Publicacao/Comunicacao
Intimação
APRESENTAÇÃO DE HONORÁRIOS - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0802275-66.2025.8.23.0010 LUKAS ARIEL CARVALHO DE SOUZA, Engenheiro Civil, regularmente inscrito no CREA/RR sob nº 0920623042, nomeado perito judicial nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar ACEITE AO ENCARGO PERICIAL, nos seguintes termos: 1. DO ACEITE AO ENCARGO O Perito nomeado informa a aceitação do encargo pericial, declarando, para os fins legais, não possuir impedimento ou suspeição para atuação no presente feito, comprometendo- se a desempenhar suas funções com imparcialidade, observância técnica e fiel cumprimento das determinações judiciais. 2. DO OBJETO DA PERÍCIA A presente demanda possui como objeto a apuração de alegados vícios construtivos em imóvel residencial, abrangendo análise técnica de múltiplos sistemas construtivos e prediais, incluindo, dentre outros: a) elementos estruturais; b) impermeabilização; c) cobertura e drenagem pluvial; d) instalações hidrossanitárias; e) instalações elétricas; f) revestimentos e acabamentos; g) análise de compatibilidade entre projeto, execução e uso da edificação; h) verificação de eventual nexo causal entre as manifestações patológicas observadas e a execução da obra. Constata-se ainda que a exordial apresenta extensa relação de alegações técnicas, envolvendo fissuras, infiltrações, drenagem, instalações prediais, cobertura, nivelamento, recalques, possível movimentação estrutural e demais manifestações patológicas que demandarão análise minuciosa, confrontação documental e inspeção técnica detalhada. 3. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL Considerando a natureza da perícia e a necessidade de confrontação entre o contratado, o projetado e o executado, requer o Perito a intimação das partes para apresentação, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, dos seguintes documentos: a) contrato(s) de execução da obra e respectivos aditivos; b) projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, drenagem pluvial, cobertura e fundações; c) memoriais descritivos e especificações técnicas; d) ART/RRT de projeto e execução; e) diário de obra, caso existente; f) registros de alterações de projeto ou execução ocorridas durante a obra; g) laudos técnicos eventualmente produzidos pelas partes; h) registros fotográficos pertinentes. 4. DA METODOLOGIA E LIMITAÇÕES TÉCNICAS A perícia será inicialmente realizada mediante: a) análise documental; b) inspeção técnica visual in loco; c) levantamento fotográfico; d) confrontação entre documentos técnicos e condições aparentes da edificação; e) análise técnica das manifestações patológicas observadas. Ressalta-se, contudo, que eventual constatação de indícios compatíveis com patologias estruturais, problemas geotécnicos, falhas ocultas ou situações que extrapolem a inspeção não destrutiva poderá demandar diligências complementares, ensaios específicos ou avaliações técnicas especializadas, cuja necessidade será oportunamente submetida à apreciação deste Juízo. Ressalta-se que a presente perícia será realizada prioritariamente mediante métodos não destrutivos e inspeção visual, ficando a análise de elementos ocultos, enterrados, embutidos ou inacessíveis condicionada à existência de documentação técnica suficiente, indícios técnicos relevantes ou eventual autorização judicial para realização de inspeções complementares específicas. As conclusões periciais limitar-se-ão às condições observadas no momento da inspeção técnica, não abrangendo manifestações patológicas supervenientes, alterações posteriores da edificação ou evolução futura de eventuais patologias existentes. A presente perícia não possui como objeto a elaboração de novo dimensionamento estrutural da edificação, revisão integral de cálculos estruturais ou emissão de laudo especializado de estabilidade global, salvo determinação expressa deste Juízo ou necessidade técnica superveniente devidamente fundamentada. Ademais, considerando o lapso temporal transcorrido entre a conclusão da obra e a realização da presente perícia, eventual análise causal deverá observar, além das hipóteses de vício executivo originário, fatores relacionados ao uso da edificação, manutenção predial, desgaste natural dos sistemas construtivos, intervenções posteriores e vida útil dos elementos analisados. Considerando o tempo decorrido entre a conclusão da obra e a realização da presente perícia, bem como a possível influência de fatores relacionados à utilização, manutenção, desgaste natural, intempéries e eventuais intervenções posteriores, ressalta-se que a análise técnica de causalidade poderá apresentar limitações quanto à atribuição conclusiva da origem de determinadas manifestações patológicas observadas. 5. DA ESTIMATIVA DOS CUSTOS DE REPARAÇÃO Considerando os pedidos formulados na presente demanda, especialmente quanto aos alegados danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos, informa o Perito que, após a análise técnica e eventual constatação de manifestações patológicas atribuíveis à execução da obra, poderá ser apresentada estimativa técnica referencial dos custos necessários à reparação dos vícios efetivamente identificados. Esclarece-se que eventual estimativa de reparação possuirá caráter técnico-pericial, fundamentada em composições referenciais de custos, preferencialmente com base no SINAPI ou referências equivalentes compatíveis com a realidade local, limitada aos serviços relacionados aos vícios construtivos tecnicamente constatados na presente perícia. Ressalta-se ainda que não constituirá objeto da presente perícia a elaboração de orçamento executivo completo de reforma da edificação, tampouco a quantificação de serviços relacionados exclusivamente a desgaste natural, manutenção predial, intervenções posteriores ou itens sem nexo técnico comprovado com a execução originária da obra. 6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o Perito requer a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia compatível com a complexidade técnica da demanda. O valor pleiteado justifica-se em razão: a) da elevada complexidade técnica da perícia; b) da multiplicidade de sistemas construtivos envolvidos; c) da extensa quantidade de alegações técnicas constantes nos autos; d) da necessidade de análise documental aprofundada; e) da realização de vistoria técnica detalhada; f) da elaboração de laudo técnico circunstanciado; g) da provável apresentação de quesitos complementares e manifestações técnicas das partes; h) da necessidade de análise de nexo causal envolvendo manifestações patológicas observadas após significativo lapso temporal da conclusão da obra; i) do elevado grau de responsabilidade técnica inerente à perícia judicial. Esclarece o Perito que os honorários ora pleiteados contemplam: a) análise integral dos autos; b) análise documental; c) vistoria técnica; d) elaboração do laudo pericial; e) resposta aos quesitos iniciais das partes e do Juízo. Não estão inclusos no valor acima eventual necessidade de: a) ensaios laboratoriais; b) sondagens; c) inspeções destrutivas; d) levantamentos topográficos; e) avaliações geotécnicas especializadas; f) contratação de auxiliares técnicos especializados; g) diligências extraordinárias adicionais; h) retornos técnicos posteriores decorrentes de fatos supervenientes. 7. DO DEPÓSITO PRÉVIO Diante da complexidade técnica dos trabalhos e nos termos do art. 95 do CPC, requer seja determinado o depósito prévio dos honorários periciais, sugerindo-se o pagamento de 50% do valor após homologação dos honorários e o saldo remanescente após entrega do laudo pericial. 8. DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS Requer-se ainda que as partes sejam intimadas para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares no prazo legal. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 10 de maio de 2026. LUKAS ARIEL CARVALHO DE SOUZA Engenheiro Civil – CREA/RR nº 0920623042