Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA - OAB 9062N-AM APELADA: FABIANA MORAIS DA SILVA ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA - OAB/RR 694-A RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850848-72.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido autoral para conceder o benefício de auxílio-acidente à recorrida. Em suas razões recursais, a autarquia federal insurgiu-se exclusivamente contra os consectários legais fixados na condenação. Contudo, consignou expressamente na peça recursal que “desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25)”. Intimada da interposição do recurso, a apelada protocolou petição informando a renúncia ao prazo para contrarrazões e manifestando sua expressa concordância com os termos delineados na apelação, requerendo que a demanda não fosse remetida à instância superior. É o necessário a relatar. Decido. A sistemática do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC). Ademais, o art. 998 do normativo processual prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Neste cenário processual, constata-se que o ente apelante condicionou a desistência do seu recurso à anuência da parte adversa quanto à metodologia de incidência de juros e correção monetária. Sobrevindo aos autos manifestação expressa e inequívoca da apelada concordando integralmente com a propositura do INSS, operou-se o implemento da condição estipulada pela autarquia. Deste modo, configurada a convergência de vontades quanto à matéria que seria devolvida ao conhecimento deste Tribunal, esvazia-se a lide recursal, consubstanciando a perda superveniente do interesse de agir da autarquia apelante, o que impõe a homologação da desistência do recurso. Por oportuno, destaco que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento de sentença, os exatos termos firmados no acordo entabulado entre as partes quanto aos consectários legais, qual seja: a aplicação da taxa Selic a contar da citação válida, no período de vigência da redação original da EC n.º 113/2021, e a incidência do art. 406 do Código Civil após a edição da EC n.º 136/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 90, inciso VIII, do RITJRR, homologo a desistênciado recurso interposto, julgando-o prejudicado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator