Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819076-91.2024.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º APELADO: Banco Santander S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA 1º APELADO/2º APELANTE: Rudson Barbosa Silva - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por e Banco Santander S/A Rudson Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pelo 2º apelante, declarou a inexistência de débito em relação aos contratos originários após a efetivação da portabilidade; acolheu o pedido de repetição do indébito, na forma simples e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. O 1º recorrente sustenta, em síntese, que a partir dos documentos juntados, é possível concluir que o autor realizou validamente o contrato de portabilidade nº 214052439 e 214090110. Ressalta que nesta modalidade de contrato (portabilidade), o cliente não chega a auferir nenhum valor diretamente, não lhe sendo garantido sequer saldo residual, mas apenas quitação do contrato de origem e condições mais favoráveis com o negócio migrado, sendo as transferências de valores inerentes à operação realizadas exclusivamente entre as Instituições Financeiras envolvidas, a originária e o Banco Réu. Defende a inexistência de comprovação nos autos de que a portabilidade tenha sido efetivamente realizada e de que os descontos decorreram do contrato firmado entre as partes. Segue alegando que a restituição dos valores deve ser feita de forma simples; que há litigância de má-fé e que deve ser autorizada a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor com a condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pela procedência do recurso, para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral ou, alternativamente, que seja a repetição do indébito realizada na forma simples. Já o segundo apelante alega que, diante da conduta ilegal e abusiva do banco recorrido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados no seu benefício, nos termos do artigo 42, do CDC. Segue aduzindo que os danos morais devem ser majorados, pois a conduta abusiva do apelado gerou descontos indevidos em seu único meio de renda e comprometeu sua subsistência, abalando a manutenção de sua dignidade material, tratando-se de pessoa hipervulnerável (idoso e deficiente visual). Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do primeiro apelo (EP. 72). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819076-91.2024.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º APELADO: Banco Santander S/A 1º APELADO/2º APELANTE: Rudson Barbosa Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1º Recurso (Banco Santander S/A) Em que pese a argumentação do apelante, melhor sorte não lhe assiste. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e decorre do risco atividade. À hipótese aplica-se, analogicamente, entendimento já consagrado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo abaixo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Reconhecida a incidência do CDC à hipótese e, tratando-se de responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do diploma consumerista, é dispensável a demonstração de culpa do causador do dano para a sua responsabilização, caracterizada esta pela falha na prestação do serviço. Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, e não demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas pelo § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve a ré responder pela falha na prestação de seus serviços. Portanto, embora alegue a regularidade dos descontos consignados, o primeiro recorrente não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações. Conforme os documentos juntados pelo demandante, existe indício razoável de prova que houve a portabilidade do empréstimo que havia contraído junto ao Banco apelante para o Banco do Brasil (EP. 36.2 e 36.3) e, consoante constou da sentença, a tese defensiva fundou-se em argumentos que não foram aptos a afastar a alegação do autor/apelado quanto à manutenção dos descontos em folha, mormente diante da apresentação, pelo autor, de cartas de quitação referentes aos contratos objetos da portabilidade informada. Percebe-se que o autor não buscou o recebimento de “troco” referente à portabilidade, mas o encerramento dos descontos dos empréstimos cedidos a outra instituição bancária, indicados na inicial. Assim, o que se tem nos autos é que a instituição financeira não apresentou documentos que comprovam a legalidade da continuidade dos descontos dos valores contratados e que depois foram objeto de cessão para o Banco do Brasil, o que enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais, conforme feito em primeiro grau. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Portabilidade. Continuidade de descontos após quitação. Dano moral. Configurado. Descontos indevidos. Devolução em dobro do indébito. São indevidos os descontos nos proventos do consumidor realizados após a quitação dos contratos por meio de portabilidade, restando configurado o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório. Havendo desconto indevido em folha, relativo a empréstimo já quitado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012825-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/08/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70128253020218220001, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 16/08/2023, Gabinete Des. Alexandre Miguel). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. FALHA INEQUÍVOCA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. A continuidade dos descontos das parcelas de empréstimo pela instituição ré, mesmo após a portabilidade e a notícia do equívoco pelo consumidor, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, não se tratando de engano justificável, e, por conseguinte, faz incidir o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Apelo provido. (TJ-DF 07065089420208070018 DF 0706508-94.2020.8.07.0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2021). No que diz respeito à condenação à repetição em dobro do indébito, verifico carecer o recorrente, neste ponto, de interesse recursal, uma vez que a sentença o condenou a restituir os valores na modalidade simples. Quanto ao pedido de compensação com os valores recebidos, conforme o próprio banco informa, não houve a contratação com o apelante de novo empréstimo, de forma que não houve o pagamento de valor algum além daquele originariamente contratado, não havendo, assim, valores passíveis de compensação. Por fim, quanto à litigância de má-fé, anoto que esta não se presume, exigindo a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Diante do exposto, conheço de parte do primeiro apelo e, da parte conhecida, nego provimento. 1º Recurso (Rudson Barbosa Silva) Acerca da repetição do indébito, a Corte Superior, nos Embargos de Divergência n.º 676.608/RS, estabeleceu que aludida sanção civil, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de violação à boa-fé objetiva. No mesmo julgado, foram modulados os efeitos dessa decisão, fixando o marco temporal de 30.03.2021 para a aplicação da repetição do indébito, de modo que, para descontos efetuados após essa data, a devolução deve ocorrer em dobro, enquanto para aqueles realizados anteriormente, a restituição deve ser simples, se não comprovada a má-fé. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELADO: Banco Santander S/A 1º APELADO/2º
APELANTE: Rudson Barbosa Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PORTABILIDADE – MANUTENÇÃO DE DESCONTOS APÓS A QUITAÇÃO – PROVA DA PORTABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N.º 676.608/RS, DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO E PROVIDO O RECURSO DO CONSUMIDOR – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO R E C U R S O. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se. Segunda tese: A ação de cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021, p. 23) A continuidade dos descontos das parcelas de empréstimo pela instituição ré, mesmo após a portabilidade, com emissão de carta de quitação, inclusive, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, não se tratando de engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso dos autos, diante da data da portabilidade (junho/2021), tem-se que desnecessária a demonstração da existência de má-fé por parte do banco réu, cabendo a repetição do indébito de forma dobrada. Esta Corte já te se manifestado nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Desse modo, a sentença merece reparo para que a repetição do indébito referente aos valores indevidamente cobrados seja feita em dobro. Relativamente ao dano moral, tenho que a sentença igualmente merece reparos. Conforme explanado acima, foi devidamente demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de descontos em folha de pagamento de empréstimos cujos saldos devedores foram cedidos a outra instituição financeira e para os quais foram expedidas, inclusive, carta de quitação. Referido comportamento, que resultou na cobrança de parcelas por período superior a um ano nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, enseja danos morais passíveis de reparação. Com efeito, verifica-se que o autor foi sujeito a situação de angústia e desequilíbrio do seu bem-estar que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Configurado, pois, o dano moral indenizável, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de R$ 5.000,00 (cinco mil a quo reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo ora apelante, na medida em que não se demonstra nenhum enriquecimento indevido como afirma a instituição financeira recorrida. Posto isso, ao primeiro recurso e ao NEGO PROVIMENTO DOU PROVIMENTO recurso de Rudson Barbosa Silva, para o fim de condenar a instituição requerida à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação. Em razão da procedência do segundo recurso, redistribuo o ônus da sucumbência, condenando o requerido/1º apelante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho extra na via recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819076-91.2024.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte recurso e dar provimento ao segundo recurso integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)