Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Administradora Honda de Consórcio Nacional Honda – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - Roberta Beatriz do Nascimento
APELADO: Guilherme Alves Santana – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855489-06.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora Honda de Consórcio Nacional contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que Honda – LTDA extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma o recorrente, em resumo, que o juízo de origem extinguiu a ação (com base no art. 485, III, do CPC) por suposta inércia da parte Autora em dar andamento ao feito, ao argumento de que a ordem judicial que o juiz considerou descumprida era dirigida exclusivamente ao oficial de justiça para certificar o cumprimento de uma diligência (busca do veículo) e não à parte, o que configura um erro material. Segue aduzindo que mesmo que se tratasse de inércia ou abandono de causa, a lei (art. 485, § 1º do CPC) exige a intimação pessoal da parte para impulsionar o processo antes de sua extinção, o que não ocorreu. Afirma que extinção prematura viola os princípios processuais da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, e 77 do CPC), uma vez que o processo foi encerrado por um ato de natureza interna do Judiciário. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao Juízo para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Dispõe o art. 485, III e IV, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado não considerou o descumprimento de diligência por parte do oficial de justiça, mas a inércia da parte quando intimada do resultado da tentativa de citação/apreensão (EPs. 68, 69 e 70). Resta evidenciado que o juízo concedeu prazo para que a parte autora, ora recorrente, se manifestasse e providenciasse a citação do requerido, pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão e esta nada requereu. Assim, em observância ao artigo 485, IV, do CPC, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nada havendo que se corrigir. Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO. INCUBÊNCIA DO AUTOR. ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822439-96.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 1ª Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 11/06/2019). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE SE QUEDOU INERTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0823957-58.2017.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 20/05/2019, public.: 21/05/2019). Isto posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença que extinguiu NEGO PROVIMENTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora