graves violações constitucionais apontadas pelo Estado, notadamente aos arts. 2º, 5º (LIV e LV), 37 e 93, IX da CF, como meras discussões de natureza infraconstitucional ou carentes de prequestionamento. Ocorre que o v. Acórdão recorrido contraria diretamente comandos nucleares da Constituição. A controvérsia não é sobre a melhor interpretação de normas locais de citação; a controvérsia é sobre a indevida interferência do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo perfeito, temas de natureza eminentemente constitucional. A decisão agravada merece reforma pelos seguintes pontos, que detalham as violações diretas que o Recurso Extraordinário buscava sanar: a) Violação Direta ao Art. 2º da CF – Princípio da Separação dos Poderes (Erro de Enquadramento da VP – Súmulas 282/356) Este é o pilar central do Recurso Extraordinário, indevidamente obstado pela Vice-Presidência sob a pecha de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356). O v. Acórdão recorrido (EP 13.1) desconsiderou o princípio da Separação dos Poderes ao anular o PAD. Fê-lo não por constatar vício insanável de legalidade, mas por substituir o juízo de valor da Comissão Processante (EP 16), que, diante da impossibilidade fática de citação pessoal do servidor ausente, garantiu a ampla defesa pela nomeação e atuação efetiva de defensor dativo, por seu próprio juízo subjetivo sobre a "suficiência" das diligências citatórias. O Acórdão (EP 13.1) não apontou uma ilegalidade manifesta que comprometesse a defesa material; apontou uma suposta insuficiência formal. Página 9 de 26 Ao fazê-lo, a Corte de origem invadiu o mérito administrativo, sindicando a conveniência e a adequação da condução procedimental pela autoridade competente, extrapolando os limites constitucionais do controle judicial. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF, é firme em vedar tal ingerência: o Judiciário não pode se imiscuir no mérito dos atos administrativos, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, data venia, não ocorreu. O PAD transcorreu de forma regular, a infração (abandono) foi materialmente comprovada, e a defesa técnica foi assegurada. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, interpretando os limites desse controle, editou a Súmula 665, que dispõe: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo [...]”. O v. Acórdão, ao reavaliar o quantum de diligências citatórias consideradas "suficientes" pela Administração, mesmo diante da garantia da defesa por dativo, desbordou flagrantemente desses limites, violando a Separação de Poderes (Art. 2º CF). A r. decisão da Vice-Presidência, ao classificar essa tese nuclear como "não prequestionada", ignorou que a violação ao Art. 2º foi o cerne do debate nos Embargos de Declaração e no próprio Recurso Extraordinário, configurando claro equívoco na aplicação das Súmulas 282/356. b) Violação ao Art. 5º, LIV e LV, e o Erro na Aplicação do Tema 660 A decisão agravada (EP 54.1) aplicou o Tema 660 do STF para classificar a violação ao Art. 5º como reflexa. O equívoco aqui é duplo. Primeiro, a tese central do Estado não é a violação ao Art. 5º, mas sim ao Art. 2º. A VP utilizou o Tema 660 como escudo para não enfrentar a tese principal (Separação dos Poderes). Segundo, o Acórdão, ao anular o PAD, é que violou o devido processo legal (Art. 5º, LIV). Conforme demonstrado exaustivamente nos autos, o recorrido foi citado por edital após tentativas infrutíferas e, crucialmente, teve defensor dativo Página 10 de 26 nomeado, que apresentou defesa técnica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nomeação de defensor dativo supre eventuais vícios citatórios e garante a ampla defesa. O Acórdão ignorou esse fato jurídico (a defesa dativa). Portanto, a nulidade reconhecida pelo Acórdão não se apoia em violação efetiva de direito constitucional do recorrido, mas em mera discordância subjetiva quanto à forma, o que configura indevida revisão judicial. c) Violação Direta ao Art. 37, caput – Princípios da Legalidade e Eficiência (Erro de Enquadramento da VP - Súmulas 282/356) O Art. 37 da CF impõe à Administração o dever de agir. O PAD que culminou na demissão do recorrido (EP 16) foi instaurado em estrita observância à Lei Complementar Estadual nº 053/2001, diante da ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, que caracterizou a falta funcional tipificada como abandono de cargo (Art. 132 da LC 053/01). A Administração cumpriu o princípio da legalidade. O Acórdão, ao anular o processo legal e determinar a reintegração, fere frontalmente o princípio da eficiência e prestigia conduta incompatível com o interesse público, além de esvaziar o poder sancionador do Estado. A tese de violação ao Art. 37 foi amplamente debatida e, ao contrário do que supôs a VP, está devidamente prequestionada, tornando inaplicáveis as Súmulas 282/356. d) Violação ao Art. 93, IX – Fundamentação das Decisões Judiciais (Erro na Aplicação do Tema 339) A decisão agravada aplicou o Tema 339, afirmando que o Acórdão estava fundamentado, ainda que sucintamente. Página 11 de 26 O argumento do Estado no RE não é sobre fundamentação sucinta, mas sobre fundamentação omissa e dissociada. O Acórdão não enfrentou o principal argumento jurídico da Contestação do Estado: o de que a atuação do defensor dativo convalidou o processo e supriu a necessidade de esgotamento de citação pessoal. O Acórdão simplesmente ignorou essa tese, focando apenas na suposta ausência de provas das diligências. Isso não é fundamentação sucinta; é negativa de prestação jurisdicional, violando diretamente o Art. 93, IX. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF - ARE: 1210762 GO 0324785-84.2005.8.09.0087, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) Importa frisar que a decisão que ora se agrava, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, exorbitou dos limites do juízo de admissibilidade. Ela examinou o mérito constitucional da controvérsia (aplicando Temas 660 e 339), substituindo-se ao Supremo Tribunal Federal. O Estado de Roraima reitera: a controvérsia não é sobre interpretação de lei local, tampouco reexame de provas (Súmula 279), mas sim a verificação de violação direta e literal de preceitos que regem a Separação dos Poderes. Dessa forma, é patente o equívoco da decisão agravada ao entender inexistente violação constitucional direta e repercussão geral. Impõe-se a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, determinando-se o seu regular processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal. Página 12 de 26 DA MANIFESTA IMPROPRIEDADE DA INVOCAÇÃO DO TEMA 660 E DA CONSUMADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISTINGUISHING IMPERATIVO A decisão agravada, ao brandir o Tema 660 da Repercussão Geral como escudo para negar trânsito ao apelo extremo, incorre em manifesto equívoco de enquadramento jurídico e desconsidera a teleologia dos institutos processuais aplicáveis. Sustentou Sua Excelência, o Vice-Presidente, que a arguição de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º) ostentaria natureza meramente reflexa, demandando prévia incursão em normas infraconstitucionais. Data maxima venia, tal raciocínio desfigura a ratio decidendi do Recurso Extraordinário e ignora a substância da controvérsia. A invocação do Tema 660 configura um non sequitur, aplicando-se precedente vinculante a hipótese fático- jurídica absolutamente distinta (distinguishing). A Vice-Presidência elege uma tese acessória (Art. 5º) para eclipsar a tese nuclear do apelo: a violação direta e frontal ao princípio da Separação dos Poderes (CF, Art. 2º), perpetrada pelo v. Acórdão ao invadir o mérito administrativo. O Tema 660, como é cediço, visa obstar a subida de recursos que, sob o pálio de ofensa ao Art. 5º da CF, buscam, em verdade, a mera reanálise da correta aplicação de normas procedimentais infraconstitucionais (no caso, o rito citatório da LCE nº 053/2001). Não é esta, à evidência, a hipótese vertente. A contenda de índole constitucional que o Estado de Roraima submete ao Pretório Excelso não reside na filigrana interpretativa da lei local de citação. O cerne da questão é eminentemente constitucional: a delimitação do controle judicial sobre a discricionariedade técnica da Administração na condução de seus procedimentos disciplinares, a preservação da autonomia funcional do Poder Executivo (CF, Art. 2º), e a garantia da legalidade e eficiência na gestão pública (CF, Art. 37). A decisão agravada falha ao não discernir que o v. Acórdão, ao anular o PAD, não se limitou a um controle de legalidade estrita. Ao revés, reavaliou o mérito da atuação administrativa quanto à "suficiência" das diligências citatórias e, nesse Página 13 de 26 mister, ignorou por completo um fato jurídico processual de relevância capital, apto a sanar qualquer suposto vício formal: a nomeação e a efetiva atuação de defensor dativo, que apresentou defesa técnica escrita nos autos do PAD. Aqui, impõe-se a invocação do princípio cardeal da instrumentalidade das formas, corolário do devido processo legal substantivo: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar (ad argumentandum tantum), a existência de algum deslize formal na fase citatória (o que o Estado contesta, ante as diligências devidamente registradas EP 16.6), a anulação do procedimento seria juridicamente insustentável. Conforme remansosa doutrina e jurisprudência, a decretação de nulidades processuais, especialmente na esfera administrativa sancionadora, condiciona-se à demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa, conforme positivado nos arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC. O Agravado, devidamente assistido por defensor dativo durante toda a instrução, jamais demonstrou, nem o v. Acórdão logrou apontar, qual teria sido o prejuízo material infligido à sua defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa foi materialmente exercido por intermédio do profissional nomeado. A anulação do PAD pelo Acórdão, calcada em suposto formalismo citatório e ao arrepio da ausência de prejuízo, revela, portanto, não uma tutela do Art. 5º da CF, mas um formalismo exacerbado e estéril, que mascara a indevida invasão na esfera de competência do Poder Executivo (CF, Art. 2º). O próprio STJ pacificou o entendimento de que a nomeação de dativo em PAD convalida o ato, mesmo após citação editalícia, se inocorrente prejuízo comprovado. Destarte, a questão submetida à Suprema Corte não é a validade da citação per se (matéria infraconstitucional e irrelevante ante a ausência de prejuízo), mas sim o alcance e os limites do princípio constitucional da Separação dos Poderes (CF, Art. 2º), frontalmente vulnerado pela decisão judicial que substituiu o juízo administrativo regular por um controle de mérito disfarçado de controle formal. O Tema 660 não serve de escudo para decisões que, a pretexto de analisar procedimentos (Art. 5º), usurpam competência (Art. 2º) e ignoram o princípio universal da instrumentalidade das formas. Página 14 de 26 Por conseguinte, a aplicação automática do Tema 660 à hipótese configura error in judicando, desconsiderando o núcleo constitucional da controvérsia e a incidência do princípio pas de nullité sans grief. A negativa de seguimento, amparada em premissa equivocada, malfere o direito de acesso à jurisdição constitucional, impondo-se sua reforma para admitir o processamento do apelo extremo. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRIDO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) COMO PROVA DA OMISSÃO JUDICIAL (ART. 93, IX) E DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 2º) A decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Extraordinário do Estado cometeu grave equívoco ao desconsiderar a tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Este argumento, longe de ser acessório, é a demonstração cabal de que a matéria possui índole constitucional direta, tornando inaplicáveis os óbices processuais invocados (Temas 339/660 e Súmulas 282/356). Os fatos processuais são incontroversos e foram registrados pela própria Sentença de primeira instância: 1. O Recorrido ajuizou a Ação Anulatória pleiteando, liminarmente, a "suspensão dos efeitos da penalidade" e sua "reintegração... ao cargo de farmacêutico". 2. A medida liminar foi deferida. 3. Contudo, ao ser formalmente notificado pela Administração para reassumir suas funções em cumprimento à ordem judicial, o Recorrido "requereu exoneração do cargo" (EP 57). 4. O Juízo de primeiro grau, perplexo com o ato, homologou expressamente a "renúncia à pretensão de reintegração ao cargo" (EP 58.1). Este ato de mover o Judiciário para reaver um cargo e, no exato momento em que o obtém, renunciar a ele, é a configuração clássica do abuso de Página 15 de 26 direito mediante comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva que deve nortear o processo. O Estado de Roraima arguiu esta tese em Contrarrazões de Apelação (EP 16) e, de forma específica e técnica, nos Embargos de Declaração, requerendo do Acórdão manifestação sobre a flagrante ausência de interesse processual e o venire contra factum proprium. O TJRR, todavia, rechaçou o argumento em uma única e superficial frase, afirmando que a manutenção da pena "implica na persistência dos efeitos decorrentes”. A decisão agravada, por sua vez, perpetuou o erro ao ignorar esta tese e sua implicação direta na admissibilidade do RE. a) O Venire Contra Factum como Prova da Violação ao Art. 93, IX (Inaplicabilidade do Tema 339): A decisão agravada aplicou o Tema 339, afirmando que a fundamentação do Acórdão, ainda que sucinta, seria suficiente.
Trata-se de erro crasso. O Acórdão não foi sucinto sobre a tese do venire contra factum; ele foi omisso. Não houve análise da substância do argumento jurídico (a vedação ao comportamento contraditório e o abuso de direito processual). Ao opor Embargos, o Estado exigiu essa análise, que foi negada. Configura-se, portanto, inequívoca negativa de prestação jurisdicional, violando frontalmente o Art. 93, IX, da CF, e exigindo a intervenção do STF, conforme precedente da própria Corte. b) O Venire Contra Factum como Prova da Violação ao Art. 2º e Art. 37 (Inaplicabilidade das Súmulas 282/356): A decisão agravada barrou a análise da violação aos Arts. 2º (Separação dos Poderes) e 37 (Legalidade/Eficiência) por suposta ausência de prequestionamento. Página 16 de 26 O equívoco é manifesto. Ao opor Embargos sobre o venire contra factum, o Estado forçou o prequestionamento (inclusive ficto, Art. 1.025, CPC) exatamente destas normas. A renúncia do Recorrido ao cargo é a prova material de que a intervenção judicial no mérito do PAD foi desarrazoada, ineficiente e desproporcional. O Judiciário anulou um ato administrativo perfeito (a demissão) não para garantir um direito ao servidor (que dele abdicou), mas apenas para desconstituir a autoridade da Administração. Isto não é controle de legalidade; é a própria definição de interferência indevida na gestão do Executivo (Violação ao Art. 2º) e um atentado ao princípio da Eficiência (Art. 37), pois moveu a máquina judicial para um resultado prático nulo, exceto pelo prestígio à conduta contraditória do Recorrido. A controvérsia, portanto, possui relevância constitucional indiscutível, exigindo a reforma da decisão agravada para que o Recurso Extraordinário seja admitido. DA EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL ESTRATÉGICA DA MATÉRIA A decisão agravada ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, afastou a possibilidade de apreciação da causa pelo STF sob o argumento de inexistência de repercussão geral. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a natureza e a gravidade constitucional da controvérsia. A decisão agravada comete um equívoco ao tentar rebaixar o debate a uma mera querela infraconstitucional (aplicando o Tema 660) ou a uma falha de prequestionamento (Súmulas 282/356). A questão posta transcende, e muito, os interesses subjetivos das partes. Consoante o disposto no artigo 1.035, §1º, do CPC, a repercussão geral é evidente quando a questão apresenta relevância jurídica, política, social ou econômica. O presente caso preenche todos esses requisitos. Página 17 de 26 O debate central do Recurso Extraordinário não é sobre a melhor forma de citar um servidor (plano infraconstitucional). O debate é sobre os limites constitucionais do controle judicial sobre atos administrativos disciplinares; é sobre a preservação da autonomia da Administração Pública; é sobre a observância rigorosa da Separação dos Poderes (art. 2º da CF) e do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF). Tais temas integram o núcleo duro da Constituição da República. O Recurso Extraordinário não se limita a rediscutir fatos (Súmula 279) ou normas locais (Súmula 280). O que se pretende é garantir a correta aplicação do Art. 2º da CF. O que se questiona é: Pode o Poder Judiciário anular um PAD no qual a ampla defesa foi material e efetivamente garantida por defensor dativo, imiscuindo-se no mérito da condução administrativa para dizer que as tentativas de citação pessoal foram "insuficientes”? A manutenção do Acórdão que anulou o PAD sob essa premissa, cria um precedente que ameaça a estabilidade e a segurança jurídica na gestão do funcionalismo. Ele sinaliza que, mesmo que o Estado cumpra o Art. 5º da CF (assegurando a defesa material via dativo), o ato pode ser invalidado por um juízo de valor subjetivo do Judiciário sobre o "esgotamento" das diligências. Isso compromete a eficácia do poder disciplinar da Administração e gera um perigoso efeito multiplicador. A controvérsia, portanto, alcança o interesse público primário, pois envolve a competência constitucional da Administração para responsabilizar seus agentes, em estrita observância à legalidade. A repercussão geral é evidente pela necessidade de uniformização nacional sobre os limites desse controle judicial. Por conseguinte, a negativa de seguimento por suposta ausência de repercussão geral representa indevida restrição ao acesso à jurisdição constitucional. Dessa forma, resta evidenciado que o Recurso Extraordinário preenche o requisito da repercussão geral, por envolver questão de máxima relevância jurídica, social e institucional. A solução uniforme pelo STF é indispensável para garantir a estabilidade do regime jurídico-administrativo e a harmonia entre os Poderes, impondo-se a reforma da decisão agravada para o regular processamento do RE. Página 18 de 26 DA DISTINÇÃO SUBSTANCIAL DA MATÉRIA EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES APLICADOS (TEMAS 660 E 339) A decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (EP 54.1) fundamentou-se na suposta ausência de repercussão geral, aplicando Temas do STF que tratam de ampla defesa (reflexa) e fundamentação (sucinta). Com a devida vênia, tal raciocínio só se sustenta mediante uma desfiguração completa do objeto do Recurso Extraordinário. A decisão agravada ignora a tese principal (Violação ao Art. 2º da CF) para aplicar precedentes vinculantes a teses acessórias, o que configura manifesto erro de enquadramento jurídico. O objeto do RE não é a simples revisão de rito administrativo (plano infraconstitucional). O que se discute é: 1. A indevida interferência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa (EP 16), proferida após regular PAD; 2. A subversão da autonomia administrativa do Poder Executivo para gerir seus quadros; 3. E, sobretudo, a violação direta e frontal ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF), que foi o pilar do RE. Esses elementos não foram enfrentados nos Temas 660 e 339, o que exige a distinção (distinguishing) para demonstrar o equívoco da inadmissão: a) Distinção do Tema 660 (Suposto cerceamento de defesa no PAD) O Tema 660 afasta o RE quando a violação ao Art. 5º da CF (Ampla Defesa) é meramente reflexa, dependendo da análise de normas infraconstitucionais (o rito da LC 053/2001, por exemplo). • Distinção: O Recurso Extraordinário do Estado não se funda no Art. 5º, mas no Art. 2º da CF. A tese não é se a citação foi correta segundo a lei local, mas sim se o Acórdão, ao anular um PAD onde a defesa Página 19 de 26 foi efetivamente garantida por defensor dativo, invadiu o mérito administrativo e violou a Separação dos Poderes. A r. Decisão agravada usou um precedente sobre o Art. 5º para barrar uma tese sobre o Art. 2º. b) Distinção do Tema 339 (Alegada ausência de fundamentação adequada – Art. 93, IX, CF) O Tema 339 estabelece que o Art. 93, IX, exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada prova. • Distinção: A tese do RE não é de fundamentação sucinta (o que o Tema 339 permite), mas de fundamentação omissa e inexistente sobre o ponto nevrálgico da lide. O Acórdão não emitiu uma linha sequer sobre o argumento central da Contestação do Estado: o de que a nomeação de defensor dativo supriu qualquer suposto vício citatório, garantindo a ampla defesa material. O Acórdão omitiu-se sobre a tese jurídica central do Estado para focar apenas na suposta ausência de provas das diligências. Isso não é fundamentação sucinta; é negativa de prestação jurisdicional. Assim, mostra-se inafastável que a matéria tratada nos autos não se confunde com temas já rejeitados. A controvérsia exige interpretação direta sobre os limites do Art. 2º e o conteúdo do Art. 93, IX, justificando a submissão ao STF. Portanto, o entendimento da decisão agravada, ao negar seguimento ao RE com base em precedentes não aderentes ao caso concreto, revela-se equivocado e deve ser reformado. DA IMPROPRIEDADE MANIFESTA DOS ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 282 E 356 DO STF) E DA CONSUMAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO PELA VIA FICTA (CPC, ART. 1.025). ERROR IN JUDICANDO NA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Página 20 de 26 Com a devida vênia, a decisão agravada, ao invocar as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso para obstar a análise das teses de violação direta aos artigos 2º (Separação dos Poderes) e 37 (Legalidade Administrativa) da Constituição da República, incorreu em manifesto error in judicando, desconsiderando não apenas a dinâmica processual específica dos autos, mas a própria evolução da sistemática do prequestionamento sob a égide do CPC. Impende, ab initio, assentar a doutrina processual sobre o prequestionamento, requisito constitucional para a admissão dos recursos de natureza extraordinária. Sua ratio essendi reside na necessidade de prévio debate e decisão, pela instância a quo, acerca da questão federal ou constitucional suscitada. Contudo, a interpretação de tal requisito não pode converter-se em formalismo inibitório do acesso à jurisdição superior, mormente quando a parte recorrente adota as providências processuais cabíveis para instar a manifestação do Tribunal de origem. a) Súmula 356 do STF – Inaplicabilidade Diante da Provocação Tempestiva Via Embargos Declaratórios (EP 18.1): Preconiza o verbete 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A incidência de tal súmula ao caso concreto é factualmente improcedente. Conforme registrado na própria decisão ora agravada e demonstrado nos autos, o ora Agravante, manejou tempestivos Embargos de Declaração (EP 18.1) com o fito precípuo de provocar este TJRR a se manifestar expressamente sobre a omissão do v. Acórdão (EP 13.1) quanto à vulneração direta dos artigos 2º e 37 da Carta Magna. Ao assim proceder, o Estado cumpriu, com rigor técnico, seu ônus processual de provocar a jurisdição sobre os pontos tidos por omissos. A Súmula 356 destina-se a sancionar a inércia da parte que se conforma com a omissão; jamais pode penalizar aquele que, diligentemente, utilizou o instrumento processual adequado (os aclaratórios), para buscar a integração do julgado. A simples oposição dos Embargos Declaratórios, independentemente de seu resultado meritório, elide, por completo, a aplicabilidade do referido enunciado sumular. Página 21 de 26 b) Súmula 282 do STF – Superação Inafastável pelo Instituto do Prequestionamento Ficto (CPC, Art. 1.025): Dispõe a Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Aqui reside o equívoco central da decisão agravada. A Vice- Presidência invocou este verbete justamente porque o v. Acórdão, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, persistiu na omissão quanto aos artigos 2º e 37 da Constituição. Ora, a decisão agravada desconsidera por completo a inovação trazida pelo CPC, especificamente em seu artigo 1.025, que consagrou a figura do prequestionamento ficto: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A mens legis é solar: uma vez opostos os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar matéria omitida, a questão considera-se automaticamente prequestionada para fins de admissibilidade dos recursos superiores, ainda que o tribunal a quo rejeite os aclaratórios ou persista na omissão. A análise sobre a existência efetiva da omissão é transferida ao tribunal ad quem.
No caso vertente, o Estado de Roraima suscitou a omissão sobre os artigos 2º e 37 da CF nos Embargos Declaratórios (EP 18.1). A persistência da omissão pelo Tribunal de Justiça, portanto, não impede o conhecimento do Recurso Extraordinário sobre esses pontos, pois operou-se o prequestionamento ficto, nos exatos termos do art. 1.025 do CPC. Aplicar a Súmula 282 neste cenário significa ressuscitar uma jurisprudência defensiva já superada pela legislação processual vigente, impondo à Página 22 de 26 parte um ônus inexequível e negando vigência ao disposto no art. 1.025 do CPC. Trata- se de formalismo anacrônico que não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Constata-se, portanto, que os óbices sumulares invocados na r. decisão agravada são manifestamente inaplicáveis. A Súmula 356 resta afastada pela diligente oposição dos Embargos Declaratórios. A Súmula 282, por sua vez, é superada pela incidência direta do art. 1.025 do CPC, que consagrou o prequestionamento ficto da matéria constitucional omitida, mas devidamente suscitada nos aclaratórios. Trata-se, pois, de controvérsia constitucional autêntica e formalmente prequestionada, cuja análise de mérito pelo Supremo Tribunal Federal é medida de rigor. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para afastar os óbices sumulares e admitir o trânsito do Recurso Extraordinário. DA INQUESTIONÁVEL LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ATO DEMISSIONÁRIO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Impende assentar que a demissão do servidor público, ora Recorrido, apurada e sancionada mediante o regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 020601.009261/16-82, constitui ato de império revestido de inquestionável legitimidade constitucional. Sua validade dimana da estrita observância aos princípios cardeais que informam a Administração Pública (CF, art. 37, caput) e da vinculação à supremacia do interesse público primário. Na hipótese vertente, a sanção expulsória foi aplicada em decorrência da constatação fática – corroborada, inclusive, pela acurada Sentença de primeiro grau (EP 58.1) – da prática de abandono de cargo, caracterizado pela contumaz ausência injustificada ao serviço por período superior a 90 (noventa) dias. A penalidade encontra supedâneo direto nos artigos 126, inciso III, 133 e 134 da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001, tendo sido precedida de PAD hígido, no qual se assegurou, de modo exaustivo, o devido processo legal substancial, o contraditório e a ampla defesa. Página 23 de 26 A solidez jurídica e constitucional do ato demissionário ancora-se em três fundamentos axiológicos inafastáveis: a) Primado da Legalidade Administrativa Estrita (CF, art. 37, caput): Como é cediço, a atuação do administrador público submete-se ao princípio da legalidade estrita, distinguindo-se radicalmente da autonomia da vontade que rege as relações privadas. Não há, na esfera pública, margem para juízos de mera conveniência ou oportunidade dissociadas do comando normativo. A Administração só pode agir secundum legem. Destarte, a demissão do Recorrido não configurou ato discricionário, mas sim imperativo legal indeclinável (ato vinculado), decorrente da aplicação direta e cogente da LCE nº 053/2001. Uma vez comprovada a infração funcional grave, o abandono de cargo, fato material objetivo e incontroverso, qualificado pelo animus abandonandi reconhecido em primeira instância ("após se ausentar... requereu... licença... de maneira retardatária à solução do prévio abandono"), a Administração não detinha mera faculdade, mas o dever jurídico de instaurar o PAD e, confirmada a falta, aplicar a sanção legalmente cominada, sob pena de incorrer em inaceitável condescendência e até mesmo em responsabilidade por omissão. A sanção, pois, não deriva de arbítrio, mas da submissão incondicional à norma. b) Princípio Magno da Separação dos Poderes (CF, art. 2º): A Carta da República, em seu artigo 2º, consagra a independência e harmonia entre os Poderes, atribuindo ao Executivo, com exclusividade, a gestão de seu quadro funcional e o exercício do jus puniendi administrativo (poder disciplinar). Ao Poder Judiciário, reserva-se o controle de legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado sindicar o mérito (conveniência e oportunidade) das decisões legitimamente proferidas pela Administração, conforme jurisprudência pacificada pelo Pretório Excelso: Página 24 de 26 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (Nesse sentido: RMS 24.347, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). 6. Neste caso, a penalidade está firmada em conjunto probatório constante de processo administrativo disciplinar que não é passível [...] de valoração substitutiva pelo Poder Judiciário. [...] 9. Impossibilidade de discussão quanto à violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da igualdade na via estreita do mandado de segurança. [...] o debate em torno da observância da proporcionalidade, razoabilidade ou isonomia na dosimetria de sanção administrativa não cabe em sede de mandado de segurança [...]. (STF - RMS: 39857 DF, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Publicação: 06-03-2025) No caso concreto, o v. Acórdão, ao anular a sanção demissória, exorbitou manifestamente de sua competência constitucional. Fundamentou sua decisão em suposto vício citatório, partindo de premissa fática equivocada, a assertiva de que não houve registro de tentativa de citação pessoal, assertiva essa frontalmente desmentida pelo relatório final da comissão processante (EP 16.6), que detalha as diligências frustradas. Ao imiscuir-se na valoração da suficiência das diligências administrativas e desconsiderar a higidez do PAD (no qual a defesa foi assegurada por dativo), o Acórdão não exerceu controle de legalidade, mas sim usurpou a competência administrativa, substituindo o juízo técnico do gestor por seu próprio, em flagrante ofensa ao art. 2º da Constituição. c) Dever de Eficiência, Moralidade e Supremacia do Interesse Público (CF, art. 37, caput): A bússola da atuação administrativa, conforme o art. 37, caput, da CF, é a persecução do interesse público com eficiência e probidade. A permanência de um servidor, mormente um farmacêutico, cuja função lida diretamente com a saúde pública, que se ausenta deliberadamente do serviço por meses a fio, sem justificativa plausível, representa a antítese desses postulados. Página 25 de 26 A manutenção da demissão, nesse diapasão, transcende a mera punição individual; afigura-se como medida essencial à garantia da continuidade, da eficiência e da moralidade do serviço público. Anular o ato sancionador com base em formalismo exacerbado, ignorando a gravidade material da infração e o comportamento ulterior do servidor (que manifestou desinteresse pelo cargo ao renunciar à reintegração), implica fragilizar a autoridade disciplinar do Estado, deslegitimar a moralidade administrativa e, em última análise, malferir a supremacia do interesse público. Concluindo-se pela imperiosa necessidade de restabelecimento da higidez do ato administrativo demissionário, expressão direta do dever estatal de zelar pela res publica, resta demonstrado que a intervenção judicial perpetrada pelo v. Acórdão recorrido vulnerou os pilares constitucionais que sustentam a atuação administrativa legítima. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e reiterando o mais profundo respeito, o Estado de Roraima requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo Interno, por tempestivo e cabível; b) Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a reconsideração integral da r. decisão monocrática agravada (evento 54.1), para que: i. Seja afastada a aplicação dos Temas 660 e 339 da Repercussão Geral, reconhecendo-se o distinguishing fático-jurídico demonstrado, notadamente quanto à tese central de violação direta ao Art. 2º da CF e à omissão substancial quanto à tese do venire contra factum proprium; ii. Sejam afastados os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, reconhecendo-se o devido prequestionamento das matérias constitucionais (Arts. 2º e 37 da CF), inclusive pela via do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC), implementado pela oposição dos Embargos de Declaração (EP 18.1); iii. Consequentemente, seja admitido e regularmente Página 26 de 26 processado o Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante (EP 44.1), dada a demonstração inequívoca de violação direta a dispositivos constitucionais (Arts. 2º, 5º-LIV/LV, 37 e 93-IX) e a presença de repercussão geral, determinando-se sua subsequente remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por não exercer o juízo de retratação, requer seja o presente Agravo Interno submetido a julgamento pelo competente Órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal, para que, ao final, seja provido, reformando-se a r. decisão monocrática agravada (EP 54.1) pelos mesmos fundamentos expostos no item "b", determinando-se a admissão e o regular processamento do Recurso Extraordinário (EP 44.1), com sua remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, para a devida apreciação das graves violações constitucionais e jurisprudenciais apontadas. Termos em que, pede deferimento. 22 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado