Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 218). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais conforme Sentença do EP 190. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 218). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais conforme Sentença do EP 190. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2026, 23:09
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Expedição de documento
12/06/2026, 16:42
Expedição de documento
12/06/2026, 16:42
Expedição de documento
12/06/2026, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 13:16
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 18:05
Documentos
Sentença
•15/06/2026, 00:00
Sentença
•15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 218). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais conforme Sentença do EP 190. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 218). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais conforme Sentença do EP 190. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2026, 23:09
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:45
Expedição de documento
12/06/2026, 16:42
Expedição de documento
12/06/2026, 16:42
Expedição de documento
12/06/2026, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 13:16
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 18:05
Petição (Renúncia de Prazo)
30/04/2026, 08:34
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Expedição de documento
19/04/2026, 17:54
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 08:26
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação das partes para informarem se o acordo foi integralmente cumprido. Boa Vista, 6/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação das partes para informarem se o acordo foi integralmente cumprido. Boa Vista, 6/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:52
Expedição de documento
06/04/2026, 17:52
Expedição de documento
06/04/2026, 10:22
Expedição de documento
06/04/2026, 10:22
Documento
06/04/2026, 10:21
Documento
23/03/2026, 15:50
Petição (Renúncia de Prazo)
14/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:07
Expedição de documento
05/11/2025, 12:50
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 11:50
Expedição de documento
05/11/2025, 11:50
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 11:45
Expedição de documento
25/09/2025, 11:37
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2025, 15:12
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 10:07
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 16:34
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 187). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 187), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 187). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 187), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 13:45
Expedição de documento
17/07/2025, 13:45
Expedição de documento
17/07/2025, 12:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/07/2025, 20:16
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 11:45
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 171, a referida impugnação ao cumprimento de sentença, REJEITO conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 171, a referida impugnação ao cumprimento de sentença, REJEITO conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 171, a referida impugnação ao cumprimento de sentença, REJEITO conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:54
Expedição de documento
28/06/2025, 12:03
Expedição de documento
28/06/2025, 11:52
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:39
Ato ordinatório
19/06/2025, 01:39
Expedição de documento
18/06/2025, 12:12
Rejeição
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:10
Documento
13/06/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 11:30
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2025, 10:12
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Expedição de documento
25/03/2025, 15:33
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 09:20
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Documento
21/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0832427-83.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARK DAVID ALENCAR BELTRAO Requerido(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A DESPACHO Considerando o teor da Certidão e das petições juntadas nos EPs 154, 155 e 158, intime-se pessoalmente à parte Executada para o cumprimento de sentença, nos termos da Decisão do EP 153. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 153. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5 Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2025, 16:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:37
Expedição de documento
18/02/2025, 11:00
Expedição de documento
18/02/2025, 09:07
Expedição de documento
18/02/2025, 09:04
Expedição de documento
18/02/2025, 09:04
Mero expediente
13/02/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:41
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 19:40
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:40
Expedição de documento
21/01/2025, 08:57
Documento
21/01/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 15:44
Determinação de Diligência
03/12/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:36
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 13:24
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:24
Expedição de documento
07/08/2024, 12:19
Mero expediente
07/08/2024, 11:18
Petição
21/05/2024, 11:15
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2024, 10:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:37
Distribuição (sorteio)
20/05/2024, 12:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 11:38
Expedição de documento
20/05/2024, 11:37
Incompetência
15/05/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
10/05/2024, 15:06
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:22
Expedição de documento
10/04/2024, 17:03
Documento
10/04/2024, 17:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
08/03/2024, 09:28
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:27
Expedição de documento
01/03/2024, 15:50
Documento (Informações)
01/03/2024, 15:48
Documento (Informações)
01/03/2024, 15:45
Determinação de Diligência
26/02/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 11:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:08
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
20/12/2023, 07:48
Expedição de documento
14/12/2023, 17:50
Determinação de Diligência
13/12/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)