Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ítalo Otávio Teixeira Pinto Juízo de origem: 2ª Vara de Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ítalo Otávio Teixeira Pinto Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Boa Vista ingressou com ação de indenização por danos morais com pedido de direito de resposta em face de Ítalo Otávio Teixeira Pinto, vereador de Boa Vista, por publicações em sua rede social contendo informações falsas que ofendem o ente público. Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau concluiu que as declarações do vereador foram feitas no exercício de sua prerrogativa fiscalizatória e imunidade parlamentar, bem como no direito à liberdade de expressão, e que não há prova de que o requerido tenha agido com intenção de causar qualquer dano extrapatrimonial ao município. Vejamos: (...) Pese sustentar o autor que as declarações feitas pelo vereador sugerem a existência de uma suposta sobra a ser rateada e por estarem equivocadas configurariam ofensa à honra do Município, eis que induziram a opinião pública a erro, comprometendo a credibilidade da Administração Municipal, a tese não ´se comprovou. A postagem divulgada pelo requerido, embora contenha informações passíveis de contestação, foi realizada no exercício regular de sua prerrogativa fiscalizatória e de sua imunidade parlamentar (CF, inciso X, art. 49), bem como no exercício do direito à liberdade de expressão (CF, inciso IV, art. 5º). Tais prerrogativas asseguram ao vereador uma ampla liberdade para fiscalizar e se manifestar sobre atos da administração pública, especialmente em temas de interesse manifestar sobre atos da administração pública, especialmente em temas de interesse público, como a destinação de recursos do FUNDEB, sendo necessário ponderar que o exercício de suas funções não deve ser interpretado como um abuso automático de direito, devendo-se analisar com cautela a configuração de responsabilidade civil. In casu, claudicou a Municipalidade no ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), mais sugerindo a presente demanda um ajuizamento que veicula pretensão satisfativa do Gestor que se sentiu de alguma forma atingido ou prejudicado, envolvendo possíveis embates/conflitos políticos, do que propriamente uma causa de pedir afeta ao dano extrapatrimonial efetivamente sofrido pela Municipalidade, a qual, na espécie, sobressai com imagem ilibada e ilesa em face das publicações e dizeres do réu. Deveras, não há qualquer elemento nos autos que indique que o réu, em razão de não ter obtido resposta dos ofícios, optou por divulgar notícias falsas/inverídicas. Ao contrário, uma vez diante da ausência de respostas, o vereador buscou as informações pelos meios disponíveis, a fim de embasar a sua manifestação, o que assegura a boa fé de sua conduta/agir, ainda que, por erro/desacerto interpretativo das informações veiculadas no Portal da Transparência, tenha divulgado dados inconsistentes. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil do requerido torna-se indispensável a demonstração da ocorrência da conduta culposa ou dolosa, nexo causal entre a conduta do vereador e o alegado dano, e, principalmente, a existência de um resultado lesivo. No caso em tela, contudo, não há elementos suficientes para comprovar que as postagens causaram qualquer ofensa à honra do Município de Boa Vista. O ato de cobrar da Prefeitura o rateio dos recursos do FUNDEB não configura qualquer comportamento que extrapole a liberdade de expressão, máxime quando decorrente do exercício do cargo de vereador. Ademais, não há indícios de que a conduta do réu tenha gerado qualquer tipo de confusão ou tumulto dentro do sistema educacional municipal, uma vez que o questionamento sobre o rateio do FUNDEB se refere à transparência na gestão dos recursos públicos, o que está em consonância com os princípios de fiscalização e defesa dos direitos dos servidores, sem que isso implique qualquer dano à ordem administrativa ou educacional. Ao contrário, o exercício da função pública, especialmente na condição de vereador, muitas vezes envolve a crítica e o questionamento de atos administrativos, o que, por si só, não caracteriza ofensa moral. Além disso, também não há prova de que o requerido tenha agido com intenção de causar qualquer dano extrapatrimonial ao ente público, sendo sua conduta amparada pela imunidade material. Outrossim, convém repisar que o ente público não deve ser confundido com a figura de seus administradores ou gestores temporários, de modo que a crítica voltada às práticas administrativas não implica, necessariamente, uma ofensa à honra da pessoa jurídica de direito público. Seja como for, a ausência de repercussão/dano efetivo à imagem do Município é um indicativo de que, neste caso, não há dano moral passível de reparação, sobretudo porque a crítica feita no exercício da atividade parlamentar se insere dentro dos limites da fiscalização legítima dos atos públicos. A controvérsia reside em verificar se as publicações realizadas pelo apelado em sua rede social, contendo críticas à gestão municipal quanto à utilização de recursos do Fundeb, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais e concessão de direito de resposta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, assegura a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Tal garantia constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, permitindo o livre debate de ideias e o controle social dos atos da administração pública. O apelado, na condição de parlamentar, possui imunidade material por suas opiniões, palavras e votos, conforme disposto no art. 53 da CF. Tal prerrogativa visa garantir o livre exercício do mandato, permitindo a fiscalização dos atos do Poder Executivo sem receio de responsabilização civil ou penal. No caso em exame, as publicações questionadas referem-se a matéria de interesse público e diretamente relacionada à função fiscalizatória do parlamentar. Cumpre ressaltar que a imunidade parlamentar abrange manifestações realizadas fora do recinto do Parlamento, desde que guardem nexo com o exercício do mandato. Neste sentido já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PALAVRAS PROFERIDAS NA INTERNET. TEMA 469. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESDOBRAMENTO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO TÍPICA DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO. ACORDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal de origem entendeu que as manifestações do vereador não ficaram restritas à circunscrição do Município, já que publicadas na rede mundial de computadores, bem como que induzem o leitor a erro quanto à adequada interpretação de parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Assim, deu provimento à Apelação interposta por GEAN LOUREIRO Prefeito do Município de Florianópolis para reformar a sentença de improcedência do pedido e condenar o recorrente Vereador Municipal - proceder à exclusão do artigo intitulado A nova maracutaia de Gean Loureiro de seu website pessoal, assim como de seus perfis em redes sociais (Facebook e Twitter), e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais). 2. A tese fixada no Tema 469 deve ser apreciada cum grano salis quando as pretensas ofensas tenham sido proferidas pela internet, porém em razão do mandato, haja vista que essa peculiaridade não foi objeto de debate por ocasião do julgamento do processo paradigma. 3. É essencial na presente hipótese analisar a conciliação realizada pelo texto de nossa Constituição em relação a duas grandes teorias sobre inviolabilidades parlamentares: A blackstoniana e a de Stuart Mill. 4. A interpretação realizada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao longo destes quase 35 anos da Constituição de 88, compatibilizou as duas importantes teorias aplicadas na questão da inviolabilidade parlamentar, em defesa da importante questão da liberdade de expressão qualificada que tem os deputados e senadores para se expressar em palavras e opiniões dentro ou fora do Congresso Nacional. 5. Em alguns casos, bastará a presença da cláusula geográfica; em outros, exige-se o que essa SUPREMA CORTE denominou de nexo de implicação recíproca. E, nessa hipótese, incluo a necessidade não só desse nexo, mas nos termos expostos pela teoria de Stuart Mill, a presença de determinada finalidade das manifestações parlamentares, qual seja, levar ao eleitor sua prestação de contas, suas críticas a políticas governamentais, sua atuação de fiscalização, informações sobre sua atitude perante o Governo. 6. Então, exige-se, para caracterizar a necessária inviolabilidade, a presença desses dois exige-se, para caracterizar a necessária inviolabilidade, a presença desses dois requisitos: nexo de implicação recíproca e os parâmetros ligados a própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar. 7. Na presente hipótese, é fato incontroverso que as palavras foram proferidas no website pessoal do Vereador, bem como nos perfis que mantém em redes sociais (Facebook e Twitter). 8. As manifestações do recorrente, ao tecer considerações sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado acerca das inconsistências identificadas no edital de licitação lançado pela Prefeitura Municipal traduz nítido desdobramento da atividade parlamentar no exercício da função típica de fiscalização dos atos do Poder Executivo. 9. Não há dúvida da existência do nexo de implicação recíproca, pois patente a relação entre as opiniões e palavras proferidas com o exercício do mandato parlamentar, ou em razão desse exercício; não havendo possibilidade de se afastar a inviolabilidade, pois o contexto em que houve as manifestações não era estranho às atividades realizadas em razão do exercício do mandato. 10. Os excessos de linguagem porventura cometidos, na espécie, ainda que veiculadores de ofensas pessoais, embora dissonantes do espírito plural e democrático que deveria animar as discussões na arena política, encontram-se subtraídos à responsabilidade cível e criminal, podendo apenas, se for o caso, ser objeto de censura, sob o viés político, pela Casa Legislativa da qual o imputado faz parte. 11. Nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal. 12. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1421633 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023) A propósito, este Tribunal já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO PARLAMENTAR COM O DESEMPENHO DO MANDATO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA COM BASE NAS ATRIBUIÇÕES DO PARLAMENTAR. PALAVRAS TIDAS COMO OFENSIVAS PROFERIDAS PELO SENADOR CONTRA PREFEITA MUNICIPAL. CRÍTICA POLÍTICA A AÇÕES DA GESTORA PÚBLICA. NEXO COM O MANDATO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA COISA PÚBLICA. PALAVRAS CUJO CONTEÚDO NÃO DENOTAM OFENSA MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0801168-02.2016.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 22/08/2019, public.: 09/09/2019) Além disso, embora o apelante alegue que as informações divulgadas são inverídicas, não se verifica nos autos a comprovação de que o apelado tenha agido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar, elementos necessários para configuração do abuso do direito de expressão. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DIREITO DE RESPOSTA. VEREADOR. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. CRÍTICAS À GESTÃO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0801458-70.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de direito de resposta formulados na inicial. Em suas razões, o apelante alega que apelado causou danos à sua imagem com informações inverídicas e que deve ser deferido o direito de resposta nas redes sociais do requerido. Afirma que a conduta do apelado levou os cidadãos a acreditarem em informações falsas sobre a gestão, como a não prestação de contas e a má utilização dos recursos do Fundeb. Argumenta que as postagens contribuíram para a propagação de notícias falsas, havendo elementos suficientes para comprovação de ofensa à honra do Município de Boa Vista. Alega que as publicações são ofensivas e permeadas por imputações inverídicas, levando a crer que o Município está enganando os professores e utilizando ilegalmente os valores dos recursos recebidos. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o dano moral não se prova, mas sim a ocorrência do ato ilícito que o ensejou, não tendo que falar em prova do prejuízo para a aferição do dano moral. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Nas contrarrazões, o apelado alega que a postagem divulgada, “embora contenha informações passíveis de contestação, foi realizada no exercício regular de sua prerrogativa fiscalizatória e de sua imunidade parlamentar (CF, inciso X, art. 49), bem como no exercício do direito à liberdade de expressão (CF, inciso IV, art. 5º)”. Pede pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0801458-70.2023.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)